Lei nº 9814 DE 13/09/2012

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 13 set 2012

Acresce dispositivo à Lei nº 9.415, de 21 de julho de 2010, que dispõe sobre a fiscalização do comércio estadual de sementes e mudas e dá outras providências.

Autor: Deputado Riva

 

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º. Fica acrescido o § 9º ao Art. 5º da Lei nº 9.415, de 21 de julho de 2010, com a seguinte redação:

 

"Art. 5º (.....)

 

(.....)

 

§ 9º Para a comercialização de sementes de uso doméstico, caracterizada pela venda em embalagens de até 10 (dez) gramas, bem como no disposto na legislação federal, fica o estabelecimento dispensado do registro na Junta Comercial, a que se refere o inciso IV, do § 5º."

 

Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de setembro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

 

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

 

Governador do Estado