Instrução Normativa INDEA nº 2 DE 16/09/2016
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 16 set 2016
Dispõe sobre a Fiscalização do Uso de Sementes e Mudas no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
(Revogado pela Instrução Normativa INDEA Nº 2 DE 13/12/2017):
Considerando o previsto na Lei Federal nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas e seu regulamento Decreto Federal nº 5.153 de 23.07.2004;
Considerando o previsto na Lei nº 9.415, de 21 de julho de 2010, que dispõe/sobre a Fiscalização do comércio Estadual de Sementes e Mudas e da Outras providencias e seu regulamento Decreto nº 1.652 de 11.03.2013;
Considerando o Termo de Cooperação Técnica celebrado entre o MAPA e o Estado de Mato Grosso, publicado no DOU. em 19 de julho de 2016, e que tem por objetivo a descentralização da atividade de fiscalização do uso de sementes e mudas nas propriedades rurais do Estado, bem como a adesão do Sistema Unificado de Atenção a Sanidade Agropecuária Aplicado a Cadeia dos Produtos Vegetais - SUASA VEGETAL;
Resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Estabelecer normas para Fiscalização do Uso de Sementes e Mudas no Estado de Mato Grosso.
Art. 2º Estão sujeitas a fiscalização que trata esta Instrução Normativa as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que produzam, armazenam, transportam, reembalam, comercializam e/ou utilizam sementes e mudas cuja finalidade seja semeadura ou plantio.
Art. 3º Aos Engenheiros Agrônomos e/ou Florestais do INDEA/MT, investidos no cargo de Fiscal Estadual de Defesa Agropecuária e Florestal, compete o exercício da fiscalização de que trata esta Instrução Normativa, terão livre acesso a propriedades, estabelecimentos, veículos, produtos e documentos previstos na Legislação e normas específicas em vigor.
Art. 4º Toda semente ou muda, embalada ou a granel, armazenada ou em transporte, identificada ou não, está sujeita à fiscalização, na forma da legislação vigente.
Art. 5º Para efeito desta Instrução Normativa é considerado material de propagação, qualquer estrutura vegetal que permita reprodução ou a propagação de qualquer gênero, espécie ou cultivar proveniente de reprodução sexuada ou assexuada que tenha como finalidade específica a semeadura ou plantio.
CAPÍTULO II
DA UTILIZAÇÃO DE SEMENTES E MUDAS
Art. 6º Toda pessoa física ou jurídica que utilize sementes ou mudas, com a finalidade de semeadura ou plantio, deverá adquiri-las de produtor ou comerciante inscrito no RENASEM, e registrado no INDEA/MT quando for o caso, ressalvados os agricultores familiares, os assentados da reforma agrária e os indígenas, conforme o disposto no § 3º do art. 8º e no art. 48 da Lei nº 10.711 de 2003 e nos § 6º e § 7º do art. 5 da Lei nº 9.415, de 21 de julho de 2010.
Parágrafo único. A documentação de aquisição das sementes ou das mudas deverá permanecer na posse do usuário, à disposição da fiscalização por um período de 02 (dois) anos.
Art. 7º O usuário poderá, a cada safra, reservar parte de sua produção como "sementes para uso próprio" ou "mudas para uso próprio", mediante cadastro da área de reprodução de sementes ou mudas para uso próprio junto ao INDEA/MT.
§ 1º O cadastro deverá ser realizado por meio digital/eletrônico, ou outro disponibilizado pelo INDEA/MT e posteriormente protocolizá-lo na Unidade do INDEA/MT onde está localizada a área de produção.
§ 2º O usuário que reservar parte de sua produção como "sementes para uso próprio" ou "mudas para uso próprio" deverá manter em sua propriedade a documentação de aquisição das sementes ou mudas com a finalidade de comprovação da origem do material por 2 (dois) anos.
§ 3º O usuário que reservar parte de sua produção como "sementes para uso próprio" ou "mudas para uso próprio" no ato do cadastro deverá informar quais de suas propriedades as sementes ou a mudas serão utilizada.
§ 4º O prazo para o cadastro descrito no caput é de até 15 (quinze) dias após o plantio.
Art. 8 º O usuário que reservar parte de sua produção como "sementes para uso próprio" ou "mudas para uso próprio" deverá cadastrar no INDEA/MT a quantidade produzida, quantidade descartada e quantidade de semente apta para o uso, oriunda da área de reprodução cadastrada no Art. 7º.
Parágrafo único. O prazo para o cadastro descrito no caput é de até 30 de junho do ano corrente.
Art. 9º O material de propagação vegetal reservado pelo usuário para semeadura ou plantio como "sementes para uso próprio" ou "mudas para uso próprio" deverá cumprir cumulativamente os seguintes requisitos:
I - utilizar apenas em sua propriedade ou em propriedade cuja posse detenha;
II - reservar quantidade compatível com a área a ser plantada na safra seguinte, observando parâmetros da cultivar, da área destinada à semeadura ou plantio, além de normas e atos complementares;
III - utilizar o material reservado exclusivamente na safra seguinte;
IV - ser o material de propagação utilizados como reserva de material de reprodução para uso próprio, proveniente de áreas de produção inscritas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando se tratar de cultivar protegida de acordo com a Lei nº 9.456, de 1997, atendendo às normas e aos atos complementares;
V - ter sua origem comprovada mediante nota fiscal.
Art. 10. Mesmo quando se tratar da utilização de sementes ou mudas de cultivares de domínio público o usuário deverá cadastrar no INDEA/MT, a área de reserva de material de reprodução para uso próprio.
Art. 11. O transporte das sementes ou das mudas reservadas para uso próprio dentro do Estado de Mato Grosso, entre propriedades do mesmo usuário, será feito mediante autorização do INDEA/MT.
Parágrafo único. O INDEA/MT não emitirá autorização de transporte das sementes ou das mudas reservadas para uso próprio para propriedades não cadastradas pelo usuário.
Art. 12. Quando as sementes ou as mudas forem oriundas ou destinadas a outras Unidades da Federação o transporte será feito mediante autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento-MAPA.
CAPÍTULO III
DA AMOSTRAGEM DE SEMENTES OU MUDAS
Art. 13. O usuário poderá solicitar ao INDEA/MT a amostragem para fins de verificação dos índices de padrão mínimo estabelecidos dos materiais adquiridos, até 10 (dez) dias após o seu recebimento na propriedade comprovado por meio de recibo na nota fiscal.
§ 1º O usuário de sementes ou de mudas deve mantê-las em condições adequadas à preservação de sua identidade e qualidade.
§ 2º Em caso de descumprimento do previsto no § 1º não se aplica o disposto do caput deste artigo.
Art. 14. Durante a fiscalização poderão ser coletadas amostras oficiais das sementes ou das mudas comercializadas, visando à verificação dos padrões de identidade e qualidade estabelecidos para a espécie e a categoria, de acordo com o disposto na legislação vigente.
§ 1º A amostragem para fim de fiscalização será realizada por Engenheiro Agrônomo e/ou Florestal do INDEA/MT investido no cargo de Fiscal Estadual de Defesa Agropecuária e Florestal.
§ 2º A mão de obra auxiliar necessária a amostragem será fornecida pelo detentor do produto.
Art. 15. As análises de amostras de sementes somente terão validade para efeito desta Instrução Normativa, quando se tratarem de amostras oficiais e forem analisadas por laboratório oficial ou credenciadas pelo MAPA ou pelo INDEA/MT para este fim.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Todo produto passível de ser utilizado como material de propagação, quando desacompanhado de nota fiscal que comprove sua destinação ao consumo humano, animal ou industrial fica sujeito a apreensão ou retenção para averiguação da finalidade a que se destina, ficando sujeito às disposições previstas na legislação.
Parágrafo único. Durante a averiguação, se confirmado tratar-se de material propagativo que não atenda as disposições legais e que tem como finalidade o comércio e/ou plantio, será apreendido e sua destinação será definida, observando os dispositivos previstos na legislação vigente, sem direito à indenização ao proprietário.
Art. 17. O descumprimento das disposições estabelecidas nesta Instrução Normativa sujeitará os infratores às penalidades previstas na Lei Federal nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, Decreto Federal nº 5.153 de 23.07.2004, Lei Estadual nº 9.415, de 21 de julho de 2010 e o Decreto Estadual nº 1.652 de 11.03.2013, não os isentando das demais responsabilidades cíveis e penais.
Art. 18. Quando a infração constituir crime, contravenção, lesão à Fazenda Pública ou ao consumidor, a autoridade fiscalizadora encaminhará ao órgão competente, para apuração das reponsabilidades.
Art. 19. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Publicada, Registrada, Cuiabá-MT, 16 de setembro de 2016.
Guilherme Linares Nolasco
Presidente do INDEA-MT