Instrução Normativa MAPA nº 19 DE 08/07/2013

Norma Federal - Publicado no DO em 11 jul 2013

(Revogado pela Instrução Normativa MAPA Nº 49 DE 26/09/2018 e pela Instrução Normativa SDA Nº 26 DE 20/07/2017):

O Secretário de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 10 e 42 do Anexo I do Decreto nº 7.127, de 4 de março de 2010, tendo em vista o disposto no artigo 12, da Instrução Normativa nº 51, de 4 de novembro de 2011, na Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, no Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002, e o que consta do Processo nº 21000.008120/2011-96,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos técnico-administrativos para licenciamento de importação de agrotóxicos, produtos técnicos e afins.

Art. 2º A importação de agrotóxicos, produtos técnicos e afins, uma vez atendida a legislação pertinente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, observará o procedimento para registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX.

Parágrafo único. Para importação dos produtos especificados neste artigo, é necessário o registro do produto no MAPA e do estabelecimento importador no órgão competente do Estado ou do Distrito Federal.

Art. 3º A importação de agrotóxicos, produtos técnicos e afins demanda autorização prévia de importação, devendo ter as informações e exigências técnicas incluídas no campo "TEXTO DIAGNÓSTICO NOVO", e seu embarque autorizado eletronicamente, em campo próprio do Licenciamento de Importação (LI) no SISCOMEX, pelo setor técnico competente da representação do MAPA.

§ 1º Quando se tratar de importação sujeita a regime especial, isenta do registro do LI no SISCOMEX ou cujo registro do LI no SISCOMEX é efetuado após o embarque da mercadoria, como ocorre em regime de entreposto aduaneiro, os procedimentos de autorização de importação prévia ao embarque se darão com a utilização do Requerimento para Importação constante do Anexo I, devendo a autorização de importação emitida pelo setor técnico competente da representação do MAPA na UF do importador ser apresentada pelo importador à Vigilância Agropecuária Internacional - VIGIAGRO, juntamente com os demais documentos solicitados para o desembaraço aduaneiro.

§ 2º Matérias-primas, ingredientes inertes e aditivos, considerados componentes de agrotóxicos, à exceção dos produtos técnicos, não estarão sujeitos à anuência prévia de importação e fiscalização do MAPA nos pontos de ingresso e não deverão ser registrados no SISCOMEX nos destaques sob a anuência do MAPA.

Art. 4º Somente poderão solicitar autorização de importação de agrotóxicos, produtos técnicos e afins as empresas titulares de registro de produto ou suas filiais e, no caso de terceiros, quando autorizados por meio de ato publicado pelo MAPA no Diário Oficial da União (DOU).

Art. 5º Para produto formulado pronto para a venda, o importador deverá preencher eletronicamente o LI, informando, no campo "ESPECIFICAÇÃO DO PRODUTO", a marca comercial, o número do registro no MAPA, a composição (ingrediente ativo e concentração), estado físico, tipo de formulação e o tipo de embalagem autorizada, informando o material e a capacidade de acondicionamento, bem como informar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" o endereço de destino da mercadoria.

§ 1º Para produto formulado cujo destino seja o fracionamento, o importador deverá preencher eletronicamente o LI, informando, no campo "ESPECIFICAÇÃO DO PRODUTO", a marca comercial, o número do registro no MAPA, a composição (ingrediente ativo e concentração), estado físico e tipo de formulação, bem como informar, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", o endereço de destino da mercadoria, o procedimento e o tipo de embalagem na qual o produto virá acondicionado.

§ 2º Para produto técnico, o importador deverá preencher eletronicamente o LI, informando, no campo "ESPECIFICAÇÃO DO PRODUTO", a marca comercial, o número do registro no MAPA, a composição (ingrediente ativo e concentração), estado físico e tipo de formulação, bem como informar, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", o endereço de destino da mercadoria e o tipo de embalagem na qual o produto virá acondicionado.

Art. 6º O importador solicitará a autorização prévia de importação, apresentando ao setor técnico competente da representação do MAPA, na Unidade da Federação de sua jurisdição, o Protocolo de LI constante do Anexo II, em duas vias, anexando cópias do certificado de registro do produto com suas atualizações concedidas pelo MAPA, publicadas no DOU.

