Lei nº 10504 DE 06/09/2016
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 06 set 2016
Institui o Programa Mais Empregos e concede crédito presumido do ICMS na forma que especifica.
Nota: Ficam prorrogados pelo prazo de mais 06 (seis) meses os benefícios previstos na Lei nº 10.504 , de 06 de setembro de 2016, referentes ao crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, no âmbito das ações do Programa Mais Empregos, redação dada pelo Decreto Nº 33622 DE 10/11/2017.
Nota: Ver Decreto Nº 32672-A DE 06/03/2017, que prorroga o prazo de vigência dos benefícios referente ao crédito presumido.
O Governador do Estado do Maranhão,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa Mais Empregos, com a finalidade de incentivar as empresas estabelecidas no Maranhão a ampliarem seu quadro de trabalhadores, abrangendo também ações previstas em outras leis específicas.
Art. 2º No âmbito do Programa Mais Empregos, fica o Poder Executivo autorizado a conceder crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aos contribuintes do imposto estabelecidos no Estado do Maranhão, na forma, nos limites e nas condições que estipular esta Lei.
Art. 3º O contribuinte do imposto que ampliar seu quadro de pessoal regido pela CLT , fará jus a crédito presumido do ICMS equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês para cada novo emprego acrescido, a partir da publicação desta Lei, ao quantitativo existente no dia 31 de julho de 2016.
Parágrafo único. O incentivo previsto no caput deste artigo será limitado a até 20 novos empregos acrescidos por empresa.
Art. 4º Para se habilitar ao Programa Mais Empregos as empresas deverão comprovar:
I - regularidade fiscal e cadastral;
II - utilização de regime normal de apuração;
III - não ser beneficiária de incentivos fiscais na esfera estadual.
Art. 5º O montante de créditos presumidos concedidos à conta deste programa não poderá ultrapassar, anualmente, o percentual correspondente a 0,50% (cinquenta centésimos por cento) do valor do ICMS arrecadado no ano imediatamente anterior.
Art. 6º O crédito presumido será escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, na coluna 007 - "Outros Créditos", com a expressão: "Crédito Presumido - citando como base legal esta Lei".
Art. 7º Os benefícios previstos nesta Lei terão validade de 6 (seis) meses a partir de sua publicação, prorrogável por igual período, a critério do Poder Executivo.
Art. 8º O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, bem como baixará os atos que se fizerem necessários para sua aplicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 6 DE SETEMBRO DE 2016, 195º DA INDEPENDÊNCIA E 128º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil