Instrução Normativa SAT nº 2 de 02/01/1992

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 02 jan 1992

Disciplina a emissão do Documento de Arrecadação - DAR modelo IV, exclusivo para pagamento do IPVA, e destino de suas respectivas vias e dá providências correlatas.

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições legais, e;

Considerando o disposto no art. 7.º do Decreto nº 11.190 de 27 de dezembro de 1989;

R E S O L V E:

Art. 1º O imposto sobre propriedade de veículos automotores - IPVA, poderá ser pago junto aos estabelecimentos bancários autorizados, através de Documento de Arrecadação DAR modelo IV e apresentação do Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo respectivo, do exercício de 1991.

Art. 2º O Documento de Arrecadação - DAR modelo IV, deverá ser preenchido em 03 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1.ª via - será enviada pelo estabelecimento bancário, a Exatoria Estadual local, acompanhada do respectivo Boletim de Arrecadação.

II - 2.º via - será entregue ao contribuinte para fins de comprovação junto ao DETRAN.

III - 3.ª via - será entregue ao contribuinte como comprovante de pagamento.

Art. 3º O estabelecimento bancário só deverá receber o IPVA através do Documento de Arrecadação - DAR, modelo IV, e que esteja com:

I - os campos 3, 5, 8, 17, 21 e 22, de acordo com o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo apresentado pelo contribuinte.

II - Os campos 15, 21, 22 e 36, de acordo com a Tabela de IPVA respectiva.

Art. 4º o estabelecimento bancário quando do recebimento do IPVA, creditará 50% (cinqüenta por cento), do valor destacado no Documento de Arrecadação - DAR, modelo IV, na conta da Prefeitura do Município indicado obrigatoriamente no "campo 17" do referido documento.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 02 de janeiro de 1992.

JOSÉ RAIMUNDO SOUZA ARAUJO

Superintendente de Administração Tributária