Lei nº 9864 DE 27/12/2012

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 27 dez 2012

Introduz alterações na Lei nº 9.415, de 21 de julho de 2010, e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Ficam acrescentados o Art. 42-A e o Art. 42-B da Lei nº 9.415, de 21 de julho de 2010, com a seguinte redação:

 

"Art. 42-A Fica instituída a Taxa de Defesa Sanitária Vegetal, para custeio das ações de defesa sanitária vegetal, decorrentes da fiscalização da produção mato-grossense de mudas e sementes, ou da sua aquisição interestadual, destinadas aos estabelecimentos mato-grossenses para comercialização ou plantio.

 

§ 1º A Taxa de Defesa Sanitária Vegetal será devida pela produção ou aquisição interestadual de mudas e sementes destinadas aos estabelecimentos situados em Mato Grosso, e será calculada pelas seguintes alíquotas:

 

I - de 0,05% (cinco centésimos por cento) do valor da UPFMT vigente no período, a cada quilograma de semente de arroz, soja, feijão ou milheto;

 

II - de 0,06% (seis centésimos por cento) do valor da UPFMT vigente no período, a cada quilograma de semente de algodão ou sorgo;

 

III - de 0,08% (oito centésimos por cento) do valor da UPFMT vigente no período, a cada quilograma de semente de milho;

 

IV - de 0,06% (seis centésimos por cento) do valor da UPFMT vigente no período, a cada quilograma de semente de forrageira;

 

V - de 0,05% (cinco centésimos por cento) do valor da UPFMT vigente no período, a cada quilograma de outras sementes;

 

VI - de 2% (dois por cento) do valor da UPFMT vigente no período, a cada lote ou fração de 100 unidades de mudas.

 

§ 2º Será isento da Taxa de Defesa Sanitária Vegetal, o contribuinte que, espontaneamente, contribua para o Fundo Mato-grossense de Apoio à Cultura da Semente - FASE-MT, na forma e no valor por ele fixado, mediante comprovação do correspondente pagamento às autoridades competentes.

 

42-B Fica o INDEA-MT autorizado a firmar convênios com o FASE-MT, para fins definidos no artigo, bem como operacionalizar e fiscalizar os recolhimentos."

 

Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de dezembro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

 

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado