Instrução Normativa GSER nº 2 DE 29/01/2014
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 30 jan 2014
Estabelece procedimentos relativos ao Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF e ao Point of Sale - POS ou equipamento similar encontrados em uso sem as devidas autorizações ou usados de forma irregular.
O Secretário de Estado da Receita, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º , inciso VIII, alíneas "a" e "g", da Lei nº 8.186 , de 16 de março de 2007,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer procedimentos relativos ao Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF e ao Point of Sale - POS ou equipamento similar encontrados em uso sem as devidas autorizações ou usados de forma irregular.
§ 1º No início do procedimento fiscal cabe à fiscalização adotar os seguintes procedimentos:
I - tratando-se de equipamento ECF, acessar o menu fiscal e retirar os relatórios da leitura X, memória fiscal e de identificação do PAF-ECF, de todos os ECF encontrados no estabelecimento;
II - tratando-se de POS, retirar a segunda via do comprovante de pagamento de cada equipamento.
§ 2º Para efeitos no disposto no § 1º, quando a fiscalização encontrar o ECF, o POS ou equipamento similar que o substitua em uso sem as devidas autorizações ou usados de forma irregular, será feita a apreensão ou o lacre do equipamento, nos termos de legislação específica, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, quando couber, observado o disposto nos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo.
§ 3º A apreensão dos equipamentos será feita no caso de utilização de ECF, POS ou equipamento similar distinto daquele que foi autorizado ou contratado para o CNPJ/MF do estabelecimento usuário, cabendo à fiscalização:
I - entregar o Termo de Apreensão e Depósito e o(s) equipamento(s) apreendido(s) à Subgerência de cada Núcleo que emitirá Ordem de Serviço Normal - OSN para autuação pela fiscalização de estabelecimentos, devendo esta:
a) verificar os valores registrados no equipamento e a compatibilidade dos mesmos com aqueles registrados ou informados;
b) apurar as vendas realizadas e não lançadas e demais irregularidades através dos arquivos gravados nas Memórias fiscal e de Fita Detalhe dos equipamentos, na hipótese de ECF com Memória de Fita Detalhe;
c) fazer o levantamento das vendas pela Leitura da Memória Fiscal, quando o ECF for matricial;
d) apurar as vendas realizadas através das informações prestadas pelas administradoras de cartão de crédito à Secretaria de Estado da Receita - SER, no caso de POS, cobrando do estabelecimento onde foi apreendido todo o valor informado, sem prejuízo de outros confrontos pertinentes a auditoria;
II - autuar o estabelecimento que utilizava o POS no momento da apreensão, conforme previsto no inciso I e emitir Representação Fiscal para Fins Penais, fazendo constar desta, como responsável solidário, o detentor do CNPJ ou CPF constante no equipamento apreendido;
III - iniciar o Processo de Exclusão do Simples Nacional, nos termos do art. 29 da Lei Complementar nº 123 , de 14 de agosto de 2006, quando se tratar de contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional;
IV - informar ao setor responsável para verificação da cassação de outros benefícios, se houver.
§ 4º O equipamento apreendido nos termos do § 3º deste artigo só poderá ser liberado após decisão definitiva e irrecorrível nos processos administrativos e judiciais, por constituir elemento de prova do julgamento.
§ 5º Nas situações diversas da prevista no § 3º, será feito o lacre do equipamento com fita adesiva com timbre da SER e lavrado o Termo de Apreensão e Depósito, cabendo à fiscalização:
I - entregar o Termo de Apreensão e Depósito à Subgerência de cada Núcleo que emitirá Ordem de Serviço Simplificada - OSS, para autuação pela fiscalização de estabelecimentos, na qual será determinada que o auditor verifique:
a) o uso de PAF-ECF-TEF;
b) os equipamentos não recadastrados;
c) os equipamentos matriciais com status "ativo";
d) se há equipamento no status "em cessação - aguardando fiscalização", devendo, neste caso, proceder a auditoria;
II - liberar o equipamento lacrado somente quando forem regularizadas as pendências apontadas pela SER;
III - na hipótese de POS ou equipamento similar, firmar Termo de Compromisso pelo estabelecimento detentor do equipamento de que efetuará a devolução à administradora no prazo de 30 (trinta) dias, seguido da confirmação de recebimento pela respectiva administradora do referido equipamento.
Art. 2º Ficam os supervisores de todas as Subgerências Regionais de Fiscalização de Estabelecimentos responsáveis por se fazer cumprir as orientações da presente Instrução Normativa.
Parágrafo único. Identificada alguma dificuldade em realizar o procedimento fiscal previsto na Ordem de Serviço - OS de que trata o inciso I do § 3º e o inciso I do § 5º, do art. 1º, deve o auditor fiscal procurar sua supervisão para orientação, devendo a respectiva OS ser finalizada, tão somente, após concluídos todos os levantamentos e cruzamentos.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
João Pessoa, 29 de janeiro de 2014.
LEONILSON LINS DE LUCEMA
Secretário de Estado da Receita em Exercício