Instrução Normativa SEFAZ/PNL nº 2 DE 10/05/2016

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 13 mai 2016

Disciplina as regras relativas à conversão de créditos recebidos no âmbito do Programa Nota Legal, em carga de bônus para o uso de telefones celulares, regulamentado pelo Decreto nº 30.989, de 31 de julho de 2015, na forma que indica.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.279 , de 10 de julho de 2015, e respectivo regulamento,

Resolve:

Art. 1º A conversão de créditos recebidos no âmbito do Programa Nota Legal em carga de bônus para o uso de telefones celulares obedecerá às seguintes regras:

I - a partir de 1º de junho de 2016, o titular do crédito poderá cadastrar as linhas de telefones celulares a serem beneficiadas no seu perfil disponibilizado no portal: "notalegal.ma.gov.br", bem como, autorizar as conversões do seu interesse;

II - o valor mínimo, por cada conversão é de R$ 5,00 (cinco reais) e o máximo de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por mês, sendo que as conversões só poderão ser realizadas em valores múltiplos de R$ 5,00 (cinco reais);

III - a conversão poderá ser realizada diariamente;

IV - o período para a efetivação da conversão é de até 10 (dez) dias corridos, contados do dia seguinte ao da autorização do titular do crédito;

V - os créditos só poderão ser convertidos para telefones celulares pré-pagos pertencentes à pessoa física;

VI - a cada operação efetuada, o montante de crédito na linha do celular beneficiado será igual ao dobro do valor da conversão autorizada pelo participante do Programa Nota Legal.

Art. 2º Uma vez efetivada a conversão, o prazo para utilização do bônus será definido pela operadora através de regulamento que estará disponível no portal: "notalegal.sefaz.ma.gov.br".

Art. 3º A responsabilidade pelas informações constantes do perfil será do titular do crédito, inclusive, em relação aos números das linhas dos telefones celulares para os quais ocorrerão as conversões.

§ 1º Uma vez realizada a conversão, o titular do crédito não poderá solicitar estorno da mesma.

§ 2º Não será efetuada a conversão em caso de inexatidão do número do telefone celular ou se a operadora SMP não puder entregar o bônus por alguma restrição na linha de celular cadastrada, retornando, neste caso, o valor para o titular do crédito.

Art. 4º Antes de realizar a primeira conversão, o titular do crédito deverá assinar, eletronicamente, o Termo de Autorização de Conversão de Crédito, disponibilizado no seu perfil, de acordo com o disposto no Anexo I desta Instrução Normativa.

Art. 5º As operadoras interessadas em ingressar no Programa farão adesão mediante assinatura do Acordo de Cooperação Técnica, conforme modelo constante no Anexo II desta IN.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, São Luis, 10 de maio de 2016.

MARCELLUS RIBEIRO ALVES

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE CONVERSÃO DE CRÉDITO

Pelo presente instrumento, autorizo a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ a converter e transferir os créditos oriundos do Programa Nota Legal para carga das linhas de celulares pré-pagos e/ou controle, cadastradas no meu perfil junto a este Programa, de acordo com os valores por mim indicados.

Estou ciente de que esta conversão segue as regras da legislação estadual, especificamente a Lei nº 10.279 , de 10 de julho de 2015 e o Decreto nº 30.989 , de 31 de julho de 2015, e a Portaria nº 392/2015, bem como, as regras para utilização de bônus definidas pela Operadora SMP e as regras de telefonia estabelecidas pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, vigentes ao tempo da realização das conversões.

Para os devidos fins legais, assumo inteira responsabilidade pela veracidade das informações prestadas.

(Assinatura eletrônica mediante senha)


ANEXO II ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº xx/xxxx

Pelo presente Acordo de Cooperação Técnica, de um lado, a Secretaria de Estado da Fazenda,... e do outro lado, a Operadora...............................

Considerando que:

a) o Estado do Maranhão, por meio da Lei nº 10.279/2015 , criou o Programa Nota Legal, instrumento de incentivo à cidadania fiscal, que autoriza a devolução ao contribuinte participante que solicitar documento fiscal hábil na aquisição de mercadorias, bens e serviços de estabelecimento fornecedor, que seja contribuinte do ICMS, de parte do imposto pago em relação à aquisição ou serviço tomado, reduzindo de forma efetiva a carga tributária real;

b) o Poder Executivo Estadual editou a Lei nº 10.279/2015 , que assegurou ao participante do Programa Nota Legal detentor de crédito, a faculdade de optar pela conversão dos créditos recebidos em bônus, para uso em telefones celulares.

c) a Lei nº 10.279/2015 , autorizou a Secretaria de Estado da Fazenda a firmar Acordo de Cooperação Técnica com as empresas prestadoras de serviços de telefonia celular com a finalidade de viabilizar a conversão de créditos recebidos no âmbito do Programa Nota Legal em bônus para o uso de telefones celulares.

d) as partes acima qualificadas têm interesse em estabelecer o presente Acordo para permitir, alternativamente, que a pessoa física que receber os créditos do Programa Nota Legal possa convertê-los automaticamente em serviços de telefonia e ou dados, prestados pelas Operadoras de Telefonia Móvel Pessoal (SMP);

e) a Operadora de Telefonia Móvel Pessoal (SMP) tem interesse em participar da presente avença para viabilizar a oferta de seus serviços de telefonia e ou dados, e, consequentemente, contribuir para a expansão do Programa Nota Legal; e

f) as Partes manifestaram interesse em estabelecer as regras e condições para atingir os objetivos comuns acima enunciados.

As Partes têm entre si, justo e acertado, firmar o presente Acordo de Cooperação Técnica, que será regido pelas seguintes cláusulas e condições:

1. Definições

1.1. Bônus: significam os créditos em reais/minutos e/ou serviços de dados (serviços), disponibilizados pela Operadora SMP para que sejam utilizados pelos participantes do Programa Nota Legal, mediante a conversão dos créditos recebidos de acordo com as regras do referido programa. Os serviços, decorrentes do recebimento do bônus, serão utilizados de acordo com o Plano de Serviços que o participante do Programa Nota Legal possui junto a cada Operadora SMP, observadas as regras específicas de uso e fruição do bônus, aplicáveis a este Acordo.

1.2. Canal de Atendimento SEFAZ: significa o canal de atendimento disponibilizado pela SEFAZ, por meio eletrônico, podendo adicionalmente ser disponibilizado outro meio, para prestar esclarecimentos sobre o Programa Nota Legal.

1.3. Canal de Atendimento Operadora SMP: significa o canal de atendimento, não exclusivo, disponibilizado pela Operadora SMP, por meio telefônico, podendo adicionalmente ser disponibilizado outro meio, para prestar esclarecimentos sobre as regras de uso e fruição dos serviços disponibilizados pela operadora.

1.4. Participante do Programa: significa a pessoa física que tenha aderido ao Programa Nota Legal e solicite a conversão de seus créditos em bônus.

2. Objetivo

2.1. Este instrumento tem por objetivo estabelecer os termos pelos quais a Operadora SMP disponibilizará bônus em favor dos participantes do Programa Nota Legal, a partir da conversão, por conta e ordem destes, dos créditos recebidos no âmbito do referido Programa.

2.2. Faz parte integrante deste instrumento o Apêndice - Termos e Condições de Operacionalização do Bônus (Apêndice do Anexo II), que, devidamente rubricado pelas Partes, integra o presente instrumento como se nele estivesse transcrito.

2.3. Este instrumento regulará as condições gerais do relacionamento entre as Partes. Se houver divergência entre o corpo deste instrumento e o Apêndice acima nomeado, prevalecerão sempre os termos e as condições definidos no corpo deste instrumento, mesmo que o Apêndice tenha recebido o "de acordo" das Partes.

3. Obrigações da SEFAZ.

3.1. Sem prejuízo das demais obrigações contidas neste instrumento, a SEFAZ terá as seguintes obrigações:

a) transferir para a Operadora SMP os créditos dos participantes do Programa Nota Legal, por conta e ordem destes, no montante autorizado pelo titular do crédito, nas condições e prazos estabelecidos no Apêndice deste Anexo;

b) notificar a Operadora SMP, por escrito, com comprovação de recebimento, sobre quaisquer irregularidades na execução do objeto desse instrumento;

c) solicitar e firmar todas as autorizações necessárias, para a consecução deste instrumento;

d) a SEFAZ, na forma aqui representada, declara estar ciente e de acordo com todas as disposições do Apêndice do Anexo II e do Regulamento Programa Nota Legal Maranhão da Operadora SMP, e que informará aos participantes do Programa Nota Legal sobre a existência das regras de utilização e fruição do bônus, que poderá ser alterada pela Operadora SMP, a qualquer tempo, após a anuência da SEFAZ, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência em relação à sua implantação;

e) disponibilizar um canal de atendimento aos participantes do Programa Nota Legal que solicitarem bônus, objetivando prestar esclarecimentos.

4. Obrigações da Operadora SMP.

4.1. Sem prejuízo das demais obrigações contidas neste instrumento, a Operadora SMP terá as seguintes obrigações:

a) disponibilizar os serviços, decorrentes dos bônus, nas linhas celulares cadastradas pelos participantes do Programa Nota Legal, conforme termos e condições estabelecidas neste instrumento;

b) observada a legislação aplicável, disponibilizar à SEFAZ os acessos e as informações necessárias para que possa, por seu turno, exercer o acompanhamento da execução do objeto desse instrumento;

c) dar ciência à SEFAZ sobre qualquer anormalidade que venha prejudicar o desenvolvimento desse Acordo;

d) responsabilizar-se pela notificação dos usuários, interfaces tecnológicas de integração, logística de entrega e gerenciamento do objeto desse instrumento;

e) disponibilizar um canal de atendimento, não exclusivo, para prestar esclarecimentos aos participantes do Programa Nota Legal sobre os serviços decorrentes do bônus;

f) disponibilizar os serviços aos participantes do Programa Nota Legal, após a recepção do pedido enviado por meio eletrônico pela SEFAZ, que deverá contemplar as informações necessárias para a efetivação da entrega do bônus;

g) enviar SMS (torpedo) aos participantes do Programa Nota Legal, informando-os sobre os serviços disponibilizados, após o recebimento do bônus.

5. Vigência

5.1. O presente instrumento terá vigência enquanto estiver em vigor o Programa Nota Legal.

6. Rescisão

6.1. Dada a natureza dessa avença, as Partes concordam que podem vir a entender não ser conveniente implementar ou dar andamento ao presente Acordo, razão pela qual concordam e aceitam desde já que este instrumento poderá ser rescindido, mediante notificação escrita de qualquer das Partes, com 30 (trinta) dias de antecedência, sem quaisquer ônus ou penalidades.

6.2. O presente Acordo poderá ainda ser rescindido, na ocorrência das seguintes hipóteses:

a) descumprimento de obrigações por qualquer das Partes, não sanado no prazo de 30 (trinta) dias contados de notificação escrita nesse sentido;

b) decretação de falência ou requerimento de recuperação judicial da Operadora SMP;

c) revogação/extinção do Programa Nota Legal;

d) revogação da autorização da Operadora SMP para prestação dos serviços de telecomunicações;

e) qualquer fato ou ato que impeça a continuidade da parceria; e

f) nas hipóteses de caso fortuito ou de força maior.

7. Responsabilidades

7.1. Cada Parte será responsável pelo respectivo vínculo com os seus empregados, funcionários, prepostos ou subcontratados alocados para prestação dos serviços objeto do presente instrumento, estando obrigada ao cumprimento da legislação funcional, trabalhista e previdenciária associada a ditos vínculos.

