Instrução Normativa STN nº 1 de 15/01/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 31 jan 1997

Disciplina a celebração de convênios de natureza financeira que tenham por objeto a execução de projetos ou realização de eventos e dá outras providências.

O Secretário do Tesouro Nacional, no uso das atribuições, que lhe confere a Portaria/GM nº 71, de 08 de abril de 1996, combinada com os arts. 155 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986 e 9º do Decreto nº 1.745, de 13 de dezembro de 1995, resolve:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º A celebração (assinatura de termo de convênio) e a execução de convênio de natureza financeira, para fins de execução descentralizada de Programa de Trabalho de responsabilidade de órgão ou entidade da Administração Pública Federal, direta ou indireta, serão efetivadas nos termos desta Instrução Normativa. (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa STN nº 7, de 20.11.2007, DOU 21.11.2007)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º A execução descentralizada de Programa de Trabalho a cargo de órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Direta e Indireta, que envolva a transferência de recursos financeiros oriundos de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, objetivando a realização de programas de trabalho, projeto, atividade, ou de eventos com duração certa, será efetivada mediante a celebração de convênios ou destinação por Portaria Ministerial, nos termos desta Instrução Normativa, observada a legislação pertinente."

§ 1º Para fins desta Instrução Normativa, considera-se:

I - convênio - instrumento qualquer que discipline a transferência de recursos públicos e tenha como partícipe órgão da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, empresa pública ou sociedade de economia mista que estejam gerindo recursos dos orçamentos da União, visando à execução de programas de trabalho, projeto/atividade ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;

II - concedente - órgão da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, empresa pública ou sociedade de economia mista, responsável pela transferência dos recursos financeiros ou pela descentralização dos créditos orçamentários destinados à execução do objeto do convênio;

III - convenente - órgão da administração pública direta, autárquica ou fundacional, empresa pública ou sociedade de economia mista, de qualquer esfera de governo, ou organização particular com a qual a administração federal pactua a execução de programa, projeto/atividade ou evento mediante a celebração de convênio;

IV - interveniente - órgão da administração pública direta, autárquica ou fundacional, empresa pública ou sociedade de economia mista, de qualquer esfera de governo, ou organização particular que participa do convênio para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio.

V - executor - órgão da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, empresa pública ou sociedade de economia mista, de qualquer esfera de governo, ou organização particular, responsável direta pela execução do objeto do convênio;

VI - contribuição - transferência corrente ou de capital concedida em virtude de lei, destinada a pessoas de direito público ou privado sem finalidade lucrativa e sem exigência de contraprestação direta em bens ou serviços;

VII - auxílio - transferência de capital derivada da lei orçamentária que se destina a atender a ônus ou encargo assumido pela União e somente será concedida a entidade sem finalidade lucrativa;

VIII - subvenção social - transferência que independe de lei específica, a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa, com o objetivo de cobrir despesas de custeio;

IX - nota de movimentação de crédito - instrumento que registra os eventos vinculados à descentralização de créditos orçamentários;

X - termo aditivo - instrumento que tenha por objetivo a modificação de convênio já celebrado, formalizado durante sua vigência, vedada a alteração da natureza do objeto aprovado.

§ 2º A execução descentralizada de ação a cargo de órgão ou entidade públicos federais, mediante celebração e execução de convênio, somente se efetivará para entes federativos (Estado, Município ou Distrito Federal) que comprovem dispor de condições para consecução do objeto do Programa de Trabalho relativo à ação e desenvolvam programas próprios idênticos ou assemelhados. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa STN nº 7, de 20.11.2007, DOU 21.11.2007)

Nota:Redação Anterior:
"§ 2º A descentralização da execução mediante convênio ou Portaria somente se efetivará para entes que disponham de condições para consecução do seu objeto e tenham atribuições regimentais ou estatutárias relacionadas com o mesmo."

§ 3º (Revogado pela Instrução Normativa STN nº 7, de 20.11.2007, DOU 21.11.2007)

Nota:Redação Anterior:
"§ 3º No caso de destinação por Portaria incorpora-se à mesma o Plano de Trabalho apresentado e do qual constará obrigatoriamente termo de compromisso, obrigando-o ao disposto nesta Instrução Normativa."

§ 4º A obrigatoriedade de celebração de convênio não se aplica aos casos em que lei específica discipline a transferência de recursos para execução de programas em parceria do Governo Federal com governos estaduais e municipais, que regulamente critérios de habilitação, transferir montante e forma de transferência, e a forma de aplicação e dos recursos recebidos.

CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS PARA CELEBRAÇÃO

Art. 2º O convênio será proposto pelo interessado ao titular do Ministério, órgão ou entidade responsável pelo programa, mediante a apresentação do Plano de Trabalho (Anexo I), que conterá, no mínimo, as seguintes informações:

I - razões que justifiquem a celebração do convênio;

II - descrição completa do objeto a ser executado;

III - descrição das metas a serem atingidas, qualitativa e quantitativamente;

IV - etapas ou fases da execução do objeto, com previsão de início e fim;

V - plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pelo concedente e a contrapartida financeira do proponente, se for o caso, para cada projeto ou evento;

VI - cronograma de desembolso;

VII - comprovação pelo convenente de que não se encontra em situação de mora ou inadimplência perante órgão ou entidade da Administração Pública Federal Direta e Indireta; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa STN nº 4, de 17.05.2007, DOU 18.05.2007, ret. DOU 21.05.2007)

Nota:Redação Anterior:
"VII - comprovação pelo convenente de que não se encontra em situação de mora ou inadimplência perante órgão ou entidade da Administração Pública Federal Direta e Indireta; e"

VIII - comprovação do exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do imóvel, mediante certidão emitida pelo cartório de registro de imóveis competente, quando o convênio tiver por objeto a execução de obras ou benfeitorias no imóvel; e (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa STN nº 4, de 17.05.2007, DOU 18.05.2007, ret. DOU 21.05.2007)

Nota:Redação Anterior:
"VIII - comprovação do exercício pleno da propriedade do imóvel, mediante certidão de registro no cartório de imóvel, quando o convênio tiver por objetivo a execução de obras, ou benfeitorias no mesmo."

IX - admite-se, por interesse público ou social, condicionadas à garantia subjacente de uso pelo prazo mínimo de vinte anos, as seguintes hipóteses alternativas à comprovação do exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do imóvel, prevista no inciso VIII do caput deste artigo:

a) posse de imóvel:

a.1) em área desapropriada ou em desapropriação por Estado, por Município, pelo Distrito Federal ou pela União;

a.2) em área devoluta;

a.3) em territórios ocupados por comunidades quilombolas ou indígenas, devidamente certificadas por órgão ou entidade competente; (Item acrescentado pela Instrução Normativa STN nº 9, de 21.12.2007, DOU 24.12.2007)

b) imóvel recebido em doação:

b.1) da União, do Estado, do Município ou do Distrito Federal, já aprovada em lei, conforme o caso e se necessária, inclusive quando o processo de registro de titularidade do imóvel ainda se encontrar em trâmite;

b.2) de pessoa física ou jurídica, inclusive quando o processo de registro de titularidade do imóvel ainda se encontrar em trâmite, neste caso, com promessa formal de doação irretratável e irrevogável;

c) imóvel que, embora ainda não haja sido devidamente consignado no cartório de registro de imóveis competente, pertence a Estado que se instalou em decorrência da transformação de Território Federal, ou mesmo a qualquer de seus Municípios, por força de mandamento constitucional ou legal;

d) imóvel pertencente a outro ente público que não o proponente, desde que a intervenção esteja autorizada pelo proprietário, por meio de ato do chefe do poder executivo ou titular do órgão detentor de delegação para tanto;

e) contrato ou compromisso irretratável e irrevogável de constituição de direito real sobre o imóvel, na forma de cessão de uso, concessão de direito real de uso, concessão de uso especial para fins de moradia, aforamento ou direito de superfície;

f) imóvel ocupado que, independentemente da sua dominialidade, esteja inserido em Zona Especial de Interesse Social (ZEIS), instituída na forma prevista na Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), devendo, neste caso, serem apresentados os seguintes documentos:

f.1) cópia da publicação, em periódico da Imprensa Oficial, da lei estadual, municipal ou distrital federal instituidora da ZEIS;

f.2) demonstração de que o imóvel beneficiário do investimento encontra-se na ZEIS instituída pela lei referida no item anterior; e

f.3) declaração firmada pelo chefe do poder executivo (governador ou prefeito) do ente federativo a que o convenente seja vinculado de que os habitantes da ZEIS serão beneficiários de ações visando à regularização fundiária da área habitada para salvaguardar seu direito à moradia;

g) imóvel objeto de sentença favorável aos ocupantes, transitada em julgado, proferida em ação judicial de usucapião ou concessão de uso especial para fins de moradia, nos termos do art. 183 da Constituição Federal, da Lei nº 10.257, de 2001, e da Medida Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001;

h) imóvel tombado pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), desde que haja aquiescência do Instituto. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa STN nº 4, de 17.05.2007, DOU 18.05.2007, ret. DOU 21.05.2007)

§ 1º Integrará o Plano de Trabalho a especificação completa do bem a ser produzido ou adquirido e, no caso de obras, instalações ou serviços, o projeto básico, entendido como tal o conjunto de elementos necessários e suficientes para caracterizar, de modo preciso, a obra, instalação ou serviço objeto do convênio, ou nele envolvida, sua viabilidade técnica, custos, fases ou etapas, e prazos de execução, devendo, ainda, conter os elementos discriminados no inciso IX do art. 6º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, inclusive os referentes à implementação das medidas sugeridas nos estudos ambientais eventualmente exigidos, conforme disposto no art. 12 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa STN nº 4, de 17.05.2007, DOU 18.05.2007, ret. DOU 21.05.2007)

Nota:Redação Anterior:
"§ 1º Integrará o Plano de Trabalho a especificação completa do bem a ser produzido ou adquirido e, no caso de obras, instalações ou serviços, o projeto básico, entendido como tal o conjunto de elementos necessários e suficientes para caracterizar, com nível de precisão adequado, a obra, instalação ou serviço objeto do convênio, sua viabilidade técnica, o custo, fases ou etapas, e prazos de execução, devendo, ainda, conter os elementos que dispõe o inciso IX, do art. 6º, da Lei nº 8.666/1993."

§ 2º A contrapartida, de responsabilidade dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, bem como das respectivas entidades autárquicas, fundacionais ou de direito privado (empresas públicas ou sociedades de economia mista), será estabelecida de modo compatível com a capacidade financeira do ente federativo beneficiado, observados os limites (percentuais) e as ressalvas estabelecidos na lei federal anual de diretrizes orçamentárias. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa STN nº 4, de 17.05.2007, DOU 18.05.2007, ret. DOU 21.05.2007)

Nota:Redação Anterior:
"§ 2º A contrapartida dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e das entidades de direito privado que poderá ser atendida através de recursos financeiros, de bens ou de serviços, desde que economicamente mensuráveis, e estabelecida de modo compatível com a capacidade financeira da respectiva unidade beneficiada, tendo por limites os percentuais estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias."

§ 3º O ente federativo beneficiado deverá comprovar que os recursos referentes à contrapartida para complementar a consecução do objeto do convênio estão devidamente assegurados, ressalvada a hipótese prevista no inciso VII do § 1º do art. 116 da Lei nº 8.666, de 1993. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa STN nº 4, de 17.05.2007, DOU 18.05.2007, ret. DOU 21.05.2007)

Nota:Redação Anterior:
"§ 3º Exigir-se-á comprovação de que os recursos referentes à contrapartida para complementar a execução do objeto, quando previsto, estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre e entidade ou órgão descentralizador;"

§ 4º Os beneficiários das transferências de que trata o art. 1º desta Instrução Normativa, quando integrantes da Administração Pública de qualquer esfera de governo, deverão incluí-las em seus orçamentos. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa STN nº 4, de 17.05.2007, DOU 18.05.2007, ret. DOU 21.05.2007)

Nota:Redação Anterior:
"§ 4º Os beneficiários das transferências de que trata o art. 1º, quando integrantes da Administração Pública de qualquer esfera de governo, deverão incluí-las em seus orçamentos."

§ 5º A celebração de convênio visando à realização de serviços ou execução de obras a serem custeadas, ainda que apenas parcialmente, com recursos externos dependerá da prévia contratação da operação de crédito externo. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa STN nº 4, de 17.05.2007, DOU 18.05.2007, ret. DOU 21.05.2007)

Nota:Redação Anterior:
"§ 5º A celebração de instrumentos visando à realização de serviços ou execução de obras a serem custeadas, ainda que apenas parcialmente, com recursos externos dependerá da prévia contratação da operação de crédito."

§ 6º O Estado, o Município ou Distrito Federal, bem como seus respectivos órgãos ou entidades, somente poderá figurar como convenente se atender a todas as exigências discriminadas na Constituição Federal, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), na lei federal anual de diretrizes orçamentárias (LDO), nesta Instrução Normativa e demais normas pertinentes. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa STN nº 7, de 20.11.2007, DOU 21.11.2007)

Nota:Redação Anterior:
"§ 6º O Estado, o Município ou o Distrito Federal, bem como seus respectivos órgãos ou entidades, somente poderá figurar como convenente se atender a todas as exigências discriminadas na Constituição Federal, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), na lei federal anual de diretrizes orçamentárias (LDO), nesta Instrução Normativa e demais normas pertinentes, além dos requisitos constantes da lei orçamentária anual federal (LOA). (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa STN nº 4, de 17.05.2007, DOU 18.05.2007, ret. DOU 21.05.2007)"

"§ 6º O estado, o Distrito Federal ou o Município, bem como seus órgãos e entidades, somente poderá figurar como convenente se atender a todas as exigências desta Instrução Normativa e aos requisitos da Lei de diretrizes orçamentárias vigente, especialmente quanto ao cumprimento das disposições constitucionais, ressalvados os casos de calamidade pública oficialmente declarados."

§ 7º Quando o convênio envolver montante igual ou inferior ao previsto na alínea a do inciso II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 1993, poderá integrar o Plano de Trabalho projeto básico simplificado, contendo especificações mínimas, desde que essa simplificação não comprometa o acompanhamento e controle da execução da obra ou instalação. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa STN nº 4, de 17.05.2007, DOU 18.05.2007, ret. DOU 21.05.2007)

§ 8º Para fins de celebração do convênio, admite-se projeto básico sob a forma de pré-projeto, desde que do termo de convênio conste cláusula específica suspensiva que condicione a liberação da parcela única ou da primeira das parcelas de recursos do convênio à prévia apresentação do projeto básico na forma prevista nos §§ 1º ou 7º deste artigo, conforme o caso. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa STN nº 4, de 17.05.2007, DOU 18.05.2007, ret. DOU 21.05.2007)

§ 9º O pré-projeto de que trata o § 8º deste artigo deverá conter o cronograma de execução da obra ou serviço (metas, etapas ou fases), o plano de aplicação dos recursos envolvidos no convênio, discriminando-se, inclusive, os valores que correrão à conta da contrapartida, e o cronograma de desembolso dos recursos, em quotas pelo menos trimestrais, permitida, na hipótese de o pré-projeto não ser aceito pelo concedente, a apresentação dos detalhes de engenharia no projeto básico. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa STN nº 4, de 17.05.2007, DOU 18.05.2007, ret. DOU 21.05.2007)

§ 10. Visando a evitar atraso na consecução do objeto do convênio, pelo descumprimento do cronograma de desembolso de recursos, o concedente deverá desenvolver sistemática específica de planejamento e controle dos convênios, de maneira a se garantir harmonia entre sua execução física e a financeira, esta subordinada aos decretos de programação financeira do Poder Executivo Federal. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa STN nº 4, de 17.05.2007, DOU 18.05.2007, ret. DOU 21.05.2007)

§ 11. Nas hipóteses previstas no item a.1 da alínea a do inciso IX do caput deste artigo, quando o processo de desapropriação não estiver concluído, é permitida a comprovação do exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do imóvel via Termo de Imissão Provisória de Posse ou alvará do juízo da vara onde o processo estiver tramitando, admitindo-se, ainda, caso esses documentos não hajam sido emitidos, a apresentação, pelo proponente do convênio, de cópia da publicação, na Imprensa Oficial, do decreto de desapropriação e do Registro Geral de Imóveis (RGI) do imóvel, acompanhado do acordo extrajudicial firmado com o expropriado. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa STN nº 4, de 17.05.2007, DOU 18.05.2007, ret. DOU 21.05.2007)

§ 12. Na hipótese prevista na alínea b do inciso IX do caput deste artigo, é imperativa a apresentação da promessa formal de doação (termo de doação), irretratável e irrevogável, caso o processo de registro da doação ainda não haja sido concluído. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa STN nº 4, de 17.05.2007, DOU 18.05.2007, ret. DOU 21.05.2007)

§ 13. Quando o convênio tiver por objeto obras habitacionais ou urbanização de interesse público ou social, deverá constar no instrumento de autorização ou, se for o caso, no contrato ou compromisso, de que tratam as alíneas d e e do inciso IX do caput deste artigo, a obrigação de se realizar a regularização fundiária em favor das famílias moradoras ou a cessão do imóvel ao proponente do convênio a fim de que este possa promovê-la. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa STN nº 4, de 17.05.2007, DOU 18.05.2007, ret. DOU 21.05.2007)

§14. Nas hipóteses previstas no item 'a.3' da alínea a do inciso IX do caput deste artigo, a fim de assegurar o uso coletivo do bem, as obras e benfeitorias deverão ser realizadas nas áreas ocupadas pelas comunidades, o que deverá ser comprovado:

I - quando se tratar de territórios ocupados por comunidades quilombolas, mediante:

a) certidão de que trata o § 4º do art. 3º do Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003; e

b) portaria de órgão da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, responsável pela delimitação, demarcação e regularização das terras quilombolas nos entes federativos, reconhecendo e declarando os limites do território quilombola, conforme o art. 3º do Decreto nº 4.887, de 2003. (Redação dada à alínea pelo Instrução Normativa STN nº 1, de 02.04.2008, DOU 03.04.2008)

Nota:Redação Anterior:
"b) apresentação do título de reconhecimento de domínio de que tratam os arts. 16 e 17 do Decreto nº 4.887, de 2003."

