Instrução Normativa CRE/GAB nº 2 DE 12/02/2008

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 19 fev 2008

Dispõe sobre o credenciamento de contribuintes para emissão da Nota Fiscal Eletrônica - Modelo 55

(Revogado pela Instrução Normativa CRE/GAB Nº 21 DE 07/06/2018):

O COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO o disposto no Ajuste SINIEF-07, de 30 de setembro de 2005 e no artigo 196-B do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998;

CONSIDERANDO a necessidade de se regulamentar o credenciamento dos contribuintes para a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e:

DETERMINA

Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta o credenciamento dos contribuintes para a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.

Art. 2º Para a emissão da Nota Fiscal Eletrônica, NF-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado pela Coordenadoria da Receita Estadual.

§ 1º O credenciamento a que se refere o caput poderá ser:

I - voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;

II - de ofício, quando efetuado pela Coordenadoria da Receita Estadual.

§ 2º Considerar-se-á credenciado o contribuinte com a publicação do respectivo Ato de Credenciamento, expedido pela Coordenadoria da Receita Estadual, no Diário Oficial do Estado de Rondônia.

§ 3º O credenciamento efetuado nos termos desta Instrução Normativa poderá ser alterado, cassado ou revogado, a qualquer tempo, no interesse da Administração Tributária, pelo Coordenador-Geral da Receita Estadual, mediante publicação do correspondente Ato no Diário Oficial do Estado de Rondônia.

Art. 3º Na hipótese prevista no inciso I do § 1º do artigo 2º, o contribuinte deverá solicitar o credenciamento de seus estabelecimentos mediante preenchimento e transmissão do formulário eletrônico, disponível na internet, no endereço eletrônico www.sefin.ro.gov.br, indicando os estabelecimentos de sua titularidade a serem credenciados a emitir NF-e.

Parágrafo único. O contribuinte credenciado nos termos deste artigo poderá, a qualquer tempo, solicitar o credenciamento de outros estabelecimentos de sua titularidade, localizados em território rondoniense, mediante o procedimento previsto no "caput".

Art. 4º Na hipótese do credenciamento de ofício a que se refere o inciso II do § 1º do artigo 2º, a Coordenadoria da Receita Estadual expedirá o Ato de Credenciamento de NF-e, que conterá:

I - a relação dos estabelecimentos credenciados a emitir as NF-e;

II - a data a partir da qual deverão ser emitidas as NF-e;

III - o critério utilizado para a determinação da obrigatoriedade de emissão da NF-e, conforme previsto no artigo 196-A do Regulamento do ICMS/RO.

Parágrafo único. O contribuinte credenciado de ofício deverá solicitar o credenciamento de outros estabelecimentos de sua titularidade que eventualmente não tenham sido credenciados.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CIRO MUNEO FUNADA

Coordenador-Geral da Receita Estadual