Medida Provisória nº 231 DE 09/02/2017

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 09 fev 2017

Institui, no âmbito do Programa Mais Empregos, apoio financeiro às microempresas e empresas de pequeno porte.

O Governador do Estado do Maranhão, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 42 da Constituição Estadual, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Programa Mais Empregos, apoio financeiro às microempresas e empresas de pequeno porte optantes do Simples Nacional, visando contribuir para a elevação do nível de empregabilidade no Estado.

Art. 2º O apoio financeiro previsto no artigo 1º desta Medida Provisória consiste em conceder às microempresas e empresas de pequeno porte o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês, para cada novo emprego regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, acrescido ao quantitativo já existente na empresa em 31 de janeiro de 2017.

Art. 3º Os recursos para manutenção do apoio às microempresas e empresas de pequeno porte conforme definidas no art. 1º correrão por conta e nos termos do previsto no artigo 5º da Lei nº 10.504, de 6 de setembro de 2016.

Nota: Ficam prorrogados pelo prazo de mais 6 (seis) meses, a contar de 10 de agosto de 2017, os benefícios previstos no Artigo 4º da Medida Provisória nº 231 , de 09 de fevereiro de 2017, que instituiu, no âmbito do Programa Mais Empregos, apoio financeiro às microempresas e empresas de pequeno porte optantes do Simples Nacional, redação dada pela Lei Nº 10683 DE 19/09/2017.

Nota: Ficam prorrogados pelo prazo de mais 6 (seis) meses, a contar de 10 de agosto de 2017, os benefícios previstos no Artigo 4º da Medida Provisória nº 231 , de 09 de fevereiro de 2017, que instituiu, no âmbito do Programa Mais Empregos, apoio financeiro às microempresas e empresas de pequeno porte optantes do Simples Nacional, redação dada pela Medida Provisória Nº 247 DE 10/08/2017.

Art. 4º Os benefícios previstos nesta Lei terão validade de 6 (seis) meses a partir de sua publicação, prorrogável por igual período, a critério do Poder Executivo.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir os atos normativos necessários à aplicação desta Lei.

Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 09 DE FEVEREIRO DE 2017, 196º DA INDEPENDÊNCIA E 129º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil