Instrução Normativa SET/GS nº 2 DE 14/10/2014

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 18 out 2014

Dispõe sobre a penalidade aplicável aos transportadores, nas operações com mercadoria acobertada por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e que não conste em Relatório de Liberação previsto no art. 192, XV, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.

O Secretário de Estado da Tributação, no uso de suas atribuições,

Resolve:

Art. 1º Nas operações com mercadoria retida, à disposição do Fisco, acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, para a qual não tenha sido emitido, através da Unidade Virtual de Tributação, o Relatório de Liberação previsto no art. 192, XV, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640 , de 13 de novembro de 1997, deverá ser aplicada, ao transportador, a penalidade prevista no art. 340, XI, "i" daquele diploma legal.

Art. 2º Nas operações com mercadoria que não esteja à disposição do Fisco, acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, para a qual não tenha sido emitido o Relatório de Liberação, referido no art. 1º desta Instrução Normativa, deverá ser aplicada a penalidade prevista no art. 340, XI, "j" do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640 , de 13 de novembro de 1997.

Art. 3º A aplicação da penalidade referida no art. 1º desta Instrução Normativa, exclui a imposição daquela referida no art. 2º, em observância ao disposto no § 11 do art. 340 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640 , de 13 de novembro de 1997.

Art. 4º Para efeito desta Instrução Normativa, considerar-se-á à disposição do Fisco as mercadorias sujeitas ao pagamento antecipado do ICMS cuja entrega ao contribuinte esteja condicionada ao recolhimento do imposto devido.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Secretário de Estado da Tributação, em Natal, 14 de outubro de 2014.

José Airton da Silva

Secretário de Estado da Tributação

* Republicada por incorreção.