7.2. Cada Parte será responsável pelo respectivo vínculo com os seus empregados, funcionários, prepostos ou subcontratados alocados para prestação dos serviços objeto do presente instrumento, estando obrigada ao cumprimento da legislação funcional, trabalhista e previdenciária associada a ditos vínculos.

7.3. Caso alguma das Partes receba uma demanda relacionada à responsabilidade da outra Parte, a Parte responsável ("Parte Indenizante") se obriga a pedir a exclusão da Parte que receber a citação ou intimação ("Parte Indenizada") do polo passivo da demanda judicial. A Parte Indenizante, inclusive, arcará com as despesas que a Parte Indenizada for obrigada a pagar, tais como custas judiciais e honorários advocatícios, sem prejuízo da indenização pelos danos causados por tais demandas, devendo ser considerado o seguinte:

a) a Parte Indenizada deve apresentar à Parte Indenizante uma notificação por escrito de cada demanda por ela recebida;

b) as Partes, de comum acordo e de boa-fé, atuarão no sentido de colaborar quanto à estratégia de defesa e no sentido de fornecer elementos probatórios e prestar informações sobre os processos em curso; e

c) a Parte Indenizada não deve celebrar qualquer acordo nas demandas em que a Parte Indenizante não seja Parte, sem a prévia e expressa autorização da Parte Indenizante.

7.4. As PARTES desde já renunciam mútua e expressamente ao direito de serem indenizadas por danos indiretos, lucros cessantes e insucessos comerciais, decorrentes da execução deste instrumento, restringindo-se toda e qualquer indenização a danos diretos comprovadamente causados, salvo nas hipóteses em que uma das PARTES agir com comprovado dolo ou má-fé.

8. Avisos e Notificações.

8.1. As comunicações entre as Partes relativas a este instrumento serão consideradas efetuadas de forma satisfatória se feitas ou endereçadas como segue:

(a) Para a SEFAZ:

(b) Para a Operadora SMP:

A/C:

Tel:

E-mail:

9. Disposições Gerais

9.1. Este instrumento obrigará cada uma das Partes e seus respectivos sucessores.

9.2. As Partes desde já acordam que a Operadora SMP poderá ceder, total ou parcialmente, os direitos e as obrigações decorrentes do presente instrumento, para qualquer outra empresa que seja sua controladora, controlada ou a ela coligada, compreendidos esses conceitos nos termos da legislação societária em vigor, desde que a cessionária preencha os requisitos estabelecidos na legislação aplicável para aderir ao presente Acordo.

9.3. A tolerância por qualquer das Partes em exercer qualquer de seus direitos sob o presente instrumento não deverá ser considerada renúncia ou novação, e não afetará o subsequente exercício de tal direito. Qualquer renúncia produzirá efeitos somente se for especificamente outorgada por escrito.

9.4. Este instrumento contém o acordo completo entre as Partes com relação ao seu objeto, cancelando qualquer avença anterior sobre o mesmo objeto, e somente poderá ser alterado através de instrumento escrito firmado por ambas as Partes.

9.5. Na hipótese em que quaisquer termos ou disposições do presente instrumento venham a ser declarados nulos ou não aplicáveis, tal nulidade ou inexequibilidade não afetará o restante do instrumento, que permanecerá em pleno vigor e eficácia, como se tais disposições jamais lhe houvessem sido incorporadas.

9.6. O presente instrumento não cria qualquer vínculo empregatício, societário, associativo, de representação, agenciamento, consórcio, joint-venture ou assemelhados entre as Partes, arcando cada qual com suas respectivas obrigações nos termos do ordenamento jurídico em vigor.

9.7. Os tributos que forem devidos em decorrência direta ou indireta deste instrumento, ou de sua execução, constituem ônus de responsabilidade do contribuinte ou responsável tributário conforme definido na legislação tributária em vigor.

9.8. As Partes não poderão ser responsabilizadas pelo não cumprimento de qualquer obrigação deste instrumento, em razão de caso fortuito e força maior, decisões judiciais especificamente impeditivas, leis ou regulamentos expressamente proibitivos. Em tais hipóteses, o não cumprimento das obrigações aqui assumidas não será considerado inadimplemento contratual, não constituindo, portanto, motivo para a rescisão do presente instrumento, na medida em que o evento impeditivo seja temporário, consoante disposto no art. 393 do Código Civil.

9.9. As Partes, bem como seus representantes que assinam o presente instrumento, declaram que estão devidamente autorizados a assinarem e a executarem esse instrumento, na forma de seus respectivos instrumentos sociais e atos administrativos.

10. Foro

10.1. Fica eleito o Foro da Comarca do Município de São Luís, Estado do Maranhão, para dirimir quaisquer questões decorrentes do presente instrumento, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E, assim, por estarem justas e contratadas, as Partes firmam o presente instrumento em 3 (três) vias de igual teor e validade, na presença de duas testemunhas.

São Luís, xx de xxxx de xxxx

_______________________________

Secretário de Estado da Fazenda

__________________________________

OPERADORA SMP

Testemunhas:

1. _____________   2___________________

Nome:             Nome:

CPF:             CPF:

APÊNDICE DO ANEXO II

TERMOS E CONDIÇÕES DE OPERACIONALIZAÇÃO DO BÔNUS CIDADÃO

Este Apêndice faz parte integrante do Acordo de Cooperação Técnica nº XX/XXXX e contempla todas as condições de utilização e de fruição do bônus.

1. A SEFAZ transferirá para a Operadora SMP os créditos dos participantes do Programa Nota Legal, por conta e ordem destes, no montante autorizado pelo titular do crédito.

1.1. A Operadora SMP concederá o bônus no montante correspondente ao dobro do valor transferido. A cada operação efetuada, o montante de crédito na linha do celular beneficiado será igual ao dobro do valor da transferência autorizada pelo participante do Programa Nota Legal.

2. O pagamento do montante apurado nos termos deste Apêndice somente será efetivado após a confirmação da disponibilização dos serviços aos participantes do Programa Nota Legal.

