Instrução Normativa SEMA nº 2 DE 30/11/2015
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 04 dez 2015
Dispõe sobre a homologação do cadastro e liberação da Autorização para Criação Amadora de Passeriformes junto à Secretaria Estadual do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMA.
(Revogado pela Instrução Normativa SEMA Nº 7 DE 17/12/2021):
A Secretária Do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, no uso de suas atribuições, conforme estabelecidas no artigo 90, da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul, de 03 de outubro de 1989, e no artigo 45, da Lei Estadual nº 14.672, de 01 de janeiro de 2015;
Considerando que incumbe à Administração Pública proteger a fauna e a flora, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade, conforme dispõe o artigo 225, § 1º, VII, da Constituição Federal de 1988;
Considerando as ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora, estabelecidas na Lei Complementar Federal nº 140/2011;
Considerando as atribuições estaduais pertinentes ao manejo de fauna silvestre, de acordo com o Código Estadual do Meio Ambiente, Lei Estadual nº 11.520, de 03 de agosto de 2000;
Considerando regramento do manejo de passeriformes da fauna silvestre brasileira previsto na Instrução Normativa nº 10, de 20 de setembro de 2011, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
Considerando os termos do Acordo de Cooperação Técnica nº 22/2013, celebrado entre o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e Estado do Rio Grande do Sul, por intermédio da Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que dispõe sobre a necessidade de regulamentação dos procedimentos pertinentes às licenças ou autorizações de uso e manejo dos recursos faunísticos, bem como as ações de monitoramento, controle e fiscalização, no âmbito das competências estaduais;
Considerando a necessidade de regulamentar e otimizar o procedimento para a obtenção de Licenças e Autorizações voltadas à criação amadora de passeriformes da fauna silvestre no Estado do Rio Grande do Sul,
Resolve:
Art. 1º Para homologação do cadastro e liberação da Autorização para Criação Amadora de Passeriformes, o interessado ou seu representante legal, após inscrição da atividade no Cadastro Técnico Federal - CTF, deverá apresentar os seguintes documentos junto à Secretaria Estadual do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável -SEMA:
I - requerimento padrão para solicitação de Autorização para Criação Amadora de Passeriformes, com assinatura reconhecida por autenticidade;
II - cópia autenticada de documento oficial de identificação, com foto atual;
III - cópia autenticada do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
IV - original ou cópia autenticada de comprovante de residência: conta de água, conta de luz ou conta de telefone fixo, expedido nos últimos 60 dias.
§ 1º A autenticação a que se refere este artigo deverá ser realizada em tabelionato.
§ 2º As contas de água ou de luz com consumo zero, ou com status declarado de "casa desocupada", não serão aceitas como comprovante de residência.
§ 3º Caso haja inexatidão na localização do endereço declarado como local da criação de aves silvestres, dados complementares sobre a localização exata, como croqui e mapa de acesso a propriedade, assinado pelo requerente ou
representante legal, os quais são responsáveis solidários pelas informações prestadas, poderão ser solicitados para fins de fiscalização.
§ 4º O comprovante de endereço deverá ser, preferencialmente, no nome do criador ou por declaração do titular do documento.
§ 5º A declaração a que se refere o parágrafo anterior deverá conter expressamente, manuscrito no próprio documento, que o requerente reside no endereço informado, assim como concorda com a futura criação de aves silvestres em sua residência.
Art. 2º Caso verificada a insuficiência de documentos ou informações apresentadas pelo requerente, o Chefe da Unidade Administrativa a que foi dirigido o requerimento deverá solicitar ao requerente a complementação, em ato único, preferencialmente por e-mail ou por ofício.
§ 1º A complementação de documentos ou informações deverá ser entregue dentro do prazo de validade do comprovante de residência, conforme previsão contida no artigo 1º, inciso IV, desta Instrução Normativa.
