Instrução Normativa SEFA nº 19 DE 29/09/2014

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 29 set 2014

Estabelece os procedimentos necessários ao credenciamento das embarcações pesqueiras à fruição do benefício fiscal na aquisição de óleo diesel e ao ressarcimento do imposto.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o disposto nos §§ 4º e 19 do art. 20 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA , aprovado pelo Decreto nº 4.676 , de 18 de junho de 2001, e

Considerando a necessidade de aprimorar os controles na concessão do benefício fiscal,

Resolve:

Art. 1º O pedido de credenciamento de que trata o § 3º do art. 20 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA , deverá ser formalizado pelas entidades representativas do setor pesqueiro à Diretoria de Fiscalização, e instruído com documentos que comprovem:

I - relativamente à embarcação pesqueira, o preenchimento das condições exigidas pelo inciso II do § 2º do art. 20 do Anexo II do RICMS-PA , conforme seguinte:

a) possuir os seguintes documentos de emissão da Capitania dos Portos do Pará:

1. Provisão de Registro ou Título de Inscrição;

2. Certificado Anual de Regularização de Embarcação ou Termo de Vistoria Anual.

3. Passe de Saída, com prazo de validade não superior a 90 (noventa) dias, emitido com base no Pedido de Despacho;

b) possuir o seu registro, bem como o do seu proprietário ou armador atualizados nos órgãos mencionados na alínea "e" do inciso I do § 1º;

c) comprovar a sua regularidade relativa ao Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;

d) comprovar a habilitação no Programa da Subvenção Econômica ao Preço do Óleo Diesel da SEAP/PR;

e) possuir o seu registro, bem como o de seu proprietário ou armador atualizados na Secretária Estadual de Pesca e Agricultura - SEPAQ;

f) comprovar a regularidade fiscal quanto aos:

1. tributos estaduais, bem como quanto às obrigações acessórias;

2. tributos federais do beneficiário;

II - a receita com a produção de captura do pescado superior as despesas incorridas no período.

§ 1º Na hipótese de contrato de arrendamento/locação da embarcação, o pedido de que trata o caput deverá ser instruído com cópia do referido contrato, devidamente registrado em cartório.

§ 2º A inobservância do disposto neste artigo acarretará o indeferimento do pleito, sem análise de mérito.

Art. 2º O credenciamento terá validade, exclusivamente, dentro do exercício de sua concessão.

Art. 3º Para efeito de ressarcimento de ICMS relativo ao óleo diesel consumido pela embarcação pesqueira, além das condições previstas nos §§ 8º e 9º do art. 20 do Anexo II do RICMS-PA , o interessado deverá apresentar, quadrimestralmente, até o dia 10 dos meses de janeiro, maio e setembro de cada exercício, as informações constantes dos Anexos I e II desta Instrução Normativa.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I -

Empresa:

IE:

Demonstrativo de Captura do Pescado
Embarcação NF Chave Data Emissão Quant. (KG) Tipo de Pescado Valor Total
             
             
             
             
             
             
             
             
             

Observação: Este anexo deve estar acompanhado das respectivas notas fiscais.


ANEXO II -

Empresa:

IE:

Demonstrativo das Receitas
NF Chave Data Emissão Razão Social Destinatário CPF/CNPJ Destinatário IE Quant. (KG) Tipo de Pescado Valor Total ICMS
                   
                   
                   
                   
                   
                   
                   
                   
                   
Total de Receitas/ICMS    

Observação: Este anexo deve estar acompanhado das respectivas notas fiscais.