Lei nº 9.415 de 21/07/2010
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 21 jul 2010
Dispõe sobre a Fiscalização do Comércio Estadual de Sementes e Mudas e dá outras providências.
Autor: Poder Executivo
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída a Fiscalização do Comércio de Sementes e Mudas no Estado de Mato Grosso, nos termos desta Lei, do seu regulamento e normas complementares específicas, com o objetivo de garantir a qualidade, a identidade e a procedência do material de propagação comercializado, com base em normas e padrões mínimos, válidos em todo território nacional, estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.
Art. 2º Estão sujeitas à fiscalização as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que armazenam, transportam, comercializam, reembalam e utilizam sementes e mudas com finalidade de comércio para semeadura e plantio.
Art. 3º As atividades de Fiscalização do Comércio de Sementes e Mudas no Estado de Mato Grosso serão regidas fundamentalmente pelo disposto nesta lei e em seu regulamento, e demais normas complementares pertinentes.
Parágrafo único. A orientação, o controle e a fiscalização do comércio de sementes e de mudas previstas nesta lei são de competência do órgão estadual, com o intuito de coibir o uso indevido deste insumo.
Art. 4º Para os efeitos desta lei entende-se por:
I - acondicionamento ordinário de semente: armazenamento de sementes a granel ou acondicionamento de sementes em embalagem que permite trocas entre o ambiente e a massa de semente;
II - aclimatação: processo de adaptação gradual de uma muda às condições ambientais;
III - alporquia: método de propagação vegetativa por meio de enraizamento do caule pelo contato continuado com o substrato ou solo;
IV - amostra: porção representativa de um lote de sementes ou de mudas, suficientemente homogênea e corretamente identificada, obtida por método oficial indicado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA;
V - amostra composta: aquela formada pela combinação e mistura de todas as amostras simples retiradas do lote;
VI - amostra oficial: amostra retirada por fiscal, para fins de análise de fiscalização;
VII - amostra de identificação: amostra com a finalidade de identificação do lote de sementes ou do lote de mudas;
VIII - amostra simples: pequena porção de sementes retirada de um ponto do lote;
IX - amostragem: ato ou processo de obtenção de porções de sementes ou de mudas para constituir amostra representativa de campo ou de lote definido;
X - amostrador: pessoa física credenciada pelo MAPA para execução de amostragem;
XI - armazenador: pessoa física ou jurídica que armazena sementes ou muda para si ou para terceiros;
XII - análise de sementes: procedimentos técnicos utilizados para avaliar a qualidade e a identidade da amostra;
XIII - ápice caulinar: meristema apical do caule com ou sem primórdios foliares;
XIV - atestado de origem genética: documento que garante a identidade genética do material de propagação, emitido por melhorista, para sementes da categoria genética;
XV - beneficiamento: operação efetuada mediante meios físicos, químicos ou mecânicos, com o objetivo de se aprimorar a qualidade de um lote de sementes ou de muda;
XVI - beneficiador: pessoa física ou jurídica que presta serviços de beneficiamento de sementes ou mudas para terceiros, assistida por responsável técnico;
XVII - boletim de análise de sementes ou de mudas: documento emitido por laboratório de análise credenciado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, que expressa o resultado de análise;
XVIII - boletim oficial de análise de semente ou de muda: documento emitido por laboratório oficial de análise do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou por ele credenciado, que expressa o resultado de análise de uma amostra oficial;
XIX - borbulha ou gema: porção da casca de planta, com ou sem parte de lenho, que contenha uma gema passível de reproduzir a planta original;
XX - borbulheira: conjunto de plantas de uma mesma espécie ou cultivar proveniente de planta básica, planta matriz ou muda certificada, destinado a fornecer borbulhas;
XXI - borbulhia: método de enxertia que utiliza borbulha para produção de mudas;
XXII - bulbo: broto folhoso subterrâneo com escamas ou túnicas;
XXIII - calador ou amostrador: equipamento utilizado para retirada de amostra;
XXIV - calo: grupo ou massa de células em crescimento que não se organiza em forma de tecido ou órgão;
XXV - campo de plantas fornecedoras de material de propagação sem origem genética comprovada: conjunto de plantas, da mesma espécie, fornecedoras de material de propagação sem origem genética comprovada;
XXVI - categoria: unidade de classificação, dentro de uma classe de semente, ou de uma classe de muda, que considera a origem genética, a qualidade e o número de gerações, quando for o caso;
XXVII - certificação de sementes ou mudas: processo de produção de sementes ou de mudas, executados mediante controle de qualidade em todas as etapas do seu ciclo, incluindo o conhecimento da origem genética e o controle de gerações;
XXVIII - certificado: documento emitido pelo certificador, comprovante de que o lote de sementes ou de mudas foi produzido de acordo com as normas e padrões de certificação estabelecidos;
XXIX - certificador: o MAPA ou pessoa jurídica por este credenciada para executar a certificação de sementes e de mudas;
XXX - certificador de sementes de produção própria: pessoa física ou jurídica, inscrita no RENASEM como produtor de sementes ou produtor de mudas, credenciada pelo MAPA para executar a certificação de sua produção;
XXXI - classe: grupo de identificação da semente ou da muda de acordo com o processo de produção;
XXXII - clone: planta obtida por meio de propagação vegetativa, geneticamente idêntica à planta original;
XXXIII - comerciante: pessoa física ou jurídica que exerce o comércio de sementes ou o comércio de mudas;
XXXIV - condimentares: grupo de espécies vegetais utilizadas como condimentos;
XXXV - comércio: o ato de anunciar, expor à venda, ofertar, vender, consignar, reembalar, importar ou exportar sementes ou muda;
XXXVI - cultivar: a variedade de qualquer gênero ou espécie vegetal superior que seja claramente distinguível de outras cultivares conhecidas, por margem mínima de descritores, por sua denominação própria, que seja homogênea e estável quanto aos descritores através de gerações sucessivas e seja de espécie passível de uso pelo complexo agroflorestal, descrita em publicação especializada disponível e acessível ao público, bem como a linhagem componente de híbridos;
XXXVII - cultivar local, tradicional ou crioula: variedade desenvolvida, adaptada ou produzida por agricultores familiares, assentados da reforma agrária ou indígenas, com características fenotípicas bem determinadas e reconhecidas pelas respectivas comunidades e que, a critério do MAPA, considerados também os descritores socioculturais e ambientais, não se caracterizem como substancialmente semelhantes às cultivares comercial;
XXXVIII - cultura de tecidos: método de propagação vegetativa, por meio de técnicas de excisão, desinfestação e cultura, em meio nutritivo, em condições assépticas, de células e de tecidos ou órgãos de plantas;
XXXIX - detentor de semente ou detentor de muda: a pessoa física ou jurídica que detiver a posse da semente ou da muda;
XL - embalagem: recipiente utilizado para acondicionar a semente e ou a muda;
XLI - embalagem de tamanho diferenciado: embalagem para acondicionar sementes de tamanho superior a 250 Kg (duzentos e cinqüenta quilogramas);
XLII - embalagem do tipo diferenciado: embalagem que se distingue de saco de papel multifoliado ou de polipropileno, utilizada para acondicionamento de sementes de grandes culturas;
XLIII - embalagem hermeticamente fechada: embalagem que não permite trocas entre o ambiente e a massa de semente;
XLIV - enxertia: método de propagação vegetativa, resultante da união de uma porção da planta original com porta - enxerto;
XLV - enxerto ou cavaleiro: parte da planta original enxertada no porta-enxerto;
XLVI - estaca: parte da planta, que contenha uma ou mais gemas passíveis de reproduzir a planta original, utilizada para multiplicação;
XLVII - estaquia: método de propagação vegetativa que utiliza estaca para multiplicação;
XLVIII - estolão: caule verdadeiro, que, uma vez enraizado e destacado da planta original, constitui-se em uma muda;
XLIX - excisão: remoção de parte ou órgão de planta por meio de um corte ou cisão;
L - explante: segmento de tecido ou órgão vegetal utilizado para iniciar o processo de produção de mudas por meio de cultura de tecidos;
LI - fiscalização: exercício do poder de polícia, visando coibir atos em desacordo com os dispositivos desta lei e de sua regulamentação e demais normas complementares, realizados por agente do INDEA/MT, capacitados para o exercício da fiscalização e habilitados pelos respectivos conselhos de fiscalização do exercício profissional;
LII - flores e ornamentais: grupo de espécies utilizadas em ornamentação;
LIII - florestais: grupo de espécies arbóreas ou arbustivas, nativas ou exóticas, silvestres ou de interesse silvicultural;
LIV - forrageiras: grupo de espécies destinadas à formação de pastagens, produção de forragens ou de adubação verde;
LV - garfo ou bacelo: parte do ramo da planta que contenha uma ou mais gemas passíveis de reproduzir a planta original, por meio do processo de enxertia;
LVI - garfagem: método de enxertia que utiliza garfo ou bacelo para produção de muda;
LVII - grandes culturas: grupo de espécies agrícolas comumente cultivadas em áreas extensas, compreendendo cereais, oleaginosas e plantas fibrosas;
LVIII - grupo de mudas: conjunto de espécies com características semelhantes, agrupadas em função de sua utilização e finalidade, classificadas em aromáticas, condimentares, estimulantes, florestais, forrageiras, frutíferas, medicinais, olerícolas, ornamentais, palmáceas e outras;
LIX - híbrido: o resultado de um ou mais cruzamentos, sob condições controladas, entre progenitores de constituição genética distinta, estável e de pureza varietal definida;
LX - identidade: conjunto de informações necessárias à identificação de sementes ou mudas, incluindo a identidade genética;
LXI - identidade genética: conjunto de caracteres genotípicos e fenotípicos da cultivar que a diferencia de outras;
LXII - indexagem biológica: teste para detecção de vírus ou assemelhados, utilizando plantas indicadoras específicas;
LXIII - introdutor: pessoa física ou jurídica que introduz pela primeira vez, no País, uma cultivar desenvolvida em outro país;