§ 2º Caso a complementação não seja atendida dentro do prazo estabelecido, ou seja insuficiente, o requerimento será indeferido.
§ 3º A motivação para o pedido de complementação de documentos ou informações, bem como para o caso de indeferimento do requerimento, será comunicada por intermédio do e-mail declarado pelo requerente.
Art. 3º Para a solicitação de reversão de fuga ou de óbito de passeriformes silvestres, visando à atualização de plantel junto ao sistema de Gestão de Criadores de Passeriformes Silvestres - SISPASS, deverá ser apresentada a seguinte documentação:
I - requerimento padrão disponível no sítio eletrônico da Secretaria Estadual do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMA;
II - laudo elaborado e assinado, com reconhecimento de firma em cartório, por biólogo ou veterinário habilitado, contendo justificativa, fotos da ave e da anilha para identificação da sua numeração.
§ 1º Caso necessário, poderá ser realizada conferência presencial da ave no criadouro do requerente ou em outro local definido pelas autoridades competentes.
§ 2º Todos os Criadores Amadores de Passeriformes Silvestres deverão zelar pelo bem estar dos passeriformes sob sua tutela, evitando os eventos de fuga.
Art. 4º A solicitação de alteração de sexo de passeriformes silvestres, visando à atualização de informações junto ao sistema de Gestão de Criadores de Passeriformes Silvestres - SISPASS, deverá ser feita por meio do requerimento padrão acompanhado do laudo do exame de sexagem.
§ 1º No caso de espécies sem dimorfismo sexual, o laudo deverá ser elaborado por laboratório reconhecidamente habilitado, informando a espécie e a identificação da anilha.
§ 2º No caso de espécies com dimorfismo sexual, além do laudo assinado por biólogo ou veterinário habilitados, deverão ser enviadas fotos nas quais seja possível confirmar a coloração característica da ave com a identificação da anilha.
§ 3º Caso necessário, por iniciativa das autoridades competentes, os laudos poderão ser replicados por meio de nova coleta de material genético, a qual será realizada mediante agendamento com o criador.
Art. 5º A solicitação de inclusão de aves no plantel, compradas com nota fiscal, deverá ser requerida junto a Unidade Administrativa, por meio de requerimento padrão acompanhado da cópia autenticada da nota fiscal, contemplando:
I - espécie e nome comum da ave;
II - numeração completa da anilha de forma legível;
III - data de nascimento da ave;
IV - identificação da anilha do pai e da mãe da ave.
Parágrafo único. Quando o requerente não for o titular da compra, a nota deverá estar endossada no verso com a assinatura do doador autenticada em cartório.
Art. 6º O endereço de entrega das anilhas solicitadas pelos criadores de passeriformes silvestres nativos do Estado do Rio Grande do Sul será obrigatoriamente o mesmo declarado junto ao sistema de Gestão de Criadores de Passeriformes Silvestres - SISPASS, como local do criadouro, na data da solicitação.
Art. 7º A Unidade Administrativa responsável pela homologação do cadastro e liberação da Autorização para Criação Amadora de Passeriformes Nativos deverá publicar, semanalmente, a lista da situação dos requerentes, no sítio eletrônico da Secretaria Estadual do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMA.
Art. 8º É vedado o atendimento coletivo na solicitação de informações, inclusive por meio eletrônico, devendo as demandas ser atendidas de forma individual a cada requerente, salvo orientação expressa do chefe da Unidade Administrativa, observados os critérios de oportunidade e conveniência.
Art. 9º Os modelos de requerimentos e declarações citados nesta Instrução Normativa estão disponíveis no sítio eletrônico da Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMA.
Art. 10. Aplicam-se subsidiariamente as regras estabelecidas na Instrução Normativa IBAMA nº 10, de 20 de setembro de 2011, no que não contrariar o regramento estabelecido nesta Instrução Normativa.
Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 30 de novembro de 2015
Ana Maria Pellini
Secretária do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável