Decreto nº 32697 DE 14/03/2017

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 16 mar 2017

Regulamenta a Medida Provisória nº 231, de 09 de fevereiro de 2017, que institui, no âmbito das ações do Programa Mais Empregos, apoio financeiro às microempresas e empresas de pequeno porte optantes do Simples Nacional.

O Governador do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito das ações do Programa Mais Empregos, o apoio financeiro às microempresas e empresas de pequeno porte optantes do Simples Nacional, com domicílio fiscal no Estado do Maranhão.

Art. 2º O apoio financeiro de que trata o artigo 1º deste Decreto limita-se à concessão de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês para cada novo empregado regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, entendido este como o acréscimo ao quantitativo já existente na microempresa ou na empresa de pequeno porte em 31 de janeiro de 2017.

Parágrafo único. O benefício a que se refere o caput fica limitado, para cada microempresa ou empresa de pequeno porte, ao acréscimo de até 10 (dez) novos empregados.

Art. 3º Para se habilitar ao incentivo financeiro de que trata o artigo 2º as microempresas e empresas de pequeno porte deverão:

I - possuir domicílio fiscal no Estado do Maranhão;

II - possuir regularidade fiscal e cadastral;

III - estar cadastrada no Sistema Nacional de Emprego (SINE/MA).

Art. 4º Competirá à Secretaria do Trabalho e Economia Solidária (SETRES) a gestão do apoio às microempresas e empresas de pequeno porte que aderirem ao incentivo financeiro.

§ 1º Sem prejuízo de outras ações de acompanhamento e de controle que venham a se fazer necessárias, a gestão a que se refere o caput envolve:

a) a intermediação, via Sistema Nacional de Emprego (SINE/MA), da mão de obra empregada pelas microempresas e empresas de pequeno porte para fins do incentivo financeiro;

b) o acompanhamento mensal do acréscimo de emprego regido pela CLT, ou da manutenção dos empregos anteriormente criados, para os fins do benefício financeiro;

c) o acompanhamento dos efetivos pagamentos e/ou créditos dos salários dos empregados para fins de pagamento do incentivo financeiro;

d) o pagamento mensal do incentivo financeiro às empresas beneficiárias, mediante depósito em conta bancária de titularidade da pessoa jurídica; e

e) a cassação do benefício financeiro, sem prejuízo da adoção de outras sanções cabíveis, de natureza criminal e civil, nos termos da Lei, quando verificado que a microempresa ou empresa de pequeno não atende às condicionantes estabelecidas para o benefício.

§ 2º O incentivo financeiro correrá à conta da seguinte dotação orçamentária:

Código 11.333.0579; Especificação: Promoção do Trabalho Digno.

Art. 5º Após o cadastro no SINE/MA e, por seu intermédio, as microempresas e empresas de pequeno porte interessadas no incentivo financeiro terão, sem nenhum ônus, o prazo de até 10 (dez) dias para conclusão do processo de solicitação, seleção e contratação do empregado.

§ 1º Uma vez efetivada a contratação e comprovado o registro na CTPS do empregado, será creditada em favor da empresa beneficiária, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, a título de adiantamento, a primeira parcela do incentivo financeiro.

§ 2º O crédito das demais parcelas do benefício financeiro ficará sujeito à comprovação do efetivo pagamento e/ou crédito dos salários dos empregados cujas contratações estão vinculadas ao benefício e ocorrerá até 5 (cinco) dias úteis, contados da comprovação para a SETRES-MA.

Art. 6º A Secretaria de Estado do Trabalho e da Economia Solidária fica autorizada a firmar parcerias com instituições públicas e privadas, sem fins lucrativos, com o objetivo de otimizar a gestão, o acompanhamento e o controle do benefício financeiro.

Art. 7º Caberá à Secretaria de Estado da Fazenda o controle do teto financeiro anual a que se referem o artigo 5º da Lei nº 10.504, de 6 de setembro de 2016, e o artigo 3º da Medida Provisória nº 231, de 9 de fevereiro de 2017.

Art. 8º A Secretaria de Estado do Trabalho e da Economia Solidária e a Secretaria de Estado da Fazenda ficam autorizadas a baixar, no prazo de até 30 (trinta) dias, normas de procedimentos operacionais necessárias ao cumprimento do presente Decreto.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 14 DE MARÇO DE 2017, 196º DA INDEPENDÊNCIA E 129º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil