Instrução Normativa SIT nº 195 de 13/12/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 14 dez 2010
Dispõe sobre a atividade de análise de processos e fixa os números mínimo e máximo de Auditores-Fiscais do Trabalho que deverão desempenhar a atividade de análise de processos nas Superintendências Regionais do Trabalho no ano de 2011.
Notas:
1) Revogada pela Instrução Normativa SIT nº 94, de 16.12.2011, DOU 20.12.2011 .
2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:
"A Secretária de Inspeção do Trabalho, no exercício de sua competência, prevista no art. 14, XIII do Decreto nº 5.063, de 03 de maio de 2004 , e considerando o disposto no art. 11 § 1º da Portaria/MTE nº 546, de 11 de março de 2010 que, dentre outros temas, disciplina a forma de atuação da Inspeção do Trabalho;
Resolve dispor:
Art. 1º Os números mínimo e máximo de Auditores-Fiscais do Trabalho que deverão desempenhar atividade de análise de processos, conforme art. 11, inciso VI da Portaria/MTE nº 546, de 11 de março de 2010 , em cada Superintendência Regional do Trabalho, são os descritos no Anexo desta Instrução Normativa.
§ 1º Excepcionalmente e caso demonstrada necessidade, esta Secretaria poderá alterar o quantitativo previsto no anexo.
§ 2º Em caso de realização de mutirão de análise de processos, poderá ser concedido credenciamento excepcional e transitório, mediante apresentação, pelo superintendente regional, de plano de ação com definição do motivo, período, número de AFT envolvidos e número de processos a serem analisados.
Art. 2º O credenciamento de Auditores-Fiscais para atuação como analistas será feito por meio de habilitação no Sistema Federal de Inspeção do Trabalho - SFIT e deverá ser solicitado pela chefia técnica imediata à Coordenação-Geral de Recursos desta Secretaria até o dia vinte do mês anterior ao do início da atividade.
§ 1º Será feito prioritária e preferencialmente o credenciamento de AFT designados para dedicação exclusiva.
§ 2º Se houver redução do número de processos disponíveis para análise ou outros motivos operacionais relevantes, a chefia técnica imediata poderá designar ao AFT analista outras atribuições que colaborem para execução e alcance das demais metas dos projetos de multas e débitos, quando então a ordem de serviço deverá ser compatível com a natureza da atividade.
Art. 3º A distribuição de processos deverá seguir a seqüência daqueles que se encontram há mais tempo sem andamento processual, com exceção dos autos de infração e notificações de débito lavrados pelo Grupo Especial de Fiscalização Móvel e dos recursos em Termos de Notificação e em embargo ou interdição, que deverão ser priorizados em todos os trâmites.
Parágrafo único. A periodicidade máxima para distribuição de processos aos AFT analistas e para sua devolução é mensal.
Art. 4º Os processos administrativos referentes ao mesmo empregador e à mesma ação fiscal deverão ser apensados e distribuídos por dependência para serem analisados simultaneamente.
§ 1º Apensação é o ato de se reunirem dois ou mais processos administrativos, preservando a identidade de cada um deles, para que os elementos constitutivos de um processo sirvam de subsídio para decisão de outros.
§ 2º O disposto no caput aplica-se especialmente aos processos originários de auto lavrado por infração ao art. 41, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho , à Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 , e as notificações de débito respectivas.
§ 3º Havendo solução definitiva de algum dos processos apensados que modifique o modo de tramitação, deverá ser feita a desapensação para que cada qual siga a sua destinação específica, devendo haver também certificação de sua situação nos demais processos correlatos.
Art. 5º As análises deverão atender, no mínimo, os seguintes critérios técnicos:
I - Manifestação sobre o mérito apenas se estiverem regulares os aspectos formais a que se refere o art. 9º da Portaria MTb nº 148/1996 , ou após seu saneamento;
II - Apreciação das provas apresentadas ou solicitadas no processo, inclusive eventual pedido de produção de prova não documental, bem como sobre todas as questões de fato e de direito pertinentes, suscitadas na defesa ou no recurso;
III - Pertinência da fundamentação em relação à infração objeto do auto, com elaboração de peça com fundamentos suficientes para sustentar decisão, seja da autoridade regional, em caso de defesa, seja da autoridade superior, em caso de recurso;
IV - Elaboração de Termo de Alteração de Débito ou, na sua impossibilidade, demonstrativo onde conste o valor devido total e por competência, em caso de proposta de procedência parcial em processo de notificação de débito;
V - Apresentação de conclusão onde conste proposta clara a respeito da decisão a ser proferida pela autoridade, coerente com os fundamentos apresentados.
Parágrafo único. Os processos de Notificações de Débitos do FGTS, ainda que sem defesa, deverão ser distribuídos para análise, devendo o AFT analista verificar, de ofício, a existência de eventuais recolhimentos anteriores à lavratura da Notificação, que porventura não tenham sido considerados pelo AFT notificante e, conforme o caso, propor a lavratura de Termo de Retificação ou lavrar o Termo de Alteração de Débito.
Art. 6º As solicitações de oitiva do AFT autuante e de realização de diligência, feitas pelo AFT analista, devem ser acompanhadas de relatório que justifique o pedido e especifique o fato que pretende esclarecer.
Parágrafo único. Todos os que se manifestarem no processo deverão fazê-lo com urbanidade, utilizando linguagem apropriada, sem o emprego de termos ou expressões pejorativas, as quais, se houver, deverão ser riscadas por ordem da Autoridade Regional.
Art. 7º Os processos serão distribuídos equitativamente, em número e natureza, para os analistas credenciados, cujos turnos serão lançados proporcionalmente à atividade desempenhada.
Parágrafo único. Os processos de auto de infração sem defesa, quando distribuídos para análise, observarão a razão de trinta processos por turno de trabalho para cada analista.
Art. 8º Revogam-se as Instruções Normativas nº 55, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2004 e nº 82, DE 29 DE MARÇO DE 2010
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RUTH BEATRIZ V. VILELA
ANEXO
SRTE | Mínimo | Máximo | SRTE | Mínimo | Máximo |
AC | 1 | 3 | PB | 1 | 3 |
AL | 1 | 3 | PE | 6 | 8 |
AM | 2 | 4 | PI | 1 | 3 |
AP | 0,5* | 2 | PR | 8 | 11 |
BA | 5 | 7 | RJ | 12 | 18 |
CE | 2 | 3 | RN | 1 | 3 |
DF | 2 | 3 | RO | 0,5* | 2 |
ES | 3 | 4 | RR | 0,5* | 1 |
GO | 3 | 6 | RS | 6 | 8 |
MA | 2 | 3 | SC | 4 | 6 |
MG | 17 | 25 | SE | 2 | 3 |
MS | 1 | 3 | SP | 30 | 50 |
MT | 2 | 3 | TO | 2 | 3 |
PA | 8 | 10 | * Um AFT em tempo parcial |