Instrução Normativa GSER nº 2 DE 21/07/2017

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 22 jul 2017

Disciplina os procedimentos a serem adotados pelas repartições fiscais quando da intimação ou ciência do sujeito passivo e do responsável solidário, bem como o tratamento que deverá ser submetido às impugnações e recursos apresentados intempestivamente.

O Secretário de Estado da Receita, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alínea "a" e "d", da Lei nº 8.186 , de 16 de março de 2007, e nos incisos IV e XV do art. 61 do Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Receita, aprovado pela Portaria nº 00061/2017/GSER, de 6 de março de 2017

Considerando as recentes modificações introduzidas nos arts. 11 , 13 , 46 e 48 da Lei nº 10.094 , de 27 de setembro de 2013,

Resolve:

Art. 1º Disciplinar os procedimentos a serem adotados pelas repartições fiscais quando da intimação ou ciência do sujeito passivo e do responsável solidário, bem como o tratamento que deverá ser submetido às impugnações e recursos apresentados intempestivamente.

Art. 2º A intimação ou ciência do sujeito passivo e do responsável solidário deverá ser realizada:

I - pessoalmente;

II - por via postal, com prova de recebimento;

III - por meio eletrônico (Domicilio Tributário Eletrônico), com prova de recebimento.

Art. 3º A ciência do Auto de Infração ou da Representação Fiscal realizada por via postal para sujeito passivo que não estiver com a inscrição ativa perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado deverá ser realizada:

I - no endereço do sócio administrador da empresa;

II - no endereço do representante legal constante no Cadastro de Contribuintes do ICMS, caso a pessoa jurídica não tenha sócio administrador.

Art. 4º Na hipótese de resultar improfícuo um dos meios previstos nos incisos I, II e III do art. 2º e nos incisos I e II do art. 3º, a ciência poderá ser feita por edital, publicado no Diário Oficial Eletrônico - DOe-SER, no endereço da Secretaria de Estado da Receita na Internet, preferencialmente, e/ou afixada em dependência, franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação.

Art. 5º Considerar-se-á feita à intimação ou a ciência:

I - na data da ciência do intimado ou da declaração de quem fizer a intimação, se pessoal;

II - no caso do inciso II do art. 2º, na data do recebimento, ou, se omitida, 5 (cinco) dias após a entrega do Aviso de Recebimento - AR, ou ainda, da data da declaração de recusa firmada por funcionário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;

III - se por meio eletrônico:

a) na data em que o sujeito passivo efetuar a consulta no endereço eletrônico a ele disponibilizado pela Administração Tributária Estadual;

b) 15 (quinze) dias após a data registrada do envio, se não houver acesso neste período;

IV - 5 (cinco) dias após a publicação ou afixação do edital, se este for o meio utilizado.

Art. 6º Na ciência do lançamento ou de decisão de primeira ou segunda instância desfavorável ao sujeito passivo deverá ser concedido o prazo de 30 (trinta) dias para extinção por pagamento ou suspensão por impugnação ou recurso voluntário, quando couber ou parcelamento do débito tributário, sob pena de:

I - o débito tributário ser encaminhado para inscrição em Dívida Ativa do Estado da Paraíba;

II - o nome do sujeito passivo e/ou responsável solidário ser incluso em Cadastro de Proteção ao Crédito e/ou a Certidão de Dívida Ativa ser protestada extrajudicialmente.

Art. 7º Na hipótese da ciência do lançamento ou de decisão de primeira ou segunda instância desfavorável ao sujeito passivo ser realizada por meio de Edital, no texto do Edital deverá constar, obrigatoriamente:

I - concessão do prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência, para extinção por pagamento ou suspensão por impugnação ou recurso voluntário, quando couber ou parcelamento do débito tributário, sob pena de:

a) o débito tributário ser encaminhado para inscrição em Dívida Ativa do Estado da Paraíba;

b) o nome do sujeito passivo e/ou responsável solidário ser incluso em Cadastro de Proteção ao Crédito e/ou a Certidão de Dívida Ativa ser protestada extrajudicialmente.

Art. 8º Ocorrendo a situação em que na autuação figure responsável solidário, corresponsável, intermediário ou interessado, a repartição preparadora deverá encaminhar aos mesmos, por ocasião da intimação do sujeito passivo, cópia da peça base e documentos correlatos, para exercer, facultativamente, o direito de defesa previsto no art. 62 da Lei nº 10.094 , de 27 de setembro de 2013.

Art. 9º A impugnação ou recurso apresentado intempestivamente deverá ser juntado aos autos pela repartição preparadora, não se tomando conhecimento dos seus termos.

§ 1º A autoridade preparadora deverá lavrar Termo de Revelia e juntar ao processo.

§ 2º O sujeito passivo deverá ser cientificado da negativa de seguimento da impugnação ou recurso e da lavratura do Termo de Revelia, sendo-lhe facultado o direito de interpor Recurso de Agravo perante o Conselho de Recursos Fiscais, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência.

§ 3º O Recurso de Agravo a que se refere o § 2º deste artigo deverá ser encaminhado ao Conselho de Recursos Fiscais dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contado da apresentação do mesmo na repartição preparadora, com as informações da autoridade agravada.

§ 4º Caso o acórdão do Recurso de Agravo seja favorável ao recorrente, a repartição preparadora deverá declarar cancelado o Termo de Revelia e, posteriormente, remeter o processo para julgamento na instância competente.

Art. 10. Na hipótese da ciência da negativa de seguimento da impugnação ou do recurso apresentado intempestivamente ser realizada por meio de Edital, no texto do Edital deverá constar, obrigatoriamente:

I - concessão do prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência, para pagamento ou parcelamento do débito tributário, sob pena de:

a) o débito tributário ser encaminhado para inscrição em Dívida Ativa do Estado da Paraíba;

b) o nome do sujeito passivo e/ou responsável solidário ser incluso em Cadastro de Proteção ao Crédito e/ou a Certidão de Dívida Ativa ser protestada extrajudicialmente; II) concessão do prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência, para o sujeito passivo interpor Recurso de Agravo perante o Conselho de Recursos Fiscais.

Art. 11. O Termo de Revelia não precisará ser dado ciência, quando o sujeito passivo não apresentar impugnação ou recurso.

Art. 12. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

MARCONI MARQUES FRAZAO

Secretário de Estado da Receita