Instrução Normativa MCid nº 39 de 27/08/2007

Norma Federal

Regulamenta o Programa Carta de Crédito Individual.

O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal , o inciso III, do art. 27, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 , o art. 3º, do Anexo I, do Decreto nº 4.665, de 3 de abril de 2003 , o art. 6º, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 , o art. 66, do Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990 , com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 13 de junho de 1995 , e,

Considerando o disposto na Resolução nº 291, de 30 de junho de 1998, e na Resolução nº 460, de 14 de dezembro de 2004 , com as alterações e aditamentos introduzidos pela Resolução nº 535, de 1º de agosto de 2007 , e pela Resolução nº 537, de 1º de agosto de 2007, todas do Conselho Curador do FGTS , resolve:

Art. 1º Fica aprovada, na forma do Anexo, a regulamentação do Programa Carta de Crédito Individual.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Instrução Normativa nº 10, de 8 de fevereiro de 2006, do Ministério das Cidades .

MARCIO FORTES DE ALMEIDA

ANEXO

PROGRAMA CARTA DE CRÉDITO INDIVIDUAL

1. OBJETIVO

Possibilitar o acesso à moradia, em áreas urbanas ou rurais, por intermédio da concessão de financiamentos a pessoas físicas integrantes da população-alvo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

2. MODALIDADES

O Programa Carta de Crédito Individual será operado por intermédio das modalidades definidas neste item.

2.1. AQUISIÇÃO DE UNIDADE HABITACIONAL: modalidade que objetiva a aquisição de unidade habitacional nova ou usada dotada de padrões mínimos de salubridade, segurança e habitabilidade.

2.1.1. Unidade Habitacional Nova: imóvel que, à data de entrega da documentação necessária à obtenção do financiamento, encontre-se numa das seguintes situações:

a) conte com até cento e oitenta dias da expedição do "habite-se", ou

b) conte com mais de cento e oitenta dias da expedição do "habite-se" e ainda não tenha sido habitado ou alienado.

2.1.2. Unidade Habitacional Usada: imóvel com "habite-se" expedido e não enquadrado nas situações descritas na alínea a deste subitem.

2.2. CONSTRUÇÃO DE UNIDADE HABITACIONAL: modalidade que objetiva a execução de obras e serviços que resultem em unidade habitacional dotada de padrões mínimos de habitabilidade, salubridade e segurança.

2.3. CONCLUSÃO DE UNIDADE HABITACIONAL: modalidade que objetiva a execução de obras e serviços que possibilitem a conclusão de unidade habitacional dentro dos padrões mínimos de habitabilidade, salubridade e segurança.

2.4. AMPLIAÇÃO DE UNIDADE HABITACIONAL: modalidade que objetiva a execução de obras e serviços que resultem em aumento da área construída da unidade habitacional, com vistas a sanar o problema de adensamento excessivo, adequando a quantidade de cômodos passíveis de serem utilizados como dormitório na residência ao número de moradores, considerando o limite de três pessoas por cômodo.

2.5. REFORMA OU MELHORIA DE UNIDADE HABITACIONAL: modalidade que objetiva a execução de obras e serviços que permitam sanar problemas de habitabilidade, salubridade ou segurança.

2.6. AQUISIÇÃO DE LOTE URBANIZADO: modalidade que objetiva a aquisição de parcela legalmente definida de uma área, em conformidade com as diretrizes de planejamento urbano municipal ou regional, que disponha de acesso por via pública e, no seu interior, no mínimo, soluções de abastecimento de água e esgotamento sanitário e, ainda, instalações que permitam a ligação de energia elétrica.

2.7. AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO: modalidade que objetiva o financiamento de material de construção, podendo ser acrescido, exclusivamente, de custos relativos a mão de obra especializada e assistência técnica, visando à construção, conclusão, ampliação, reforma ou melhoria de unidade habitacional.

3. ORIGEM, ALOCAÇÃO E REMANEJAMENTO DE RECURSOS

O Programa Carta de Crédito Individual utilizará recursos do Plano de Contratações e Metas Físicas do Orçamento Operacional do FGTS em vigor, referente à área de Habitação Popular.

3.1. A alocação e remanejamentos de recursos do Programa Carta de Crédito Individual observarão o disposto em regulamentação específica do Gestor da Aplicação sobre as diretrizes de aplicação dos recursos do FGTS.

3.1.1. Será destinado ao Programa Carta de Crédito Individual, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor global dos recursos da área de Habitação Popular.

4 PROCESSO DE ENQUADRAMENTO DE PROPOSTAS DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO

O processo de enquadramento de propostas de operação de crédito, apresentadas no âmbito do Programa Carta de Crédito Individual, observará os critérios abaixo, sem prejuízo das normas gerais que regem as operações do FGTS:

a) atendimento ao objetivo do programa e observância das condições operacionais e disposições gerais definidas, respectivamente, nos itens 6 e 10 deste Anexo;

b) idoneidade cadastral do(s) responsável(is) pela execução das obras, quando for o caso, e

c) verificação da existência de compatibilidade entre o valor do financiamento solicitado e a capacidade de pagamento do proponente ao crédito.

4.1. As propostas não enquadradas serão imediatamente devolvidas a seus proponentes, acompanhadas de justificativa do não enquadramento.

4.2. As propostas consideradas enquadradas passam, em seguida, aos processos de hierarquização e seleção e contratação.

4.3 Serão considerados para efeito de enquadramento no Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, de que trata a Lei nº 11.977, de 07 de julho de 2009 , com a redação dada pela Lei nº 12.424, de 16 de junho de 2011 , os financiamentos contratados a partir de 26 de março de 2009, e que atendam às definições e exigências legais estabelecidas para o aludido programa. (Redação dada ao subitem pela Instrução Normativa MCid nº 29, de 08.07.2011, DOU 11.07.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"4.3 Serão considerados, para efeito de enquadramento no Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, de que trata a Lei nº 11.977, de 07 de julho de 2009 , com a redação dada pela Medida Provisória nº 514, de 1º de dezembro de 2010 , os financiamentos contratados a partir de 26 de março de 2009 e que atendam às definições e exigências legais estabelecidas para o aludido programa. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa MCid nº 14, de 02.03.2011, DOU 03.03.2011 )"

5. PROCESSOS DE HIERARQUIZAÇÃO E SELEÇÃO E CONTRATAÇÃO DE PROPOSTAS DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO

Os processos de hierarquização e seleção de propostas de operação de crédito consistem em ordenar, a partir do atendimento aos critérios definidos neste item, e eleger, até o limite de recursos orçamentários alocados ao programa, as propostas consideradas prioritárias.

5.1. Serão consideradas prioritárias as propostas que preencham a maioria dos seguintes critérios:

a) sejam destinadas a famílias de menor renda, em particular ao segmento com renda familiar mensal bruta limitada a R$ 3.100,00 (três mil e cem reais); (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa MCid nº 29, de 08.07.2011, DOU 11.07.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"a) sejam destinadas a famílias de menor renda, em particular ao segmento com renda familiar mensal bruta limitada a R$ 2.790,00 (dois mil, setecentos e noventa reais); (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa MCid nº 19, de 23.04.2009, DOU 24.04.2009 )"

"a) sejam destinadas a famílias de menor renda, em particular, ao segmento de até R$ 1.875,00 (um mil, oitocentos e setenta e cinco reais);"

b) sejam formuladas por titular de conta vinculada do FGTS;

c) sejam destinadas à produção ou aquisição de unidades habitacionais novas, ou

d) apresentem maior participação de recursos próprios do proponente ao crédito, em relação ao valor de venda/avaliação ou investimento.

5.1.1. Os critérios ora definidos são equivalentes entre si e, para efeito de desempate, serão considerados na ordem em que se encontram dispostas no subitem 5.1 deste Anexo, seguidos ainda da ordem cronológica de recebimento das propostas pelo Agente Financeiro.

5.2. As propostas enquadradas, hierarquizadas e selecionadas passam à fase de contratação, na forma definida pelo Agente Operador.

5.3. Fica dispensada a execução do processo de hierarquização e seleção, nos casos em que o volume de recursos referentes às propostas enquadradas seja igual ou inferior ao volume de recursos orçamentários alocados ao programa.

6. CONDIÇÕES OPERACIONAIS

As propostas de operação de crédito, apresentadas no âmbito do Programa Carta de Crédito Individual, observarão as condições operacionais estabelecidas neste item, além daquelas definidas pela Resolução nº 460, de 14 de dezembro de 2004, do Conselho Curador do FGTS , suas alterações, aditamentos e regulamentação específica do Gestor da Aplicação sobre as diretrizes de aplicação dos recursos do FGTS, além da regulamentação que vier a ser definida pelo Agente Operador e Agentes Financeiros, no âmbito de suas respectivas competências legais.