II - quando se tratar de territórios tradicionalmente ocupados por comunidades indígenas, mediante documento expedido pela Fundação Nacional do Índio (Funai). (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa STN nº 9, de 21.12.2007, DOU 24.12.2007)

§ 15. Nas hipóteses previstas no item 'a.3' da alínea a do inciso IX do caput deste artigo, quando se tratar de território ocupado por comunidade quilombola, a garantia será prestada mediante declaração do representante oficial da comunidade, registrada em cartório, sendo dispensável no caso de territórios tradicionalmente ocupados por indígenas. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa STN nº 9, de 21.12.2007, DOU 24.12.2007)

Art. 3º A obrigação de os entes federativos e respectivos órgãos ou entidades vinculados comprovarem sua situação de regularidade, perante os órgãos ou entidades públicos federais, e o atendimento das exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal será procedida mediante apresentação da devida documentação impressa ou, alternativamente, conforme previsto na lei federal de diretrizes orçamentárias, via consulta ao Cadastro Único de Convênio (Cauc), de que trata a Instrução Normativa nº 1, de 17 de outubro de 2005, desta Secretaria.

§ 1º A comprovação de que trata o caput deste artigo deve ser realizada no ato de celebração (assinatura) do convênio ou respectivos aditamentos, se houver, e quando da liberação de cada parcela de recursos envolvidos.

§ 2º Quando o aditamento ao convênio não implicar liberação, pelo concedente, de recursos adicionais aos previstos no Termo de Convênio, a comprovação de que trata o caput deste artigo poderá, a critério do concedente, mediante despacho formal apensado ao processo administrativo relativo ao convênio, ser limitada à verificação da regularidade fiscal de que tratam os incisos III, neste caso, especificamente quanto à regularidade perante a Fazenda Pública federal, e IV do art. 29 de Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa STN nº 7, de 20.11.2007, DOU 21.11.2007)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º A obrigação de os entes federativos e respectivos órgãos ou entidades vinculados comprovarem tanto sua situação de regularidade, perante os órgãos ou entidades públicos federais, quanto o atendimento das exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal, será procedida mediante apresentação da devida documentação impressa ou, alternativamente, a critério do convenente, via consulta ao Cadastro Único de Convênio (CAUC), de que trata a Instrução Normativa nº 1, de 17 de outubro de 2005, desta Secretaria.
Parágrafo único. A comprovação de que trata o caput deste artigo deve ser realizada no ato de celebração (assinatura) do convênio ou respectivos aditamentos, se houver, e quando da liberação de cada parcela de recursos envolvidos. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa STN nº 4, de 17.05.2007, DOU 18.05.2007, ret. DOU 21.05.2007)"

"Art. 3º A situação de regularidade do convenente, para os efeitos desta Instrução Normativa, será comprovada mediante:
I - apresentação de certidões de regularidade fornecidas pela Secretaria da Receita Federal - SRF, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, do Ministério da Fazenda, e pelos correspondentes órgãos estaduais e municipais;
II - apresentação de comprovantes de inexistência de débito junto ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, referentes aos três meses anteriores, ou Certidão Negativa de Débitos - CND atualizada, e, se for o caso, também a regularidade quanto ao pagamento das parcelas mensais relativas aos débitos renegociados.
III - apresentação de Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal, nos termos da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;
IV - comprovação de regularidade perante o PIS/PASEP;
V - comprovação de não estar escrito como inadimplente no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI;
VI - comprovação de não estar inscrito há mais de 30 (trinta) dias no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados - CADIN;
VII - declaração expressa do proponente, sob as penas do art. 299 do Código Penal, de que não se encontra em mora e nem débito junto a qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal Direta e Indireta, conforme inciso VII, do art. 2º, desta Instrução Normativa.
§ 1º A declaração de que trata o inciso anterior terá referencia abrangente a todo órgão e entidade da Administração Pública Federal, exceto quanto àqueles referidos nos incisos I, II, III e IV, deste artigo que serão objeto de comprovação específica.
§ 2º Quando a declaração prestada pelo convenente datar de mais de trinta dias, exigir-se-á a sua ratificação para a celebração do convênio.
§ 3º Não se exigirá a comprovação de regularidade de que trata este artigo para a liberação de parcelas, durante a vigência do instrumento.
§ 4º Não se exigirá a comprovação de regularidade de que trata este artigo. Exceto a referida no item VI, para os aditamentos que objetivem a conclusão do objeto pactuado, desde que o prazo total não ultrapasse 12 (doze) meses.
§ 5º Quando se tratar de convênio plurianual que objetive a manutenção de programas, inclusive os de natureza assistencial, será exigida a comprovação da situação de regularidade de que trata este artigo, no inicio de cada exercício financeiro, antecedendo a emissão de empenho, para o custeio das despesas daquele ano.
§ 6º A situação de regularidade do convenente, para os efeitos desta Instrução Normativa, poderá ser comprovada mediante consulta a cadastro específico, que vier a ser instituído pelo Governo Federal, para esse fim."

Art. 4º Atendidas as exigências previstas no artigo anterior, o setor técnico e o de assessoria jurídica do órgão ou entidade concedente, segundo as suas respectivas competências, apreciarão o texto das minutas de convênio, acompanhado de:

I - extrato, obtido mediante consulta ao Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, do cadastramento prévio do Plano de Trabalho, realizado pelo órgão concedente, contendo todas as informações ali exigidas para a realização do convênio (pré-convênio);

II - documentos comprobatórios da capacidade jurídica do proponente e de seu representante legal; da capacidade técnica, quando for o caso, e da regularidade fiscal, nos termos da legislação específica;

III - comprovante pertinente à pesquisa do concedente junto aos seus arquivos e aos cadastros a que tiver acesso, em especial ao Cadastro do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI e ao Cadastro Informativo - CADIN, demonstrando que não há quaisquer pendências do proponente junto à União, à entidade da Administração Pública Federal Indireta ou a entidade a elas vinculada; e

IV - cópia do certificado ou comprovante do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, quando for o caso.

§ 1º Os instrumentos e respectivos aditivos, regidos por esta Instrução Normativa, somente poderão ser celebrados após a aprovação pela autoridade competente, que se fundamentará nos pareceres das unidades referidas no caput deste artigo.

§ 2º A pesquisa referida no inciso III deste artigo processar-se-á com a utilização apenas dos oito dígitos que constituem o número base do Cadastro Geral de Contribuintes - CGC - MF.

Art. 5º É vedado:

I - celebrar convênio, efetuar transferência, ou conceder benefícios sob qualquer modalidade, destinado a órgão ou entidade da Administração Pública Federal, estadual, municipal, do Distrito Federal, ou para qualquer órgão ou entidade, de direito público ou privado, que esteja em mora, inadimplente com outros convênios ou não esteja em situação de regularidade para com a União ou com entidade da Administração Pública Federal Indireta;

II - destinar recursos públicos como contribuições, auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

§ 1º Para os efeitos do item I, deste artigo, considera-se em situação de inadimplência, devendo o órgão concedente proceder à inscrição no cadastro de inadimplentes do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI e no Cadastro Informativo - CADIN, o convenente que:

I - não apresentar a prestação de contas, final ou parcial, dos recursos recebidos, nos prazos estipulados por essa Instrução Normativa;

II - não tiver a sua prestação de contas aprovada pelo concedente por qualquer fato que resulte em prejuízo ao erário.

III - estiver em débito junto a órgão ou entidade, da Administração Pública, pertinente a obrigações fiscais ou a contribuições legais.

§ 2º Nas hipóteses dos incisos I e II do parágrafo anterior, a entidade, se tiver outro administrador que não o faltoso, e uma vez comprovada a instauração da devida tomada de contas especial, com imediata inscrição, pela unidade de contabilidade analítica, do potencial responsável em conta de ativo "Diversos Responsáveis", poderá ser liberada para receber novas transferências, mediante suspensão da inadimplência por ato expresso do ordenador de despesas do órgão concedente.

§ 3º O novo dirigente comprovará, semestralmente ao concedente o prosseguimento das ações adotadas, sob pena de retorno à situação de inadimplência.

CAPÍTULO III
DA FORMALIZAÇÃO

Art. 6º O preâmbulo do termo de convênio conterá a numeração seqüencial; o nome e o C.G.C dos órgãos ou entidades que estejam firmando o instrumento; o nome, endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e o C.P.F. dos respectivos titulares dos órgãos convenentes, ou daqueles que estiverem atuando por delegação de competência, indicando-se, ainda, os dispositivos legais de credenciamento; a finalidade, a sujeição do convênio e sua execução às normas da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, no que couber, bem como do Decreto nº 93.872, de 23.12.1986, e a esta Instrução Normativa.

Art. 7º O convênio conterá, expressa e obrigatoriamente, cláusulas estabelecendo:

I - o objeto e seus elementos característicos com a descrição detalhada, objetiva, clara e precisa do que se pretende realizar ou obter, em consonância com o Plano de Trabalho, que integrará o Convênio independentemente de transcrição;

II - a obrigação de cada um dos partícipes, inclusive a contrapartida, de responsabilidade do convenente, que deve ser aportada, proporcionalmente, de acordo com o cronograma de liberação das parcelas de recursos federais do convênio; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa STN nº 4, de 17.05.2007, DOU 18.05.2007, ret. DOU 21.05.2007)

Nota:Redação Anterior:
"II - a obrigação de cada um dos partícipes, inclusive a contrapartida;"

III - a vigência, que deverá ser fixada de acordo com o prazo previsto para consecução do objeto do convênio, em função das metas estabelecidas, e as demais exigências legais aplicáveis; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa STN nº 4, de 17.05.2007, DOU 18.05.2007, ret. DOU 21.05.2007)

Nota:Redação Anterior:
"III - a vigência, que deve ser fixada de acordo com o prazo previsto para execução do objeto expresso no Plano de Trabalho, acrescido de 60 (sessenta) dias para apresentação da prestação de contas final;"

IV - a obrigação do concedente de prorrogar "de ofício" a vigência do convênio, quando houver atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado;

V - a prerrogativa da União, exercida pelo órgão ou entidade responsável pelo programa, de conservar a autoridade normativa e exercer controle e fiscalização sobre a execução, bem como de assumir ou transferir a responsabilidade pelo mesmo, no caso de paralisação ou de fato relevante que venha a ocorrer, de modo a evitar a descontinuidade do serviço;

VI - a classificação funcional-programática e econômica da despesa, mencionando-se o número e data da Nota de Empenho ou Nota de Movimentação de Crédito;

VII - a liberação de recursos, obedecendo ao cronograma de desembolso constante do Plano de Trabalho (Anexo I);

VIII - a obrigatoriedade de o convenente apresentar relatórios de execução físico-financeira e prestar contas dos recursos recebidos, na forma prevista nesta Instrução Normativa;

IX - a definição do direito de propriedade dos bens remanescentes na data da conclusão ou extinção do instrumento, e que, em razão deste, tenham sido adquiridos, produzidos, transformados ou construídos, respeitado o disposto na legislação pertinente;

X - a faculdade aos partícipes para denunciá-lo ou rescindi-lo, a qualquer tempo, imputando-se-lhes as responsabilidades das obrigações decorrentes do prazo em que tenham vigido e creditando-se-lhes, igualmente os benefícios adquiridos no mesmo período;

XI - a obrigatoriedade de restituição de eventual saldo de recursos, inclusive os rendimentos da aplicação financeira, ao concedente ou ao Tesouro Nacional, conforme o caso, na data de sua conclusão ou extinção;

XII - o compromisso do convenente de restituir ao concedente o valor transferido atualizado monetariamente, desde a data do recebimento, acrescido de juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Nacional, nos seguintes casos:

a) quando não for executado o objeto da avença;

b) quando não for apresentada, no prazo exigido, a prestação de contas parcial ou final; e

c) quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida no convênio.

XIII - o compromisso de o convenente recolher à conta do concedente o valor, atualizado monetariamente, na forma prevista no inciso anterior, correspondente ao percentual da contrapartida pactuada, não aplicada na consecução do objeto do convênio;

XIV - o compromisso do convenente de recolher à conta do concedente o valor correspondente a rendimentos de aplicação no mercado financeiro, referente ao período compreendido entre a liberação do recurso e sua utilização, quando não comprovar o seu emprego na consecução do objeto ainda que não tenha feito aplicação;

XV - a indicação, quando for o caso, de cada parcela da despesa relativa à parte a ser executada em exercícios futuros, com a declaração de que serão indicados em Termos Aditivos, os créditos e empenhos ou nota de movimentação de crédito para sua cobertura;

XVI - a indicação de que os recursos, para atender às despesas em exercícios futuros, no caso de investimento, estão consignados no plano plurianual, ou em prévia lei que o autorize e fixe o montante das dotações, que, anualmente, constarão do orçamento, durante o prazo de sua execução;

XVII - as obrigações do interveniente e do executor, quando houver;

XVIII - o livre acesso de servidores do Sistema de Controle Interno ao qual esteja subordinado o concedente, a qualquer tempo e lugar, a todos os atos e fatos relacionados direta ou indiretamente com o instrumento pactuado, quando em missão de fiscalização ou auditoria;

XIX - o compromisso do convenente de movimentar os recursos em conta bancária específica, quando não integrante da conta única do Governo Federal;

XX - a indicação do foro para dirimir dúvidas decorrentes de sua execução.

XXI - a obrigatoriedade de o concedente comunicar ao convenente e ao chefe do poder executivo (governador ou prefeito) do ente beneficiário do convênio qualquer situação de irregularidade relativa à prestação de contas do uso dos recursos envolvidos que motive suspensão ou impedimento de liberação de novas parcelas, caso não haja regularização no período de até trinta dias, contados a partir do evento. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa STN nº 4, de 17.05.2007, DOU 18.05.2007, ret. DOU 21.05.2007)

Art. 8º É vedada a inclusão, tolerância ou admissão, nos convênios, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do agente, de cláusulas ou condições que prevejam ou permitam:

I - realização de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;

II - pagamento, de gratificação, consultoria, assistência técnica ou qualquer espécie de remuneração adicional a servidor que pertença aos quadros de órgãos ou de entidades da Administração Pública Federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, que esteja lotado ou em exercício em qualquer dos entes partícipes;

III - aditamento com alteração do objeto, ou das metas;

IV - utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no respectivo instrumento, ainda que em caráter de emergência;

V - realização de despesas em data anterior ou posterior à sua vigência;

VI - atribuição de vigência ou de efeitos financeiros retroativos;

VII - realização de despesas com taxas bancárias, com multas, juros ou correção monetária, inclusive, referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos;

VIII - transferência de recursos para clubes, associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar; e

IX - realização de despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

Art. 9º Quando o valor da transferência for igual ou inferior ao previsto na alínea a, inciso II, do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, corrigido na forma do art. 120, do mesmo diploma legal, a formalização poderá realizar-se mediante termo simplificado de convênio, na forma regulamentada pela Secretaria do Tesouro Nacional.

§ 1º A formalização do termo de convênio poderá, também, ser substituída pelo termo simplificado de que trata o caput deste artigo, qualquer que seja o seu valor, nas seguintes condições:

I - quando o convenente, ou destinatário da transferência ou da descentralização, for órgão ou entidade da Administração Pública Federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal;

II - quando se tratar do custeio ou financiamento de programas suplementares definidos no inciso VII do art. 208, da Constituição Federal, executados por órgão público, ou por entidade da administração estadual ou municipal.

§ 2º É nulo e de nenhum efeito, o convênio verbal com a União ou com entidade da Administração Pública Federal.

Art. 10. Assinarão, obrigatoriamente, o termo de convênio os partícipes, duas testemunhas devidamente qualificadas e o interveniente, se houver.

Art. 11. Assinado o convênio, a entidade ou órgão concedente dará ciência do mesmo à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal respectiva do convenente, quando for o caso.

Art. 12. Nos convênios em que os partícipes sejam integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, a participação financeira se processará mediante a prévia descentralização dos créditos orçamentários, segundo a natureza das despesas que devam ser efetuadas pelo convenente, mantida a Unidade Orçamentária e a classificação funcional programática, respeitando-se integralmente os objetivos preconizados no orçamento.

Art. 13. A execução de convênio subordinar-se-á ao prévio cadastramento do Plano de Trabalho, apresentado pelo convenente, no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, independentemente do seu valor, ou do instrumento utilizado para sua formalização.

Art. 14. O processo, contendo termo de convênio e seus aditivos, bem como Plano de Trabalho e suas eventuais reformulações, será encaminhado ao respectivo órgão de contabilidade analítica, no prazo de 5(cinco) dias, a contar da data da assinatura dos instrumentos e da aprovação da reformulação pelo concedente, respectivamente.

CAPÍTULO IV
DA ALTERAÇÃO

Art. 15. Os convênios, ou Plano de Trabalho, este ultimo quando se tratar de destinação por Portaria Ministerial, de que trata esta Instrução Normativa somente poderão ser alterados, com as devidas justificativas, mediante proposta de alteração a ser apresentada no prazo mínimo de 20 (vinte) dias antes do seu término e desde que aceitas pelo ordenador da despesa.

§ 1º É vedado o adiantamento de convênio com o intuito de alterar o seu objeto, entendido como tal a modificação ainda que parcial, da finalidade definida no correspondente Plano de Trabalho, configurando mudança do objeto (lato sensu), mesmo que não haja a alteração da classificação econômica da despesa.

§ 2º Excepcionalmente, quando se tratar apenas de alteração da programação de execução do convênio, admitir-se-á ao órgão ou entidade executora propor a reformulação do Plano de Trabalho, que será previamente apreciada pelo setor técnico e submetida à aprovação da autoridade competente do órgão ou entidade concedente.

