Instrução Normativa MCid nº 29 de 08/07/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 11 jul 2011

Dá nova redação aos subitens 4.3, 5.1 e 6.1 do Anexo da Instrução Normativa nº 39, de 27 de agosto de 2007, do Ministério das Cidades, que dispõe sobre o Programa Carta de Crédito Individual.

O Ministro de Estado das Cidades, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o art. 66 do Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 08 de novembro de 1990, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 13 de junho de 1995,

Considerando o disposto na Lei nº 11.977, de 07 de julho de 2009, com a redação dada pela Lei nº 12.424, de 16 de junho de 2011, e no Decreto nº 7.499, de 16 de junho de 2011, que dispõem sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV; e

Considerando o disposto nos subitens 3.1 e 9.1, do Anexo II, da Resolução nº 460, de 14 de dezembro de 2004, com a redação dada pela Resolução nº 659, de 15 de junho de 2011, ambas do Conselho Curador do FGTS,

Resolve:

Art. 1º Os subitens 4.3, 5.1 e 6.1 do Anexo da Instrução Normativa nº 39, de 27 de agosto de 2007, do Ministério das Cidades, publicada no Diário Oficial da União em 4 de setembro de 2007, Seção 1, páginas 46 e 47, que dispõe sobre o Programa Carta de Crédito Individual, passam a vigorar com a seguinte redação:

"4.3 Serão considerados para efeito de enquadramento no Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, de que trata a Lei nº 11.977, de 07 de julho de 2009, com a redação dada pela Lei nº 12.424, de 16 de junho de 2011, os financiamentos contratados a partir de 26 de março de 2009, e que atendam às definições e exigências legais estabelecidas para o aludido programa."

"5.1 Serão consideradas prioritárias as propostas que preencham a maioria dos seguintes critérios:

a) sejam destinadas a famílias de menor renda, em particular ao segmento com renda familiar mensal bruta limitada a R$ 3.100,00 (três mil e cem reais);

"6.1 LIMITES OPERACIONAIS

As propostas de operação de crédito apresentadas no âmbito do Programa Carta de Crédito Individual observarão os limites operacionais definidos no quadro a seguir:

LEGENDA:

(a) .....

(b) .....

(c) Admitir-se-á a elevação deste limite até R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), nos casos de financiamentos vinculados a imóveis situados em municípios integrantes de regiões metropolitanas ou equivalentes, municípios-sede de capitais estaduais, ou municípios com população igual ou superior a 250.000 (duzentos e cinqüenta mil) habitantes.

(d) .....

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MÁRIO NEGROMONTE