3. A Operadora SMP, mensalmente, deverá entregar à SEFAZ Relatório de Faturamento referente aos créditos convertidos em bônus e consequente entrega dos serviços disponibilizados aos participantes do Programa Nota Legal.

4. O montante de créditos convertido em bônus no mês será transferido pela SEFAZ à Operadora SMP no mês seguinte, após o recebimento do Relatório de Faturamento e validação das informações que comprovem que os créditos convertidos em bônus no mês anterior foram devidamente creditados aos participantes do Programa Nota Legal.

5. Caso o dia da transferência dos valores seja um dia não útil ou feriado, inclusive bancário, o mesmo será realizado pela SEFAZ no primeiro dia útil seguinte.

6. As informações que comprovam a disponibilização do bônus, bem como o Relatório de Faturamento serão enviados para os endereços a seguir:

São Luís, xx de xxxx de xxxx

_______________________________

Secretário de Estado da Fazenda

__________________________________

OPERADORA SMP

Testemunhas:

1. _____________     2_______________________

Nome:              Nome:

CPF:               CPF:


ANEXO II ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 01/2016

Pelo presente Acordo de Cooperação Técnica, de um lado, a Secretaria de Estado da Fazenda, com endereço na Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Ed. Dep. Luciano Moreira - Jaracaty, São Luís - MA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.526.252/0001-47, representada pelo Secretário Sr. Marcellus Ribeiro Alves, brasileiro, casado, economista, portador do CPF nº 528.895.213-20 e C.I nº 0339164720076-SSP-MA, devidamente autorizado pela Lei nº 10.279 , de 10 de julho de 2015;

E, de outro lado, a Operadora SMP OI Móvel S.A, sociedade anônima com sede em Brasília/DF, Setor Comercial Norte, Quadra 03, Bloco A - Ed. Estação Telefônica, Térreo, Parte 2 - Asa Norte - CEP: 70713-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 05.423.963/0001-11, neste ato representada pelo Sr. José Joaquim Mendes Sampaio, brasileiro, casado, Executivo de Negócios, matrícula nº 27433, portador do CPF/MF nº 100.107.228-66, Carteira de Identidade nº 856.465 SSPMA e, pela a Sra. Patrícia Muniz Aires Silva, brasileira, casada, Executiva de Negócios, matrícula nº 270527, Carteira de Identidade nº 2239962002-9 SSP/MA e CPF/MF nº 515.627.663-68.

Considerando que:

a) o Estado do Maranhão, por meio da Lei nº 10.279/2015 , criou o Programa Nota Legal, instrumento de incentivo à cidadania fiscal, que autoriza a devolução ao contribuinte participante que solicitar documento fiscal hábil na aquisição de mercadorias, bens e serviços de estabelecimento fornecedor, que seja contribuinte do ICMS, de parte do imposto pago em relação à aquisição ou serviço tomado, reduzindo de forma efetiva a carga tributária real;

b) o Poder Executivo Estadual editou a Lei nº 10.279/2015 , que assegurou ao participante do Programa Nota Legal detentor de crédito, a faculdade de optar pela conversão dos créditos recebidos em bônus, para uso em telefones celulares.

c) a Lei nº 10.279/2015 , autorizou a Secretaria de Estado da Fazenda a firmar Acordo de Cooperação Técnica com as empresas prestadoras de serviços de telefonia celular com a finalidade de viabilizar a conversão de créditos recebidos no âmbito do Programa Nota Legal em bônus para o uso de telefones celulares.

d) as partes acima qualificadas têm interesse em estabelecer o presente Acordo para permitir, alternativamente, que a pessoa física que receber os créditos do Programa Nota Legal possa convertê-los automaticamente em serviços de telefonia e ou dados, prestados pelas Operadoras de Telefonia Móvel Pessoal (SMP);

e) a Operadora de Telefonia Móvel Pessoal (SMP) tem interesse em participar da presente avença para viabilizar a oferta de seus serviços de telefonia e ou dados, e, consequentemente, contribuir para a expansão do Programa Nota Legal; e

f) as Partes manifestaram interesse em estabelecer as regras e condições para atingir os objetivos comuns acima enunciados.

As Partes têm entre si, justo e acertado, firmar o presente Acordo de Cooperação Técnica, que será regido pelas seguintes cláusulas e condições:

1. Definições

1.1. Bônus: significam os créditos em reais/minutos e/ou serviços de dados (serviços), disponibilizados pela Operadora SMP para que sejam utilizados pelos participantes do Programa Nota Legal, mediante a conversão dos créditos recebidos de acordo com as regras do referido programa. Os serviços, decorrentes do recebimento do bônus, serão utilizados de acordo com o Plano de Serviços que o participante do Programa Nota Legal possui junto a cada Operadora SMP, observadas as regras específicas de uso e fruição do bônus, aplicáveis a este Acordo.

1.2. Canal de Atendimento SEFAZ: significa o canal de atendimento disponibilizado pela SEFAZ, por meio eletrônico, podendo adicionalmente ser disponibilizado outro meio, para prestar esclarecimentos sobre o Programa Nota Legal.

1.3. Canal de Atendimento Operadora SMP: significa o canal de atendimento, não exclusivo, disponibilizado pela Operadora SMP, por meio telefônico, podendo adicionalmente ser disponibilizado outro meio, para prestar esclarecimentos sobre as regras de uso e fruição dos serviços disponibilizados pela operadora.

1.4. Participante do Programa: significa a pessoa física que tenha aderido ao Programa Nota Legal e solicite a conversão de seus créditos em bônus.

2. Objetivo

2.1. Este instrumento tem por objetivo estabelecer os termos pelos quais a Operadora SMP disponibilizará bônus em favor dos participantes do Programa Nota Legal, a partir da conversão, por conta e ordem destes, dos créditos recebidos no âmbito do referido Programa.

2.2. Faz parte integrante deste instrumento o Apêndice - Termos e Condições de Operacionalização do Bônus (Apêndice do Anexo II), que, devidamente rubricado pelas Partes, integra o presente instrumento como se nele estivesse transcrito.

2.3. Este instrumento regulará as condições gerais do relacionamento entre as Partes. Se houver divergência entre o corpo deste instrumento e o Apêndice acima nomeado, prevalecerão sempre os termos e as condições definidos no corpo deste instrumento, mesmo que o Apêndice tenha recebido o "de acordo" das Partes.

3. Obrigações da SEFAZ.

3.1. Sem prejuízo das demais obrigações contidas neste instrumento, a SEFAZ terá as seguintes obrigações:

a) transferir para a Operadora SMP os créditos dos participantes do Programa Nota Legal, por conta e ordem destes, no montante autorizado pelo titular do crédito, nas condições e prazos estabelecidos no Apêndice deste Anexo;

b) notificar a Operadora SMP, por escrito, com comprovação de recebimento, sobre quaisquer irregularidades na execução do objeto desse instrumento;

c) solicitar e firmar todas as autorizações necessárias, para a consecução deste instrumento;

d) a SEFAZ, na forma aqui representada, declara estar ciente e de acordo com todas as disposições do Apêndice do Anexo II e do Regulamento Programa Nota Legal Maranhão da Operadora SMP, e que informará aos participantes do Programa Nota Legal sobre a existência das regras de utilização e fruição do bônus, que poderá ser alterada pela Operadora SMP, a qualquer tempo, após a anuência da SEFAZ, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência em relação à sua implantação;

e) disponibilizar um canal de atendimento aos participantes do Programa Nota Legal que solicitarem bônus, objetivando prestar esclarecimentos.

4. Obrigações da Operadora SMP.

4.1. Sem prejuízo das demais obrigações contidas neste instrumento, a Operadora SMP terá as seguintes obrigações:

a) disponibilizar os serviços, decorrentes dos bônus, nas linhas celulares cadastradas pelos participantes do Programa Nota Legal, conforme termos e condições estabelecidas neste instrumento;

b) observada a legislação aplicável, disponibilizar à SEFAZ os acessos e as informações necessárias para que possa, por seu turno, exercer o acompanhamento da execução do objeto desse instrumento;

c) dar ciência à SEFAZ sobre qualquer anormalidade que venha prejudicar o desenvolvimento desse Acordo;

d) responsabilizar-se pela notificação dos usuários, interfaces tecnológicas de integração, logística de entrega e gerenciamento do objeto desse instrumento;

e) disponibilizar um canal de atendimento, não exclusivo, para prestar esclarecimentos aos participantes do Programa Nota Legal sobre os serviços decorrentes do bônus;

f) disponibilizar os serviços aos participantes do Programa Nota Legal, após a recepção do pedido enviado por meio eletrônico pela SEFAZ, que deverá contemplar as informações necessárias para a efetivação da entrega do bônus;

g) enviar SMS (torpedo) aos participantes do Programa Nota Legal, informando-os sobre os serviços disponibilizados, após o recebimento do bônus.

5. Vigência

5.1. O presente instrumento terá vigência enquanto estiver em vigor o Programa Nota Legal.

6. Rescisão

6.1. Dada a natureza dessa avença, as Partes concordam que podem vir a entender não ser conveniente implementar ou dar andamento ao presente Acordo, razão pela qual concordam e aceitam desde já que este instrumento poderá ser rescindido, mediante notificação escrita de qualquer das Partes, com 30 (trinta) dias de antecedência, sem quaisquer ônus ou penalidades.

6.2. O presente Acordo poderá ainda ser rescindido, na ocorrência das seguintes hipóteses:

a) descumprimento de obrigações por qualquer das Partes, não sanado no prazo de 30 (trinta) dias contados de notificação escrita nesse sentido;

b) decretação de falência ou requerimento de recuperação judicial da Operadora SMP;

c) revogação/extinção do Programa Nota Legal;

d) revogação da autorização da Operadora SMP para prestação dos serviços de telecomunicações;

e) qualquer fato ou ato que impeça a continuidade da parceria; e

f) nas hipóteses de caso fortuito ou de força maior.

7. Responsabilidades

7.1. Cada Parte será responsável pelo respectivo vínculo com os seus empregados, funcionários, prepostos ou subcontratados alocados para prestação dos serviços objeto do presente instrumento, estando obrigada ao cumprimento da legislação funcional, trabalhista e previdenciária associada a ditos vínculos.

7.2. Cada Parte será responsável pelo respectivo vínculo com os seus empregados, funcionários, prepostos ou subcontratados alocados para prestação dos serviços objeto do presente instrumento, estando obrigada ao cumprimento da legislação funcional, trabalhista e previdenciária associada a ditos vínculos.

7.3. Caso alguma das Partes receba uma demanda relacionada à responsabilidade da outra Parte, a Parte responsável ("Parte Indenizante") se obriga a pedir a exclusão da Parte que receber a citação ou intimação ("Parte Indenizada") do polo passivo da demanda judicial. A Parte Indenizante, inclusive, arcará com as despesas que a Parte Indenizada for obrigada a pagar, tais como custas judiciais e honorários advocatícios, sem prejuízo da indenização pelos danos causados por tais demandas, devendo ser considerado o seguinte:

a) a Parte Indenizada deve apresentar à Parte Indenizante uma notificação por escrito de cada demanda por ela recebida;

b) as Partes, de comum acordo e de boa-fé, atuarão no sentido de colaborar quanto à estratégia de defesa e no sentido de fornecer elementos probatórios e prestar informações sobre os processos em curso; e

c) a Parte Indenizada não deve celebrar qualquer acordo nas demandas em que a Parte Indenizante não seja Parte, sem a prévia e expressa autorização da Parte Indenizante.

7.4. As PARTES desde já renunciam mútua e expressamente ao direito de serem indenizadas por danos indiretos, lucros cessantes e insucessos comerciais, decorrentes da execução deste instrumento, restringindo-se toda e qualquer indenização a danos diretos comprovadamente causados, salvo nas hipóteses em que uma das PARTES agir com comprovado dolo ou má-fé.

8. Avisos e Notificações.

8.1. As comunicações entre as Partes relativas a este instrumento serão consideradas efetuadas de forma satisfatória se feitas ou endereçadas como segue:

(a) Para a SEFAZ:

A/C: Luiz Neves Oliveira Filho - Programa Nota Legal - Secretaria de Estado da Fazenda. Ed. Dep. Luciano Moreira - Av. Prof. Carlos Cunha, s/n - 2º andar - Jaracaty - São Luís/MA

Tel: (98) 3217 4570

E-mail: "legal@sefaz.ma.gov.br"

(b) Para a Operadora SMP:

A/C:

Tel:

E-mail:

9. Disposições Gerais

9.1. Este instrumento obrigará cada uma das Partes e seus respectivos sucessores.

9.2. As Partes desde já acordam que a Operadora SMP poderá ceder, total ou parcialmente, os direitos e as obrigações decorrentes do presente instrumento, para qualquer outra empresa que seja sua controladora, controlada ou a ela coligada, compreendidos esses conceitos nos termos da legislação societária em vigor, desde que a cessionária preencha os requisitos estabelecidos na legislação aplicável para aderir ao presente Acordo.

9.3. A tolerância por qualquer das Partes em exercer qualquer de seus direitos sob o presente instrumento não deverá ser considerada renúncia ou novação, e não afetará o subsequente exercício de tal direito. Qualquer renúncia produzirá efeitos somente se for especificamente outorgada por escrito.

9.4. Este instrumento contém o acordo completo entre as Partes com relação ao seu objeto, cancelando qualquer avença anterior sobre o mesmo objeto, e somente poderá ser alterado através de instrumento escrito firmado por ambas as Partes.

9.5. Na hipótese em que quaisquer termos ou disposições do presente instrumento venham a ser declarados nulos ou não aplicáveis, tal nulidade ou inexequibilidade não afetará o restante do instrumento, que permanecerá em pleno vigor e eficácia, como se tais disposições jamais lhe houvessem sido incorporadas.

9.6. O presente instrumento não cria qualquer vínculo empregatício, societário, associativo, de representação, agenciamento, consórcio, joint-venture ou assemelhados entre as Partes, arcando cada qual com suas respectivas obrigações nos termos do ordenamento jurídico em vigor.

9.7. Os tributos que forem devidos em decorrência direta ou indireta deste instrumento, ou de sua execução, constituem ônus de responsabilidade do contribuinte ou responsável tributário conforme definido na legislação tributária em vigor.

9.8. As Partes não poderão ser responsabilizadas pelo não cumprimento de qualquer obrigação deste instrumento, em razão de caso fortuito e força maior, decisões judiciais especificamente impeditivas, leis ou regulamentos expressamente proibitivos. Em tais hipóteses, o não cumprimento das obrigações aqui assumidas não será considerado inadimplemento contratual, não constituindo, portanto, motivo para a rescisão do presente instrumento, na medida em que o evento impeditivo seja temporário, consoante disposto no art. 393 do Código Civil.

9.9. As Partes, bem como seus representantes que assinam o presente instrumento, declaram que estão devidamente autorizados a assinarem e a executarem esse instrumento, na forma de seus respectivos instrumentos sociais e atos administrativos.

10. Foro

10.1. Fica eleito o Foro da Comarca do Município de São Luís, Estado do Maranhão, para dirimir quaisquer questões decorrentes do presente instrumento, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E, assim, por estarem justas e contratadas, as Partes firmam o presente instrumento em 3 (três) vias de igual teor e validade, na presença de duas testemunhas.

São Luís, 10 de maio de 2016

MARCELLUS RIBEIRO ALVES

Secretário de Estado da Fazenda

JOSE JOAQUIM MENDES SAMPAIO

Operadora SMP

PATRICIA MUNIZ AIRES SILVA

Operadora SMP

Testemunhas:

1. _____________   2_______________________

Nome:           Nome:

CPF:             CPF:

APÊNDICE DO ANEXO II

TERMOS E CONDIÇÕES DE OPERACIONALIZAÇÃO DO BÔNUS CIDADÃO

Este Apêndice faz parte integrante do Acordo de Cooperação Técnica nº 02/2016 e contempla todas as condições de utilização e de fruição do bônus.

1. A SEFAZ transferirá para a Operadora SMP os créditos dos participantes do Programa Nota Legal, por conta e ordem destes, no montante autorizado pelo titular do crédito.

1.1. A Operadora SMP concederá o bônus no montante correspondente ao dobro do valor transferido. A cada operação efetuada, o montante de crédito na linha do celular beneficiado será igual ao dobro do valor da transferência autorizada pelo participante do Programa Nota Legal.

2. O pagamento do montante apurado nos termos deste Apêndice somente será efetivado após a confirmação da disponibilização dos serviços aos participantes do Programa Nota Legal.

3. A Operadora SMP, mensalmente, deverá entregar à SEFAZ Relatório de Faturamento referente aos créditos convertidos em bônus e consequente entrega dos serviços disponibilizados aos participantes do Programa Nota Legal.

4. O montante de créditos convertido em bônus no mês será transferido pela SEFAZ à Operadora SMP no mês seguinte, após o recebimento do Relatório de Faturamento e validação das informações que comprovem que os créditos convertidos em bônus no mês anterior foram devidamente creditados aos participantes do Programa Nota Legal.

5. Caso o dia da transferência dos valores seja um dia não útil ou feriado, inclusive bancário, o mesmo será realizado pela SEFAZ no primeiro dia útil seguinte.

6. As informações que comprovam a disponibilização do bônus, bem como o Relatório de Faturamento serão enviados para os endereços a seguir:

AC: Luiz Neves Oliveira Filho - Programa Nota Legal - Secretaria de Estado da Fazenda. Ed. Dep. Luciano Moreira - Av. Prof. Carlos Cunha, s/n - 2º andar - Jaracaty - São Luís/MA
e-mail: legal.sefaz.ma.gov.br

São Luís, 10 de maio de 2016

_______________________________

MARCELLUS RIBEIRO ALVES

_______________________________

JOSE JOAQUIM MENDES SAMPAIO

OPERADORA SMP

_______________________________

PATRICIA MUNIZ AIRES SILVA

OPERADORA SMP

Testemunhas:

1. _____________   2_______________________

Nome:            Nome:

CPF:            CPF:

REGULAMENTO "Programa Nota Legal Maranhão"

Empresa participante: OI MÓVEL S/A (Oi), pessoa jurídica de direito privado, autorizatória para a exploração do Serviço Móvel Pessoal (SMP), com sede no Setor Comercial Norte, Quadra 03, Bloco A, Edifício Estação Telefônica, Térreo, parte 2 - Brasília - DF, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 05.423.963/0001-11, a seguir denominada Oi;


1. PERÍODO DE ADESÃO E VIGÊNCIA DA PROMOÇÃO/ELEGIBILIDADE

1.1. A oferta destinada a pessoa(s) física(s) (clientes) que aderirem ao "Programa Nota Legal Maranhão" é compatível com todos os planos Pré Pagos e Controle disponíveis no portfólio da Oi, exceto para clientes que possuem chip da antiga operadora 14 Brasil Telecom S.A., clientes que participem das promoções/ofertas Pula Pula e Bumerangue e clientes com chips expirados ou bloqueados por qualquer motivo.

1.1.1. O período de adesão poderá ser prorrogado a critério da Oi, mediante aviso prévio.

1.2. Para aderir à oferta, o cliente deverá acessar a página na internet: notalegal.sefaz.ma.gov.br cadastrar a(s) linha(s) de telefone(s) celular(es) a ser(em) beneficiada(s) no seu perfil disponibilizado no portal, bem como, autorizar as conversões do seu interesse.

1.2.1. Os créditos concedidos nesta oferta são válidos por 1 (um) mês, contados a partir da data de disponibilização, não sendo possível acumular eventual saldo restante para o mês subsequente.

1.3. Os créditos serão concedidos em até 10 (dez) dias corridos, após a solicitação do cliente através do portal (notalegal.sefaz.ma.gov.br).

1.4. A tarifação da oferta segue a mesma regra da tarifação do plano de serviço contratado pelo cliente.

1.5. A Oferta "Programa Nota Legal Maranhão" é cumulativa à oferta atualmente ativada na linha de telefone celular do Cliente.

2. DAS CARACTERÍSTICAS DA OFERTA

2.1. A Oi concederá, promocionalmente, o crédito para voz no montante correspondente ao dobro do valor contratado pelo cliente do "Programa Nota Legal Maranhão".

2.2. Promocionalmente, além do crédito em dobro para voz, a Oi disponibilizará créditos para uso em Internet e SMS, conforme tabela abaixo:

Valor Contratado Crédito para Voz Dados SMS
R$ 5,00 2 X o valor Contratado 50MB 50
R$ 10,00 2 X o valor Contratado 50MB 50
R$ 15,00 2 X o valor Contratado 100MB 100
R$ 20,00 2 X o valor Contratado 100MB 100
R$ 25,00 2 X o valor Contratado 100MB 100

SMS: volume a ser utilizado para envio de SMS para qualquer prestadora nacional

Dados: volume de MB a ser utilizado no tráfego de dados

2.3. Os benefícios acima descritos serão consumidos somente após o uso dos créditos provenientes de outras ofertas que o Cliente já participe.

2.3.1. Os créditos abrangidos pela presente oferta não poderão ser utilizados para a ativação de ofertas e/ou planos pré-pagos ou Controle. As regras de ativação das ofertas e/ou dos planos pré-pagos ou controle serão aquelas dispostas nos respectivos regulamentos aplicáveis a cada oferta e/ou plano.

2.4. Os clientes que aderirem a oferta receberão um SMS com os valores dos créditos de voz, dados e SMS para indicar que os serviços estão disponíveis.

2.5. Os créditos serão concedidos em até 10 (dez) dias após a solicitação de resgate no "Programa Nota Legal Maranhão", respeitadas as disposições do presente Regulamento.

2.6. Com franquia da oferta mencionado no item 2.2, é possível realizar apenas ligações locais.

2.6.1. Caso o cliente consuma toda a franquia de voz indicada no item 2.2, o excedente de minutos utilizados pelo cliente será cobrado conforme seu Plano de Serviço. A franquia da oferta não é válida para ligações realizadas na rede de outras prestadoras. Neste caso, as ligações serão cobradas conforme seu Plano de Serviço.

2.7. Caso o cliente consuma toda a franquia de SMS, o envio excedente será cobrado conforme o Plano de Serviço do Cliente.

2.8. Caso o cliente consuma toda a franquia de dados, a navegação será bloqueada. Para continuar a navegar o cliente poderá contratar a qualquer momento, um novo pacote de dados.

2.8.1.1. Caso o cliente não contrate e use a internet, a partir do dia seguinte ao término da franquia, a navegação será tarifada conforme seu Plano de Serviço.

3. REGRAS GERAIS DE UTILIZAÇÃO A "OI INTERNET PARA CELULAR PRÉ"

3.1. A velocidade máxima de transferência de dados é de até 78 (setenta e oito) kbps de download e até 39 (trinta e nove) kbps de upload em localidades com cobertura 2G (GPRS/EDGE), de até 500 (quinhentos) kbps de download e até 128 (cento e vinte e oito) kbps de upload, em localidades com cobertura 3G (HSPA), e até 5 (cinco) Mbps de download e até 512 (quinhentos e doze) kbps de upload nas áreas de cobertura 4G (podendo, promocionalmente, a critério da Oi, atingir taxas maiores).