LXIV - jardim clonal: conjunto de plantas, matrizes ou básicas, destinado a fornecer material de multiplicação de determinada cultivar;
LXV - laboratório de análise de sementes e mudas: unidade constituída e credenciada especificamente para proceder à análise de sementes ou de mudas e expedir o respectivo boletim ou certificado de análise, assistida por responsável técnico;
LXVI - laudo de vistoria de viveiro: documento, emitido pelo responsável técnico, que registra o acompanhamento e a supervisão da produção de mudas, em quaisquer de suas fases;
LXVII - lote: quantidade definida de sementes ou de mudas, identificada por letra, número ou combinação dos 02 (dois), da qual cada porção é, dentro de tolerâncias permitidas, homogênea e uniforme para as informações contidas na identificação;
LXVIII - medicinais: grupo de espécies vegetais, nativas ou exóticas, de interesse medicinal;
LXIX - melhorista: pessoa física habilitada para execução do processo de melhoramento de plantas, responsável pela manutenção das características de identidade e pureza genética de uma cultivar, ou engenheiro agrônomo ou engenheiro florestal, na sua área de competência, responsável pela manutenção das características de identidade e pureza genética de uma cultivar;
LXX - micro enxertia: método de propagação vegetativa por meio de enxertia de ápices meristemáticos in vitro;
LXXI - micro propagação: método de propagação vegetativa de planta in vitro, por meio de cultura de tecidos;
LXXII - muda: material de propagação vegetal de qualquer gênero, espécie ou cultivar, proveniente de reprodução sexuada ou assexuada, que tenha finalidade específica de plantio;
LXXIII - muda certificada: muda que tenha sido submetida ao processo de certificação, proveniente de planta básica ou de planta matriz;
LXXIV - muda de raiz nua: muda com sistema radicular exposto, devidamente acondicionada;
LXXV - muda de pé franco: muda obtida de semente, estaca ou outro propágulo, sem a utilização de qualquer método de enxertia;
LXXVI - muda em torrão: muda com o sistema radicular envolvido com porção de solo ou substrato;
LXXVII - muda para uso próprio: muda produzida por usuário, com a finalidade de plantio em área de sua propriedade ou de que detenha a posse, sendo vedada a sua comercialização;
LXXVIII - obtentor: pessoa física ou jurídica que obtiver cultivar, nova cultivar ou cultivar essencialmente derivada;
LXXIX - olerícolas: grupo de espécies agrícolas conhecidas como hortaliças;
LXXX - órgão de fiscalização: ente público competente, responsável pela fiscalização das atividades previstas na legislação de sementes;
LXXXI - origem: local de produção ou de procedência do material propagativo;
LXXXII - origem genética: conjunto de informações que identifica os progenitores e especifica o processo utilizado para a obtenção de uma cultivar;
LXXXIII - padrão: conjunto de atributos de qualidade e de identidade, estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que condiciona a produção e a comercialização de sementes e de mudas;
LXXXIV - planta básica: planta obtida a partir de processo de melhoramento, sob a responsabilidade e controle direto de seu obtentor ou introdutor, mantidas as suas características de identidade e pureza genéticas;
LXXXV - planta fornecedora de material de propagação sem origem genética comprovada: planta inscrita no órgão de fiscalização como fornecedora de material de propagação sem origem genética comprovada;
LXXXVI - planta invasora: espécie espontânea que compete com a muda durante a fase de produção, comércio e utilização;
LXXXVII - planta matriz: planta fornecedora de material de propagação que mantém as características da Planta Básica da qual seja proveniente;
LXXXVIII - porta-enxerto ou cavalo: planta destinada a receber o enxerto ou cavaleiro;
LXXXIX - praga: qualquer espécie, raça ou biótipo de vegetais, animais ou agentes patogênicos, nocivos aos vegetais;
XC - produção: o processo de propagação de sementes ou mudas;
XCI - produtor de muda: pessoa física ou jurídica que, assistida por responsável técnico, produz muda destinada à comercialização;
XCII - produtor de semente: pessoa física ou jurídica que, assistida por responsável técnico, produz semente destinada à comercialização;
XCIII - projeto técnico: projeto destinado a planejar a execução das diversas etapas do processo de produção de mudas, para determinada espécie ou grupo de espécies, e em determinada safra;
XCIV - propagação: a reprodução, por sementes propriamente ditas, ou a multiplicação, por mudas e demais estruturas vegetais, ou a concomitância dessas ações;
XCV - propagação in vitro: propagação vegetativa visando à produção de mudas a partir de cultura de tecido;
XCVI - qualidade: conjunto de atributos inerentes a sementes ou a mudas, que permite comprovar a origem genética e o estado físico, fisiológico e fitossanitário delas;
XCVII - reembalador: pessoa física ou jurídica que, assistida por responsável técnico, reembala sementes ou reembala mudas;
XCVIII - repicagem: transferência de uma plântula da sementeira para o local da formação da muda; para efeito de propagação in vitro é a transferência do material em cultivo para um novo meio nutritivo, sem subdivisão;
XCIX - responsável técnico: engenheiro agrônomo ou engenheiro florestal, registrado no respectivo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, a quem compete à responsabilidade técnica pela produção, beneficiamento, reembalagem ou análise de sementes em todas as suas fases, na sua respectiva área de habilitação profissional;
C - rizoma: material de propagação constituído de caule radiciforme, geralmente subterrâneo;
CI - semente: material de reprodução vegetal de qualquer gênero, espécie ou cultivar, proveniente de reprodução sexuada ou assexuada, que tenha finalidade específica de semeadura;
CII - semente básica: material obtido da reprodução de semente genética, realizada de forma a garantir sua identidade genética e sua pureza varietal;
CIII - semente certificada de primeira geração - C1: material de reprodução vegetal resultante da reprodução de semente básica ou de semente genética;
CIV - semente certificada de segunda geração - C2: material de reprodução vegetal resultante da reprodução de semente genética, de semente básica ou de semente certificada de primeira geração;
CV - semente genética: material de reprodução processo de melhoramento de plantas, sob a responsabilidade e controle direto do seu obtentor ou introdutor, mantidas as suas características de identidade e pureza genéticas;
CVI - semente invasora silvestre: semente silvestre reconhecida como invasora e cuja presença junto às sementes comerciais é, individual e globalmente, limitada, conforme normas e padrão federal;
CVII - semente nociva: semente de espécie que, por ser de difícil erradicação no campo ou de remoção no beneficiamento, é prejudicial à cultura ou ao seu produto, sendo relacionada e limitada, conforme normas e padrão federal;
CVIII - semente nociva proibida: semente de espécie cuja presença não é permitida junto às sementes do lote, conforme normas e padrão federal;
CIX - semente nociva tolerada: semente de espécie cuja presença junto às sementes da amostra é permitida dentro de limites máximos, específicos e globais, fixados em normas e padrão federal;
CX - semente para uso próprio: quantidade de material de reprodução vegetal guardada pelo agricultor, a cada safra, para semeadura ou plantio exclusivamente na safra seguinte e em sua propriedade ou outra cuja posse detenha, observados, para cálculo da quantidade, os parâmetros registrados para cultivá-la no Registro Nacional de Cultivares - RNC;
CXI - semente pura: percentagem de sementes ou unidades de dispersão pertencentes à espécie em análise;
CXII - semente revestida: aqueles em que materiais diferenciados tenham sido aplicados no seu revestimento de modo a se obter uma identificação positiva individual de todas as sementes e do material inerte, apresentando-se pelotizadas, incrustadas, em grânulos, em lâminas ou em forma de fitas, com ou sem tratamento por agrotóxicos, e cuja identificação é impraticável se destruída a estrutura apresentada para análise;
CXIII - semente S1: material de reprodução vegetal, produzido fora do processo de certificação, resultante da reprodução de semente certificada de primeira e segunda geração, de semente básica ou de semente genética ou, ainda, de materiais sem origem genéticos comprovada, previamente avaliados, para as espécies previstas em norma federal específica;
CXIV - semente S2: material de reprodução vegetal, produzido fora do processo de certificação, resultante da reprodução de semente S1, semente certificada de primeira e segunda geração, de semente básica ou de semente genética ou, ainda, de materiais sem origem genética comprovada, previamente avaliada, para as espécies previstas em norma federal específica;
CXV - sementes revestidas: aquelas em que materiais diferenciados tenham sido aplicados no seu revestimento de modo a se obter uma identificação positiva individual de todas as sementes e do material inerte, apresentando-se pelotizadas, incrustadas, em grânulos, em lâminas ou em forma de fitas, com ou sem tratamento por agrotóxicos, e cuja identificação é impraticável se destruída a estrutura apresentada para análise;
CXVI - semente tratada: sementes nas quais agrotóxicos, corantes ou outros aditivos foram aplicadas, não resultando em mudança significativa de tamanho, formato ou peso da semente original;
CXVII - subcultivo: subdivisão de material já estabelecido in vitro, para um novo meio de cultura;
CXVIII - substrato: produto usado como meio de suporte e crescimento de plantas;
CXIX - termo aditivo: documento que comprova a reanálise das sementes para revalidar e determinar nova validade para o teste de germinação e ou o índice para sementes infestadas;
CXX - termo de conformidade: documento emitido pelo responsável técnico, com o objetivo de atestar que a semente ou a muda foi produzida de acordo com as normas e padrão federal;
CXXI - tubérculo: material de propagação constituído de caule subterrâneo dotado de brotos ou gemas;
CXXII - unidade de propagação in vitro: local destinado à propagação vegetativa visando à produção de mudas a partir de cultura de tecido;
CXXIII - utilização de sementes ou mudas: uso de vegetais ou de suas partes com o objetivo de semeadura ou plantio;
CXXIV - usuário de sementes ou mudas: aquele que utiliza sementes ou mudas com objetivo de semeadura ou plantio;
CXXV - variação soma clonal: variação genética espontânea entre plantas regeneradas a partir de células ou tecidos no processo de propagação in vitro;
CXXVI - viveiro: área convenientemente demarcada e tecnicamente adequada para a produção e manutenção de mudas.