Art. 16. As alterações de que trata o artigo anterior sujeitam-se ao registro, pelo concedente, no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.

CAPÍTULO V
DA PUBLICAÇÃO

Art. 17. A eficácia dos convênios e de seus aditivos, qualquer que seja o seu valor, fica condicionada à publicação do respectivo extrato no "Diário Oficial" da União, que será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, devendo esta ocorrer no prazo de vinte dias a contar daquela data, contendo os seguintes elementos:

I - espécie, número, e valor do instrumento;

II - denominação, domicílio e inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC/MF dos partícipes e nome e inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF/MF dos signatários;

III - resumo do objeto;

IV - crédito pelo qual correrá a despesa, número e data da Nota de Empenho ou Nota de Movimentação de Crédito;

V - valor a ser transferido ou descentralizado no exercício em curso e, se for o caso, o previsto para exercícios subseqüentes, bem como o da contrapartida que o convenente se obriga a aplicar;

VI - prazo de vigência e data da assinatura; e

VII - código da Unidade Gestora, da gestão e classificação funcional programática e econômica, correspondente aos respectivos créditos.

CAPÍTULO VI
DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 18. A liberação de recursos financeiros, em decorrência de convênio, obedecerá às seguintes disposições:

I - se o convenente for órgão da Administração Direta Federal, a remessa dos recursos será feita pelo órgão setorial de programação financeira, como conseqüência da descentralização do crédito;

II - quando o convenente for órgão da Administração Federal, integrante da conta única, a liberação constituir-se-á em autorização de saque;

III - sendo o convenente órgão ou entidade da Administração Pública Federal, não integrante da conta única, ou instituição de direito privado os recursos ficarão depositados e geridos no Banco do Brasil na Caixa Econômica Federal;

IV - pertencendo o convenente a administração estadual, municipal ou ao Distrito Federal, os recursos serão depositados e geridos no Banco do Brasil S/A., na Caixa Econômica Federal ou nos bancos oficiais estaduais, salvo legislação especifica disciplinando diferentemente.

§ 1º Nas hipóteses dos incisos III e IV, deste artigo, quando o órgão convenente for sediado em localidade que não possua agência do Banco do Brasil S/A., da Caixa Econômica Federal ou do banco oficial que se lhe aplicar, conforme o caso, será observada a seguinte ordem de preferência:

I - outro banco oficial federal;

II - outro banco oficial estadual; ou

III - na inexistência de instituições financeiras mencionadas nos incisos anteriores, em agência bancária local.

§ 2º Não estão sujeitas à obrigatoriedade de movimentação nas instituições financeiras referidas no parágrafo anterior deste artigo os recursos financeiros relativos a programas e projetos de caráter regional, que serão depositados em suas instituições regionais de créditos, conforme dispuser a legislação específica.

Art. 19. A liberação de recursos financeiros por força de convênio, nos casos em que o convenente não integre os orçamentos fiscal e da seguridade social, constituirá despesa do concedente; e o recebimento, receita do convenente.

Parágrafo único. Quando o convenente integrar o Orçamento Fiscal ou o da Seguridade Social, a liberação dos recursos se processará mediante:

I - repasse:

a) do órgão setorial de programação financeira para entidades da administração indireta e entre estas; e

b) das entidades da administração indireta para órgãos da administração direta, ou entre estes, se de outro órgão ou Ministério;

II - sub-repasse - entre órgãos da administração direta de um mesmo órgão ou ministério e entre unidades gestoras de uma mesma entidade da Administração Indireta.

Art. 20. Os recursos serão mantidos em conta bancária específica somente sendo permitidos saques para pagamento de despesas previstas no Plano de Trabalho, mediante cheque nominativo ao credor ou ordem bancária, ou para aplicação no mercado financeiro.

§ 1º Quando o destinatário da transferência for estado, Distrito Federal ou município, entidade a eles vinculada ou entidade particular, os recursos transferidos, enquanto não empregados na sua finalidade, serão obrigatoriamente aplicados:

I - em caderneta de poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês; e

II - em fundo de aplicação financeira de curto prazo, ou operação de mercado aberto lastreada em título da dívida pública federal, quando sua utilização estiver prevista para prazos menores.

§ 2º Os rendimentos das aplicações financeiras serão, obrigatoriamente, aplicados no objeto do convênio ou da transferência, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidos para os recursos transferidos.

§ 3º As receitas oriundas dos rendimentos da aplicação no mercado financeiro não poderão ser computadas como contrapartida, devida pelo convenente.

§ 4º Não será permitida, em nenhuma hipótese, a aplicação financeira de recursos recebidos, em decorrência de descentralização de créditos, por qualquer órgão da Administração Pública Federal, Direta ou entidade da Administração Indireta.

§ 5º Quando, de acordo com a legislação vigente, couber realinhamento de preços para execução do objeto do convênio, as receitas oriundas dos rendimentos das aplicações financeiras dos recursos do convênio poderão ser agregadas ao saldo do valor do repasse, majorando-se, proporcionalmente, o valor da contrapartida, de responsabilidade do convenente, para cobertura dos novos custos. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa STN nº 4, de 17.05.2007, DOU 18.05.2007, ret. DOU 21.05.2007)

Art. 21. A transferência de recursos financeiros destinados ao cumprimento do objeto do convênio obedecerá ao Plano de Trabalho previamente aprovado, tendo por base o cronograma de desembolso, cuja elaboração terá como parâmetro para a definição das parcelas o detalhamento da execução física do objeto e a programação financeira do Governo Federal.

§ 1º As unidades gestoras que transferirem recursos em desacordo com o disposto neste artigo terão as suas Propostas de Programação revistas pelo órgão central de programação financeira.

§ 2º Quando a liberação dos recursos ocorrer em 3 (três) ou mais parcelas, a terceira ficará condicionada à apresentação de prestação de contas parcial referente à primeira parcela liberada, composta da documentação especificada nos itens III a VII do art. 28, e assim sucessivamente. Após a aplicação da última parcela, será apresentada a prestação de contas do total dos recursos recebidos;

§ 3º Caso a liberação dos recursos seja efetuada em até duas parcelas, a apresentação da Prestação de Contas se fará no final da vigência do instrumento, globalizando as parcelas liberadas.

§ 4º A liberação das parcelas do convênio será suspensa até a correção das impropriedades ocorridas, nos casos a seguir especificados:

I - quando não tiver havido comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida, na forma da legislação aplicável, inclusive mediante procedimentos de fiscalização local, realizados periodicamente pela entidade ou órgão concedente e/ou pelo órgão competente do sistema de controle interno da Administração Pública;

II - quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais de Administração Pública nas contratações e demais atos praticados na execução do convênio;

III - quando for descumprida, pelo convenente ou executor, qualquer cláusula ou condição do convênio.

§ 5º A liberação das parcelas do convênio será suspensa definitivamente na hipótese de sua rescisão.

§ 6º Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas em aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos ao órgão ou entidade concedente, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade concedente.

CAPÍTULO VII
DA EXECUÇÃO

Art. 22. O convênio deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas pactuadas e a legislação pertinente, respondendo cada uma pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial.

Art. 23. A função gerencial fiscalizadora será exercida pelos órgãos/entidades concedentes dos recursos, dentro do prazo regulamentar de execução/prestação de contas do convênio, ficando assegurado a seus agentes qualificados o poder discricionário de reorientar ações e de acatar, ou não, justificativas com relação às disfunções porventura havidas na execução, sem prejuízo da ação das unidades de controle interno e externo.

Art. 24. Sem prejuízo da prerrogativa da União, mencionada no inciso IV, do art. 7º desta Instrução Normativa, o ordenador de despesas do órgão ou entidade concedente poderá delegar competência para acompanhamento da execução do convênio, a dirigentes de órgãos ou entidades pertencentes à Administração Federal que se situem próximos ao local de aplicação dos recursos.

Art. 25. As unidades da Federação e os municípios que receberem transferências dos órgãos ou entidades, mencionados no art. 1º desta Instrução Normativa, para execução de programa de trabalho que requeira nova descentralização ou transferência, subordinará tais transferências às mesmas exigências que lhe foram feitas, conforme esta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Os órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal não poderão celebrar convênio com mais de uma instituição para o mesmo objeto, exceto quando se tratar de ações complementares, o que deverá ficar consignado no respectivo convênio, delimitando-se as parcelas referentes de responsabilidade deste e as que devam ser executadas à conta do outro instrumento.

Art. 26. Quando a transferência compreender a cessão, ou os recursos forem destinados à aquisição, produção ou transformação de equipamentos ou de materiais permanentes, será obrigatória a estipulação quanto ao destino a ser dado aos bens remanescentes na data da extinção do respectivo instrumento, os quais poderão ser doados à entidade convenente, a critério do Ministro de Estado, autoridade equivalente ou do dirigente máximo de entidade, mediante processo formal, quando necessários para assegurar a continuidade de programa governamental.

Art. 27. Quando o convenente integrar a administração pública, de qualquer esfera de governo, deverá, obrigatoriamente, sujeitar-se às disposições da Lei nº 8.666/1993, especialmente naquilo que se refira à licitação e contrato.

Parágrafo único. Sendo o convenente entidade privada, não sujeita à Lei nº 8.666/1993, deverá, na execução das despesas com os recursos recebidos em transferência, adotar procedimentos análogos aos estabelecidos pela referida lei.

CAPÍTULO VIII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Seção I
Da Prestação De Contas Final

Art. 28. O órgão ou entidade que receber recursos, inclusive de origem externa, na forma estabelecida nesta Instrução Normativa, ficará sujeito a apresentar prestação de contas final do total dos recursos recebidos, que será constituída de relatório de cumprimento do objeto, acompanhada de:

I - Plano de Trabalho - Anexo I - fls. 1/3, 2/3 e 3/3;

II - cópia do Termo de Convênio ou Termo Simplificado de Convênio, com a indicação da data de sua publicação - Anexo II;

III - Relatório de Execução Físico-Financeira - Anexo III;

IV - Demonstrativo da Execução da Receita e Despesa, evidenciando os recursos recebidos em transferências, a contrapartida, os rendimentos auferidos da aplicação dos recursos no mercado financeiro, quando for o caso e os saldos - Anexo IV;

V - Relação de Pagamentos - Anexo V;

VI - Relação de Bens (adquiridos, produzidos ou construídos com recursos da União) - Anexo VI;

VII - Extrato da conta bancária específica do período do recebimento da 1ª parcela até o último pagamento e conciliação bancária, quando for o caso;

VIII - cópia do termo de aceitação definitiva da obra, quando o instrumento objetivar a execução de obra ou serviço de engenharia;

IX - comprovante de recolhimento do saldo de recursos, à conta indicada pelo concedente, ou DARF, quando recolhido ao Tesouro Nacional.

X - cópia do despacho adjudicatório e homologação das licitações realizadas ou justificativa para sua dispensa ou inexigibilidade, com o respectivo embasamento legal, quando o convenente pertencer à Administração Pública.

§ 1º O convenente que integre a Administração Direta ou Indireta do Governo Federal, fica dispensado de anexar à prestação de contas os documentos referidos nos incisos V, VI, VII, IX e X deste artigo.

§ 2º O convenente fica dispensado de juntar a sua prestação de contas final os documentos especificados nos incisos III a VIII e X, deste artigo relativos às parcelas que já tenham sido objeto de prestação de contas parciais.

§ 3º O recolhimento de saldo não aplicado, quando efetuado em outro exercício, sendo a unidade concedente órgão federal da Administração Direta, será efetuado ao Tesouro Nacional, mediante DARF.

§ 4º A contrapartida do executor e/ou do convenente será demonstrada no Relatório de Execução Físico-Financeira, bem como na prestação de contas.

§ 5º A prestação de contas final será apresentada a unidade concedente até a data final da vigência do convênio. Nos convênios cuja vigência ultrapasse o final do exercício financeiro, será apresentada, até 28 de fevereiro do ano subseqüente a prestação de contas final dos recursos recebidos no exercício anterior.

Art. 29. Incumbe ao órgão ou entidade concedente decidir sobre a regularidade, ou não, da aplicação dos recursos transferidos, e, se extinto, ao seu sucessor.

Art. 30. As despesas serão comprovadas mediante documentos originais fiscais ou equivalentes, devendo as faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios serem emitidos em nome do convenente ou do executor, se for o caso, devidamente identificados com referência ao título e número do convênio.

§ 1º Os documentos referidos neste artigo serão mantidos em arquivo em boa ordem, no próprio local em que forem contabilizados, à disposição dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da aprovação da prestação ou tomada de contas, do gestor do órgão ou entidade concedente, relativa ao exercício da concessão.

§ 2º Na hipótese de o convenente utilizar serviços de contabilidade de terceiros, a documentação deverá ficar arquivada nas dependências do convenente, pelo prazo fixado no parágrafo anterior.

Art. 31. A partir da data do recebimento da prestação de contas final, o ordenador de despesa da unidade concedente, com base nos documentos referidos no art. 28 e à vista do pronunciamento da unidade técnica responsável pelo programa do órgão ou entidade concedente, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para pronunciar-se sobre a aprovação ou não da prestação de contas apresentada, sendo 45 (quarenta e cinco) dias para o pronunciamento da referida unidade técnica e 15 (quinze) dias para o pronunciamento do ordenador de despesa.

§ 1º A prestação de contas parcial ou final será analisada e avaliada na unidade técnica responsável pelo programa do órgão ou entidade concedente que emitirá parecer sob os seguintes aspectos:

I - técnico - quanto à execução física e atingimento dos objetivos do convênio, podendo o setor competente valer-se de laudos de vistoria ou de informações obtidas junto a autoridades públicas do local de execução do convênio;

II - financeiro - quanto à correta e regular aplicação dos recursos do convênio.

§ 2º Após recebida a prestação de contas parcial final, o ordenador de despesa da unidade concedente deverá efetuar, imediatamente, o registro do recebimento da prestação de contas no Cadastro de Convênios no SIAFI. A não efetivação do referido registro, após 30 (trinta) dias do final da vigência, acarretará o lançamento automático do convenente como inadimplente.

§ 3º Aprovada a prestação de contas final, o ordenador de despesa da unidade concedente deverá efetuar o devido registro da aprovação da prestação de contas no cadastro de convênios do SIAFI e fará constar, do processo, declaração expressa de que os recursos transferidos tiveram boa e regular aplicação e a encaminhará ao órgão de contabilidade analítica a que estiver jurisdicionado, o qual examinará, formalmente, a prestação de contas e, constatado a sua legalidade, efetuará o devido registro de homologação no SIAFI.

§ 4º Na hipótese de a prestação de contas não ser aprovada e exauridas todas as providências cabíveis, o ordenador de despesas registrará o fato no Cadastro de Convênios no SIAFI e encaminhará o respectivo processo ao órgão de contabilidade analítica a que estiver jurisdicionado, para instauração de tomada de contas especial e demais medidas de sua competência, sob pena de responsabilidade.

§ 5º O órgão de contabilidade analítica examinará, formalmente, a prestação de contas e, constatando irregularidades procederá a instauração da Tomada de Contas Especial, após as providências exigidas para a situação, efetuando os registros de sua competência.

§ 6º Após a providência aludida no parágrafo anterior, o respectivo processo de tomada de contas especial será encaminhado ao órgão de controle interno para os exames de auditoria previstos na legislação em vigor e providências subseqüentes.

§ 7º Quando a prestação de contas não for encaminhada no prazo convencionado, o concedente assinará o prazo máximo de 30 (trinta) dias para sua apresentação, ou recolhimento dos recursos, incluídos os rendimentos da aplicação no mercado financeiro, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei, comunicando o fato ao órgão de controle interno de sua jurisdição ou equivalente.

§ 8º Esgotado o prazo, referido no parágrafo anterior, e não cumpridas as exigências, ou, ainda, se existirem evidências de irregularidades de que resultem em prejuízo para o erário, a unidade concedente dos recursos adotará as providências previstas no § 4º deste artigo.

§ 9º Aplicam-se as disposições dos §§ 5º, 6º e 7º deste artigo aos casos em que o convenente não comprove a aplicação da contrapartida estabelecida no convênio, bem como dos rendimentos da aplicação no mercado financeiro.

§ 10. Os atos de competência do ordenador de despesa da unidade concedente e assim como os de competência da unidade técnica responsável pelo programa, do órgão ou entidade concedente, poderão ser delegados nos termos dos artigos 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200/1967.

Seção II
Da Prestação De Contas Parcial

Art. 32. A prestação de contas parcial é aquela pertinente a cada uma das parcelas de recursos liberados e será composta da documentação especificada nos itens III a VII, VIII e X, quando houver, do art. 28 desta Instrução Normativa.

Art. 33. A prestação de contas parcial e em especial o Relatório de Execução Físico-Financeira (Anexo III) será analisada observando-se os critérios dispostos no § 1º do art. 31.

Art. 34. Será efetuado o registro no Cadastro de Convênios no SIAFI, correspondente ao resultado da análise realizada pelo concedente, com base nos pareceres emitidos na forma prevista no artigo anterior, sobre a prestação de contas parcial ou final.

Art. 35. Constatada irregularidade ou inadimplência na apresentação da prestação de contas parcial, o ordenador de despesas suspenderá imediatamente a liberação de recursos e notificará o convenente dando-lhe o prazo máximo de 30 (trinta) dias para sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação.

Parágrafo único. Decorrido o prazo da notificação, sem que a irregularidade tenha sido sanada, ou adimplida a obrigação, o ordenador de despesas comunicará o fato sob pena de responsabilidade, ao órgão integrante de controle interno a que estiver jurisdicionado e providenciará, junto ao órgão de contabilidade analítica, a instauração de Tomada de Contas Especial e registrará a inadimplência no Cadastro de Convênios no SIAFI.

CAPÍTULO IX
DA RESCISÃO

Art. 36. Constitui motivo para rescisão do convênio independentemente do instrumento de sua formalização, o inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas, particularmente quando constatadas as seguintes situações:

I - utilização dos recursos em desacordo com o Plano de Trabalho;

II - aplicação dos recursos no mercado financeiro em desacordo com o disposto no art. 18; e

III - falta de apresentação das Prestações de Contas Parciais e Final, nos prazos estabelecidos.

Art. 37. A rescisão do convênio, na forma do artigo anterior, enseja a instauração da competente Tomada de Contas Especial.

CAPÍTULO X
DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL

Art. 38. Será instaurada a competente Tomada de Contas Especial, visando a apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, pelos órgãos encarregados da contabilidade analítica do concedente, por solicitação do respectivo ordenador de despesas ou, na sua omissão, por determinação do Controle Interno ou TCU, quando:

I - Não for apresentada a prestação de contas no prazo de até 30 dias concedido em notificação pelo concedente;

II - não for aprovada a prestação de contas, apesar de eventuais justificativas apresentadas pelo convenente, em decorrência de:

a) não execução total do objeto pactuado;

b) atingimento parcial dos objetivos avençados;

c) desvio de finalidade;

d) impugnação de despesas;

e) não cumprimento dos recursos da contrapartida;

f) não aplicação de rendimentos de aplicações financeiras no objeto pactuado.

III - ocorrer qualquer outro fato do qual resulte prejuízo ao erário.

§ 1º A instauração da Tomada de Contas Especial, obedecida a norma específica será precedida ainda de providências saneadoras por parte do concedente e da notificação do responsável, assinalando prazo de, no máximo, 30 (trinta) dias, para que apresente a prestação de contas ou recolha o valor do débito imputado, acrescido de correção monetária e juros de mora, bem assim, as justificativas e as alegações de defesa julgadas necessárias pelo notificado, nos casos em que a prestação de contas não tenha sido aprovada.

§ 2º Instaurada a Tomada de Contas Especial e havendo a apresentação, embora intempestiva, da prestação de contas ou recolhimento do débito imputado, inclusive gravames legais, poderão ocorrer as seguintes hipóteses:

I - No caso da apresentação da prestação de contas ou recolhimento integral do débito imputado, antes do encaminhamento da Tomada de Contas Especial ao Tribunal de Contas da União, deverá ser dada a baixa do registro de inadimplência, e:

a) aprovada a prestação de contas ou comprovado o recolhimento, tal circunstância deverá ser imediatamente comunicada ao órgão onde se encontre a Tomada de Contas Especial, visando o arquivamento do processo e mantendo-se a baixa da inadimplência e efetuando-se o registro da baixa da responsabilidade, sem prejuízo de ser dado conhecimento do fato ao Tribunal de Contas da União, em relatório de atividade do gestor, quando da tomada ou prestação de contas anual do ordenador de despesas do órgão/entidade concedente;

b) não aprovada a prestação de contas, o fato deverá ser comunicado ao órgão onde se encontre a Tomada de Contas Especial para que adote as providências necessárias ao prosseguimento do feito, sob esse novo fundamento, reinscrevendo-se a inadimplência, no caso de a Tomada de Contas Especial referir-se ao atual administrador, tendo em vista a sua permanência à frente da administração do órgão convenente.

II - No caso da apresentação da prestação de contas ou recolhimento integral do débito imputado, após o encaminhamento da Tomada de Contas Especial ao Tribunal de Contas da União, proceder-se-á, também, a baixa da inadimplência, e:

a) sendo aprovada a prestação de contas ou comprovado o recolhimento, tal circunstância deverá ser imediatamente comunicada à respectiva unidade de controle interno que certificou as contas para adoção das providências junto ao Tribunal de Contas da União, mantendo-se a baixa da inadimplência bem como a inscrição da responsabilidade apurada, que só poderá ser baixada por decisão do Tribunal;

b) não sendo aprovada a prestação de contas adotar-se-á as providências do inciso anterior quanto à comunicação à unidade de controle interno, reinscrevendo-se, entretanto, a inadimplência, no caso da Tomada de Contas Especial referir-se ao atual administrador, tendo em vista a sua permanência à frente da administração do órgão convenente.

§ 3º Enquanto perdurar a tramitação da Tomada de Contas Especial, na forma da legislação específica, a vigência do convênio a que a TCE se referir deve ser mantida ativa, de ofício, pelo concedente. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa STN nº 4, de 17.05.2007, DOU 18.05.2007, ret. DOU 21.05.2007)

CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 39. Não se aplicam as exigências desta Instrução Normativa aos instrumentos:

I - cuja execução não envolva a transferência de recursos entre os partícipes;

II - celebrados anteriormente à data da sua publicação, devendo ser observadas, neste caso, as prescrições normativas vigentes à época da sua celebração, podendo, todavia, se lhes aplicar naquilo que beneficiar a consecução do objeto do convênio;

III - destinados à execução descentralizada de programas federais de atendimento direto ao público, nas áreas de assistência social, médica e educacional, ressalvados os convênios em que for prevista a antecipação de recursos;

IV - que tenham por objeto a delegação de competência ou a autorização a órgãos e ou entidades de outras esferas de governo para a execução de atribuições determinadas em lei, regulamento ou regimento interno, com geração de receita compartilhada; e

V - homologados regular e diretamente pelo Congresso Nacional naquilo em que as disposições dos tratados, acordos e convenções internacionais, específicas, conflitarem com esta Instrução Normativa, quando os recursos envolvidos forem integralmente oriundos de fonte externa de financiamento.

Parágrafo único. As disposições desta Instrução Normativa aplicam-se no que couber ao "contrato de repasse" a que se refere o Decreto nº 1.819, de 16.02.1996, que se equipara à figura do convênio, conceituada no inciso I, do art. 1º.

Art. 40. A inobservância do disposto nesta Instrução Normativa constitui omissão de dever funcional e será punida na forma prevista em lei.

Art. 41. Ficam aprovados os formulários que constituem os anexos I a VI desta Instrução Normativa, que serão utilizados pelos convenentes para formalização do instrumento, e da respectiva prestação de contas.

Art. 42. Aplicam-se, no que couber, aos instrumentos regulamentados por esta Instrução Normativa as demais legislações pertinentes, e em especial:

- Lei nº 1.493, de 13 de dezembro de 1951;

- Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, art. 27;

- Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, arts. 15, 47, 48 e 55 a 57;

- Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, art. 54;

- Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

- Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;

- Lei nº 8.931, de 22 de setembro de 1994; (com a redação dada pela Lei nº 9.057 de 06.06.1995);

- Lei nº 9.082, de 25 de julho de 1995;

- Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967;

- Decreto-Lei nº 1.290, de 3 de dezembro de 1973;

- Decreto-Lei nº 1.442, de 27 de janeiro de 1976;

- MP nº 1.360, de 12 de março de 1996;

- Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986;

- Decreto nº 99.658, de 30 de outubro de 1990, art. 15;

- Decreto nº 612, de 21 de julho de 1992, art. 14, art. 84 a 92;

- Decreto nº 825, de 28 de maio de 1993;

- Decreto nº 1.006, de 09 de dezembro de 1993;

- Decreto nº 1.819, de 16 de fevereiro de 1996;

- Portaria MEFP nº 822, de 30 de agosto de 1991;

- Instrução Normativa DTN nº 08, de 21 de dezembro de 1990.

Art. 43. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as Instruções Normativas STN nº 02, de 19 de abril de 1993 e nº 06, de 13 de outubro de 1993.

EDUARDO AUGUSTO GUIMARÃES

ANEXO I
PLANO DE ATENDIMENTO 1/3

1 - DADOS CADASTRAIS

Órgão/Entidade Proponente C.G.C  
Endereço 
Cidade UF CEP DDD / Telefone E.A 
Conta Corrente Banco Agência Praça de Pagamento 
Nome do Responsável CPF  
CI / Órgão Exp. Cargo Função Matricula 
Endereço CEP  

2 - OUTROS PARTICÍPES

Nome CGC / CPF E.A 
Endereço CEP  

3 - DESCRIÇÃO DO ATENDIMENTO

Título do Programa / Ação Período de Execução 
Início Término 
Identificação dos Serviços 
 
 
 
 
Justificativa da Proposição 
 
 
 
 

PLANO DE ATENDIMENTO 2/3

4 - METAS

Nº Descrição por tipo de atendimento Quantidade Estimativa de Custo 
Valor Unitário Valor Total 
     
     
     
     
     
     
Total Geral     

5 - CAPACIDADE INSTALADA (Recursos Materiais-Humanos)

(Especificar instalações, equipamentos, mão-de-obra especializada a ser utilizadas na execução dos serviços) 
 
 
 
 
 
 
 

PLANO DE ATENDIMENTO 3/3

6 - Cronograma de Desembolso R$ 1.000,00

Concedente

Meta Jan Fev Mar Abr Mai Jun 
             
 
Meta Jul Ago Set Out Nov Dez 
             

Proponente (contrapartida)

Meta Jan Fev Mar Abr Mai Jun 
             
 
Meta Jul Ago Set Out Nov Dez 
             

7 - Declaração

Na qualidade de representante legal do proponente, declaro, para fins de prova junto ao (à) ----------------------, para os efeitos e sob as penas da lei, que inexiste qualquer débito em mora ou situação de inadimplência com o Tesouro Nacional ou qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal, que impeça a transferência de recursos oriundos de dotações consignadas nos orçamentos da União, na forma deste plano de atendimento. 
Pede deferimento, 
___________________________ Local e Data___________________________ Concedente

