Instrução Normativa SETRES nº 2 DE 31/05/2017

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 05 jun 2017

Dispõe sobre as normas operacionais para execução das ações do Programa Mais Emprego para Microempresa e Empresas de Pequeno Porte optantes do Simples Nacional.

O Secretário de Estado do Trabalho e da Economia Solidária, no uso das atribuições que lhe foram conferidas no art. 5º da Medida Provisória nº 321, de 09 de fevereiro de 2017, e o art. 8º do Decreto nº 32.697, de 14 de março de 2017, RESOLVE expedir a presente Instrução Normativa, que dispõe sobre as normas operacionais do Programa Mais Emprego para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes do Simples Nacional.

Art. 1º O apoio financeiro às microempresas e empresas de pequeno porte,optantes do Simples Nacional,com domicílio fiscal no Estado do Maranhão, à conta das ações do Programa Mais Emprego, se sujeita, na forma da legislação específica, às disposições desta Instrução Normativa.

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º O apoio financeiro consistirá na concessão de benefício mensal de R$ 500,00 (quinhentos) reais, em favor da empresa beneficiária do Programa, para cada novo emprego regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), acrescido ao quantitativo já existente na empresa em 31.01.2017.

§ 1º O benefício a que se refere o caput fica limitado, para cada microempresa ou empresa de pequeno porte, ao acréscimo de até 10 (dez) novos empregos.

§ 2º O benefício somente é devido quando o novo emprego regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), acrescido ao quantitativo já existente na empresa em 31.01.2017, se der por intermédio do Sistema Nacional de Emprego (SINE) Maranhão, sob a coordenação da Secretaria de Estado do Trabalho e da Economia Solidária (SETRES/MA), nas condições estabelecidas na Medida Provisória nº 321, de 09 de fevereiro de 2017, e no Decreto nº 32.697, de 14 de março de 2017.

§ 3º Observado o disposto no artigo 14, a empresa que desejar participar do Programa deverá apresentar na SETRES, entregar em qualquer das Agências do SINE-MA localizadas nos endereços constantes do Anexo I, ao ainda enviar para o endereço eletrônico maisempregompe@setres.ma.gov.br, cópias das Guias de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP), relativamente ao mês de competência de janeiro de 2017, mês base para cômputo do quantitativo de empregados regularmente registrados na empresa.

CAPÍTULO II - DAS CONDIÇÕES PARA HABILITAÇÃO AO PROGRAMA

Art. 3º Para habilitar-se no Programa e, consequentemente, ter direito ao apoio financeiro de que trata o artigo 2º desta Instrução Normativa, a microempresa ou empresa de pequeno porte deverá:

I - ser optante do Simples Nacional;

II - possuir domicílio fiscal no Estado do Maranhão;

III - gozar de regularidade fiscal e cadastral;

IV - realizar seu cadastro no Sistema Nacional de Emprego (SINE/MA) ou, na hipótese de já se encontrar cadastrada, proceder a sua atualização, antes da sua adesão ao Programa;

§ 1º A comprovação do constante nos incisos I e II dispensa apresentação de documentação por parte da empresa, haja vista poder ser validada diretamente pela Secretaria de Estado do Trabalho e da Economia Solidária mediante consulta na rede mundial de computadores (internet).

§ 2º A regularidade fiscal e cadastral de que trata o inciso III observará o disposto no artigo 14 e abrange apenas as comprovações de regularidade com:

a) o FGTS;

b) a Previdência Social; e

c) o Sistema de Cadastro Estadual de Inadimplentes do Estado do Maranhão - SISCEI.

Art. 4º O cadastro da empresa no Sistema Nacional de Emprego (SINE/MA), assim como sua atualização, poderá ser realizado na modalidade on-line, mediante acesso direto ao portal web www.maisemprego.mte.gov.br ou, alternativamente, de forma presencial na SETRES/MA ou nas Agências do SINE-MA, localizadas nos endereços constantes do Anexo I.

§ 1º Quando do cadastro no SINE-MA, ou quando da sua atualização para participar do Programa, a empresa interessada deverá informar o quantitativo e o perfil das vagas de emprego que procura suprir.