CXXVII - valor de cultivo e uso - VCU: valor intrínseco de combinação das características agronômicas da cultivar com as suas propriedades de uso em atividades agrícolas, industriais, comerciais ou consumo in natura.
CAPÍTULO II - DO REGISTRO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DE SEMENTES E DE MUDAS
Art. 5º Ficam obrigadas ao registro no INDEA/MT, todas as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, que exerçam a atividade de comércio de sementes e de mudas no Estado de Mato Grosso, salvo os casos autorizados por Lei.
§ 1º Para o exercício da atividade de comércio de sementes e de mudas se faz necessário a constituição de pessoa jurídica e a comprovação de espaço físico apropriado para a conservação dos padrões de qualidade e identidade do material propagativo.
§ 2º Caberá ao INDEA/MT, como órgão fiscalizador estadual, efetuar o registro, o controle, atualização e sua renovação, bem como, realizar a inscrição do comerciante de sementes e mudas no Registro Nacional de Sementes e Mudas - RENASEM.
§ 3º Os serviços decorrentes do registro, alteração ou renovação de comerciante de sementes e mudas no INDEA/MT serão remunerados pelas taxas definidas no Capítulo XII desta Lei.
§ 4º O comerciante de sementes e mudas fica obrigado a apresentar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, qualquer alteração que houver nos documentos apresentados para registro junto ao INDEA/MT.
§ 5º Para o registro de comerciante de sementes e de mudas é necessária a apresentação dos seguintes documentos:
I - requerimento por meio de formulário próprio, assinado pelo interessado ou representante legal, conforme modelo próprio;
II - comprovante do pagamento da taxa respectiva;
III - relação de espécies que pretende comercializar;
IV - cópia do contrato social registrado na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso ou documento equivalente, no qual conste a atividade de comerciante de sementes e mudas;
V - cópia do CNPJ;
VI - cópia da inscrição estadual;
VII - declaração do interessado de que está adimplente junto ao INDEA/MT;
§ 6º As pessoas físicas e jurídicas que importem sementes ou mudas para uso próprio em suas propriedades ou em propriedades de terceiros, cuja posse detenha, ficam dispensadas do registro no INDEA/MT.
§ 7º Ficam dispensados de registro no INDEA/MT os agricultores familiares, os assentados de reforma agrária e os indígenas que multiplicam sementes ou mudas para distribuição, troca ou comercialização entre si.
§ 8º Ficam dispensadas de registro no INDEA/MT as organizações constituídas exclusivamente por agricultores familiares, assentados da reforma agrária ou indígena que multipliquem sementes e mudas de cultivar local, tradicional ou crioula para distribuição entre seus associados.
§ 9º Para a comercialização de sementes de uso doméstico, caracterizada pela venda em embalagens de até 10 (dez) gramas, bem como no disposto na legislação federal, fica o estabelecimento dispensado do registro na Junta Comercial, a que se refere o inciso IV do § 5º, bem como da inscrição no Registro Nacional de Sementes e Mudas - RENASEM. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 11775 DE 24/05/2022).
Nota: Redação Anterior:§ 9º Para a comercialização de sementes de uso doméstico, caracterizada pela venda em embalagens de até 10 (dez) gramas, bem como no disposto na legislação federal, fica o estabelecimento dispensado do registro na Junta Comercial, a que se refere o inciso IV, do § 5º. (Nota Legisweb: Redação dada pela Lei Nº 9814 DE 13/09/2012)
Art. 6º O registro no INDEA/MT será automaticamente suspenso após a data de vencimento e será cancelado em 60 (sessenta) dias após a suspensão quando não protocolado o requerimento de renovação.
Art. 7º Depois de cancelado o registro no INDEA/MT este tomará as providencias necessárias para o cancelamento da inscrição do respectivo comerciante de sementes ou comerciante de mudas junto ao RENASEM.
Art. 8º O Registro previsto nesta lei, quando se tratar de pessoa jurídica com mais de um estabelecimento, dar-se-á individualmente, pelo Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, inclusive matriz e filial que estejam localizadas no Estado de Mato Grosso.
Art. 9º Toda a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que utilize sementes ou mudas com a finalidade de semeadura ou plantio, deverá adquiri-las de produtor ou comerciante com registro no INDEA/MT e inscrito no RENASEM.
Art. 10. O deferimento do pedido de registro no INDEA/MT para o comércio de sementes e comércio de mudas ficará condicionado ao atendimento das exigências contidas nesta lei, no seu regulamento e em normas específicas vigentes, além da vistoria prévia.
§ 1º A vistoria prévia será efetivada no prazo máximo de 05 (cinco) dias após a apresentação dos documentos exigidos.
§ 2º Na vistoria prévia será verificado:
I - para o comércio de sementes:
a) se o depósito para a guarda de sementes é compatível com o volume a ser estocado;
b) se o depósito apresenta condição de ambiente apropriado, temperatura e umidade para manter a qualidade do material propagativo;
c) além de outras exigências técnicas agronômicas que poderão ser editadas em normas complementares específicas pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar - SEDRAF
II - para o comércio de mudas:
a) se o espaço destinado à guarda das mudas é compatível;
b) se apresenta condição apropriada para que não haja infecção e infestação de pragas no material guardado;
c) outras exigências técnicas agronômicas que poderão ser exigidas em normas complementares editadas pela SEDER/INDEA/MT.
Art. 11. O Registro no INDEA/MT terá o prazo de validade de 03 (três) anos podendo ser renovado, mediante requerimento em modelo próprio e o comprovante de recolhimento da taxa devida, que passarão a fazer parte do processo original.
Parágrafo único. O período de validade do registro no INDEA/MT será coincidente com o período de validade da inscrição no RENASEM.
Art. 12. As atividades do INDEA/MT no controle, registro e fiscalização do comércio de sementes e de mudas serão apoiadas pela Comissão de Sementes e Mudas, criada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.
CAPÍTULO III - DO COMÉRCIO E DO TRÂNSITO DE SEMENTES E MUDAS
Art. 13. Estará apta a entrada e a comercialização em todo o Estado de Mato Grosso a semente e a muda identificada de acordo com a legislação vigente.
§ 1º A comercialização de sementes e mudas poderá ser feita pelo produtor, pelo reembalador ou pelo comerciante, sendo que este último além de inscrito no RENASEM tem que está registrado no INDEA/MT.
§ 2º Não será permitida a entrada e o trânsito por Mato Grosso, de sementes e mudas com destino a outras Unidades Federativas, que não atendam o disposto na legislação e norma complementar federal.
§ 3º O comércio e o transporte de sementes e de mudas no Estado de Mato Grosso ficam condicionados o atendimento aos padrões de identidade e de qualidade estabelecidos na legislação e em normas específicas vigentes.
Art. 14. A entrada, o trânsito e o comércio de sementes e mudas em Mato Grosso que não atenderem aos padrões estabelecidos em normas vigentes poderá ser autorizada para atender o interesse público, por prazo determinado, e em casos emergenciais mediante proposição conjunta, do INDEA/MT, da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar - SEDRAF e da Comissão de Sementes e Mudas.
Art. 15. A comercialização e o transporte de sementes tratadas com produtos químicos ou agrotóxicos obedecerão ao disposto no regulamento desta lei e normas vigentes, especialmente à legislação de agrotóxicos.
CAPÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES DO COMERCIANTE E DO TRANSPORTADOR
Art. 16. Constituem obrigações do comerciante e do transportador de sementes e mudas:
§ 1º Do Comerciante:
I - registrar no INDEA/MT e manter os dados do estabelecimento comercial atualizados;
II - comercializar somente material propagativo devidamente identificado, legalizado e dentro dos padrões de identidade e qualidade exigidos pela legislação estadual, federal e normas vigentes;
III - comercializar sementes e ou mudas em embalagens adequadas e não danificadas, mesmo que o dano não caracterize burla a legislação;
IV - comercializar sementes e ou mudas com os cuidados necessários à preservação de sua identidade e qualidade;
V - comercializar as mudas oriundas de propagação in vitro dentro dos limites de tolerância de variação somaclonal estabelecidos em norma complementar federal especifica;
VI - comercializar mudas que representam a cultivar identificada, inclusive aquelas oriundas de propagação in vitro;
VII - comercializar sementes ou mudas estocadas em seu estabelecimento e nunca por intermédio da prática da venda ambulante, caracterizada pela venda fora de estabelecimento comercial;
VIII - comercializar sementes e/ou mudas sem a mistura de espécies ou de cultivares não autorizadas;
IX - colaborar com o trabalho da fiscalização;
X - fornecer ao transportador os documentos obrigatórios para transporte das sementes ou de mudas;
XI - apresentar todas as informações e documentos solicitados pela fiscalização sobre a comercialização de sementes ou de mudas;
XII - receber no seu estabelecimento de comércio as sementes ou as mudas acompanhadas de documentação legal;
XIII - fornecer mão-de-obra necessária à coleta de amostra;
XIV - armazenar sementes ou mudas de terceiros com contrato.
XV - comercializar sementes ou mudas reembaladas sempre com a nova análise;
XVI - comercializar sementes ou mudas produzidas no processo de certificação sempre com a identificação do certificador;
XVII - comercializar sementes com índice de pureza real conforme padrão nacional e nunca com índices que caracterize fraude;
XVIII - comercializar lote de mudas que não apresente percentagem de plantas fora do padrão nacional que caracterize fraude;
XIX - não alterar, subtrair ou danificar a identificação constante da embalagem de sementes ou de mudas, em circunstâncias que caracterize burla a legislação;
XX - não alterar ou fracionar a embalagem de sementes, ou substituir as sementes ou as mudas, em circunstâncias que caracterize burla a legislação;
XXI - não utilizar, não substituir, não manipular, não comercializar e não remover, sem autorização prévia do INDEA/MT, a semente ou a muda cuja comercialização tenha sido suspensa, apreendida ou condenada;
XXII - não exercer atividade de comércio de sementes e mudas, enquanto o estabelecimento estiver interditado;
XXIII - não exercer atividade de comércio de sementes e mudas, enquanto estiver com o seu Registro suspenso no INDEA/MT, ressalvados os casos previstos nesta Lei.
XXIV - não utilizar declaração que caracterize burla ao disposto nesta lei, no seu regulamento e em normas especifica Estadual e Federal;
XXV - fornecer, ao Fiscal Estadual de Defesa Agropecuária e Florestal do INDEA/MT, todas as informações ao bom e fiel cumprimento do disposto nesta lei, no seu regulamento e demais normas específicas vigentes;
XXVI - permitir o livre acesso dos fiscais do INDEA/MT às instalações e à escrituração da respectiva atividade;
XXVII - comercializar sementes ou mudas, com cópia do certificado ou do termo de conformidade conforme o caso;
XXVIII - não executar qualquer atividade relacionada ao comércio de sementes e mudas em desacordo com as disposições desta lei, do seu regulamento e normas especificas vigentes;
XXIX - exercer o comércio de sementes e mudas de acordo com a legislação e normas vigentes;
XXX - cumprir todas as exigências previstas nas Legislações Federal, Estadual e normas especifica do comércio de sementes e mudas.
§ 2º Do Transportador:
I - exigir do comerciante ou produtor os documentos necessários ao transporte de sementes ou de mudas conforme disposições contidas nesta Lei, no seu regulamento e normas específicas;
II - não transportar sementes e ou mudas em embalagens danificadas ou inadequadas, mesmo que não caracterize burla à legislação;
III - transportar sementes e ou mudas com os devidos cuidados necessários à preservação de sua identidade e qualidade;
IV - não transportar, sem autorização prévia do INDEA/MT, a semente ou a muda cuja comercialização tenha sido suspensa, apreendida ou condenada;
V - colaborar com o trabalho da fiscalização;
VI - não transportar mistura de espécies ou de cultivares não autorizadas.
VII - fornecer aos Fiscais do INDEA/MT, quando solicitado, os documentos exigidos;
VIII - cumprir todas as exigências previstas na Legislação Estadual, Federal e normas complementares de sementes e mudas.
IX - apresentar todas as informações e documentos solicitados pela fiscalização sobre o transporte de sementes ou de mudas;
X - transportar somente material propagativo devidamente identificado, legalizado e dentro dos padrões de identidade e qualidade exigidos pela legislação estadual, federal e normas complementares.
CAPÍTULO V - DAS PROIBIÇÕES
Art. 17. Fica proibido a comercialização e o trânsito de sementes e mudas que não atender ao disposto nesta lei, no seu regulamento e em normas vigentes.
§ 1º Fica proibido o comércio de sementes e mudas pelas pessoas jurídicas de direito público ou privado, não registradas no INDEA/MT.
§ 2º Fica proibido a entrada e o trânsito por Mato Grosso, de sementes e mudas com destino a outras Unidades Federativas, que não atendam ao disposto na legislação e em normas vigentes.
§ 3º Fica proibido o comércio e o transporte de sementes e de mudas no Estado de Mato Grosso, que não atenderem aos padrões de identidade e de qualidade estabelecidos em normas especifica, estadual ou federal.
Art. 18. O transporte, o comércio ou estocagem de sementes e mudas em Mato Grosso, é proibido quando:
I - não identificadas;
II - desacompanhadas da respectiva nota fiscal;
III - sem a cópia do Atestado de Origem Genética, sem o Certificado de Semente ou de muda, sem o Termo de Conformidade, em função de sua classe e categoria.
Parágrafo único. Para sementes reanalisadas, além das proibições anteriores, fica proibido também o trânsito, o comércio e a estocagem sem o acompanhamento do termo aditivo.
Art. 19. Fica proibido o trânsito de sementes ou de mudas, que além das proibições dispostas anteriormente, estiverem desacompanhadas de permissão de trânsito de vegetais, na forma da legislação vigente da defesa sanitária vegetal.
§ 1º Fica proibido o trânsito, o comércio e a estocagem de sementes e mudas em Mato Grosso quando na nota fiscal não constar no mínimo as seguintes informações:
I - nome, CNPJ ou CPF, endereço e número de inscrição do remetente do produto junto ao RENASEM;
II - nome, CNPJ ou CPF, endereço e número de inscrição estadual ou Termo de Dispensa de Inscrição - TDI, e endereço do destinatário;
III - quantidade de sementes ou de mudas por espécie, cultivar e porta enxerto; quando houver;
IV - identificação do lote.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao material de propagação quando:
I - destinado ao armazenamento pelo produtor em estabelecimento próprio ou contratado;
II - em trânsito, desde que a nota fiscal especifique tratar-se de sementes cuja conclusão do processo de produção dar-se-á em local distinto daquele que se iniciou.
§ 3º O referido no inciso II do parágrafo anterior, quando se tratar de trânsito interestadual deve estar acompanhado de autorização expedida pelo Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento - MAPA.
Art. 20. Fica proibido transportar, comercializar e estocar no Estado de Mato Grosso, as sementes e as mudas não identificadas por sua categoria e demais exigências contidas nesta Lei, no seu regulamento, e demais normas especificas vigentes.
Art. 21. Fica proibido o transporte de sementes tratadas com produtos químicos ou agrotóxicos que não obedecerem ao disposto nesta Lei, no seu regulamento e em normas específica vigentes, especialmente a legislação de Agrotóxicos e Afins.
CAPÍTULO VI - DA FISCALIZAÇÃO
Art. 22. Sujeita à fiscalização, pelo INDEA/MT, todas as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, inclusive as pessoas físicas, que exerçam a atividade de comércio, armazenagem e transporte de sementes e mudas no território mato-grossense.
Parágrafo único. Compete ao Fiscal Estadual de Defesa Agropecuária e Florestal do INDEA/MT exercer a fiscalização da atividade de comércio, armazenagem e transporte de sementes e mudas, sendo-lhe assegurado, no exercício de suas funções, livre acesso a quaisquer estabelecimentos, documentos ou pessoas referidas no caput.
Art. 23. Toda semente ou muda, embalada ou a granel, armazenada ou em trânsito, identificada ou não, está sujeita à fiscalização, na forma da legislação vigente.
Art. 24. As análises de amostras de sementes e de mudas somente serão válidas, para os fins previstos nesta lei, quando realizadas diretamente por laboratório credenciado por instituição estatal competente.
Parágrafo único. Os resultados das análises somente terão valor, para fins de fiscalização no comércio, quando obtidas de "amostras oficiais" e analisadas por laboratórios credenciados pelo Governo Federal e/ou Estadual.
Art. 25. Na fiscalização do comércio, as sementes e as mudas serão consideradas por classes e categorias, de acordo com a seguinte classificação:
I - Na classe certificada de sementes, as categorias de:
a) semente genética;
b) semente básica;
c) semente certificada de primeira geração - C1;
d) semente certificada de segunda geração - C2.
II - Na classe não-certificada de sementes, as categorias de:
a) semente S1;
b) semente S2.
III - Na classe certificada de mudas, as categorias de:
a) planta básica;
b) planta matriz;
c) muda certificada.
IV - Na classe não certificada de mudas, a categoria de:
a) muda.
V - Na classe certificada de materiais de propagação de espécies florestais, as categorias de:
a) selecionada;
b) qualificada;
c) testada.
VI - Na classe não certificada de materiais de propagação de espécies florestais, as categorias de:
a) identificada;
b) selecionada;
c) qualificada;
d) testada.
Parágrafo único. As espécies florestais, nativas ou exóticas, e as de interesse medicinal ou ambiental sujeitam-se às disposições constantes na legislação federal vigente.
Art. 26. Durante a fiscalização poderão ser coletadas amostras da semente ou da muda comercializada, visando à verificação dos padrões de identidade e qualidade estabelecidos para a espécie e a categoria, de acordo com o disposto na legislação vigente.
CAPÍTULO VII - DAS MEDIDAS CAUTELARES
Art. 27. No ato da ação de fiscalização, e conforme as ocorrências constatadas serão aplicadas as seguintes medidas cautelares:
I - destruição sumária de material propagativo;
II - suspensão da comercialização;
III - interdição do estabelecimento;
IV - interdição do lote ou lotes de sementes ou de mudas.
Parágrafo único. A exposição e o comércio de sementes e mudas em eventos de natureza agropecuária, desde que, com autorização expressa do INDEA/MT não será considerado comércio clandestino.
