Instrução Normativa STN nº 2 de 02/02/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 06 fev 2012

Disciplina a coleta e o fornecimento de informações acerca de requisitos fiscais dos Estados, do Distrito Federal e de Municípios para a realização de transferências voluntárias, institui o Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias, e dá outras providências.

O Secretário do Tesouro Nacional, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, e observadas as disposições da Constituição da República, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 , dos demais diplomas legais que regem as transferências voluntárias, do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007 , e da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 507, de 24 de novembro de 2011 ,

Resolve:

Art. 1º Fica instituído o Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias - CAUC, de caráter facultativo, que deverá espelhar informações que estiverem disponíveis nos cadastros de adimplência ou sistemas de informações financeiras, contábeis e fiscais, geridos pelo Governo Federal, ora discriminadas nesta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Para os fins desta instrução Normativa, considera-se:

I - "concedente": órgão ou entidade da Administração Pública federal, direta ou indireta, responsável pela transferência voluntária de recursos federais, na forma do art. 25, caput , da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 ;

II - "convenente": órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta, dos Estados, Distrito Federal e Municípios, responsável pelo recebimento de recursos federais por transferência voluntária, na forma do art. 25, caput , da Lei Complementar nº 101, de 2000 .

Art. 2º A apresentação de certidões e documentos comprobatórios de regularidade fiscal pelo convenente, exigíveis com base nas normas mencionadas no preâmbulo desta Instrução Normativa, para fins de recebimento de transferências voluntárias de recursos federais, poderá ser substituída, no que couber, por extrato de informações fiscais a ser obtido por meio do Serviço Auxiliar de que trata o art. 1º.

Parágrafo único. Para os fins do caput deste artigo, eventual informação não disponibilizada no Serviço Auxiliar, e que seja exigível pelas normas aplicáveis, deverá ser fornecida diretamente ao concedente, pelo próprio convenente, mediante apresentação de certidão ou documento válido que demonstre, de forma inequívoca, a pertinente regularidade fiscal.

Art. 3º As informações compreendidas no Serviço Auxiliar serão apresentadas com as respectivas indicações das normas constitucionais, legais e regulamentares que versam sobre comprovação de requisitos fiscais para transferências voluntárias federais, e observarão as condições estipuladas no art. 38, da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 507, de 24 de novembro de 2011 .

Art. 4º O Serviço Auxiliar tem como objetivos:

I - possibilitar aos convenentes agilidade e eficiência na comprovação de requisitos fiscais para recebimento de transferências voluntárias de recursos federais, exigíveis em razão de normas constitucionais e legais;

II - permitir o gerenciamento por parte dos convenentes, por meio de informações de acesso público, de sua situação quanto às condições para o oportuno recebimento de transferências voluntárias federais;

III - prover os concedentes de alternativa para simplificar a verificação de cumprimento dos requisitos fiscais previstos no ordenamento jurídico, sem necessidade de apresentação de documentos, em processos que visem à celebração de instrumentos para transferências voluntárias de recursos federais.

Art. 5º O Serviço Auxiliar também poderá ser utilizado, no que couber, para a verificação de requisitos fiscais exigidos para a análise de:

I - operações de crédito dos Estados, Distrito Federal e Municípios e respectivas Administrações indiretas, nos termos do art. 32, caput , da Lei Complementar nº 101, de 2000 , e das Resoluções nº 40, de 20 de dezembro de 2001 , e 43, de 21 de dezembro de 2001 , ambas do Senado Federal; e

II - concessões de garantia da União em operações de crédito, com base no art. 40, da Lei Complementar nº 101, de 2000 , e na Resolução nº 48, de 21 de dezembro de 2007 , do Senado Federal.

Art. 6º O Serviço Auxiliar será disponibilizado em sítio eletrônico mantido pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN-MF), na rede mundial de computadores (Internet).

