Lei nº 11775 DE 24/05/2022
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 25 mai 2022
Altera a Lei nº 9.415, de 21 de julho de 2010, que dispõe sobre a Fiscalização do Comércio Estadual de Sementes e Mudas e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica modificado o § 9º do art. 5º da Lei nº 9.415 , de 21 de julho de 2010, acrescentado pela Lei nº 9.814 , de 13 de setembro de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º (.....)
(.....)
§ 9º Para a comercialização de sementes de uso doméstico, caracterizada pela venda em embalagens de até 10 (dez) gramas, bem como no disposto na legislação federal, fica o estabelecimento dispensado do registro na Junta Comercial, a que se refere o inciso IV do § 5º, bem como da inscrição no Registro Nacional de Sementes e Mudas - RENASEM."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 24 de maio de 2022, 201º da Independência e 134º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado