Instrução Normativa IEMA nº 2 DE 28/01/2013
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 29 jan 2013
Dispõe sobre os procedimentos e os critérios técnicos e administrativos relacionados a renovação automática de Licença de Operação junto ao IEMA e dá outras providências.
O Diretor Presidente do Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do artigo 5º, Lei Complementar nº 248, de 28 de junho de 2002, e artigo 33 do Decreto 1.382-R, de 07 de outubro de 2004,
Considerando o Decreto Estadual nº 1.777, de 09 de janeiro de 2007, que dispõe sobre o Sistema de Licenciamento e Controle das Atividades Poluidoras ou Degradadoras do Meio Ambiente - SILCAP, e suas alterações;
Considerando a Resolução Conama nº 237, de 19 de dezembro de 1997, que dispõe sobre licenciamento ambiental; competência da União, Estados e Municípios; listagem de atividades sujeitas ao licenciamento;
Estudos Ambientais, Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental;
Considerando a Portaria do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM nº 144 de 03 de maio de 2007, que dispõe sobre a regulamentação do § 2º do Art. 22 do Código de Mineração, que trata da extração de substâncias minerais antes da outorga de concessão de lavra;
Considerando a importância de definir tratamento diferenciado para empreendimentos regulares, que tenham evidenciado pleno cumprimento de suas obrigações junto ao Iema;
Resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Instrução Normativa estabelece procedimentos e critérios técnicos e administrativos para a concessão de renovação automática de Licença de Operação junto ao Iema.
Parágrafo único. A renovação automática não é extensível aos demais tipos de licenças ambientais, bem como aos empreendimentos e às atividades sujeitas ao licenciamento ambiental municipal, mas cujos processos ainda tramitem no Iema.
Art. 2º. Para os fins a que se aplicam essa Instrução, são adotadas as seguintes definições:
I - Licença prorrogada automaticamente: é a licença cujo requerimento de renovação tenha sido feito nos termos do Decreto Estadual 1.777-R, de 09 de janeiro de 2007, com as alterações definidas no Decreto Estadual 2.828, de 15 de agosto de 2011, no que tange ao prazo mínimo para sua formalização, mantendo os efeitos da licença anterior até que haja manifestação final do Iema. Esta regra é prevista para todos os tipos de licenças (LS, LU, LP, LI, LO, LAR).
II - Período de vigência da Licença de Operação: compreende o período fixado na própria licença para sua validade, contado a partir do recebimento da primeira via desta, bem como todo o período posterior a esta data quando a licença houver sido prorrogada automaticamente até manifestação final do Iema.
III - Renovação automática da Licença de Operação: é a emissão da Licença de Operação - Renovação, exclusivamente posterior a uma outra Licença de Operação, com base nos requisitos e procedimentos definidos nesta Instrução, não se confundindo com a prorrogação automática prevista no Artigo 12, §§ 9º e 10, do Decreto Estadual 1.777-R com suas alterações.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS PARA RENOVAÇÃO DE LICENÇA DE OPERAÇÃO
Art. 3º. O requerimento de renovação de Licença de Operação (LO) deverá ser formalizado pelo interessado em prazo igual ou superior a 120 (cento e vinte) dias antes do vencimento da LO vigente, conforme condicionante estabelecida na referida licença.
§ 1º Na hipótese de não conclusão da análise do requerimento de renovação no prazo de até 10 (dez) dias antes da data inicialmente fixada para vencimento da licença vigente, a emissão da Licença de Operação - Renovação poderá ocorrer automaticamente, desde que atendidos os demais requisitos constantes desta Instrução.
§ 2º Para que o processo de licenciamento seja analisado nos termos da renovação automática, o interessado deverá requerer oficialmente sua inclusão no procedimento, devendo tal solicitação estar acompanhada de relatório em meio digital (CD ou DVD) e impresso, devidamente assinado pelo Representante Legal do empreendimento, contendo minimamente as seguintes documentações:
I - Declaração de que atende plenamente os termos desta Instrução, seguindo um dos modelos constantes do Anexo I desta Instrução;
II - Planilha em excel, desbloqueada, com extensão ".xls”, contendo a transcrição exata do texto das condicionantes da LO vigente e a sua situação oficial, conforme modelo e detalhamento constante do Anexo II.
III - Para os casos de empreendimentos que exercem atividades de Extração Mineral, cuja LO anterior tenha sido emitida vinculada a uma Guia de Utilização (GU), o requerente deverá também apresentar cópia do protocolo formalizado junto ao Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) comprovando que o pedido de renovação da GU foi feito no prazo estipulado no Art. 21 da Portaria DNPM nº 144/2007.
§ 3º A solicitação prevista no § 2º deste Artigo poderá ser feita no ato do requerimento de renovação de LO ou em qualquer momento posterior, obedecidos os termos desta Instrução.
Art. 4º. A renovação automática da LO somente se aplicará aos empreendimentos ou às atividades que cumprirem com os seguintes requisitos:
I - O requerimento de renovação de LO deve ter sido formalizado em prazo igual ou superior a 120 (cento e vinte) dias antes do vencimento da licença anterior, contendo toda a documentação prevista em Instrução Normativa específica para a atividade objeto da renovação;
II - A publicação referente ao requerimento mencionado no Inciso anterior deve ter sido protocolizada junto ao Iema dentro do prazo determinado pelo Instituto no momento de sua formalização ou naquele que tenha sido definido em Instrução Normativa própria;
(Revogado pela Instrução Normativa IEMA Nº 5 DE 11/04/2013):
III - Durante todo o período de vigência da LO, inclusive o período em que esta vigorou como prorrogada automaticamente, o empreendimento e/ou a atividade não deve ter sido objeto de penalização por Multa ou Embargo/Interdição, bem como a Licença não deve ter sido suspensa ou cassada, ainda que haja processo de defesa ou recurso em trâmite;
IV - Todas as condicionantes da LO devem estar cumpridas/atendidas ou em cumprimento/sendo atendidas;
V - Para os casos de atividades ou empreendimentos sujeitos à auditoria ambiental, por força da Lei Estadual nº 4.802, de 02 de agosto de 1993, e do Decreto Estadual nº 3.795-N, de 27 de dezembro de 1994, estas deverão ter sido apresentadas na periodicidade definida por estes instrumentos, ressalvados os casos em que o Iema formalmente dispensou a apresentação;
VI - Devem ser mantidas todas as características da atividade inicialmente licenciada, ou seja, sem alteração de atividades e/ou do próprio processo produtivo, salvo quando já previamente avaliado e autorizado pelo Iema no decorrer da vigência da LO anterior.
Parágrafo único. Nos casos em que o empreendimento não atenda a qualquer dos quesitos dispostos neste Artigo, o empreendimento estará sujeito ao procedimento comum de licenciamento, não cabendo a emissão de Licença de Operação por meio da renovação automática.
Art. 5º. A vistoria do Iema, para acompanhamento da atividade e verificação das condições de atendimento aos termos desta Instrução, será efetuada a qualquer momento no sentido de caracterizar e conferir a situação geral do empreendimento e suas respectivas emissões dentro dos parâmetros de cada atividade específica.
§ 1º Sendo constatada qualquer não conformidade acerca das informações prestadas pelo interessado no ato da solicitação de inclusão no procedimento de renovação automática da LO, serão adotadas, no mínimo, as seguintes medidas:
I - Suspensão imediata da Licença de Operação - Renovação;
II - Denúncia do responsável técnico, quando houver, junto ao respectivo Conselho de Classe ou à Entidade de Fiscalização de Exercício Profissional;
III - Denúncia ao Ministério Público Estadual;
IV - Autuação (multa) dos responsáveis pelas irregularidades observadas e/ou pela prestação de informações inverídicas;
V - Interdição das Atividades até Decisão do Iema em contrário.
§ 2º Sendo constatada qualquer não conformidade em relação ao estado geral da empresa, será procedida a análise técnica do caso em específico e, se aplicável, serão adotadas, individual ou cumulativamente, as medidas listadas no § 1º deste Artigo, e/ou quaisquer outras que o Iema julgar necessárias.
Art. 6º. A LO que tenha sido renovada automaticamente com base nesta Instrução será identificada por meio de condicionante administrativa que indicará tal condição e conterá prioritariamente as mesmas condicionantes definidas na licença anterior, cabendo ao seu titular manifestar-se quanto ao cumprimento anterior das exigências.
§ 1º O Iema poderá, a qualquer tempo, definir nova listagem de condicionantes, extinguindo ou alterando aquelas existentes e/ou incluindo novas obrigações, sendo de total responsabilidade do titular darlhes cumprimento.
§ 2º Nos casos em que o Iema julgar necessário será exigida a apresentação dos relatórios periódicos dos trabalhos de monitoramento, controle e/ou recuperação ambiental, devidamente assinado pelo técnico responsável.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º. O prazo de validade das Licenças de Operação - Renovação que tenham sido renovadas automaticamente será aquele definido em instrumento próprio e, na ausência deste, será adotado o mesmo prazo já fixado para Licença de Operação.
Art. 8º. Esta Instrução se aplica também a todos os processos em que já haja requerimento de renovação de Licença de Operação formalizado junto ao Iema, desde que também atendam aos demais requisitos constantes desta Instrução.
Art. 9º. Ao IEMA se reserva o direito de fazer novas exigências que entender pertinentes para fins do regular licenciamento.
Art. 10º. Esta Instrução Normativa entrará em vigor a partir de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
CLAUDIO DENICOLI DOS SANTOS
DIRETOR PRESIDENTE
ANEXO I
DECLARAÇÃO - PESSOA JURÍDICA Eu, ___________________(nome completo)_______________________, CPF nº _________________, representante legal da empresa _____________________________________________, CNPJ nº ___________________, Processo IEMA nº ___________, DECLARO para todos os fins que atendo plenamente os termos da Instrução Normativa nº _____________, no que tange aos requisitos para concessão de renovação automática da Licença de Operação nº ___________/______, cujo requerimento foi protocolado neste Instituto sob nº ______________, no dia ___/___/_______, com publicações comprovadas por meio do protocolo nº _______________, no dia ___/___/______. Assim, solicito análise do referido requerimento no âmbito da citada Instrução. Junto a esta Declaração consta a Planilha de Acompanhamento da Licença de Operação, corretamente preenchida, bem como outros documentos exigidos, para subsidiar a análise requerida. Declaro serem verdadeiras as informações aqui prestadas e estou ciente das penalidades a que estou sujeito no caso de prestação de informações inverídicas. Cariacica, _____ de _____________________ de ____. _______(ASSINATURA)________ NOME COMPLETO LEGÍVEL OU CARIMBO, COM FIRMA RECONHECIDA EM CARTÓRIO |
DECLARAÇÃO - PESSOA FÍSICA Eu, ___________________(nome completo)________, CPF nº _________________, Processo IEMA nº ___________, DECLARO para todos os fins que atendo plenamente os termos da Instrução Normativa nº _____________, no que tange aos requisitos para concessão de renovação automática da Licença de Operação nº ___________/______, cujo requerimento foi protocolado neste Instituto sob nº ______________, no dia ___/___/_______, com publicações comprovadas por meio do protocolo nº _______________, no dia ___/___/______. Assim, solicito análise do referido requerimento no âmbito da citada Instrução. Junto a esta Declaração consta a Planilha de Acompanhamento da Licença de Operação, corretamente preenchida, bem como outros documentos exigidos, para subsidiar a análise requerida. Declaro serem verdadeiras as informações aqui prestadas e estou ciente das penalidades a que estou sujeito no caso de prestação de informações inverídicas. Cariacica, _____ de _____________________ de ____. ___________(ASSINATURA)________ NOME COMPLETO LEGÍVEL OU CARIMBO, COM FIRMA RECONHECIDA EM CARTÓRIO |
ANEXO II
PLANILHA DE ACOMPANHAMENTO DA LICENÇA DE OPERAÇÃO Nº ___________, EM NOME DE _______(NOME DA PESSOA FÍSICA/JURÍDICA)____, PARA A ATIVIDADE DE ____(TRANSCREVER ATIVIDADE QUE ESTÁ DESCRITA NA LO)___ |
||||
*1. Nº DA CONDICIONANTE |
*2. DESCRIÇÃO |
*3. STATUS *4. DATA DO ATENDIMENTO / CUMPRIMENTO |
*5. PROTOCOLOS DE REFERÊNCIA |
*6. OBSERVAÇÕES RELEVANTES |
*1. Indicar o número da condicionante conforme consta na Licença de Operação (LO) ou, caso tenha sido incluída por ofício ou outro instrumento, utilizar a numeração e a referência deste.
*2. Transcrever o texto constante da condicionante, esteja ele na LO ou em ofício ou outro instrumento que a tenha incluído/alterado/substituído no rol de obrigações.
*3. Definir a situação em que se encontra a condicionante, utilizando os seguintes termos:
A. Atendida (para condicionantes de comprovação única; quando algo foi apresentado, mas o Iema não respondeu oficialmente quanto à sua condição);
B. Cumprida (para condicionantes de comprovação única; quando o Iema já enviou ofício informando cumprimento);
C. Vem sendo atendida OU Em atendimento (para condicionantes periódicas, como relatórios de monitoramento; quando algo foi apresentado, mas o Iema não respondeu oficialmente quanto à sua condição);
D. Vem sendo cumprida OU Em cumprimento (para condicionantes periódicas, como relatórios de monitoramento; quando o Iema já enviou ofício informando cumprimento);
E. Não atendida OU Não cumprida (para condicionantes de comprovação única; quando algo não foi apresentado);
F. Não vem sendo atendida ou Não vem sendo cumprida (para condicionantes periódicas, como relatórios de monitoramento; quando algo não foi apresentado);
G. Tornada sem efeitos OU Suspensa OU Suspensa Temporariamente OU Cancelada OU Suprimida OU Desconsiderada (quando o Iema oficialmente declarou tal condição).
*4. Indicar a data em que a condicionante foi atendida/cumprida, sendo esta a data do protocolo formalizado no Iema;
*5. Indicar o número do protocolo através do qual foi encaminhada a documentação para atendimento da condicionante;
*6. Campo para escrever observações que a empresa julgar relevantes.
Caso a condicionante tenha sido incluída ou alterada por meio de ofício, ou se aplique alguma das condições do item “G”, a justificativa/comprovação deve ser indicada nesse campo.