Instrução Normativa SEFAZ nº 18 de 05/06/2006
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 07 jun 2006
Atribui Competência às Células de Execução de Administração Tributária - CEXAT's para Efetuar o Cadastramento no Sistema IPVA da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, e sua Eventual Renovação, Relativa a Estabelecimentos que Operem Exclusivamente com Locação de Veículos Automotores, e dá Outras Providências.
(Revogado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 5 DE 13/02/2015):
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto no art. 1º da Lei nº 13.414, de 26/12/2003, que alterou o inciso VI do art. 6º da Lei nº 12.023, de 20 de novembro de 1992,
Considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos a serem adotados para o cadastramento no Sistema IPVA da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, bem como sua renovação, de estabelecimentos que realizem exclusivamente serviços de locação de veículos automotores, para os fins de aplicação da alíquota de 1% (um por cento) do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam as Células de Execução de Administração Tributária (CEXAT's) responsáveis pelo cadastramento no Sistema IPVA da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, e sua eventual renovação, dos estabelecimentos que operem exclusivamente com locação de veículos automotores, para os efeitos da aplicação da alíquota de 1% (um por cento), do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, a que se refere o inciso VI do art. 6º da Lei nº 12.023, de 20 de novembro de 1992, acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 13.414, de 26 de dezembro de 2003.
Art. 2º O cadastramento e sua renovação dar-se-á, respectivamente:
I - a qualquer tempo, por solicitação escrita do interessado ou seu representante legal; e
II - anualmente, a requerimento do interessado ou de seu representante legal, no período de 1º a 31 de maio de cada exercício, em relação aos cadastramentos realizados nos exercícios anteriores.
§ 1º Os pedidos de cadastramento e de renovação deverão ser dirigidos às CEXAT's da circunscrição fiscal em que esteja localizado o estabelecimento locador de veículos.
§ 2º Os cadastramentos realizados no período de 2 de janeiro a 31 de maio ficam renovados de ofício no respectivo exercício.
§ 3º O estabelecimento locador que deixar de renovar o cadastramento perderá de imediato o benefício, passando a incidir a alíquota correspondente à marca e modelo do veículo, até a data da regularização.
Art. 3º O benefício a que se refere o art. 1º terá efeito a partir da homologação do cadastramento ou da renovação.
Parágrafo único. A homologação do cadastramento não implica incidência do benefício sobre os veículos licenciados em exercícios anteriores ou no corrente, anteriormente a esse ato.
Art. 4º O pedido de cadastramento de estabelecimento locador deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - requerimento;
II - cópia autenticada do documento de inscrição da junta comercial e aditivo, quando for o caso;
III - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
IV - cópia autenticada da inscrição relativa ao Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISS) ou declaração de isenção expedida pela Prefeitura Municipal;
V - certidão simplificada da junta comercial;
VI - cópia autenticada do contrato de locação do imóvel ou documento de propriedade;
VII - alvará de funcionamento ou declaração expedida pela prefeitura municipal;
VIII - comprovante de endereço dos sócios ou titular;
IX - cópia autenticada do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana (IPTU) do exercício corrente.
Parágrafo único. A certidão simplificada da junta comercial será exigida para a sociedade empresária constituída há mais de 3 (três) meses.
Art. 5º A Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE-Fiscal) que constar no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) deverá ser compatível com atividade de locação, descrevendo no campo "Código e Descrição da Atividade Econômica Principal" do CNPJ um dos códigos abaixo:
I - 7711-0/00 (Locação de automóveis sem condutor);
II - 4923-0/02 (Serviços de transportes de passageiros - locação de automóveis com motorista);
III - 4929-9/02 (Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional).
Parágrafo único. Como atividade secundária, poderá constar a CNAE-Fiscal 7719-5/99 (Locação de outros meios de transporte não especificados anteriormente, sem condutor). (NR) (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SEFAZ nº 2, de 29.01.2008, DOE CE de 01.02.2008)
Nota: Redação Anterior:"Art. 5º A Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE-Fiscal) que constar no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) deverá ser compatível com atividade de locação, descrevendo no campo "Código e Descrição da Atividade Econômica Principal" do CNPJ um dos códigos abaixo:
I - 7110-2/00 (Aluguel de automóveis sem motorista);
II - 6025-9/02 (Locação de veículos rodoviários de passageiros com motorista, municipal);
III - 6025-9/03 (Locação de veículos rodoviários de passageiros com motorista, intermunicipal, interestadual e internacional).
Parágrafo único. Como atividade secundária poderá constar a CNAE-Fiscal 7121-8/00 (Aluguel de outros meios de transporte terrestre, inclusive containers)."
Art. 6º O objetivo social descrito no instrumento de constituição da sociedade empresária na junta comercial deverá constar, exclusivamente, atividades compatíveis com os códigos de locação de veículos, nos termos do art. 5º
Art. 7º Por ocasião do pedido de cadastramento, será designado servidor fazendário para diligenciar o local indicado para funcionamento do estabelecimento locador.
§ 1º A diligência prevista no caput deste artigo deverá verificar a compatibilidade das instalações com a atividade pretendida.
§ 2º Concluída a diligência, o servidor fazendário elaborará informação fiscal circunstanciada, sugerindo o deferimento ou o indeferimento do pedido.
Art. 8º Quando do pedido de renovação, o servidor fazendário designado deverá consultar o CNPJ do estabelecimento locador, atualizado junto ao sítio da Receita Federal, verificando se constam apenas as CNAEs-Fiscais descritas no artigo 5º
Art. 9º Constatada, a qualquer tempo, a existência de CNAEFiscal divergente das descritas no art. 5º, o estabelecimento locador deverá ser notificado para sanar a irregularidade no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da notificação.
Parágrafo único. Não sendo sanada a irregularidade no prazo previsto no caput deste artigo, o cadastramento deverá ser cancelado ou indeferido o pedido de renovação.
Art. 10. O pedido de renovação deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - requerimento;
II - contrato social e aditivo, se for o caso;
III - certidão simplificada da junta comercial;
IV - comprovante de endereço dos sócios, se for o caso.
Art. 11. Na hipótese de qualquer alteração nos dados cadastrais, o estabelecimento locador deverá comunicar a CEXAT de sua circunscrição fiscal, sob pena de perda de benefício.
Art. 12. Os arts. 2º e 3º da Instrução Normativa nº 11, de 31 de março de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O prazo referido no inciso II, alínea b, do art. 4º da Instrução Normativa nº 14, de 7 de junho de 2005, para fins de entrega da DIEF relativa às informações do ano de 2005, fica prorrogado, em caráter excepcional, para até 30 de junho de 2006.
Art. 3º O prazo referido no inciso III do art. 4º da Instrução Normativa nº 14, de 7 de junho de 2005, para fins de entrega da DIEF relativa às informações do ano de 2005, fica prorrogado, excepcionalmente, para até 30 de junho de 2006." (NR)
Art. 13. Esta Instrução Normativa entra vigor na data da publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de junho de 2006.
José Maria Martins Mendes
SECRETÁRIO DA FAZENDA