Art. 28. A suspensão da comercialização, a interdição do estabelecimento, a interdição do lote ou lotes de sementes ou de mudas que estejam sendo comercializados de forma clandestina são meios preventivos utilizados com o objetivo de impedir que as sementes ou as mudas sejam comercializadas em desacordo com o disposto nesta lei, no seu regulamento, em norma específica.
§ 1º A destruição sumária ocorrerá quando houver flagrante de comércio de material propagativo, caracterizado ou não como sementes ou mudas, através da prática de venda ambulante realizada fora de estabelecimento comercial devidamente legalizado para o comércio, e tem o objetivo de eliminar riscos de disseminação de pragas de difícil controle e que causam danos econômicos.
I - não haverá qualquer tipo de indenização quando houver destruição sumária de material propagativo, caracterizado ou não como semente ou como muda, realizada em função da prática de venda ambulante fora de estabelecimento comercial legalizado;
II - as despesas decorrentes da destruição sumária correrão às expensas do infrator.
§ 2º Caberá a suspensão da comercialização, a interdição do estabelecimento e a interdição do lote ou lotes de sementes ou de mudas, comercializados de forma clandestina ou não, quando forem constatadas as seguintes irregularidades:
I - o comércio e o transporte de sementes ou de mudas identificadas em desacordo com os requisitos desta lei, do seu regulamento e de normas específicas vigentes;
II - o comércio e o transporte de sementes ou de mudas acompanhadas de documentos em desacordo com o estabelecido nesta lei, no seu regulamento, em normas específica estadual e federal;
III - o comércio e o transporte de sementes cujo lote esteja com o prazo de validade do teste de germinação ou de viabilidade vencido;
IV - o comércio e o transporte de sementes ou de mudas acondicionadas em embalagens danificadas ou inadequadas, mesmo que não caracterize burla a legislação;
V - o comércio e o transporte de sementes ou de mudas sem os cuidados necessários à preservação de sua identidade e qualidade;
VI - o comércio e o transporte de sementes ou de mudas de espécie ou cultivar não inscrita no Registro Nacional de Cultivares - RNC, ressalvado quando for cultivar local, tradicional ou crioula utilizada por agricultores familiares, assentados da reforma agrária ou indígena;
VII - o comércio e o transporte de mistura de espécies ou de cultivares não autorizadas pelo MAPA;
VIII - o comércio e o transporte de sementes ou de mudas sem a comprovação de origem referente ao controle de geração, procedência ou identidade;
IX - o comércio e o transporte de sementes ou de mudas acondicionadas em embalagens violadas, de forma que caracterize burla a legislação;
X - o comércio e o transporte de sementes ou de mudas desacompanhada de documentação exigida por esta lei, seu regulamento e normas complementares;
XI - o comércio, cujo lote de sementes esteja com o índice de germinação abaixo do padrão estabelecido;
XII - o comércio, cujo lote apresente índice de sementes puras abaixo do padrão estabelecido;
XIII - o comércio de sementes cujo lote contenha outras espécies e ou cultivares, silvestres ou não, além dos limites estabelecidos;
XIV - o comércio de sementes cujo lote contenha espécies nocivas toleradas, além dos limites estabelecidos;
XV - o comércio de mudas cujo lote contenha outras cultivares acima do limite de tolerância estabelecido em norma complementar;
XVI - o comércio de mudas, cujo lote seja oriundo de propagação in vitro e que contenha índice de variação somaclonal acima do limite de tolerância estabelecido em norma complementar;
XVII - o comércio de mudas cujo lote não represente a cultivar identificada, em função de troca de material propagativo, inclusive por propagação in vitro;
XVIII - o comércio e o transporte de sementes ou de mudas em desacordo com os padrões estabelecidos;
XIX - o comércio de sementes ou de mudas que tenham sido objeto de propaganda, por qualquer meio ou forma, com difusão de conceitos não representativos ou falsos;
XX - o comércio e o transporte de mudas oriundas de matrizes sem a inscrição no Registro Nacional de Matrizes - RENAM, quando se tratar de espécies florestais, nativas ou exóticas e das de interesse medicinal ou ambiental.
§ 3º A semente ou a muda objeto da suspensão da comercialização ou interdição do lote ou lotes, ficará sob a guarda do seu detentor, como depositário fiel, até que seja sanada a irregularidade, quando for o caso, sem prejuízo do trâmite normal do processo administrativo.
§ 4º A semente objeto da suspensão da comercialização poderá ser liberada, a critério do INDEA/MT, a pedido do autuado, para comercialização como grão, sem prejuízo do trâmite normal do processo administrativo, desde que o produto em questão não se materialize como prova da infração e que não tenha sido revestido com agrotóxicos para tratamento de sementes ou qualquer outra substância nociva à saúde humana e animal.
§ 5º Sanada a irregularidade, será emitido o termo de liberação, que será juntado aos autos do processo administrativo.
§ 6º O produto cuja comercialização tenha sido suspensa, em caso de comprovada necessidade, poderá ser removido para outro local, desde que autorizado pelo INDEA/MT.
§ 7º A interdição do estabelecimento, registrado ou não junto ao INDEA/MT, é o meio preventivo que o proíbe de exercer as atividades de comércio de sementes e mudas por tempo determinado.
§ 8º Caberá a interdição do estabelecimento quando for constatada ao menos uma das seguintes irregularidades:
I - desenvolverem as atividades previstas nesta lei e no seu Regulamento sem o respectivo registro no INDEA/MT;
II - exercer qualquer atividade prevista nesta lei e no seu Regulamento, enquanto estiver com o registro suspenso no INDEA/MT.
§ 9º A interdição poderá ser parcial, quando as irregularidades se restringirem às operações individuais que não comprometam o funcionamento das demais atividades do estabelecimento.
§ 10. A interdição do estabelecimento só cessará depois de sanadas as irregularidades que a motivaram, sem prejuízo do trâmite normal do processo administrativo.
§ 11. Sanada a irregularidade, será emitido o termo de desinterdição, que será juntado aos autos do processo administrativo.
CAPÍTULO VIII - DAS INFRAÇÕES
Art. 29. Serão autuados por infração a qualquer dispositivo legal previsto nesta lei, no seu regulamento e em normas complementares vigentes:
I - o detentor do produto;
II - a transportadora ou o motorista quando este for o próprio proprietário do veículo transportador;
III - a pessoa jurídica ou física detentora do produto, proprietária ou não, quando o material propagativo encontrar-se no seu estabelecimento comercial.
Art. 30. Comete infração de natureza leve toda pessoa física ou jurídica que:
I - praticar o comércio e o transporte de sementes ou de mudas identificadas em desacordo com os requisitos desta lei, do seu regulamento e das normas especifica vigentes;
II - praticar o comércio e o transporte de sementes ou de mudas acompanhadas de documentos em desacordo com o estabelecido nesta lei, no seu regulamento e em normas específica vigentes;
III - praticar o comércio e o transporte de sementes cujo lote esteja com o prazo de validade do teste de germinação ou de viabilidade vencido;
IV - praticar o comércio e o transporte de sementes ou de mudas acondicionadas em embalagens danificadas, mesmo que não caracterize burla à legislação;
V - praticar o comércio e o transporte de sementes ou de mudas sem os cuidados necessários à preservação de sua identidade e qualidade;
VI - não fornecer mão-de-obra necessária à coleta de amostra;
VII - não apresentar as informações sobre a comercialização na forma desta lei, do seu regulamento e das normas especificas vigentes;
VIII - receber no seu estabelecimento sementes ou mudas desacompanhadas da documentação exigida por esta lei, pelo seu regulamento e pelas normas especifica vigentes;
IX - exercer o comércio de sementes reembaladas, sem submetê-las à nova análise;
X - praticar o comércio de sementes ou de mudas certificadas sem a identificação do certificador;
XI - praticar qualquer atividade relacionada ao comércio e ao transporte de sementes e mudas em desacordo com as disposições desta lei, do seu regulamento e das normas especificas vigentes.
Art. 31. Comete infração de natureza grave toda pessoa física ou jurídica que:
I - praticar o comércio e o transporte de sementes ou de mudas de espécie ou cultivar não inscrita no Registro Nacional de Cultivares - RNC, ressalvado as cultivares local, tradicional ou crioula, utilizadas por agricultores familiares, indígenas ou assentados da reforma agrária;
II - praticar o comércio e o transporte de mistura de espécies ou de cultivares não autorizadas legalmente;
III - praticar o comércio e o transporte de sementes ou de mudas sem a comprovação de origem referente ao controle de geração;
IV - praticar o comércio e o transporte de sementes ou de mudas sem a comprovação de origem, procedência ou identidade;
V - estocar, praticar o comércio e o transporte de sementes ou de mudas acondicionadas em embalagens inadequadas, em desacordo com esta lei, seu regulamento e com as normas específicas vigentes;
VI - estocar, comercializar, transportar sementes ou mudas acondicionadas em embalagens violadas, de forma que caracterize burla a legislação;
VII - exercer o comércio e o transporte de sementes ou de mudas desacompanhadas de documentação exigida por esta lei, pelo seu regulamento e pelas normas específicas vigentes;
VIII - exercer o comércio de sementes cujo lote esteja com o índice de germinação abaixo do padrão estabelecido;
IX - exercer o comércio cujo lote apresente índice de sementes puras abaixo do padrão estabelecido;
X - exercer o comércio de sementes cujo lote contenha outras cultivares, além dos limites estabelecidos;
XI - praticar o comércio de sementes cujo lote contenha outras espécies cultivadas, além dos limites estabelecidos;
XII - praticar o comércio de sementes cujo lote contenha espécies silvestres, além dos limites estabelecidos;
XIII - praticar o comércio de sementes cujo lote contenha espécies nocivas toleradas, além dos limites estabelecidos;
XIV - praticar o comércio de mudas cujo lote contenha outras cultivares acima dos limites de tolerância estabelecidos;
XV - praticar o comércio de mudas cujo lote seja oriundo de propagação in vitro e que contenha índice de variação somaclonal acima do limite de tolerância estabelecido;
XVI - praticar o comércio de mudas cujo lote não represente a cultivar identificada, em função de troca de material propagativo, inclusive por propagação in vitro;
XVII - praticar o comércio e o transporte de sementes ou de mudas em desacordo com os padrões estabelecidos;
XVIII - praticar o comércio de sementes ou de mudas que tenham sido objeto de propaganda, por qualquer meio ou forma, com difusão de conceitos não representativos ou falsos;
XIX - praticar o comércio de sementes ou de mudas por intermédio da prática da venda ambulante, caracterizada pelo comércio fora de estabelecimento comercial;
XX - praticar o comércio e o transporte de sementes ou de mudas oriundas de matrizes sem a inscrição no Registro Nacional de Matrizes - RENAM, quando se tratar de espécies florestais, nativas ou exóticas, e das de interesse medicinal ou ambiental.
XXI - desenvolver as atividades previstas nesta lei sem o respectivo registro no INDEA/MT, ressalvada os casos previstos no art. 5º, §§ 6º, 7º e 8º desta Lei;
XXII - omitir informações, ou fornecê-las incorretamente, de forma a contrariar o disposto nesta lei, no seu regulamento e em normas específica vigente;
XXIII - impedir ou dificultar o livre acesso dos Fiscais Estaduais de Defesa Agropecuária e Florestal do INDEA/MT, às instalações e à escrituração da respectiva atividade.
Art. 32. Comete infração de natureza gravíssima toda pessoa física ou jurídica que:
I - praticar o comércio e o transporte de sementes ou de mudas de cultivar protegida, sem autorização do detentor do direito da proteção, ressalvado o disposto nos incisos I e IV do art. 10 da Lei Federal de Proteção de Cultivares nº 9.456, de 25 de abril de 1997;
II - praticar o comércio e o transporte de sementes ou de mudas com identificação falsa ou adulterada;
III - praticar o comércio e o transporte de sementes cujo lote contenha sementes de espécies nocivas proibidas;
IV - praticar o comércio e o transporte de mudas cujo lote contenha plantas de espécies nocivas proibidas;
V - praticar o comércio e o transporte de sementes tratadas com produtos químicos ou agrotóxicos, sem constar às informações pertinentes em local visível de sua embalagem;
VI - praticar o comércio e o transporte de sementes tratadas com produtos químicos ou agrotóxicos, sem adição de corantes ou pigmentos que as diferenciem de sementes não tratadas;
VII - praticar o comércio com índice de sementes puras que caracterize fraude;
VIII - praticar o comércio de mudas cujo lote apresente percentagem de plantas fora do padrão nacional que caracterize fraude;
IX - cometer ato que altere, subtraia ou danifique a identificação constante da embalagem de sementes ou de mudas, em circunstâncias que caracterizem burla à legislação;
X - cometer ato que altere ou fracione a embalagem de sementes, ou que substitua as sementes ou as mudas, em circunstâncias que caracterizem burla a legislação;
XI - cometer ato de substituir, manipular, comercializar, remover ou transportar, sem autorização prévia do INDEA/MT, a semente ou a muda cuja comercialização tenha sido suspensa;
XII - cometer ato de substituir, manipular, comercializar, remover ou transportar, sem autorização prévia do INDEA/MT, a semente ou a muda apreendida ou condenada;
XIII - cometer ato de recusa injustificada à condição de depositário fiel por parte do detentor das sementes ou das mudas apreendidas;
XIV - praticar qualquer atividade relacionada ao comércio de sementes e mudas prevista nesta lei, no seu regulamento e em normas especifica vigente, enquanto o estabelecimento estiver interditado;
XV - exercer qualquer atividade relacionada ao comércio de sementes e mudas prevista nesta lei, no seu regulamento e em norma especifica vigente enquanto estiver com o registro suspenso no INDEA/MT;
XVI - praticar qualquer atividade relacionada ao comércio de sementes e mudas prevista nesta lei, no seu regulamento e em norma especifica vigente enquanto estiver com o registro cancelado no INDEA/MT;
XVII - recusar à condição de depositário fiel das sementes ou das mudas, com a comercialização suspensa.
Art. 33. Para efeito dos dispositivos desta lei, do seu regulamento e das normas especificas vigente, responde também pelas infrações cometidas aquele que, de qualquer modo, concorrer para tais práticas ou delas obter vantagens.
CAPÍTULO IX - DAS PENALIDADES NÃO PECUNIÁRIAS
Art. 34. Sujeitará às seguintes penalidades não pecuniárias, sem prejuízo da responsabilidade penal ou civil cabível, as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades relacionadas com o comércio de sementes e mudas e aquelas que, de qualquer modo, concorram para a prática da infração, ou dela obter vantagem e que não observar as disposições contidas nesta lei, no seu regulamento e em normas especifica vigente.
Art. 35. São as seguintes penalidades não pecuniárias:
I - advertência;
II - apreensão das sementes ou mudas;
III - condenação das sementes ou mudas;
IV - suspensão do registro no INDEA/MT e por conseqüência a suspensão da inscrição junto ao RENASEM;
V - cassação do registro no INDEA/MT e por conseqüência a cassação da inscrição junto ao RENASEM.
§ 1º Advertência: esta é uma forma de alertar o comerciante de sementes e mudas e será aplicada ao infrator primário, que tenha agido sem dolo, e quando as infrações constatadas forem de natureza leve e não se referirem aos resultados fora dos padrões de qualidade das sementes e das mudas:
a) estará sujeito a advertência, além da pena pecuniária cabível em momento posterior quando a infração não for corrigida dentro do prazo concedido pelo Fiscal Estadual de Defesa Agropecuária e Florestal, cujo período não poderá ultrapassar a 15 (quinze) dias, aquele que infringir os incisos I, II, III, IV, V, VIII, IX e X do art. 30.
§ 2º Apreensão das sementes e/ou das mudas: aplicada no ato de sua fiscalização objetiva impedir que as sementes ou as mudas sejam, ou venham a ser comercializadas ou utilizadas em desacordo com esta lei, com o seu regulamento e com normas especifica vigentes.
a) as sementes ou as mudas, objeto de apreensão ficarão sob a guarda do seu detentor, como depositário fiel, até que seja efetivada a sua destinação final por meio de processo administrativo.
b) estará sujeito à pena de apreensão das sementes e/ou das mudas, além da pena pecuniária cabível, aquele que infringir os incisos I, II, III, IX, X do art. 30, I ao XX do art. 31 e I ao VII do art. 32;
c) o produto apreendido em caso de comprovada necessidade, poderá ser removido pelo detentor para outro local, desde que autorizado pelo INDEA/MT.
§ 3º Condenação das sementes ou das mudas: determina a proibição do uso do material apreendido como material de propagação vegetal e será estabelecida pelo segmento julgador de primeira instância após a apreensão do produto cabendo recurso para o segmento julgador de segunda instância dentro dos prazos legais definidos pela legislação vigente.
a) a semente ou a muda objeto de apreensão ou condenação poderá ser destruída, inutilizada, ou doada para plantio, caso tenha adequada qualidade e condições de uso, aos agricultores familiares e assentamentos rurais em processo de reforma agrária, ou liberada para comercialização como grão, no caso de sementes, desde que a pedido do interessado, e que a semente não pode ter sido revestida com agrotóxicos para tratamento de sementes ou qualquer outra substância nociva à saúde humana e animal a critério do segmento julgador. (Redação da alínea dada pela Lei Nº 10312 DE 14/09/2015).
Nota: Redação Anterior:a) a semente ou a muda objeto de condenação poderá ser destruída ou inutilizada, liberada para comercialização como grão no caso de sementes, desde que a pedido do interessado e que não tenha sido revestida com agrotóxicos para tratamento de sementes ou qualquer outra substância nociva à saúde humana e animal a critério do segmento julgador;
b) a destruição das sementes ou das mudas quando condenadas através de processo administrativo será realizado na presença do INDEA/MT e às expensas do infrator;
c) as sementes liberadas deverão ter sua destinação comprovada mediante nota fiscal, quando comercializada, e, no caso de qualquer outra destinação o INDEA/MT fará o acompanhamento.
§ 4º Suspensão do registro no INDEA/MT e da inscrição no RENASEM: é a penalidade ou ato administrativo aplicado pelo segmento julgador ao estabelecimento de comércio de sementes e ou de mudas, pelo prazo máximo de noventa dias a ser estabelecido pelo segmento julgador de primeira instância e não caberá recurso:
a) a inscrição no RENASEM para atividades previstas nesta Lei poderá ser suspensa no caso de descumprimento de legislações específicas, mediante comprovação do ilícito e por solicitação formal do INDEA/MT ao MAPA, até que seja providenciada a regularização correspondente;
b) caberá a suspensão do Registro no INDEA/MT e por conseqüência a inscrição junto ao RENASEM, quando for constatada reincidência específica às infrações previstas nos incisos I e II, V ao XII e XIV do art. 32.
§ 5º Cassação do Registro no INDEA/MT e inscrição do RENASEM: é o ato administrativo que torna sem validade legal a inscrição das pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades de comércio e transporte de sementes e mudas.
a) caberá a cassação do registro junto ao INDEA/MT e por conseqüência a inscrição junto ao RENASEM das pessoas físicas e jurídicas, quando for constatada a reincidência em qualquer infração punível com a penalidade de suspensão do registro no INDEA/MT e inscrição no RENASEM, por exercerem qualquer atividade prevista nesta lei, enquanto estiver suspenso o seu registro e inscrição.
b) a cassação impedirá o infrator de solicitar novo registro no INDEA/MT e por conseqüência nova inscrição no RENASEM, por um período mínimo de 2 (dois) anos, para atividades previstas nesta Lei.