6.1 LIMITES OPERACIONAIS

As propostas de operação de crédito apresentadas no âmbito do Programa Carta de Crédito Individual observarão os limites operacionais definidos no quadro a seguir:

MODALIDADES OPERACIONAIS   VALORES MÁXIMOS (em R$ 1,00) - por unidade habitacional  
Imóveis - Valor de Venda/Avaliação ou Investimento  Renda Familiar Mensal Bruta 
Aquisição de Unidade Habitacional Nova ou Usada   80.000,00 (d)   4.300, 00 (c)  
Construção de Unidade Habitacional   80.000,00 (d)    
Conclusão, Ampliação, Reforma ou Melhoria de Unidade Habitacional (a)   80.000,00    
Aquisição de Material de Construção (b)   80.000,00    
Aquisição de Lote Urbanizado   2 8.000,00  
3.100,00  

(Redação dada pela Instrução Normativa MCid nº 42, de 30.11.2011, DOU 01.12.2011 )

Nota:Redação Anterior:
MODALIDADES OPERACIONAIS   VALORES MÁXIMOS (em R$ 1,00) - por unidade habitacional   
Imóveis - Valor de Venda/Avaliação ou Investimento   Renda Familiar Mensal Bruta   
Aquisição de Unidade Habitacional Nova ou Usada   80.000,00 (d)      
Construção de Unidade Habitacional   80.000,00 (d)      
Conclusão, Ampliação, Reforma ou Melhoria de Unidade Habitacional (a)   80.000,00   3.900,00 (c)   
Aquisição de Material de Construção (b)   80.000,00      
Aquisição de Lote Urbanizado   28.000,00   2.790,00   
   "

LEGENDA:

(a) O valor de investimento refere-se ao valor-limite da unidade habitacional no estado original, acrescido das benfeitorias a serem realizadas.

b) O valor de investimento refere-se ao valor-limite, nos casos de construção; e da unidade habitacional no estado original acrescido das benfeitorias a serem realizadas, nos casos de conclusão, ampliação, reforma e melhoria.

(c) Admitir-se-á a elevação deste limite até R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), nos casos de financiamentos vinculados a imóveis situados em municípios integrantes de regiões metropolitanas ou equivalentes, municípios-sede de capitais estaduais, ou municípios com população igual ou superior a 250.000 (duzentos e cinqüenta mil) habitantes. (Redação dada pela Instrução Normativa MCid nº 29, de 08.07.2011, DOU 11.07.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"(c) Admitir-se-á a elevação deste limite até R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais) nos casos de financiamentos vinculados a imóveis situados em municípios integrantes de regiões metropolitanas ou equivalentes, municípios-sede de capitais estaduais, ou municípios com população igual ou superior a 250.000 (duzentos e cinquenta mil) habitantes."

(d) Admitir-se-á a elevação deste limite nos casos a seguir especificados:

I - até R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), nos casos de imóveis situados no Distrito Federal ou em municípios integrantes das regiões metropolitanas ou equivalentes dos estados do Rio de Janeiro e de São Paulo;

II - até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), nos casos de imóveis situados em municípios com população igual ou superior a 1.000.000 (um milhão) de habitantes ou em municípios sede de capitais estaduais não especificados no inciso anterior;

III - até R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), nos casos de imóveis situados em municípios com população igual ou superior a 250.000 (duzentos e cinquenta mil) habitantes ou em municípios integrantes de regiões metropolitanas ou equivalentes, inclusive aqueles integrantes da Região Integrada do Distrito Federal e Entorno - RIDE; ou

IV - até R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos casos de imóveis situados em municípios com população igual ou superior a 50.000 (cinquenta mil) habitantes. (Redação dada ao subitem pela Instrução Normativa MCid nº 14, de 02.03.2011, DOU 03.03.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"6.1 LIMITES OPERACIONAIS
As propostas de operação de crédito apresentadas no âmbito do Programa Carta de Crédito Individual observarão os limites operacionais definidos no quadro a seguir:
MODALIDADES OPERACIONAIS   VALORES MÁXIMOS (em R$ 1,00) - por unidade habitacional   
Imóveis - Valor de Venda/Avaliação ou Investimento   Renda Familiar Mensal Bruta   
Aquisição de Unidade Habitacional Nova ou Usada   80.000,00 (d)      
Construção de Unidade Habitacional   80.000,00 (d)      
Conclusão, Ampliação, Reforma ou Melhoria de Unidade Habitacional (a)   80.000,00   3.900,00 (c)   
Aquisição de Material de Construção (b)   80.000,00      
Aquisição de Lote Urbanizado   28.000,00   2.790,00   

LEGENDA:
(a) O valor de investimento refere-se ao valor-limite da unidade habitacional no estado original, acrescido das benfeitorias a serem realizadas.
(b) O valor de investimento refere-se ao valor-limite, nos casos de construção; e da unidade habitacional no estado original acrescido das benfeitorias a serem realizadas, nos casos de conclusão, ampliação, reforma e melhoria.
(c) Admitir-se-á a elevação deste limite até R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais), nos casos de financiamentos vinculados a imóveis situados nos municípios integrantes das Regiões Metropolitanas dos Estados de São Paulo e do Rio de Janeiro, no Distrito Federal, nos municípios com população igual ou superior a quinhentos mil habitantes, nos municípios da Região Integrada do Distrito Federal e Entorno - RIDE e nas demais capitais estaduais, englobando, estas últimas, os municípios integrantes de suas respectivas regiões metropolitanas em situação de conurbação.
(d) Admitir-se-á a elevação deste limite até R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), nos casos de financiamentos vinculados a imóveis situados nos municípios integrantes das regiões metropolitanas dos Estados de São Paulo e do Rio de Janeiro e no Distrito Federal e nos municípios com população igual ou superior a 1.000.000 (um milhão) de habitantes, ou até R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos casos de financiamentos vinculados a imóveis situados nos municípios com população entre 250.000 (duzentos e cinquenta mil) e 999.999 (novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove) habitantes, nos municípios da Região Integrada do Distrito Federal e Entorno - RIDE e nas demais regiões metropolitanas e capitais estaduais, englobando, estas últimas, os municípios em situação de conurbação. A partir de 1º de janeiro de 2010 o limite relativo às demais capitais estaduais não abrangidas nas situações anteriores passará a ser de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais). (Redação dada ao subitem pela Instrução Normativa MCid nº 52, de 27.10.2009, DOU 28.10.2009 )"

"6.1 LIMITES OPERACIONAIS
As propostas de operação de crédito apresentadas no âmbito do Programa Carta de Crédito Individual observarão os limites operacionais definidos no quadro a seguir:

MODALIDADES OPERACIONAIS   VALORES MÁXIMOS (em R$ 1,00) - por unidade habitacional   
   Imóveis - Valor de Venda/Avaliação ou Investimento   Renda Familiar Mensal Bruta   
Aquisição de Unidade Habitacional Nova ou Usada   80.000,00 (c)   3.900,00 (d)   
Construção de Unidade Habitacional   80.000,00 (c)   
Conclusão, Ampliação, Reforma ou Melhoria de Unidade Habitacional (a)   80.000,00   
Aquisição de Material de Construção (b)   80.000,00   
Aquisição de Lote Urbanizado   28.000,00   2.790,00   
LEGENDA:
(a) O valor de investimento refere-se ao valor-limite da unidade habitacional no estado original, acrescido das benfeitorias a serem realizadas.
(b) O valor de investimento refere-se ao valor-limite, nos casos de construção; e da unidade habitacional no estado original acrescido das benfeitorias a serem realizadas, nos casos de conclusão, ampliação, reforma e melhoria.
(c) Admitir-se-á a elevação deste limite até R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), nos casos de financiamentos vinculados a imóveis situados nos municípios integrantes das regiões metropolitanas dos Estados de São Paulo e do Rio de Janeiro e no Distrito Federal, ou até R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos casos de financiamentos vinculados a imóveis situados nos municípios com população igual ou superior a quinhentos mil habitantes, municípios da Região Integrada do Distrito Federal e Entorno - RIDE, e demais capitais estaduais, englobando, estas últimas, os municípios integrantes de suas respectivas regiões metropolitanas em situação de conurbação.
(d) Admitir-se-á a elevação deste limite até R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais), nos casos de financiamentos vinculados a imóveis situados nos municípios integrantes das Regiões Metropolitanas dos Estados de São Paulo e do Rio de Janeiro, no Distrito Federal, nos municípios com população igual ou superior a quinhentos mil habitantes, nos municípios da Região Integrada do Distrito Federal e Entorno - RIDE e nas demais capitais estaduais, englobando, estas últimas, os municípios integrantes de suas respectivas regiões metropolitanas em situação de conurbação. (Redação dada ao subitem pela Instrução Normativa MCid nº 19, de 23.04.2009, DOU 24.04.2009)"

"6.1 LIMITES OPERACIONAIS
As propostas de operação de crédito apresentadas no âmbito do Programa Carta de Crédito Individual observarão os limites operacionais definidos no quadro a seguir:

MODALIDADES OPERACIONAIS   VALORES MÁXIMOS (em R$ 1,00)   
Imóveis (Venda/Avaliação)   Imóveis (Investimento)   Renda Familiar Mensal Bruta   
Aquisição de Unidade Habitacional Nova ou Usada   80.000,00 (c)      3.900,00 (d)   
Construção de Unidade Habitacional      80.000,00 (c)   3.900,00 (d)   
Conclusão, Ampliação, Reforma ou Melhoria de Unidade Habitacional (a)      70.000,00   3.000,00   
Aquisição de Material de Construção (b)      70.000,00   1.900,00   
Aquisição de Lote Urbanizado   25.000,00      1.900,00   
LEGENDA:
(a) O valor de investimento refere-se ao valor-limite da unidade habitacional no estado original, acrescido das benfeitorias a serem realizadas;
(b) O valor de investimento refere-se ao valor-limite, nos casos de construção; e
da unidade habitacional no estado original acrescido das benfeitorias a serem realizadas, nos casos de conclusão, ampliação, reforma e melhoria.
(c) Admitir-se-á a elevação deste limite até R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), nos casos de financiamentos vinculados a imóveis situados nos municípios integrantes das regiões metropolitanas dos Estados de São Paulo e do Rio de Janeiro e no Distrito Federal, ou até R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos casos de financiamentos vinculados a imóveis situados nos municípios com população igual ou superior a quinhentos mil habitantes, municípios da Região Integrada do Distrito Federal e Entorno - RIDE, e demais capitais estaduais, englobando, estas últimas, os municípios integrantes de suas respectivas regiões metropolitanas em situação de conurbação.
(d) Admitir-se-á a elevação deste limite até R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais), nos casos de financiamentos vinculados a imóveis situados nos municípios integrantes das Regiões Metropolitanas dos Estados de São Paulo e do Rio de Janeiro, no Distrito Federal, nos municípios com população igual ou superior a quinhentos mil habitantes, nos municípios da Região Integrada do Distrito Federal e Entorno - RIDE e nas demais capitais estaduais, englobando, estas últimas, os municípios integrantes de suas respectivas regiões metropolitanas em situação de conurbação. (Redação dada ao subitem pela Instrução Normativa MCid nº 41, de 28.08.2008, DOU 01.09.2008 )"

"6.1 LIMITES OPERACIONAIS
As propostas de operação de crédito apresentadas no âmbito do Programa Carta de Crédito Associativo observarão os limites operacionais definidos no quadro a seguir:

MODALIDADE OPERACIONAL   VALORES MÁXIMOS (em R$) - por unidade habitacional   
   Venda/Avaliação ou Investimento   Renda Familiar Mensal Bruta   
Construção ou Aquisição (1) de Unidades Habitacionais   80.000,00 (2)   3.900,00 (3)   
Reabilitação Urbana   80.000,00 (2)   3.900,00 (3)   
Produção de Lotes Urbanizados   25.000,00   1.900,00   

LEGENDA:
(1) O valor de investimento refere-se ao valor-limite da unidade habitacional no estado original, acrescido das benfeitorias a serem realizadas;
(2) O valor de investimento refere-se ao valor-limite, nos casos de construção; e da unidade habitacional no estado original acrescido das benfeitorias a serem realizadas, nos casos de conclusão, ampliação, reforma e melhoria.
(3) Admitir-se-á a elevação deste limite até R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), nos casos de financiamentos vinculados a imóveis situados nos municípios integrantes das regiões metropolitanas dos Estados de São Paulo e do Rio de Janeiro e no Distrito Federal, ou até R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos casos de financiamentos vinculados a imóveis situados nos municípios com população igual ou superior a quinhentos mil habitantes, municípios da Região Integrada do Distrito Federal e Entorno - RIDE, e demais capitais estaduais, englobando, estas últimas, os municípios integrantes de suas respectivas regiões metropolitanas em situação de conurbação.
(4) Admitir-se-á a elevação deste limite até R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais), nos casos de financiamentos vinculados a imóveis situados nos municípios integrantes das Regiões Metropolitanas dos Estados de São Paulo e do Rio de Janeiro, no Distrito Federal, nos municípios com população igual ou superior a quinhentos mil habitantes, nos municípios da Região Integrada do Distrito Federal e Entorno - RIDE e nas demais capitais estaduais, englobando, estas últimas, os municípios integrantes de suas respectivas regiões metropolitanas em situação de conurbação. (Redação dada ao subitem pela Instrução Normativa MCid nº 12, de 10.03.2008, DOU 12.03.2008 )"