Art. 5º Após o cadastro no SINE-MA, ou após sua atualização, a empresa interessada em participar do Programa deverá acessar o domínio www.trabalho.ma.gov.br/maisempregompe, preencher e enviar o Formulário Eletrônico de Cadastro no Programa.

CAPÍTULO III - DA INTERMEDIAÇÃO DA MÃO-DE-OBRA NO PROGRAMA

Art. 6º Para fins de recebimento do apoio financeiro do Programa cada novo emprego deverá ocorrer por meio do Sistema Nacional de Emprego (SINE-MA), sob a coordenação da Secretaria de Estado do Trabalho e da Economia Solidária (SETRES/MA).

Art. 7º Para ser contratado pela microempresa ou pela empresa de pequeno porte participante do Programa o trabalhador deverá estar devidamente cadastrado no SINE/MA e atender ao perfil definido pela empresa.

Art. 8º As microempresas e empresas de pequeno porte terão, sem nenhum ônus, o prazo de até 15 (quinze) dias para conclusão do processo de seleção e contratação do empregado, a contar da disponibilização, pelo SINE/MA, dos candidatos à vaga.

§ 1º Findo o prazo a que se refere o caput sem que a empresa interessada tenha concluído o processo de contratação do empregado, a vaga ofertada será desconsiderada para efeito do Programa e a empresa perderá o direito ao apoio financeiro, referentemente a essa vaga.

§ 2º Se a contratação não se efetivar no prazo acima estabelecido em decorrência da ausência de mão-de-obra cadastrada na área da vaga objeto do pleito, ou ainda por circunstâncias alheias à vontade empresa interessada, conceder-se-á igual prazo para a o processo de contratação do empregado.

Art. 9º Concluído o processo de contratação, a empresa terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do empregado, nos termos dispostos no artigo 29 da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT).

CAPITULO IV - DO APOIO FINANCEIRO E DAS OBRIGAÇÕES DA EMPRESA

Art. 10. O apoio financeiro será creditado mediante ordem bancária da SETRES em favor de conta poupança ou conta corrente de titularidade da empresa.

Parágrafo único. Caberá à empresa, quando do preenchimento do Formulário Eletrônico de Cadastro no Programa, informar à SETRES os dados de banco, agência e conta de sua titularidade.

Art. 11. Uma vez efetivada a contratação do novo empregado, mediante assinatura na carta de aceite pelo empregador, será creditada em favor da empresa beneficiária, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, a título de adiantamento, a primeira parcela do apoio financeiro.

Art. 12. O crédito das demais parcelas do apoio financeiro ficará sujeito à comprovação dos efetivos recolhimentos das Guias de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP), como definido no Art. 13.

Art. 13. A empresa terá até o dia 10 (dez) de cada mês para encaminhar à SETRES, entregar em qualquer das Agências do SINEMA localizadas nos endereços constantes do Anexo I, ao ainda enviar para o endereço eletrônico maisempregompe@setres.ma.gov.br, cópias das Guias de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP), comprovando a manutenção do quantitativo ou o ingresso adicional de empregados.

Parágrafo único. Uma vez realizada a comprovação a que se refere o caput , a SETRES/MA terá o prazo de até 10 (dez) dias úteis para realizar o crédito do apoio financeiro em favor da empresa.

Art. 14. A regularidade fiscal e cadastral a que se refere o § 2º do artigo 3º será objeto de verificação mensal pela SETRES e sua inobservância por parte da empresa implicará a imediata sustação do apoio financeiro.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. É obrigação da empresa beneficiária, durante todo o tempo que durar a concessão do apoio financeiro, manter seu cadastro atualizado no SINE-MA, informado, de imediato, qualquer alteração do seu contrato social, telefones e e-mails de contato etc., bem como mantê-lo atualizado no domínio www.trabalho.ma.gov.br/maisempregompe.

