Instrução Normativa SERE nº 2 de 04/04/2005
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 08 abr 2005
Estabelece normas procedimentais para a autorização de impressão e autenticação de documentos e livros fiscais.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DA RECEITA ESTADUAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas, autorizado pela Lei nº 7.596, de 25 de junho de 2004, nos termos da Portaria nº 214/GSRE, de 23 de julho de 2004, e tendo em vista o disposto nas Medidas Provisórias nº 07 e nº 08, de 19 de janeiro de 2005, CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos de autorização de impressão e autenticação de carga talonária de talões e Formulário Contínuo de Notas Fiscais;
CONSIDERANDO, também, o que dispõe o art. 156 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997,
RESOLVE:
Art. 1º As Repartições Fiscais responsáveis, quando do acolhimento e autorização do pedidos de impressão e autenticação de carga talonária de talões e Formulário Contínuo de Notas Fiscais deverão tomar como base o consumo médio de documentos utilizados, observado os seguintes critérios:
I - para fixação da quantidade de talões de Notas Fiscais a ser autorizada, considerar o do último semestre anterior à solicitação;
II - para fixação da quantidade de Formulários Contínuos, considerar o do último semestre anterior à solicitação;
§ 1º Para empresas recém inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS, a autorização de documentos fiscais far-se-á em 02(duas) unidades - Talão Modelo 1 e 1A, 05(cinco) unidades-Talão Modelo 2 e 1.000(mil unidades)-Formulário Contínuo;
§ 2º O disposto no inciso III, deste artigo, também se aplica quanto ao Conhecimento de Transportes Rodoviário de Cargas, Nota Fiscal de Produtor e Nota Fiscal de Serviço de Transportes.
§ 3º Mediante solicitação acompanhada de justificativa do contribuinte, ficará facultada à autoridade competente conceder autorização para impressão e autenticação de documentos fiscais em quantidades superiores às previstas no caput deste artigo.
Art. 2º As requisições de confecção e autenticação de documentos fiscais deverão estar devidamente identificados e assinadas por uma das pessoas seguintes:
I - contribuinte ou sócio;
II - representante legal, informado no CCICMS;
III - procuradores, outorgado mediante procuração pública;
IV - preposto regularmente autorizado, quando se tratar de AIDF e recebimento de talões autenticados.
Parágrafo único. O disposto neste artigo também se aplica ao Termo de Abertura e Encerramento dos Livros Fiscais.
Art. 3º A autenticação dos livros fiscais, de registro das informações de operações dos contribuintes, emitidos por processamento eletrônico de dados, referida no artigo anterior, serão procedidas nos volumes encadernados por exercício de apuração, enfeixados e colados em grupos uniformes, cobertos com capa dura, de forma que impeça a substituição de folhas que os compõem.
Art. 4º A aceitação da apresentação dos livros fiscais registrados manualmente ficará condicionada aos seguintes procedimentos:
I - ao final de cada ano, estarem totalizadas as colunas de valores para o exercício encerrado em seguida aos registros dos valores acumulados referentes ao mês de dezembro.
II - destaque no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências do texto correspondente: " Em dd de dezembro de aaaa encerramos o livro Registro de Entradas de número nn, na página pp e o livro de Registro de Saídas do número nn, na página pp".
Parágrafo único. Para efeitos do inciso II deste artigo, dd significa o dia de encerramento, aaaa significa o ano encerrado, nn significa o número do livro correspondente e pp significa a página em que foi registrada o total do exercício.
Art. 5º A entrega do material far-se-à unicamente na presença do representante legal da empresa, eleito nos termos do RICMS/PB, ou terceiro, por este designado, mediante autorização expressa.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam - se as disposições em contrário, também o disposto no Parágrafo único do art. 5º. da Instrução Normativa nº 004/DAT, de 25 de setembro de 2003, inclusive a determinação similar para estabelecimentos industriais.
ALEXANDRE JOSÉ LIMA SOUSA
Secretário Executivo da Receita Estadual