Instrução Normativa IDAF nº 2 de 22/07/2008
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 24 jul 2008
(Revogado pela Instrução Normativa IDAF Nº 14 DE 23/10/2014):
O diretor presidente do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF, usando as atribuições que lhe confere o art. 48 do Regulamento do IDAF, aprovado pelo Decreto nº 910 - R, de 31/10/2001 e;
Considerando a necessidade de se estabelecer diretrizes para o processo de licenciamento ambiental das atividades de avicultura;
Considerando que a atividade de avicultura, se mal manejada, pode gerar sérios riscos ao meio ambiente e à saúde e bem estar da população;
Considerando a necessidade de se definir critérios mínimos para o adequado desenvolvimento desta atividade, buscando-se a sustentabilidade ambiental;
Considerando a necessidade de harmonizar a atividade de avicultura no Estado do Espírito Santo com as leis ambientais aplicáveis.
RESOLVE:
TÍTULO I - DO REGULAMENTO
Art. 1º O presente Regulamento dispõe sobre as diretrizes técnicas para o licenciamento ambiental da atividade de avicultura.
TÍTULO II - DOS CRITÉRIOS TÉCNICOS
Art. 2º Para fins de licenciamento ambiental das atividades de avicultura, deverá ser observado, além das demais normas aplicáveis, o disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 3º Os empreendimentos de avicultura, quanto à localização, deverão atender os seguintes critérios:
I - As áreas ocupadas pelo empreendimento devem estar em conformidade com as diretrizes de zoneamento do município.
II - Localizar-se em relação às margens de estradas no mínimo, a uma distância de 12 (doze) metros de estradas municipais, 15 (quinze) metros de rodovias estaduais e 55 (cinqüenta e cinco) metros de rodovias federais, contando-se a partir da faixa de domínio.
III - Estar localizado no mínimo, a uma distância de 50 (cinqüenta) metros em relação à residências.
§ 1º O IDAF poderá, com base em parecer técnico fundamentado, autorizar a implantação de empreendimentos de avicultura dentro das restrições de localização dispostas neste artigo, caso exista um sistema eficiente de controle de odores, insetos e vetores.
§ 2º Para aqueles empreendimentos que estejam localizados além dos limites de restrições dispostos neste artigo, e visando à saúde e ao bem estar da população, o IDAF poderá exigir, com base em parecer técnico fundamentado, a implantação de equipamentos e tecnologias para redução dos impactos gerados, estabelecer critérios ainda mais restritivos, ou ainda, a completa interrupção da atividade na localização atual.
Art. 4º Considerando a necessidade de evitar a possível contaminação dos solos e corpos de água, a geração de odores e a proliferação de insetos e outros vetores nas proximidades do empreendimento, a concentração de microorganismos indesejáveis, e a multiplicação de agentes patogênicos, fica definido que:
I - O resíduo proveniente da atividade de avicultura como a cama de frango e o esterco das aves propriamente dito, deverá ser acondicionado em local coberto ou protegido com material impermeável até o momento de sua destinação final, não podendo estar localizado em área de preservação permanente.
II - As aves mortas e os ovos descartados no processo produtivo deverão ter destinação adequada como utilização em compostagem; serem incinerados em local apropriado com destinação para as cinzas; lançados em fossas impermeabilizadas com comprovação documental de limpeza por empresa licenciada ambientalmente, ou qualquer outro mecanismo de destinação e tratamento que tenha eficiência e eficácia comprovadas.
Parágrafo único. Recomenda-se que seja realizado o tratamento da cama de frango e do esterco das aves em local coberto através da compostagem ou outro tipo de tratamento com eficiência e eficácia comprovada, visando atingir a estabilidade do material, bem como a destinação do resíduo para as empresas produtoras de fertilizantes orgânicos ambientalmente licenciadas.
Art. 5º As estruturas de cobertura dos galpões de criação deverão dispor de calhas nas extremidades das telhas com canalização adequada do volume acumulado proveniente dos índices pluviométricos, com o objetivo de evitar processo erosivo no solo do entorno do empreendimento e o carreamento de contaminantes.
Art. 6º As áreas utilizadas pelo empreendimento e seu entorno deverão estar com uma condição de solo adequada, sem a presença de processo erosivo.
Parágrafo único. Havendo a ocorrência de processo erosivo, deverão ser implementadas práticas de contenção de erosão como: revegetação das áreas, construção de terraços, implantação de cordões de vegetação, instalação de canaletas de crista, deposição de cobertura morta, cultivo mínimo, dentre outras técnicas já difundidas.
