Instrução Normativa SEFAZ nº 2 de 29/01/2008

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 01 fev 2008

Altera o art. 5º da Instrução Normativa nº 18, de 5 de junho de 2006, que atribui competência às células de execução da administração tributária para efetuar o cadastramento, no sistema IPVA da secretaria da fazenda do estado do ceará, e sua eventual renovação, relativa a estabelecimentos que operem exclusivamente com locação de veículos automotores.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a Resolução nº 1, de 4 de setembro de 2006, da Comissão Nacional de Classificação - CONCLA, de acordo com a atividade econômica do estabelecimento, que instituiu a Versão 2.0 referente à nova Classificação Nacional de Atividades Econômico-Fiscais (CNAE-Fiscal), revogando a Resolução nº 1, de 25 de junho de 1998, também da CONCLA,

Considerando necessidade de estabelecer novo prazo para renovação do cadastramento no Sistema IPVA da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, aos estabelecimentos que operem exclusivamente com locação de veículos automotores;

RESOLVE:

Art. 1º O art. 5º da Instrução Normativa nº 18, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º A Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE-Fiscal) que constar no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) deverá ser compatível com atividade de locação, descrevendo no campo "Código e Descrição da Atividade Econômica Principal" do CNPJ um dos códigos abaixo:

I - 7711-0/00 (Locação de automóveis sem condutor);

II - 4923-0/02 (Serviços de transportes de passageiros - locação de automóveis com motorista);

III - 4929-9/02 (Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional).

Parágrafo único. Como atividade secundária, poderá constar a CNAE-Fiscal 7719-5/99 (Locação de outros meios de transporte não especificados anteriormente, sem condutor)." (NR)

Art. 2º O pedido de renovação anual de cadastramento no Sistema IPVA da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, dos estabelecimentos que operem exclusivamente com locação de veículos automotores, de que trata o inciso II do art. 2º da Instrução Normativa nº 18/2006, excepcionalmente para o exercício de 2008, poderá ser requerido a partir da data de publicação desta Instrução Normativa até 8 de fevereiro de 2008.

Parágrafo único. Para os exercícios seguintes observar-se-á o disposto nos termos da Instrução Normativa nº 18, de 5 de junho de 2006, com suas alterações posteriores.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Fortaleza, aos 28 de janeiro de 2008.

JOÃO MARCOS MAIA

Secretário Adjunto da Fazenda