Art. 16. Ao aderir ao Mais Emprego para microempresas e empresas de pequeno porte, mediante acesso ao domínio www.trabalho.ma.gov.br/maisempregompe, preenchimento e envio do Formulário Eletrônico de Cadastro no Programa, a empresa autoriza as Secretarias de Estado do Trabalho e da Economia Solidária (SETRES/MA) e da Fazenda (SEFAZ/MA) a:

I - acompanhar mensalmente o acréscimo de emprego regido pela CLT, e a manutenção dos empregos anteriormente criados, para fins do apoio financeiro, por meio de consultas ao CNIS (Cadastro Nacional de Informação Social) e ao CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) e às Guias de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP);

II - solicitar, se necessário, comprovações dos efetivos pagamentos e/ou créditos dos salários dos(as) empregados(as) abrangidos pelo Programa, por meio da folha de pagamento disponibilizada pela empresa beneficiada, devidamente assinada pelo representante legal; e

III - cassar o apoio financeiro, sem prejuízo da adoção de outras sanções cabíveis de natureza criminal e civil, nos termos da lei, quando verificado que a microempresa ou a empresa de pequeno porte não atende as condicionantes estabelecidas para o benefício.

IV - Comunicar-se com a empresa para prestar informações do Programa, emitir solicitações de documentos ou para enviar notificações por meio do endereço eletrônico (e-mail) indicado no Formulário.

Art. 17. Na hipótese de a empresa ter contrato empregados regidos pela CLT, com a interveniência do SINE/MA, conforme estabelecido no § 2º, do Artigo 2º desta Instrução Normativa, no período compreendido entre 09.02.2017 (data de publicação da Medida Provisória nº 321) e a data de publicação desta Instrução, caberá o pagamento retroativo do apoio financeiro.

Parágrafo único. O pagamento retroativo do apoio financeiro de que trata o caput fica condicionado à comprovação por parte da empresa dos empregos gerados por meio do SINE/MA e deverá ser formalizado por meio de processo administrativo dirigido ao Secretário de Estado do Trabalho e da Economia Solidária.

São Luís(MA), 31 de maio de 2017.

JULIÃO AMIN CASTRO

Secretário de Estado do Trabalho e da Economia Solidária

ANEXO I

DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02/SETRES

RELAÇÃO DAS AGÊNCIAS DO TRABALHO DO SISTEMA NACIONAL DE EMPREGO - SINE/MA

MUNICÍPIOS ENDEREÇO TELEFONE
SINE
AÇAILÂNDIA
Rua Pau D'arco, s/n- Jardim Glória II
CEP: 65.930-000
(99) 3538-3158
SINE
BACABAL
Avenida Getúlio Vargas, 115- Centro
CEP: 65.700-000
(99) 3321-3085
SINE
BACABEIRA
Avenida José da Silva Calvet, s/n- Centro
CEP: 65.143-000
(98) 3346-1243
SINE BALSAS Rua Isaac Martins, nº 40- Centro.
CEP: 65.800-000
(99) 3542-0291
SINE
BARRA DO CORDA
Rua Frederico Figueira, s/n- Centro
CEP: 65.950-000
(99) 3346-1761
SINE CAXIAS Praça do Panteon, s/n-Centro (Centro de Cultura José Sarney)
CEP: 65.602-000
(99) 3521-1020
SINE CODÓ Avenida 1º maio, 1795 - Centro
CEP: 65.400-000
(99) 3661-1393
SINE
ESTREITO
Rua Floriano Peixoto, 1106- Centro
CEP: 65.975-000
(99) 3531-7890
SINE
IMPERATRIZ
Rua M aranhão, 538- Centro
CEP: 65.901-590
(99) 3525-3317
SINE
PAÇO DO LUM IAR
Avenida 03, quadra 70, 26- Maiobão
CEP: 65.137-000
(98) 3237-2835
SINE
PEDREIRAS
Prédio da Gerência Regional- FUNASA
(Prédio da SUCAM) sala 01, ao lado do Auditório João do Vale-Centro
CEP: 65.725-000
(99) 3642-0023
SINE
SÃO JOSÉ DE RIBAM AR
Avenida Gonçalves Dias, 1190-Centro
CEP: 65.110-000
(98) 988356143
SINE
SÃO LUÍS
Rua do Sol, 191- Centro
CEP: 65.020-590
(98) 3232-5015
(98) 3232-5031
(98) 3221-2405
SINE
TIMON
Rua Miguel Simão, 519 - Centro (86) 988449763