Instrução Normativa FEPAM nº 2 DE 06/11/2014
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 21 nov 2014
Altera redação constante no inciso XXI do art. 2º da Instrução Normativa 04/2013 que estabelece as características mínimas do sistema de rastreamento, localização de embarcações e dragas de extração mineral.
O Diretor-Presidente da Fepam, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 15 do Decreto nº 51.761/2014 o qual aprovou o Estatuto da FEPAM, instituída pela Lei nº 9.077 , de 4 de junho de 1990 e,
Considerando que a Instrução Normativa é um ato administrativo o qual deve estar em consonância com todo o ordenamento jurídico, uma vez que os empregados desta Instituição devem seguir, executar, aplicar ou respeitar, bem como a Instrução Normativa descreve a respeito das atribuições que devem ser seguidas por aqueles parâmetros específicos de que trata o rastreamento das dragas via satélite para extração de areia;
Considerando os termos e determinações constantes nos artigos 6º e 7º da Resolução CONSEMA 116/2006 , no que tange à obrigação do órgão ambiental do Estado operar o sistema de rastreamento, em especial para o uso nas dragas definidas no referido instrumento normativo;
Considerando o que estabelece a Lei nº 9.472/19979, que dispõe sobre a organização dos serviços de Telecomunicações, em especial, quanto à obrigatoriedade da empresa contratada para o serviço de telecomunicação possuir autorização da ANATEL
Resolve:
Art. 1º A prestadora de serviços de rastreamento e monitoramento de embarcações deverá ser empresa formalmente constituída no Brasil, devendo ser autorizada pela ANATEL ou, caso venha contratar outra empresa, responsável por levar as informações via satélite, que a mesma seja autorizada junto à ANATEL, para prestação dos serviços de telecomunicação.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Porto Alegre, 06 de novembro de 2014.
Nilvo Luiz Alves da Silva,
Diretor Presidente FEPAM