§ 1º As informações disponibilizadas serão obtidas:

I - de cadastros ou sistemas de registro de adimplência mantidos por órgãos ou entidades federais cuja responsabilidade esteja definida em lei; e

II - de sistemas subsidiários de informações de caráter declaratório de natureza contábil, financeira ou fiscal, consideradas suficientes para verificação do atendimento de requisitos fiscais.

§ 2º O resultado da consulta será apto para gerar relatório a ser impresso e utilizado em instrução processual que vise à comprovação de regularidade fiscal, mediante assinatura do servidor federal responsável pela respectiva extração.

§ 3º Tendo em vista que o Serviço Auxiliar de que trata esta Instrução Normativa é meramente informativo e apenas espelha as informações contidas em cadastros e sistemas específicos geridos pelo Governo Federal, eventuais solicitações de esclarecimento ou contestações a respeito de qualquer registro de informação, constante do Serviço Auxiliar, deverão ser apresentadas perante os órgãos ou entidades federais responsáveis pela atualização do pertinente registro do convenente.

Art. 7º A atualização do Serviço Auxiliar observará as modalidades automática ou manual:

I - a atualização automática é caracterizada pela captação diária de informações fiscais, de acesso público, emitidas por órgãos ou entidades federais, em função de cadastros ou sistemas por esses geridos e atualizados;

II - a atualização manual consiste na inserção de informações, pelo concedente, à vista de documentação habilitadora apresentada pelo convenente.

§ 1º A disponibilização dos dados atualizados no Serviço Auxiliar, na forma deste artigo, ocorrerá um dia útil após:

I - a captação diária de registros fornecidos pelos cadastros e sistemas de que trata o inciso I do caput; ou

II - o registro da informação, que somente ocorrerá depois da análise e aprovação documental, nas hipóteses do inciso II do caput.

§ 2º O Serviço Auxiliar informará a data e a identificação do concedente responsável pelo registro inserido na modalidade de atualização manual, devendo o concedente manter a respectiva documentação arquivada por prazo não-inferior a cinco anos, à disposição dos órgãos de controle interno ou externo.

§ 3º Para a integração do Serviço Auxiliar com os cadastros ou sistemas provedores das informações, assim como para a inserção de informações de cumprimento a ser feita pelos concedentes, poderá ser utilizado, quando necessário, o Sistema de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI), gerido pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN-MF), casos em que a responsabilidade pelas informações contidas no registro será do órgão ou entidade federal que as inserir no SIAFI, inclusive em relação à obrigação de arquivamento documental prevista no § 2º deste artigo.

§ 4º As informações inseridas pelo concedente nos termos deste artigo terão validade para todos os demais usuários do Serviço Auxiliar, durante o respectivo prazo de validade.

§ 5º Todas as informações fiscais a serem disponibilizadas no Serviço Auxiliar deverão espelhar prazos de validade que sejam compatíveis com a natureza do requisito fiscal, a freqüência e o método de sua atualização por parte dos cadastros e sistemas responsáveis pela informação, bem como o critério de pesquisa utilizado.

Art. 8º Para os efeitos de atualização do Serviço Auxiliar:

§ 1º Serão considerados os seguintes cadastros e sistemas federais de registro de adimplência:

I - os sistemas da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), responsáveis pela emissão da "Certidão Conjunta de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União";

II - o sistema da RFB, responsável pela emissão da "Certidão Negativa de Débito (CND)", relativa às contribuições previdenciárias e às contribuições devidas, por força de lei, a terceiros, incluindo as inscrições em Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);

III - o Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), de que trata a Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, mantido no Sistema de Informações do Banco Central do Brasil (SISBACEN), do Banco Central do Brasil (BACEN), para fins de verificação da existência de débitos para com os órgãos e entidades do Poder Público federal;

IV - os Sistemas da Secretaria do Tesouro Nacional (STNMF) sobre:

a) "Regularidade em Relação à Adimplência Financeira em Empréstimos e Financiamentos Concedidos pela União"; e

b) "Encaminhamento das Contas Anuais para a Consolidação do Balanço Geral do Exercício";

V - o Subsistema TRANSFERÊNCIAS, do Sistema de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI), que permite a cada concedente controlar e registrar a prestação de contas de convênios com recursos federais firmados sob a égide da Instrução Normativa STN nº 1, de 15 de janeiro de 1997 , para verificação de "Regularidade Quanto à Prestação de Contas de Recursos Federais", em relação aos convênios celebrados até 29 de maio de 2008;

VI - o Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse (SICONV), gerido pela Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (SLTI-MP), que permite a cada concedente controlar e registrar a prestação de contas de convênios firmados sob as Portarias Interministeriais MP/MF/CGU nº 127, de 2008 e nº 507, de 2011 , para verificação de "Regularidade Quanto à Prestação de Contas de Recursos Federais", em relação aos convênios e contratos de repasse celebrados a partir de 30 de maio de 2008;

VII - o Sistema de Controle da Caixa Econômica Federal (CAIXA), responsável pela emissão do "Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (CRF/FGTS)"; e

VIII - o Sistema de Controle da Secretaria de Políticas de Previdência Social (SPS), do Ministério da Previdência Social (MPS), responsável pela emissão do "Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP)".

§ 2º Serão considerados os seguintes sistemas subsidiários federais de registro de informações de caráter declaratório de natureza contábil, financeira ou fiscal:

I - o Sistema de Coleta de Dados Contábeis dos Entes da Federação (SIsTN), gerido pela Caixa Econômica Federal (CAIXA) e pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN-MF), em regime de cooperação, para coleta de informações contábeis e fiscais, para verificação do "Exercício da Plena Competência Tributária", do cumprimento da "Publicação do Relatório de Gestão Fiscal (RGF)" e da "Publicação do Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO)";

II - o Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação (SIOPE), operacionalizado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), vinculado ao Ministério da Educação (ME), para verificação de "Aplicação Mínima de Recursos na Área de Educação"; e

III - o Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde (SIOPS), mantido pelo Ministério da Saúde (MS), para verificação de "Aplicação Mínima de recursos na Área da Saúde".

Art. 9º O Serviço Auxiliar resumirá as seguintes informações fiscais, organizadas em grupos e itens de informação:

I - "Obrigações de Pagamento" (itens "1.1" a "1.5");

II - "Prestação de Contas de Recursos Federais" (item "2.1");

III - "Obrigações de Transparência" (itens "3.1" ao "3.3"); e

IV - "Outras obrigações Constitucionais e Legais" (itens "4.1" ao "4.4").

Art. 10. As informações a serem disponibilizadas pelo Serviço Auxiliar terão escopo, origem, validade e modo de atualização, conforme discriminado a seguir:

I - item "1.1": "Regularidade quanto a Tributos e Contribuições Federais e à Dívida Ativa da União", conforme dados da "Certidão Conjunta de Débitos relativos a Tributos e Contribuições Federais e à Dívida Ativa da União", fornecida pelos sistemas da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), com fundamento no art. 25, § 1º, inciso IV, alínea "a", da Lei de Responsabilidade Fiscal, e arts. 27, inciso IV , 29 e 116, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 , sendo válida a informação no prazo e condições da respectiva certidão e utilizada a modalidade de atualização automática;

II - item "1.2": "Regularidade Quanto a Contribuições Previdenciárias", conforme dados da "Certidão Negativa de Débito (CND)", fornecida pelo sistema da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), relativamente às contribuições previdenciárias e às contribuições devidas, por lei, a terceiros, incluindo as inscrições do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) em Dívida Ativa, com fundamento no art. 195, § 3º, da Constituição , e art. 25, § 1º, inciso IV, alínea "a", da Lei Complementar nº 101, de 2000 , sendo válida a informação no prazo e condições da respectiva certidão e utilizada a modalidade de atualização automática;

III - item "1.3": "Regularidade Quanto a Contribuições para o FGTS", conforme dados do "Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (CRF/FGTS)", fornecido pelo Sistema de Controle da Caixa Econômica Federal (CAIXA), cuja comprovação de regularidade é relativa ao depósito das parcelas devidas ao Fundo, com fundamento nos arts. 29, inciso IV , e 116, da Lei nº 8.666, de 1993 , e art. 25, § 1º, inciso IV, alínea "a", da Lei Complementar nº 101, de 2000 , sendo válida a informação no prazo e condições do respectivo certificado e utilizada a modalidade de atualização automática;

IV - item "1.4": "Regularidade em Relação à Adimplência Financeira em Empréstimos e Financiamentos concedidos pela União, e administrados pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN-MF)", com fundamento no art. 25, § 1º, inciso IV, alínea "a", da Lei Complementar nº 101, de 2000 , comprovada mediante consulta ao Sistema gerido pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN-MF), sendo a informação com validade diária e utilizada a modalidade de atualização automática;

V - item "1.5": "Regularidade Perante o Poder Público Federal", conforme consulta ao Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), cuja verificação representa a existência ou não de débitos perante os órgãos e entidades do Poder Público federal, com fundamento no art. 6º, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 , sendo sua comprovação verificada por meio da informação do referido cadastro mantido no Sistema de Informações do Banco Central do Brasil (SISBACEN), do Banco Central do Brasil (BACEN), sendo a informação com validade diária e utilizada a modalidade de atualização automática;

VI - item "2.1": "Regularidade Quanto à Prestação de Contas de Recursos Federais Recebidos Anteriormente", com fundamento no art. 25, § 1º, inciso IV, alínea "a", da Lei Complementar nº 101, de 2000 , que constitui consulta:

a) ao Subsistema TRANSFERÊNCIAS, do Sistema de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI), da Secretaria do Tesouro Nacional (STN-MF), para os convênios firmados sob a égide da Instrução Normativa STN nº 1, de 1997 , até o dia 29 de maio de 2008, sendo a informação com validade diária e utilizada a modalidade de atualização automática; e

b) ao Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse (SICONV), da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (SLTIMP), para aqueles firmados a partir de 30 de maio de 2008, sob a égide da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 127, de 2008 , e a partir de 1º de janeiro de 2012, sob a égide da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 507, de 2011 sendo a informação com validade diária e utilizada a modalidade de atualização automática;

VII - item "3.1": "Publicação do Relatório de Gestão Fiscal (RGF)", no prazo de até trinta dias após o encerramento de cada quadrimestre ou semestre, a ser apresentado à Caixa Econômica Federal (CAIXA), ou diretamente ao concedente, com fundamento nos arts. 54 , 55 e 63, inciso II, alínea "b", da Lei Complementar nº 101, de 2000 , sendo válida a informação até a data-limite de apresentação do relatório quadrimestral ou semestral subseqüente, conforme o caso, e utilizada a modalidade de atualização manual;

VIII - item "3.2": "Publicação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO)", no prazo de trinta dias após o encerramento de cada bimestre, com fundamento nos arts. 52 e 53, da Lei Complementar nº 101, de 2000 , a ser apresentado à Caixa Econômica Federal (CAIXA), ou diretamente ao convenente, na periodicidade prevista, sendo válida a informação até a data-limite de apresentação do relatório subseqüente e utilizada a modalidade de atualização manual;

IX - item "3.3": "Encaminhamento das Contas Anuais", nos prazos de até 30 de abril do exercício subseqüente, para os Municípios, e de até 31 de maio do exercício subseqüente, para Estados e Distrito Federal, que devem conter os demonstrativos contábeis citados na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 , para a consolidação das contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior, com fundamento no art. 51, da Lei Complementar nº 101, de 2000 , verificada por meio de encaminhamento do Balanço Geral do ente da Federação, cujo registro é procedido pela própria Secretaria do Tesouro Nacional (STN-MF), com base no Sistema de Coleta de Dados Contábeis dos Entes da Federação (SisTN), gerido pela Caixa Econômica Federal (CAIXA) e pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN-MF), em regime de cooperação, sendo válida a informação até a data-limite de apresentação dos demonstrativos subseqüentes, e utilizada a modalidade de atualização manual.

X - item "4.1": "Exercício da Plena Competência Tributária", que se constitui no cumprimento da obrigação de instituir, prever e arrecadar os impostos de competência constitucional do ente da Federação, com fundamento no art. 11, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101, de 2000 , cujos dados devem ser fornecidos pelo convenente à Caixa Econômica Federal (CAIXA), ou diretamente ao concedente, sendo válida a informação nos termos do art. 38, inciso I, da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 507, de 2011 , e utilizada a modalidade de atualização manual;

XI - item "4.2": "Aplicação Mínima de Recursos na Área da Educação", que se constitui na aplicação anual, na manutenção e desenvolvimento do ensino, do percentual mínimo de vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências federais, com fundamento no art. 212, da Constituição , e art. 25, § 1º, inciso IV, alínea "b", da Lei Complementar nº 101, de 2000 , cujos dados do exercício encerrado devem ser fornecidos pelo convenente ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), vinculado ao Ministério da Educação (ME), para processamento pelo Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação (SIOPE), sendo a informação com validade até 30 de abril do exercício subseqüente, para os Municípios, e de até 31 de maio do exercício subseqüente, para Estados e Distrito Federal, e utilizada a modalidade de atualização automática;

XII - item "4.3": "Aplicação Mínima de Recursos na Área da Saúde", que se constitui na aplicação anual, em ações e serviços públicos de saúde, dos percentuais mínimos da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências federais, com fundamento no art. 198, § 2º, da Constituição Federal , art. 77, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias , e art. 25, § 1º, inciso IV, alínea "b", da Lei Complementar nº 101, de 2000 , cujos dados do exercício encerrado devem ser fornecidos pelo convenente ao Ministério da Saúde (MS), para processamento pelo Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde do Ministério da Saúde (SIOPS), sendo a informação com validade até 30 de abril do exercício subseqüente, para os Municípios, e de até 31 de maio do exercício subseqüente, para Estados e Distrito Federal, e utilizada a modalidade de atualização automática;

XIII - item "4.4": "Regularidade Previdenciária", constituída pela observância dos critérios e das regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos, com fundamento no art. 7º, da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998 , e as disposições do Decreto nº 3.788, de 11 de abril de 2001 , cujo "Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP)" é emitido pela Secretaria de Políticas de Previdência Social (SPPS), do Ministério da Previdência Social (MPS), sendo válida no prazo e condições da respectiva certidão, utilizada a modalidade de atualização automática.

§ 1º Relativamente aos requisitos previstos nos incisos IX a XII, deste artigo, o Serviço Auxiliar de que trata esta Instrução Normativa será atualizado tão logo haja o processamento das informações referentes ao novo exercício encerrado.

§ 2º As exigências de que tratam os incisos VII e VIII referem-se somente à publicação dos relatórios e não se confundem com a análise de seu conteúdo.

§ 3º Para fins de recebimento de transferências voluntárias, os Relatórios de Gestão Fiscal (RGF) e Resumido da Execução Orçamentária (RREO) deverão estar acompanhados da prova de publicação, ocorrida dentro do prazo da Lei Complementar nº 101, de 2000 , sendo que a irregularidade quanto ao prazo poderá ser sanada a partir de devida comprovação de publicação extemporânea.

§ 4º Quanto à forma, os relatórios referidos no § 3º deste artigo deverão seguir as orientações decorrentes de portarias específicas da Secretaria do Tesouro Nacional (STN-MF).

§ 5º As consultas relativas aos incisos I a III e XIII, deste artigo, formuladas com base no critério de pesquisa previsto no art. 11, § 1º, inciso II, apresentarão prazo de validade da próxima certidão a vencer.

§ 6º Eventual cancelamento de certidão espelhada no Serviço Auxiliar por força de decisão administrativa ou judicial será de responsabilidade do próprio órgão ou entidade federal responsável pela atualização do cadastro ou sistema do respectivo registro, caso em que caberá ao convenente adotar providências diretamente perante o órgão ou entidade referidos.

§ 7º As atribuições de registros fiscais, contábeis e financeiros a CNPJs, espelhados pelo Serviço Auxiliar, competem aos órgãos e entidades federais responsáveis pela inserção de informações nos respectivos cadastros e sistemas de registro referidos nesta Instrução Normativa, de acordo com as normas de regência, sendo que eventuais solicitações de esclarecimento e contestações deverão ser feitas na forma do art. 6º, § 3º desta Instrução Normativa.

Art. 11. A abrangência da consulta dar-se-á nos termos das normas específicas de realização de transferência voluntária, operação de crédito ou concessão de garantia pela União, e utilizará numeração de inscrição existente no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica mantido pelo Ministério da Fazenda (MF), segundo listagem a ser informada ou validada de acordo com o art. 13, desta Instrução Normativa.

§ 1º O Serviço Auxiliar de que trata esta Instrução Normativa disponibilizará os seguintes critérios de pesquisa:

I - consulta de adimplência do CNPJ principal do ente da Federação;

II - consulta de adimplência do conjunto de CNPJs dos órgãos da Administração direta;

III - consulta de adimplência de determinado órgão da Administração direta ou de entidade da Administração indireta.

§ 2º Deve ser considerado "CNPJ principal", para os fins desta Instrução Normativa, aquele que representa a personalidade jurídica do ente da Federação.

Art. 12. O Serviço Auxiliar prestará informações quanto ao cumprimento das exigências fiscais do convenente mediante indicação do termo "comprovado" relacionado com o pertinente item de verificação.

§ 1º O Serviço Auxiliar não disponibilizará a situação relativa a determinado requisito fiscal quando não estiverem disponíveis as respectivas informações, caso em que o mesmo item de verificação deverá ficar em branco e a comprovação do requisito fiscal deverá ser feita pelo convenente sob a forma documental, diretamente perante o concedente, conforme previsto no art. 2º, parágrafo único, desta Instrução Normativa.

§ 2º A impossibilidade de verificação do cumprimento de determinado requisito fiscal por meio do Serviço Auxiliar de que trata esta Instrução Normativa não significa o descumprimento de obrigação fiscal do convenente, caso em que a comprovação deverá ser feita na forma do art. 2º, parágrafo único, desta Instrução Normativa.

§ 3º O Serviço Auxiliar poderá informar dados complementares, provenientes de cadastros ou sistemas de registro de adimplência mantidos por órgãos ou entidades federais ou de sistemas subsidiários de informações do Governo Federal, com o propósito de auxiliar os entes da Federação no levantamento de sua situação em cada um dos cadastros ou sistemas.

§ 4º O Serviço Auxiliar disponibilizará informações relativas a eventuais notificações emitidas pelos órgãos e entidades federais responsáveis pela gestão dos cadastros e sistemas de que trata esta Instrução Normativa, de acordo com o procedimento administrativo aplicável a cada espécie de controle, desde que tenham sido disponibilizados oportunamente em meio eletrônico.

Art. 13. É responsabilidade dos Estados, Distrito Federal e Municípios manter atualizadas as respectivas listas de CNPJs que contenham as denominações completas e os números de inscrição de cada órgão da Administração direta e entidade da Administração indireta, para viabilizar os critérios de pesquisa do Serviço Auxiliar.

§ 1º As informações de que trata este artigo serão apresentadas à Secretaria do Tesouro Nacional (STN-MF), mediante ofício do Chefe do Poder Executivo do ente da Federação, ou autoridade por este delegada.

§ 2º As modificações de qualquer natureza relativas a inscrições no CNPJ perante o Serviço Auxiliar, deverão ser devidamente evidenciadas e seguidas de solicitação de atualização, perante a Secretaria do Tesouro Nacional (STN-MF), mediante ofício mencionado no § 1º, casos em que deverá informar a norma relativa à criação ou extinção do órgão ou entidade, ou os fundamentos que embasarem a solicitação de retificação.

§ 3º Qualquer solicitação de alteração de que trata este artigo dependerá de prévia comprovação de que a pretendida alteração já foi implementada no cadastro da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB-MF).

§ 4º As atualizações cabíveis na lista constante do Serviço Auxiliar de que trata esta Instrução Normativa serão efetivadas pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN-MF) no prazo de cinco dias úteis após a apresentação de ofício de que trata o § 1º e uma vez preenchidos todos os requisitos legais e regulamentares.

§ 5º O Serviço Auxiliar de que trata esta Instrução Normativa dará acesso público à lista de CNPJs vigente com base neste artigo.

Art. 14. Aos Tribunais de Contas dos Estados, Tribunais de Contas dos Municípios e, quando houver, Tribunais de Contas de Município, é facultado solicitar à Secretaria do Tesouro Nacional (STN-MF) retificação de informação de comprovação de requisito fiscal que tenha sido objeto de atualização manual no Serviço Auxiliar, desde que tenha sido constatada a inexatidão da documentação apresentada pelo convenente.

§ 1º Nas hipóteses deste artigo, a Secretaria do Tesouro Nacional (STN-MF) retificará a informação disponível no Serviço Auxiliar, pela modalidade de atualização manual, e manterá a respectiva documentação em arquivo, pelo prazo mínimo de cinco anos, à disposição dos órgãos de controle interno e externo.

§ 2º O Serviço Auxiliar disponibilizará referências às informações de pedido de retificação apresentadas pelos Tribunais de Contas com fundamento no caput deste artigo.

Art. 15. Constituem informações fiscais que não se encontram disponíveis no Serviço Auxiliar de que trata esta Instrução Normativa:

I - observância dos limites de despesa total com pessoal, do limites das dívidas consolidada e mobiliária, do limite de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, e do limite de inscrição em Restos a Pagar (aplicável para o último ano do mandato), em atendimento ao disposto no art. 23, § 3º ; art. 25, § 1º, inciso IV, alínea "c", da Lei Complementar nº 101, de 2000 , e art. 38, inciso XII, da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 507, de 2011 ;

II - observância dos limites de despesas comprometidas com as parcerias público-privadas, em atendimento ao art. 28, da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 , e ao art. 38, inciso XV, da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 507, de 2011 ;

III - regularidade quanto ao pagamento de precatórios, em atendimento ao art. 97, § 10, inciso IV, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias , e art. 38, inciso XVI, da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 507, de 2011 ;

IV - observância de exigência de transparência na gestão fiscal, em cumprimento ao art. 73-C, da Lei Complementar nº 101, de 2000 , e art. 38, inciso XVII, da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 507, de 2011 ;

V - inexistência de situação de vedação ao recebimento de transferências voluntárias nos termos do art. 33 , combinado com o inciso I do § 3º, do art. 23 , ambos da Lei Complementar nº 101, de 2000 , e art. 38, inciso XVIII, da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 507, de 2011 .

Art. 16. Esta Instrução Normativa em vigor após decorridos trinta dias de sua publicação oficial.

Art. 17. Ficam revogadas as Instruções Normativas nºs 1, de 17 de outubro de 2005 ; 2, de 1º de dezembro de 2005 ; 3, de 13 de dezembro de 2005; 2, de 31 de maio de 2006 ; 3, de 4 de julho de 2006 ; 4, de 4 de agosto de 2006 ; 7, de 30 de outubro de 2006 ; 2, de 24 de abril de 2007 ; 3, de 10 de maio de 2007 ; e 10, de 28 de dezembro de 2007 ; todas da Secretaria do Tesouro Nacional (STNMF).

ARNO HUGO AUGUSTIN FILHO