3.1.1. Promocionalmente, a velocidade máxima de transferência de dados em localidades com cobertura 3G (HSPA) será de até 1 (um) Mbps para download e até 128 (cento e vinte e oito) Kbps para upload.

3.2. As velocidades acima descritas são consideradas velocidades máximas nominais, e podem sofrer oscilações e variações, conforme condições topográficas e/ou outros fatores que interfiram no sinal de transmissão, como condições climáticas, velocidade de movimento e número de clientes associados.

3.3. De acordo com as normas da Anatel, a taxa mínima de transmissão de dados instantânea em 95% (noventa e cinco por cento) dos casos deve ser de 40% (quarenta por cento) da velocidade nominal anunciada e a taxa mínima de transmissão de dados média de 80% (oitenta por cento) da velocidade nominal anunciada. Os critérios para medição estabelecidos na regulamentação podem ser consultados em www.anatel.gov.br. Para mais informações sobre áreas de cobertura, consulte o site www.oi.com.br/cobertura.

3.4. Promocionalmente, a velocidade máxima de transferência de dados em localidades com cobertura 3G (HSPA) será de até 1 Mbps de download e até 128 kbps upload. A alteração dessa velocidade promocional poderá ser realizada pela Oi após comunicado com, pelo menos, 30 (trinta) dias de antecedência.

3.5. A utilização de dados é válida apenas para utilização do serviço para navegação no aparelho celular. A oferta não é válida para utilização através de: computador, laptop, tablet, modem, minimodem, ou qualquer outro dispositivo que utilize o celular como dispositivo para meio de acesso à internet.

3.6. A navegação na internet, a utilização de determinados aplicativos, o envio e recebimento de e-mail, atualização de softwares, sincronização automática, entre outras atividades, incluindo as conexões involuntárias, são consideradas uso do serviço de dados e consomem a franquia de dados da oferta, principalmente em aparelhos denominados smartphones.

4. DA COBERTURA

4.1. Para acesso e navegação na rede com tecnologia 4G, o Cliente deverá possuir um chip da Oi e dispositivo móvel homologado pela Anatel, compatível com a rede 4G do Brasil (na frequência de 2,5 GHz, disponibilizada pela Oi), além de estar dentro da área de cobertura 4G da Oi, conforme localidades discriminadas em www.oi.com.br/4g.

4.2. A Oi disponibiliza tecnologia 4G com frequência de 2,5 GHz com velocidade de até 5 Mbps de download e até 512 kbps de upload (podendo, promocionalmente, a critério da Oi, atingir velocidades maiores), nas cidades listadas no site oi.com.br/4G.

4.3. Para as áreas onde não houver cobertura 4G (LTE) da Oi, o serviço poderá ser prestado através das redes 3G (HSPA) ou 2G (EDGE ou GPRS), variando conforme a disponibilidade do serviço. O cliente pode consultar a área de cobertura da Oi em www.oi.com.br/cobertura.

5. REGRAS GERAIS DA OFERTA

5.1. Entende-se por chamada local a chamada originada pelo Cliente da Oi dentro de sua área de registro e destinadas a um número desta mesma área. Ligações em curso, ao esgotar o valor do crédito concedido e caso o Cliente não possua demais crédito, a chamada será interrompida.

5.2. O crédito dessa oferta é válido somente para as chamadas locais em Roaming nacional dentro da área de cobertura Oi, e não é válido para chamadas realizadas na Rede de outras prestadoras dentro da mesma área de Registro.

5.3. A utilização dos créditos obedecerá à seguinte ordem de prioridade para fins de consumo, quando utilizados em chamadas de voz:

I - Consumo dos créditos referentes às outras ofertas diárias que o cliente esteja participando;

II - Consumo referente a presente oferta;

III - Consumo referente ao saldo de recarga do plano do cliente.

5.4. A utilização dos créditos obedecerá à seguinte ordem de prioridade para fins de consumo, quando utilizados para SMS e acesso à internet:

I - Consumo do pacote de SMS e internet eventualmente contratados;

II - Consumo do pacote de SMS e acesso à internet, referentes a presente oferta.

III - Consumo dos créditos ativos de acordo com as tarifas do plano do Cliente.

6. CONDIÇÕES GERAIS

6.1. A Oi reserva-se o direito de encerrar a presente oferta mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias.

6.2. A Oi reserva-se o direito de alterar preços, velocidades e franquias promocionais (detalhadas na clausula 2.2, entre outras) da presente oferta, mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias.

6.3. Não estão contempladas nesta oferta a realização das seguintes chamadas: chamadas longa distância nacionais e internacionais, chamadas destinadas a códigos das séries 300, 500 e 900 e a serviços especiais (102, portais de voz e portais interativos, chamadas em conferência, resgate de mensagens na caixa postal, etc), as chamadas para provedores de Internet e o recebimento de chamadas a cobrar.

6.4. Não estão contempladas na presente oferta o envio de SMS a Cobrar e SMS para serviços, tais como, mas não limitando, chats, portais de internet, quiz ou promoções de terceiros, que utilizem o SMS como canal de participação.

6.5. Os benefícios não serão convertidos, em hipótese alguma, em qualquer outra forma, vantagem ou benefício e são intransferíveis, não cumulativos e inalienáveis.

6.6. Em caso de cancelamento, transferência de titularidade ou alteração do número Oi, o cliente perderá definitivamente os benefícios da presente oferta.

6.7. Para realizar as chamadas especificadas no item 5.1 é necessário que o cliente possua saldo de recarga, ou seja, créditos dentro do prazo de validade de uso.

6.8. Os clientes que aderirem a oferta poderão consultar o saldo dos créditos a partir do próprio telefone através do *805.

6.9. O contrato, planos de serviços, valores e demais detalhes dos serviços podem ser consultadas no site www.oi.com.br.

6.10. A adesão à oferta implica no entendimento e na aceitação total das condições, regras e normas descritas neste regulamento.