§ 1º Para os casos de regime especial ou entreposto aduaneiro, o importador solicitará a autorização prévia de importação, apresentando ao setor técnico competente da representação do MAPA, na Unidade da Federação de sua jurisdição, o Requerimento para Importação constante do Anexo I, em três vias, anexando cópias do certificado de registro do produto e de suas atualizações concedidas pelo MAPA, publicadas no DOU.

§ 2º Para produto com Registro Especial Temporário (RET), deverá ser apresentado o RET original.

§ 3º Quando o importador for uma filial ou outra empresa autorizada pela registrante do agrotóxico, produto técnico ou afim, deverá ser apresentado o ato publicado pelo MAPA no DOU autorizando esse procedimento.

Art. 7º Após a disponibilização de sistema eletrônico pelo MAPA, para o Protocolo do LI constante do Anexo II e para o Requerimento para Importação constante do Anexo I de agrotóxicos, produtos técnicos e afins, o pedido de autorização prévia de importação deverá ser feito exclusivamente via SISCOMEX.

Art. 8º O pedido de autorização prévia de importação, previstos no art. 6º, caput e § 1º, será analisado por Fiscal Federal Agropecuário do setor técnico competente da representação do MAPA, no prazo de até 30 (trinta) dias, a partir de seu protocolo.

§ 1º Ao autorizar o embarque no SISCOMEX, o Fiscal Federal Agropecuário mencionará, no campo "TEXTO DIAGNÓSTICO NOVO", o número do Protocolo do LI, a data da autorização, o local e o seu nome.

(Revogado pela Instrução Normativa SDA Nº 22 DE 14/12/2016):

§ 2º No caso de produtos com RET, o Fiscal Federal Agropecuário responsável pela autorização de embarque deverá anotar a quantidade importada, mencionando nome do produto, número do LI, quando for o caso, quantidade importada, saldo e data, e apor seu nome e assinatura.

§ 3º As exigências feitas no LI pelo setor técnico competente da representação do MAPA deverão ser atendidas no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, sob pena de indeferimento do pleito.

§ 4º O embarque da mercadoria somente poderá ser efetuado na origem após e quando devidamente autorizado no SISCOMEX, exceto para os casos de regime especial ou entreposto aduaneiro, situações em que o embarque somente poderá ser efetuado depois de autorizado no Requerimento para Importação.

§ 5º A autorização de embarque de que trata este artigo terá validade de 120 (cento e vinte) dias; findo esse prazo o LI ou o Requerimento para Importação não mais estarão sujeitos a tratamento administrativo pelo MAPA, devendo ser indeferidos.

Art. 9º Para os casos de substituição do LI decorrentes de alteração para redução na quantidade a ser importada, alterações específicas em informações de valores, câmbio e tributos, alterações na incoterms e número de lote, fica o LI substitutivo dispensado de nova manifestação do setor técnico competente, nos casos em que o embarque já tenha sido previamente autorizado no LI substituído.

Parágrafo único. Caso a alteração incorra em aumento da quantidade a ser importada de produto com RET, será obrigatória nova manifestação do setor técnico competente.

Art. 10. Para os agrotóxicos, produtos técnicos e afins, a liberação aduaneira será efetuada após o cumprimento dos procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa nº 51, de 4 de novembro de 2011, por Fiscal Federal Agropecuário do Serviço/Unidade de Vigilância Agropecuária, respeitada a competência profissional, no porto, aeroporto, posto de fronteira ou aduanas especiais que finalizará o processo de concessão da anuência para importação.

§ 1º O Fiscal Federal Agropecuário do Serviço/Unidade de Vigilância Agropecuária verificará se foi devidamente autorizado o embarque, fará a conferência documental e verificará se o rótulo e a embalagem estão adequados e de acordo com o registro do produto, para registrar no LI seu deferimento, indeferimento ou determinação de exigência.

§ 2º Produtos técnicos deverão apresentar informações mínimas para rotulagem, conforme estabelecido no Anexo III.

§ 3º Informações adicionais poderão constar dos rótulos e embalagens, de acordo com os procedimentos internacionais de transporte e as diretrizes de cada empresa.

(Revogado pela Instrução Normativa SDA Nº 14 DE 17/06/2014):

§ 4º Fará parte da documentação obrigatória para liberação aduaneira junto ao Serviço/Unidade de Vigilância Agropecuária, além dos documentos exigidos no Manual do VIGIAGRO, o Certificado de Análise de agrotóxicos, produtos técnicos e afins, referente à partida importada, que deverá conter no mínimo a concentração do(s) ingrediente(s) ativo(s) conforme unidade especificada no registro, data de fabricação e vencimento, a identificação do fabricante e o número do lote consoante modelo do Anexo VI do Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002.

§ 5º Constatada não conformidade relacionada à documentação, embalagem, rotulagem e aspecto físico, o LI poderá ser colocado em exigência, se passível de correção, ou indeferido.

§ 6º Os produtos sujeitos aos demais procedimentos obedecerão às disposições da Instrução Normativa nº 51, de 4 de novembro de 2011.

Art. 11. Para o LI colocado em exigência, deverá ser registrado no campo "TEXTO DIAGNÓSTICO NOVO" a exigência prescrita ao importador.

§ 1º No caso de verificação de não conformidade em rótulos, bulas ou embalagens do produto e, mediante solicitação do interessado e manifestação favorável do setor técnico competente da representação do MAPA na UF de destino da mercadoria, poderá ser autorizada a internalização da mercadoria para o local de depósito, fora da área alfandegada, para adequação da não conformidade, devendo ser lavrado Termo de Depositário, em três vias, ficando a primeira com o VIGIAGRO, a segunda via encaminhada ao setor técnico competente da representação do MAPA na UF de destino da mercadoria e a terceira via entregue ao interessado.

§ 2º Depois de constatado o cumprimento da exigência ou a emissão de Termo de Depositário para adequação do produto no estabelecimento de destino, o LI deverá ser realocado para tratamento de deferimento.

§ 3º No caso de não cumprimento da exigência, o LI deverá ser realocado para tratamento de indeferimento e a mercadoria deverá ser rechaçada.

Art. 12. Para o LI deferido ou indeferido, deverá ser registrado, no campo "TEXTO DIAGNÓSTICO NOVO", o número do processo de importação, com a indicação da unidade, seção, serviço ou setor técnico e nome do Fiscal Federal Agropecuário responsável pela fiscalização, bem como o motivo no caso de indeferimento.

Art. 13. Em caso de rechaço total ou parcial da mercadoria, o responsável pela importação acatará, sem qualquer restrição ou ônus para o MAPA, as exigências e providências previstas na legislação.

Art. 14. A reimportação de agrotóxicos fabricados no Brasil e exportados o importador deverá atender as regras dispostas nesta Instrução Normativa.

§ 1º A reimportação prevista no caput pode ser realizada a qualquer tempo dentro da validade do produto, ficando a empresa registrante responsável por assegurar a sua qualidade e estabilidade. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SDA Nº 14 DE 17/06/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Somente poderão ser reimportados agrotóxicos que tenham pelo menos 8 (oito) meses de validade, de acordo com o prazo de validade estabelecido para as condições ambientais brasileiras.

§ 2º A liberação aduaneira de agrotóxico reimportado dar-seá mediante a apresentação de Termo de Depositário, no qual a empresa importadora ficará responsável pela guarda do produto e pela sua reembalagem para adequação à legislação brasileira, devendo aguardar a fiscalização e a liberação do produto pelo serviço de fiscalização da representação do MAPA na Unidade da Federação.

§ 3º Os procedimentos operacionais deverão atender aos mesmos procedimentos para importação estabelecidos nesta Instrução Normativa.

§ 4º Ao solicitar a autorização de embarque, a empresa importadora deverá apresentar toda a documentação exigida nesta Instrução Normativa, bem como os seguintes documentos:

I - cópia do certificado de registro do produto no Brasil;

II - cópia do certificado de registro do produto exclusivamente para exportação, quando for o caso;

III - documentos comprobatórios da exportação: Registro de Exportação, Declaração de Despacho de Exportação, Nota Fiscal de Saída, Fatura Comercial e Lista de Embarque;

IV - justificativa do importador para o pedido de reimportação;

V - certificados de análises do fabricante e do exportador contendo no mínimo o lote, as datas de fabricação e validade, a concentração do ingrediente ativo e o resultado das análises das características físico-químicas.

§ 5º Ao autorizar o embarque no SISCOMEX, o Fiscal Federal Agropecuário do setor técnico competente da representação do MAPA mencionará, no campo "TEXTO DIAGNÓSTICO NOVO", que se trata de reimportação, que o produto deverá ser liberado com Termo de Depositário para adequação de embalagem, além de informar o número do Protocolo do LI, a data da autorização, o local e o seu nome.

§ 6º O Fiscal Federal Agropecuário do Serviço/Unidade de Vigilância Agropecuária verificará se foi devidamente autorizado o embarque, fará a conferência documental e exigirá a apresentação do Termo de Depositário para a finalidade de adequação de embalagem pelo importador para registrar no LI seu deferimento, indeferimento ou determinação de exigência.

Art. 15. As determinações contidas nesta Instrução Normativa aplicam-se a todas as operações de importação autorizadas a partir da data de sua publicação.

Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ENIO ANTONIO MARQUES PEREIRA

ANEXO I
PAPEL TIMBRADO DO INTERESSADO
REQUERIMENTO PARA IMPORTAÇÃO DE AGROTÓXICOS, PRODUTOS TÉCNICOS E AFINS

Exclusivo para Regimes Especiais ou Entreposto Aduaneiro, conforme art. 3º, § 1º.

Nº __________/SFA/___ (a ser preenchido pelo MAPA)

DADOS DO IMPORTADOR ¹

Nome empresarial:

Tipo do Importador:

CNPJ:

Endereço:

Cidade/Estado:

Fone/fax:

Endereço eletrônico:

DADOS DO EXPORTADOR E FABRICANTE E/OU FORMULADOR¹

Nome empresarial:

Endereço:

Cidade/País:

Fabricante e/ou Formulador:

Endereço:

Cidade/País:

DADOS DO PRODUTO ¹

1) Marca Comercial:

2) Número de Registro no MAPA:

3) Composição(IA e Concentração):

4) Característica do produto (estado físico/formulação)

5) Nome técnico do produto na NCM:

6) Tipo de Embalagem: (tipo, o material e a capacidade de acondicionamento (volume))

7) Quantidade:

8) NCM:

Obs.: Anexar cópia do Certificado de Registro e alterações concedidas pelo MAPA publicadas no DOU

OUTRAS INFORMAÇÕES

País de procedência:

Meios de transporte:

Ponto de ingresso no País²:

Local do Depósito²:

Endereço/Cidade/Estado:

Informações Complementares:

¹ = Os dados do requerimento devem ser os mesmos que constam do registro do produto junto ao MAPA.

² = Se houver mudança do ponto de entrada e/ou do local de depósito, o importador deverá comunicar aos órgãos competentes, antes do despacho da respectiva mercadoria.

O importador acima identificado assume a veracidade das informações acima especificadas.

Local e data da Solicitação:

(Nome legível, RG e assinatura do interessado)

Espaço Reservado para o órgão competente do MAPA

AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DE IMPORTAÇÃO ANTES DO EMBARQUE

EMBARQUE AUTORIZADO ( ) INDEFERIDO ( )

Data:____/_____/________

Prazo de Validade do Requerimento: 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da autorização.

FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO

(carimbo e assinatura)

(Redação do anexo dada pela Instrução Normativa SDA Nº 14 DE 17/06/2014):

ANEXO II

Papel Timbrado do Interessado

PROTOCOLO DE LICENCIAMENTO(S) DE IMPORTAÇÃO DE AGROTÓXICOS, PRODUTOS TÉCNICOS E AFINS

Nº _____________/SFA/_____ (a ser preenchido pelo MAPA)

DADOS DO IMPORTADOR ¹
Nome empresarial:
CNPJ:
Endereço: Cidade/Estado:
Fone/Fax:
Endereço eletrônico:
DADOS DO PRODUTO ¹
Marca Comercial:
Número de Registro no MAPA:
Quantidade:
Obs.: Anexar cópia do Certificado de Registro no MAPA
LICENCIAMENTOS DE IMPORTAÇÃO PARA ANÁLISE:
 
OUTRAS INFORMAÇÕES
Local do Depósito:
Endereço/Cidade/Estado:
Informações Complementares:

¹ = Os dados do requerimento e do LI devem ser os mesmos que constam do registro do produto junto ao MAPA.

O importador acima identificado assume a veracidade das informações acima especificadas.

Local e data da Solicitação:

___________________________________

(Nome legível, RG e assinatura do interessado)

Espaço Reservado para controle interno do órgão competente do MAPA

AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DE IMPORTAÇÃO ANTES DO EMBARQUE2 EMBARQUE AUTORIZADO () INDEFERIDO ()
Data: / /
A autorização eletrônica de embarque tem validade de 120 (cento e vinte) dias

2 = O parecer do órgão competente do MAPA consta do texto da situação no campo andamento anuências do LI no SISCOMEX.

___________________________________

FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO

(carimbo e assinatura)

Nota: Redação Anterior:

ANEXO II
PAPEL TIMBRADO DO INTERESSADO
PROTOCOLO DE LICENCIAMENTO(S) DE IMPORTAÇÃO DE AGROTÓXICOS, PRODUTOS TÉCNICOS E AFINS

Nº _____________/SFA/_____ (a ser preenchido pelo MAPA)

DADOS DO IMPORTADOR¹

Nome empresarial:

CNPJ:

Endereço:

Cidade/Estado:

Fone/Fax:

Endereço eletrônico:

DADOS DO PRODUTO ¹

1) Marca Comercial:

2) Número de Registro no MAPA:

3) Quantidade:

Obs.: Anexar cópia do Certificado de Registro no MAPA

LICENCIAMENTOS DE IMPORTAÇÃO PARA ANÁLISE:

 

OUTRAS INFORMAÇÕES

Local do Depósito:

Endereço/Cidade/Estado:

Informações Complementares:

¹ = Os dados do requerimento e do LI devem ser os mesmos que constam do registro do produto junto ao MAPA.

Os dados do protocolo de licenciamento e do LI devem ser os mesmos que constam do registro do produto junto ao MAPA.

O importador acima identificado assume a veracidade das informações acima especificadas.

Local e data da Solicitação:

(Nome legível, RG e assinatura do interessado)

ANEXO III

INFORMAÇÕES MÍNIMAS PARA ROTULAGEM DE PRODUTOS TÉCNICOS E FORMULADOS PARA FRACIONAMENTO EM AMBIENTE INDUSTRIAL

1. Os produtos técnicos, quando importados, devem conter rotulagem mínima, com as seguintes informações em vernáculo:

a) nome do produto;

b) nome do registrante e/ou importador;

c) nome químico e/ou comum de acordo com o certificado de registro;

d) classe de uso conforme descrito no certificado de registro;

e) número do Registro no MAPA e número do CAS;

f) concentração mínima, conforme Certificado de Registro;

g) nome e endereço completo do fabricante indicando país de origem (local de fabricação);

h) número do lote de acordo com o modelo do Anexo VI do Decreto nº 4.074, de 2002;

i) data de fabricação e vencimento, constando MÊS e ANO, sendo que o mês deverá ser impresso com as três letras iniciais;

j) quantidade que a embalagem contém, expressa em unidades de peso ou volume, conforme o caso;

k) indicação de que o produto se destina ao uso industrial; e

l) classe toxicológica, conforme descrito no certificado de registro.

2. Os produtos formulados para fracionamento em ambiente industrial, quando importados, devem conter rotulagem mínima, com as seguintes informações em vernáculo:

a) nome do produto (nome comercial);

b) nome do registrante e importador;

c) nome químico e/ou comum de acordo com o certificado de registro;

d) classe de uso conforme descrito no certificado de registro;

e) número do Registro no MAPA;

f) tipo de formulação;

g) percentagem e/ou a indicação da concentração de cada princípio ativo, de acordo com o Certificado de Registro;

h) nome e endereço completo do fabricante do Produto Técnico indicando país de origem (local de fabricação);

i) nome e endereço completo do formulador, indicando o país de origem (local de formulação);

j) número do lote e data de fabricação conforme padrão exigido no Decreto nº 4.074, de 2002;

k) quantidade que a embalagem contém, expressa em unidades de peso ou volume, conforme o caso;

l) indicação de que o produto não se destina à comercialização ou ao usuário final.

3. Em caso de embalagens onde não seja possível a fixação da rotulagem, como ocorre com isotanks, big bags, as informações deverão constar em bolsas acessórias à embalagem.