"6.1. LIMITES OPERACIONAIS
As propostas de operação de crédito apresentadas no âmbito do Programa Carta de Crédito Individual observarão os limites operacionais definidos no quadro a seguir:

MODALIDADES OPERACIONAIS                  VALORES MÁXIMOS (em R$ 1,00)
   Imóveis (Venda/Avaliação)               Imóveis (Investimento)      Renda Familiar Bruta
Aquisição de Unidade Habitacional Nova            80.000,00         3.900,00
Construção de Unidade Habitacional               80.000,00         3.900,00
Aquisição de Unidade Habitacional Usada            80.000,00         3.700,00
Conclusão, Ampliação, Reforma ou Melhoria de Unidade Habitacional (1) 70.000,00         3.000,00
Aquisição de Material de Construção (2)               70.000,00         1.900,00
Aquisição de Lote Urbanizado                  25.000,00         1.900,00

LEGENDA:
(1) O valor de investimento refere-se ao valor-limite da unidade habitacional no estado original, acrescido das benfeitorias a serem realizadas;

(2) O valor de investimento refere-se ao valor-limite, nos casos de construção; e da unidade habitacional no estado original acrescido das benfeitorias a serem realizadas, nos casos de conclusão, ampliação, reforma e melhoria."

6.1.1. Os valores de venda e de avaliação serão ser comparados entre si, optando-se pelo maior para fins de enquadramento no programa.

6.1.2. Respeitados os limites de renda familiar bruta e de valor de venda/avaliação ou investimento, e observado ainda o percentual de participação mínima do tomador no valor de venda ou investimento, o valor de financiamento será estabelecido em função de análise de capacidade de pagamento do proponente ao crédito, efetuada pelo Agente Financeiro.

6.1.3. Para fins de aplicação dos limites dispostos neste subitem, a verificação do número de habitantes dos municípios deverá ser feita com base na mais recente estimativa de população disponível no sítio eletrônico da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa MCid nº 52, de 27.10.2009, DOU 28.10.2009 )

6.2. COMPOSIÇÃO DE INVESTIMENTO

O valor de investimento corresponde à soma de todos os custos diretos e indiretos necessários à execução das obras e serviços propostos e, de acordo com a modalidade operacional, será composto, total ou parcialmente, pelos itens a seguir demonstrados.

6.2.1. Custos Diretos:

a) Terreno: valor correspondente ao de avaliação do imóvel e suas benfeitorias, caso existentes, acrescido, no caso de sua aquisição através da operação de crédito proposta, das despesas de legalização;

b) Projetos: valor correspondente ao custo de elaboração dos projetos necessários, limitado a 1,5% (hum e meio por cento) do valor correspondente ao somatório dos itens componentes do investimento, excetuados aqueles referentes aos custos indiretos;

c) Construção Habitacional: valor correspondente ao custo das obras de construção, conclusão, ampliação ou melhoria das unidades habitacionais, aí incluídos os custos correspondentes às ligações domiciliares de água, esgoto e energia elétrica, bem como aqueles referentes à aquisição de materiais de construção e contratação de profissionais necessários à execução de obras, e

d) Materiais de Construção: valor correspondente ao de aquisição de materiais de construção, contratação de mão de obra especializada e assistência técnica.

6.2.2. Custos Indiretos:

a) Despesas de Legalização das Unidades: valor correspondente às despesas imprescindíveis à regularização e constituição do financiamento;

b) Seguro: valor correspondente aos prêmios de seguro referentes ao financiamento concedido;

c) Remuneração dos Agentes Financeiros: valor correspondente àqueles definidos em regulamentação específica do Gestor da Aplicação sobre as diretrizes de aplicação dos recursos do FGTS, e

d) Encargos na Carência: valor correspondente à atualização das parcelas de financiamento liberadas, acrescido do valor dos juros devidos no período de carência.

6.3. CONTRAPARTIDA

As operações de crédito no âmbito do Programa Carta de Crédito Individual observarão o percentual de contrapartida mínima de 5% (cinco por cento), incidente sobre os valores de venda ou avaliação ou investimento da unidade habitacional.

6.3.1. No uso da prerrogativa prevista na alínea b do subitem 5.3.3, do Anexo II, da Resolução nº 460, de 2004 , os proponentes ao crédito poderão considerar os custos indiretos definidos no subitem 6.2.2, deste Anexo.

6.4. TAXA DE JUROS

As taxas de juros dos financiamentos a pessoas físicas são aquelas definidas na regulamentação específica do Gestor da Aplicação sobre as diretrizes gerais de aplicação dos recursos do FGTS, considerados ainda os critérios de concessão de descontos para fins de redução no valor das prestações, de que trata o subitem 9.3, do Anexo II, da Resolução nº 460, de 2004 .

6.5. PRAZO MÁXIMO DE AMORTIZAÇÃO

As operações de crédito no âmbito do Programa Carta de Crédito Individual observarão o prazo máximo de amortização de 30 (trinta) anos.

6.6. GARANTIAS

A critério do Agente Operador, o Programa Carta de Crédito Individual admite as garantias previstas no inciso I do art. 9º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 , com a redação dada pela Lei nº 9.467, de 10 de julho de 1997 , e nas Resoluções nº 381, de 12 de março de 2002 , e nº 435, de 16 de dezembro de 2003, ambas do Conselho Curador do FGTS .

7. DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DE PROJETOS

Os projetos no âmbito do programa Carta de Crédito Individual, quando implementados sob a forma coletiva, serão elaborados observando-se as seguintes diretrizes:

a) elaboração de projetos que contemplem, na forma da legislação em vigor, os cidadãos idosos; os portadores de deficiência física ou de necessidades especiais; e as mulheres chefes-de-família;

b) compatibilidade com Plano Diretor Municipal ou equivalente, ou com Plano de Ação Estadual ou Regional, quando existentes;

c) funcionalidade plena das obras e serviços propostos que deverão reverter-se, ao seu final, em benefícios imediatos à população;

d) atendimento às normas de preservação ambiental;

e) adoção preferencial dos sistemas de mutirão ou autoconstrução, quando cabíveis, bem como soluções técnicas que objetivem ganhos de eficiência e redução dos custos do empreendimento;

f) nos projetos que envolvam a construção de unidades habitacionais deverão ser observados os seguintes aspectos:

f.1) atendimento às posturas municipais, sobretudo quanto aos aspectos que envolvam segurança, salubridade e qualidade da edificação;

f.2) previsão, quando possível, de ampliação da unidade habitacional e método construtivo que permita a execução desta ampliação com facilidade;

f.3) compatibilidade do projeto arquitetônico com as características regionais, locais, climáticas e culturais da área, e

g) atendimento às diretrizes do PBQP-H - Programa Brasileiro da Qualidade e Produtividade, da Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades, principalmente, no que diz respeito à utilização de materiais de construção produzidos em conformidade com as normas técnicas e à contratação de empresas construtoras qualificadas.

7.1. As operações de financiamento enquadradas nas modalidades Construção ou Aquisição de Material de Construção serão implementadas, preferencialmente, sob a forma coletiva.

8. ATRIBUIÇÕES COMPLEMENTARES DOS AGENTES FINANCEIROS

Constituem-se em atribuições complementares dos Agentes Financeiros, em operações de crédito contratadas em áreas urbanas ou rurais, a assistência técnica, jurídica e social às famílias beneficiadas pelo programa, sem prejuízo de outras inerentes à natureza de sua participação no programa.

8.1. Excetuada a modalidade prevista no subitem 2.1 deste Anexo, compete aos Agentes Financeiros do Programa Carta de Crédito Individual, operando em áreas urbanas ou rurais, exercer as seguintes atribuições complementares:

a) implementação do programa em localidade(s) específica(s), definida(s) dentro da sua área geográfica de atuação, levando-se em consideração o perfil do déficit e da demanda habitacional local conjugados;

a.1) entende-se por localidade, para fins de aplicação do contido no caput desta alínea, um aglomerado de municípios, um município, distrito ou bairro;

b) elaboração de cadastro de projetos, especificações e orçamentos a serem fornecidos aos financiados, voltados a otimização dos recursos financiados e a execução de obras e serviços que, a seu final, ofereçam ao mutuário condições mínimas de salubridade, habitabilidade e segurança;

c) levantamento dos custos de materiais de construção e da oferta de unidades habitacionais novas ou usadas e lotes urbanizados, nos mercados que componham as localidades definidas para implementação do programa, indicando aos financiados as possibilidades de obtenção de menor preço;

d) formação de banco de materiais de construção, propiciando aos financiados a compra de materiais por preços inferiores aos praticados no mercado;

e) assistência jurídica na obtenção da documentação necessária à concessão do crédito e regularização do imóvel, se for o caso;

f) formação de equipe especializada na área de desenvolvimento de comunidades, que deverá orientar os financiados no que diz respeito ao desenvolvimento das obras e sua adequada utilização;

g) implementação das modalidades preferencialmente de forma conjugada a intervenções federais, estaduais ou municipais voltadas à habitação popular, ao desenvolvimento urbano e a assentamentos rurais, e

h) atuação de forma a inibir a consolidação de assentamentos precários, insalubres, em áreas de risco ou de proteção ambiental.

8.2. Os Agentes Financeiros poderão estabelecer parcerias com entidades governamentais, ou não, com atuação voltada ao setor habitacional, tais como as Companhias de Habitação e órgãos assemelhados, de forma a auxiliá-los no exercício de suas atribuições complementares.

8.3. Recomenda-se, ainda, o desenvolvimento de ações junto aos órgãos competentes, no sentido de flexibilizar normas técnicas e de edificação, exigências e trâmites legais, adequando-as ao público-alvo do programa e aos casos que envolvam contratos de financiamento em áreas rurais.

9. ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DO PROGRAMA

O Agente Operador disponibilizará ao Gestor da Aplicação, mantendo devidamente atualizado, o sítio eletrônico https://webp.caixa.gov.br/cnfgts, para fins de acompanhamento e avaliação do programa, sem prejuízo de outros dados e informações que venham ser a qualquer tempo solicitados.

10. DISPOSIÇÕES GERAIS

O Programa Carta de Crédito Individual observará as disposições estabelecidas neste item.

10.1. É vedada a participação de proponentes que possuam financiamento concedido nas condições do Sistema Financeiro da Habitação - SFH ou que sejam proprietários ou promitentes compradores de imóvel residencial no atual local de domicílio ou onde pretenda fixá-lo, ressalvado o imóvel objeto de proposta de financiamento que objetive a conclusão, ampliação, reforma ou melhoria de unidade habitacional.

10.2. A unidade habitacional ou o lote urbanizado, objeto da proposta de financiamento, destinar-se-á a uso residencial pelo proponente, admitindo-se a utilização, para fins laborais, de parte da unidade ou lote, nos casos permitidos pelas posturas municipais ou por legislação rural específica, quando existente.

10.3. As propostas de financiamento, que objetivem a construção, conclusão, ampliação, reforma ou melhoria de unidade habitacional, deverão observar:

a) a existência de projetos técnicos aprovados, no mínimo, pelas áreas competentes dos Agentes Financeiros;

b) que o imóvel, objeto do financiamento, esteja situado em local próprio para uso residencial, de acordo com as posturas municipais ou legislação rural específica, quando existente, e

c) a existência de autorização expressa do proprietário do imóvel para execução das obras e serviços objeto da proposta de financiamento, nos casos que envolvam imóveis de uso, posse ou propriedade de terceiros.

10.3.1. As unidades habitacionais construídas, concluídas, ampliadas, reformadas ou melhoradas no âmbito do Programa Carta de Crédito Individual, em áreas urbanas ou rurais, deverão, ao final da execução das obras e serviços propostos, dispor de condições de habitabilidade e salubridade, representadas, no mínimo, por soluções de abastecimento de água, esgotamento sanitário e energia elétrica, bem como por especificações técnicas que garantam a segurança da edificação, observadas, prioritariamente, as posturas municipais ou legislação rural específica, quando existente.

10.4. As propostas de financiamento voltadas a áreas rurais ficam restritas às modalidades definidas nos subitens 2.2 e 2.7 deste Anexo.

10.5. Fica o Agente Operador responsável pela execução dos processos de enquadramento e hierarquização e seleção de propostas, admitida sua delegação aos Agentes Financeiros por ele habilitados a participar do Programa.