Art. 7º Observar-se-á o tratamento/ destinação final dos efluentes domésticos provenientes de estruturas como banheiros, refeitório dentre outras existentes e utilizadas no empreendimento, atentando-se para as seguintes situações:
I - nos casos em que os efluentes estejam ligados na rede coletora municipal, apresentar anuência emitida pela concessionária de tratamento de esgoto local informando sobre a situação a qual a empresa se encontra no que tange ao tratamento de esgoto.
II - nos casos em que forem instalados ou existirem fossas, filtros e sumidouros no local para tratamento do efluente, os mesmos deverão estar de acordo com as normas NBR nº 7229 e NBR nº 13969.
III - poderá ser utilizado para tratamento dos efluentes, qualquer outro sistema físico-químico-biológico que tenha comprovação de sua eficácia e eficiência.
Parágrafo único. Para qualquer tipo de tratamento, e quando houver lançamento de efluentes em mananciais, deverá ser obtida outorga de uso de água para fins de diluição de efluentes, devendo-se atender aos padrões de lançamento de efluentes estabelecidos na Resolução CONAMA nº 357/2005.
Art. 8º Deverá ser observada a tipologia florestal do local onde se pretende instalar o empreendimento, observando-se as regras contidas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 que institui o Código Florestal, Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006 que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação do Bioma Mata Atlântica, Lei nº 5.361, de 30 de dezembro de 1996 que dispõe sobre a Política Florestal do Estado do Espírito Santo, Decreto nº 4.124 - N, de 12 de junho de 1997 que regulamenta a Política Florestal do Estado do Espírito Santo e o Decreto nº 750, de 10 de fevereiro de 1993 que dispõe sobre o corte, a exploração e a supressão de vegetação primária ou nos estágios avançado e médio de regeneração da Mata Atlântica.
TÍTULO III - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º Fica instituído o modelo de parecer técnico, conforme anexo I desta Instrução Normativa, que deverá ser adotado quando da análise dos requerimentos de licenciamento ambiental da atividade de avicultura.
Art. 10. A inobservância do disposto nesta Instrução Normativa sujeitará o infrator à aplicação das sanções administrativas, civis e penais previstas em lei, inclusive multa e embargo da obra ou interdição da atividade, além da obrigação da reparação do dano ambiental causado.
Art. 11. O IDAF poderá fazer novas exigências que entender pertinentes para fins do regular licenciamento ambiental e para o adequado desenvolvimento da atividade de avicultura no Estado do Espírito Santo.
Art. 12. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Vitória/ES, 22 de julho de 2008.
JOSÉ LUIZ DEMONER DE ALMEIDA
Diretor Presidente em exercício
ANEXO I - ROTEIRO PARA ELABORAÇÃO DE PARECER TÉCNICO
1. DADOS GERAIS
1.1 Nº do Processo:
1.2 Nome do requerente:
1.3 Assunto:
1.4 Local:
1.5 Coordenadas UTM:
1.6 Técnicos:
2. INTRODUÇÃO
Dispor sobre o objetivo geral do processo, caracterizando o requerimento, e demais informações relevantes.
3. CONSTATAÇÕES, EMBASAMENTOS LEGAIS
Informar se o empreendimento já se encontra em fase de implantação ou operação; informar sobre a área da propriedade e demais atividades desenvolvidas;
dispor sobre as instalações existentes no empreendimento (nº de galpões, banheiros, refeitórios, pátios dentre outros); para atividades já instaladas informar sobre a existência de insetos e odores no local da atividade de avicultura;
dispor sobre o atendimento de condicionantes;
informar sobre a matéria prima utilizada na secagem do café e de outros grãos; dispor sobre o atendimento de todos os critérios técnicos desta Instrução Normativa tendo em vista a vistoria no local e o conteúdo dos estudos apresentados;
demais informações relevantes.
4. OUTRAS INFORMAÇÕES
Descrever outras informações que sejam relevantes para um maior detalhamento e esclarecimento do processo.
5. CONCLUSÃO
Concluir pelo deferimento ou indeferimento do requerimento de licenciamento ambiental, tendo como base os critérios técnicos desta Instrução Normativa e as demais regras legais.
6. RELATÓRIO FOTOGRÁFICO
Confeccionar relatório fotográfico detalhado, sendo que as fotos deverão ser tiradas com a presença de objetos de referência.