CAPÍTULO X - DAS PENALIDADES PECUNIÁRIAS
Art. 36. Sujeitará às seguintes penalidades pecuniárias, isolada ou cumulativamente e sem prejuízo da responsabilidade penal ou civil cabível as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades relacionadas com o comércio de sementes e mudas e aquelas que, de qualquer modo, concorram para a prática da infração, ou dela obter vantagem que não observar as disposições contidas nesta Lei, no seu regulamento e em normas especifica vigente.
§ 1º Nenhuma pena pecuniária poderá ser inferior a 10 (dez) Unidades Padrão Fiscal -UPF/MT.
§ 2º A pena pecuniária será de até 586 (quinhentos e oitenta e seis) Unidades Padrão Fiscal - UPF/MT e será graduada de acordo com a gravidade da infração:
I - de 10 (dez) até 65 (sessenta e cinco) Unidades Padrão Fiscal - UPF/MT, quando se tratar de infração de natureza leve;
II - acima de 65 (sessenta e cinco) até 195 (cento e noventa e cinco) Unidades Padrão Fiscal - UPF/MT, quando se tratar de infração de natureza grave;
III - acima de 195 (cento e noventa e cinco) até 586 (quinhentos e oitenta e seis) Unidades Padrão Fiscal - UPF/MT, quando se tratar de infração de natureza gravíssima.
CAPÍTULO XI - DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES PECUNIÁRIAS
Art. 37. As infrações serão enquadradas conforme arts. 30, 31 e 32 desta Lei e as penas pecuniárias serão aplicadas da seguinte forma:
§ 1º Para as infrações de natureza leve:
I - de 10 (dez) a 25 (vinte e cinco) Unidades Padrão Fiscal - UPF/MT por infração aos incisos I, II e III do art. 30;
II - mais que 25 (vinte e cinco) a 35 (trinta e cinco) Unidades Padrão Fiscal - UPF/MT por infração aos incisos IV, V e XI do art. 30;
III - mais que 35 (trinta e cinco) a 50 (cinqüenta) Unidades Padrão Fiscal - UPF/MT por infração aos incisos VI e VII do art. 30;
IV - mais que 50 (cinqüenta) a 65 (sessenta e cinco) Unidades Padrão Fiscal - UPF/MT por infração aos incisos VIII ao XI do art. 30.
§ 2º Para as infrações de natureza grave:
I - mais que 65 (sessenta e cinco) a 90 (noventa) Unidades Padrão Fiscal - UPF/MT por infração aos incisos I, II, III e IV do art. 31;
II - mais que 90 (noventa) a 115 (cento e quinze) Unidades Padrão Fiscal - UPF/MT por infração aos incisos V, VI, VII e VIII do art. 31;
III - mais que 115 (cento e quinze) a 145 (cento e quarenta e cinco) Unidades Padrão Fiscal - UPF/MT por infração aos incisos IX, X, XI, XII e XXI do art. 31;
IV - mais que 145 (cento e quarenta e cinco) a 170 (cento e setenta) Unidades Padrão Fiscal - UPF/MT por infração aos incisos XIII, XIV, XV e XVI do art. 31;
V - mais que 170 (cento e setenta) a 195 (cento e noventa e cinco) Unidades Padrão Fiscal - UPF/MT por infração aos incisos XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXIII do art. 31.
§ 3º Para as infrações de natureza gravíssima:
I - mais que 195 (cento e noventa e cinco) a 260 (duzentos e sessenta) Unidades Padrão Fiscal - UPF/MT por infração aos incisos I, II e III do art. 32;
II - mais que 260 (duzentos e sessenta) a 330 (trezentos e trinta) Unidades Padrão Fiscal - UPF/MT por infração aos incisos IV, V e VI do art. 32;
III - mais que 330 (trezentos e trinta) a 410 (quatrocentos e dez) Unidades Padrão Fiscal - UPF/MT por infração aos incisos VII, VIII e IX do art. 32;
IV - mais que 410 (quatrocentos e dez) a 480 (quatrocentos e oitenta) Unidades Padrão Fiscal - UPF/MT por infração aos incisos X, XI e XII do art. 32;
V - mais que 480 (quatrocentos e oitenta) a 545 (quinhentos e quarenta e cinco) Unidades Padrão Fiscal - UPF/MT por infração aos incisos XIII e XIV do art. 32;
VI - mais que 545 (quinhentos e quarenta e cinco) a 586 (quinhentos e oitenta e seis) Unidades Padrão Fiscal - UPF/MT por infração aos incisos XV, XVI e XVII do art. 32.
Art. 38. Em caso de reincidência genérica, o valor da pena pecuniária ou multa será cobrado em dobro.
Art. 39. Será considerada, para efeito de fixação da penalidade, a gravidade dos fatos, em vista de suas conseqüências para a agricultura estadual e nacional, os antecedentes do infrator e as circunstâncias atenuantes e agravantes.
§ 1º Constituem circunstâncias atenuantes, quando:
I - a ação do infrator não tiver sido fundamental para a consecução da infração;
II - o infrator, por inequívoca vontade, procurar minorar ou reparar as consequências do ato lesivo praticado;
III - o infrator for primário ou tiver praticado a infração acidentalmente.
§ 2º Constituem circunstâncias agravantes, quando o infrator tiver:
I - reincidido na prática de infração;
II - cometido a infração visando à obtenção de qualquer tipo de vantagem;
III - conhecimento do ato lesivo e deixar de adotar providências com o fim de evitá-lo;
IV - coagido a outrem para a execução material da infração;
V - impedido ou dificultado a ação de fiscalização;
VI - agido com dolo; ou
VII - fraudado ou adulterado documentos, processos ou produtos.
§ 3º No concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da penalidade será considerada em razão da que seja preponderante.
§ 4º Será considerado como fraudado o material propagativo que apresentar resultado analítico igual ou inferior a cinqüenta por cento do padrão mínimo nacional, ou do índice garantido pelo produtor para o atributo de semente pura.
§ 5º Será considerado como fraudado o lote de mudas que contenha acima de cinqüenta por cento de plantas fora do padrão mínimo nacional.
Art. 40. Considerar-se-á reincidente o infrator que cometer outra infração, depois de decisão administrativa final que o tenha condenado, podendo a reincidência ser específica e caracterizada pela repetição de idêntica infração, ou genérica, pela prática de infrações distintas.
Parágrafo único. Quando se tratar de infração relativa aos atributos de origem genética, estado físico, fisiológico e fitossanitário das sementes e das mudas, a reincidência somente será caracterizada se os atos forem praticados dentro do mesmo ano civil.
Art. 41. A reincidência específica acarretará o agravamento de sua classificação e a aplicação da multa no grau máximo desta nova classe, na qual:
I - a infração de natureza leve passa a ser classificada como grave;
II - a infração de natureza grave passa a ser classificada como gravíssima; e
III - na infração de natureza gravíssima, o valor da multa será aplicado em dobro.
§ 1º O registro e controle dos autos de infrações, julgados procedentes e confirmados em primeira e segunda instância, serão registrados e controlados pelo segmento que gerencia os processos oriundos de auto de infração do INDEA/MT.
§ 2º Quando acionado pelos Fiscais Estaduais de Defesa Agropecuária e Florestal, o segmento que gerencia os processos informará se o infrator é reincidente ou não para fins de gradação e aplicação da multa.
CAPÍTULO XII - DAS TAXAS
Art. 42. Ficam criadas as taxas decorrentes do serviço de análise fiscal, de registro de comerciantes de sementes e de mudas e a serem recolhidas em favor do INDEA/MT pelas pessoas físicas ou jurídicas que comercializem sementes e mudas no Estado de Mato Grosso.
§ 1º Os valores das taxas previstas no caput deste artigo são os seguintes:
I - registro ou renovação de registro de comerciante de sementes - 10,00 UPF/MT; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 9858 DE 27/12/2012).
Nota: Redação Anterior:I - registro ou renovação de registro de comerciantes de sementes - 7 (sete) Unidades Padrão Fiscal - UPF/MT;
II - registro ou renovação de registro de comerciantes de mudas - 10,00 UPF/MT;(Redação do inciso dada pela Lei Nº 9858 DE 27/12/2012).
Nota: Redação Anterior:II - registro ou renovação de registro de comerciante de mudas - 7 (sete) Unidades Padrão Fiscal - UPF/MT;
III - alteração de registro de comerciante de sementes ou de mudas - 5,00 UPF/MT. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 9858 DE 27/12/2012).
Nota: Redação Anterior:III - alteração de registro de comerciante de semente ou de muda - 2,5 (dois e meio) Unidades Padrão Fiscal - UPF/MT.
§ 2º As taxas de análise fiscal de sementes e de mudas serão cobradas quando o resultado oficial desta for divergente daqueles constantes na documentação do material do qual foi coletado a amostra e será exigida conforme a especificação da análise:
I - de germinação, pureza e exames de sementes nocivas em amostra de sementes de grandes culturas - 1,55 UPF/MT por amostra; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 9858 DE 27/12/2012).
II - reanálise de germinação, pureza e exames de sementes nocivas em amostra de sementes de grandes culturas - 1,75 UPF/MT por amostra;(Redação do inciso dada pela Lei Nº 9858 DE 27/12/2012).
III - de germinação, pureza e determinação de outras sementes por número em amostra de sementes forrageiras - 1,75 UPF/MT por amostra;(Redação do inciso dada pela Lei Nº 9858 DE 27/12/2012).
