Lei nº 10312 DE 14/09/2015

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 16 set 2015

Altera dispositivo da Lei nº 9.415, de 21 de julho de 2010, que dispõe sobre a fiscalização do Comércio Estadual de sementes e mudas e dá outras providências.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, no desempenho da atribuição conferida pelo Art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterada a redação da alínea "a", do § 3º, do Art. 35, da Lei nº 9.415, de 21 de julho de 2010, que passa a vigorar com seguinte redação:

"Art. 35. (.....)

(.....)

§ 3º (.....)

a) a semente ou a muda objeto de apreensão ou condenação poderá ser destruída, inutilizada, ou doada para plantio, caso tenha adequada qualidade e condições de uso, aos agricultores familiares e assentamentos rurais em processo de reforma agrária, ou liberada para comercialização como grão, no caso de sementes, desde que a pedido do interessado, e que a semente não pode ter sido revestida com agrotóxicos para tratamento de sementes ou qualquer outra substância nociva à saúde humana e animal a critério do segmento julgador.

(.....)"

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 14 de setembro de 2015.

Original assinado:

Dep. Guilherme Maluf

- Presidente