8 - Aprovação pelo concedente

Aprovado 
___________________________ Local e Data___________________________ Concedente

PLANO DE TRABALHO 1/3

1 - DADOS CADASTRAIS

Órgão/Entidade Proponente C.G.C   
Endereço 
Cidade UF CEP DDD / Telefone E.A 
Conta Corrente Banco Agência Praça de Pagamento 
Nome do Responsável CPF   
CI / Órgão Exp. Cargo Função Matricula 
Endereço CEP   

2 - OUTROS PARTICÍPES

Nome CGC / CPF E.A 
Endereço CEP   

3 - DESCRIÇÃO DO PROJETO

Título do Projeto Período de Execução 
Início Término 
Identificação do Objeto 
 
 
 
 
Justificativa da Proposição 
 
 
 
 

PLANO DE TRABALHO 2/3

4 - Cronograma de Execução (Meta, Etapa ou Fase)

Meta Etapa FaseEspecificação Indicador Físico Duração 
Unidade Quantidade Início Término 
             
             
             
             
             
             

5 - Plano de Aplicação (R$ 1.000,00)

Natureza da despesa Total Concedente Proponente 
Código Especificação 
         
         
         
         
         
         
Total Geral       

PLANO DE TRABALHO 3/3

6 - Cronograma de Desembolso (R$ 1.000,00)

Concedente

Meta Jan Fev Mar Abr Mai Jun 
             
 
Meta Jul Ago Set Out Nov Dez 
             

Proponente (contrapartida)

Meta Jan Fev Mar Abr Mai Jun 
             
 
Meta Jul Ago Set Out Nov Dez 
             

7 - Declaração

Na qualidade de representante legal do proponente, declaro, para fins de prova junto ao (à) ----------------------, para os efeitos e sob as penas da lei, que inexiste qualquer débito em mora ou situação de inadimplência com o Tesouro Nacional ou qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal, que impeça a transferência de recursos oriundos de dotações consignadas nos orçamentos da União, na forma deste plano de trabalho. 
Pede deferimento, 
___________________________ Local e Data___________________________ Concedente

8 - Aprovação pelo concedente

Aprovado 
___________________________ Local e Data___________________________ Concedente

ANEXO II
TERMO SIMPLIFICADO DE CONVÊNIO

1. Título do Programa/Ação Nº do Convênio 
2. Concedente Código CGC 
3. Convenente Código CGC 
4. Executor Código CGC 
5. Objetivo 
 
 
 

Valor R$ Vigência 

6. Empenhos Unidade Orçamentária Programa de Trabalho Natureza da Despesa Fonte de Recurso 
Número Data Valor 
       
       
       
       
       
       
       
       
       

Condições Essenciais I - Integra este convênio, independentemente de transcrição, o Anexo I cujos dados ali contidos acatam as partes e se comprometem a cumprir, sujeitam-se às normas da Lei nº 8.666/93, no que couber, Decreto nº 93.872 e IN nº 03/93.II - O convenente se compromete:a) promover a execução do objeto do convênio na forma e prazos estabelecidos no Anexo I;b) aplicar os recursos discriminados exclusivamente na consecução do objeto;c) assegurar o provimento tempestivo dos recursos complementares necessários à execução do objeto;d) manter cadastro dos usuários do programa (prontuários, relatórios individualizados por tipo de atendimento);e) permitir e facilitar ao Órgão concedente o acesso a toda documentação, dependências e locais do projeto;f) observar e exigir, na prestação dos serviços, o cumprimento das normas específicas que regem o programa;g) assumir todos os encargos e obrigações legais decorrentes da consecução do objeto;h) manter o órgão concedente informado sobre quaisquer eventos que dificultem ou interrompam o curso normal de execução do convênio;i) não subestabelecer as obrigações assumidas sem anuência expressa do concedente; ej) apresentar o Relatório de Atendimento, na periodicidade pactuada, e documentos comprobatórios dos serviços prestados ou colocados à disposição do convênio.III - Para solução das pendências é eleito o foro da Justiça Federal desta capital.

Local e Data  
Concedente (Nome/CPF) Convenente (Nome/CPF) 

TERMO SIMPLIFICADO DE CONVÊNIO

1. Título do Projeto Nº do Convênio 
 
2. Concedente Código CGC 
 
3. Convenente Código CGC 
 
4. Executor Código CGC 
 
5. Objeto 
 
 
 
 
Valor R$ Vigência 

6. Empenhos Unidade Orçamentária Programa de Trabalho Natureza da Despesa Fonte de Recurso 
Número Data Valor 
       
       
       
       
       
       
       
       

Condições Essenciais I - Integra este convênio, independentemente de transcrição, o Anexo I cujos dados ali contidos acatam as partes e se comprometem a cumprir, sujeitam-se às normas da Lei nº 8.666, no que couber, Decreto nº 93.872 e IN nº /97.II - O convenente se compromete:a) promover a execução do objeto do convênio na forma e prazos estabelecidos no Anexo I;b) aplicar os recursos discriminados exclusivamente na consecução do objeto;c) assegurar o provimento tempestivo dos recursos complementares necessários à execução do objeto;d) garantir a conclusão do objeto deste convênio no prazo assinalado;e) permitir e facilitar ao Órgão concedente o acesso a toda documentação, dependências e locais do projeto;f) comprovar o bom e regular emprego dos recursos recebidos, bem como os resultados alcançados;g) assumir todos as obrigações legais decorrentes de contratações necessárias à consecução do objeto;h) manter o órgão concedente informado sobre quaisquer eventos que dificultem ou interrompam o curso normal de execução do convênio;i) não subestabelecer as obrigações assumidas sem anuência expressa do concedente;j) prestar contas de cada parcela tempestividade até 30 dias da data fixada para a sua aplicação, bem assim do total recebido, de acordo com a Instrução Normativa nº /97;k) devolver o saldo não aplicado mediante depósito na conta bancária da unidade concedente ou ao Tesouro Nacional, conforme o caso, até a data prevista; el) os bens adquiridos, produzidos ou constituídos com os recursos deste convênio integrarão o patrimônio do convenente, desde que necessários à continuidade do programa.III - Para solução das pendências é eleito o foro da Justiça Federal desta capital.

Local e Data  
Concedente (Nome/CPF) Convenente (Nome/CPF) 

ANEXO III
RELATÓRIO DE ATENDIMENTO

Convênio nº Executor Folha
_______/____ 
Programação/Ação Tipo de Atendimento Mês / Ano 
Nº de Ordem Nome do Beneficiário Número de Registro Data 
Ingresso Desligamento 
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     

VALORES EM R$ 1.000,00

Valor Unitário Total da Folha Geral 
   
Declaro, sob as penas da Lei, a inteira responsabilidade pelas informações contidas neste relatório. 
 
Local e Data: 
 
Unidade Executora Responsável pela Execução 
Assinatura Assinatura 

RELATÓRIO DE EXECUÇÃO FÍSICO-FINANCEIRA

Executor Convênio nº 
Período de __/__/____ a __ /__ /______ 

Meta Etapa Fase Descrição Físico 
Unid No período Até o período 
Prog Exec Prog Exec 
        
        
        
        
        
        
        
        
        
Total       

Financeiro (Cr$ 1.000,00) 
Meta Etapa Fase Realizado no período Realizado até o período 
Concedente Executor Outros Total Concedente Executor Outros Total 
          
          
          
          
          
          
          
          
          
          
          
Total         
Executor Responsável pela Execução 

Reservado à Unidade Concedente

Parecer Técnico Parecer Financeiro 
Aprovação do Ordenador da Despesa Assinatura 
Local e Data 

ANEXO IV
EXECUÇÃO DA RECEITA E DESPESA

Executor Convênio nº 
Receita Despesa 
Valores Recebidos inclusive os rendimentos (discriminar) Despesas Realizadas conforme relação de Pagamentos Saldo (recolhido/recolher)
Total Total 

Executor Responsável pela execução 
______________________________
Assinatura 
______________________________
Assinatura 

ANEXO V
RELAÇÃO DE PAGAMENTOS

Recursos
1 - Concedente
2 - Executor
3 - Outros 
Unidade Executora Convênio nº 
Rec Item Credor CGC/CPF Nat.Desp. CH/OB Data Tít.Crédito Data Valor 
          
          
          
          
          
          
          
          
          
          
          
          
          
          
          
          
          
          
          
          
          
          
          
Total          

Unidade Executora - Assinatura Responsável pela execução - Assinatura 

ANEXO VI
RELAÇÃO DE BENS (ADQUIRIDOS PRODUZIDOS OU CONSTRUÍDOS COM RECURSOS DA UNIÃO)

Unidade Executora Convênio nº 

Doc. Nº Data Especificação Qtde. Valor Unitário Total 
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
      
TOTAL GERAL  

Unidade Executora - Assinatura Responsável pela Execução - Assinatura