IV - reanálise de germinação, pureza e determinação de outras sementes por número em amostra de sementes forrageiras - 1,95 UPF/MT por amostra;(Redação do inciso dada pela Lei Nº 9858 DE 27/12/2012).
V - de patologia de sementes - 2,15 UPF/MT por amostra;(Redação do inciso dada pela Lei Nº 9858 DE 27/12/2012).
VI - de pureza para sementes de grandes culturas - 0,75 UPF/MT;(Redação do inciso dada pela Lei Nº 9858 DE 27/12/2012).
VII - determinação de outras sementes por número, para grandes culturas - 0,65 UPF/MT;(Redação do inciso dada pela Lei Nº 9858 DE 27/12/2012).
VIII - de germinação de sementes de grandes culturas - 1,15 UPF/MT;(Redação do inciso dada pela Lei Nº 9858 DE 27/12/2012).
IX - de pureza para sementes de forrageiras - 0,95 UPF/MT;(Redação do inciso dada pela Lei Nº 9858 DE 27/12/2012).
X - determinação de outras sementes por número, para forrageiras - 0,85 UPF/MT;(Redação do inciso dada pela Lei Nº 9858 DE 27/12/2012).
XI - de germinação de sementes de forrageiras - 1,45 UPF/MT;(Redação do inciso dada pela Lei Nº 9858 DE 27/12/2012).
XII - de Organismo Geneticamente Modificado - OGM (teste de transgeníase) em sementes de soja - 5,55 UPF/MT por amostra;(Redação do inciso dada pela Lei Nº 9858 DE 27/12/2012).
XIII - de Organismo Geneticamente Modificado - OGM (teste de transgeníase) em sementes de algodão - 7,05 UPF/MT por amostra;(Redação do inciso dada pela Lei Nº 9858 DE 27/12/2012).
XIV - teste de tetrazólio - 1,85 UPF/MT por amostra.(Redação do inciso dada pela Lei Nº 9858 DE 27/12/2012).
Nota: Redação Anterior:a) análise de germinação, pureza, e exames de sementes nocivas em amostra de sementes de grandes culturas/por amostra - 1,25 (um vírgula vinte e cinco) Unidade Padrão Fiscal - UPF/MT;
b) reanálise de germinação, pureza, e exames de sementes nocivas em amostra de sementes de grandes culturas/por amostra - 1,45 (um vírgula quarenta e cinco) Unidade Padrão Fiscal - UPF/MT;
c) análise de germinação, pureza e determinação de outras sementes por número em amostra de sementes forrageiras/por amostra - 1,45 (um vírgula quarenta e cinco) Unidade Padrão Fiscal - UPF/MT;
d) reanálise de germinação, pureza e determinação de outras sementes por número em amostra de sementes forrageiras/por amostra - 1,65 (um vírgula sessenta e cinco) Unidade Padrão Fiscal - UPF/MT;
e) análise de patologia de sementes/por amostra - 1,85 (um vírgula oitenta e cinco) Unidade Padrão Fiscal - UPF/MT;
f) análise de pureza para sementes de grandes culturas - 0,45 (zero vírgula quarenta e cinco) Unidade Padrão Fiscal - UPF/MT;
g) determinação de outras sementes por número para grandes culturas - 0,35 UPF/MT;
h) análise de germinação de sementes de grandes culturas - 0,85 (zero vírgula oitenta e cinco) Unidade Padrão Fiscal - UPF/MT;
i) análise de pureza para sementes de forrageiras - 0,65 (zero vírgula sessenta e cinco) Unidade Padrão Fiscal - UPF/MT;
j) determinação de outras sementes por número para forrageiras - 0,55 (zero vírgula cinqüenta e cinco) Unidade Padrão Fiscal - UPF/MT;
k) análise de germinação de sementes de forrageiras - 1,15 (um vírgula quinze) Unidade Padrão Fiscal - UPF/MT;
l) análise de Organismo Geneticamente Modificado - OGM (teste de transgeníase) em sementes de soja/amostra - 5,25 (cinco vírgula vinte e cinco) Unidade Padrão Fiscal - UPF/MT
m) análise de Organismo Geneticamente Modificado - OGM (teste de transgeníase) em sementes de algodão (por amostra) 6,75 (seis vírgula setenta e cinco) Unidade Padrão Fiscal - UPF/MT
n) teste de tetrazólio (por amostra) - 1,55 (um vírgula cinquenta e cinco) Unidade Padrão Fiscal - UPF/MT.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 9864 DE 27/12/2012):
Art. 42-A Fica instituída a Taxa de Defesa Sanitária Vegetal, para custeio das ações de defesa sanitária vegetal, decorrentes da fiscalização da produção mato-grossense de mudas e sementes, ou da sua aquisição interestadual, destinadas aos estabelecimentos mato-grossenses para comercialização ou plantio.
§ 1º A Taxa de Defesa Sanitária Vegetal será devida pela produção ou aquisição interestadual de mudas e sementes destinadas aos estabelecimentos situados em Mato Grosso, e será calculada pelas seguintes alíquotas:
I - de 0,05% (cinco centésimos por cento) do valor da UPFMT vigente no período, a cada quilograma de semente de arroz, soja, feijão ou milheto;
II - de 0,06% (seis centésimos por cento) do valor da UPFMT vigente no período, a cada quilograma de semente de algodão ou sorgo;
III - de 0,08% (oito centésimos por cento) do valor da UPFMT vigente no período, a cada quilograma de semente de milho;
IV - de 0,06% (seis centésimos por cento) do valor da UPFMT vigente no período, a cada quilograma de semente de forrageira;
V - de 0,05% (cinco centésimos por cento) do valor da UPFMT vigente no período, a cada quilograma de outras sementes;
VI - de 2% (dois por cento) do valor da UPFMT vigente no período, a cada lote ou fração de 100 unidades de mudas.
§ 2º Será isento da Taxa de Defesa Sanitária Vegetal, o contribuinte que, espontaneamente, contribua para o Fundo Mato-grossense de Apoio à Cultura da Semente - FASE-MT, na forma e no valor por ele fixado, mediante comprovação do correspondente pagamento às autoridades competentes.
42-B Fica o INDEA-MT autorizado a firmar convênios com o FASE-MT, para fins definidos no artigo, bem como operacionalizar e fiscalizar os recolhimentos. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 9864 DE 27/12/2012).
Art. 43. O produto de arrecadação das taxas de serviço, bem como das multas eventualmente impostas, será destinados à receita própria do INDEA/MT e será usado em benefício da atividade de Fiscalização do comércio de sementes e mudas.
CAPÍTULO XIII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44. Todo produto passível de ser utilizado como material de propagação, quando desacompanhado de nota fiscal que comprove sua destinação ao consumo humano, animal ou industrial fica sujeito a apreensão para averiguação do fim a que se destina.
§ 1º Durante a averiguação, se confirmado à intenção de uso do material de propagação a que se refere o caput deste artigo como semente ou muda, será apreendido e sumariamente destruído sem indenização ao proprietário.
§ 2º O material de propagação referido no caput deste artigo, quando interceptado na fronteira do Estado e não comprovada a sua destinação através de Nota Fiscal ou documento equivalente será rechaçado.
Art. 45. Aos Engenheiros, Agrônomo e Florestal do INDEA/MT, investidos no cargo de Fiscal Estadual de Defesa Agropecuária e Florestal, competem o exercício da fiscalização de que trata esta lei, nas suas respectivas áreas de habilitação acadêmica e atribuições profissionais definidas pelo Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia - CREA, que terão livre acesso aos estabelecimentos, aos veículos, aos produtos e documentos previstos na Legislação e normas específicas em vigor.
§ 1º O Fiscal Estadual de Defesa Agropecuária e Florestal do INDEA/MT no exercício de suas funções fica obrigado a identificar-se ao fiscalizado.
§ 2º Em caso de impedimento ou embaraço na ação de fiscalização, o fiscal poderá solicitar o auxílio policial necessário.
§ 3º O Técnico de nível médio, com formação na área da agropecuária, investido no cargo de Agente Fiscal de Defesa Agropecuária e Florestal I poderá exercer a fiscalização referida no caput sob a supervisão do Fiscal, e a responsabilidade pela emissão de autos de infração é exclusiva do Fiscal Estadual de Defesa Agropecuária e Florestal.
Art. 46. O INDEA/MT estabelecerá os mecanismos necessários para a execução das atividades previstas nesta Lei.
Art. 47. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 48. Fica revogada a Lei nº 8.918, de 09 de julho de 2008.
Art. 49. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de julho de 2010, 189º da Independência e 122º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
DIÓGENES GOMES CURADO FILHO
EDER DE MORAES DIAS
ANTÔNIO ROBERTO MONTEIRO DE MORAES
JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO
EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS
JOSÉ ALVES PEREIRA
JILSON FRANCISCO DA SILVA
PEDRO JAMIL NADAF
ROSELI DE FÁTIMA MEIRA BARBOSA
VANICE MARQUES
ARNALDO ALVES DE SOUZA NETO
ROSA NEIDE SANDES DE ALMEIDA
BRUNO SÁ FREIRE MARTINS
AUGUSTO CARLOS PATTI DO AMARAL
ALEXANDER TORRES MAIA
OSMAR DE CARVALHO
DORIVAL VERAS DE CARVALHO
LAÉRCIO VICENTE DE ARRUDA E SILVA
OSCEMÁRIO FORTE DALTRO
ILMA GRISOSTE BARBOSA
FLAVIA MARIA BARROS NOGUEIRA
RENALDO LOFFI
VICENTE FALCÃO DE ARRUDA FILHO