Instrução Normativa SEMA nº 2 DE 05/07/2018

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 05 jul 2018

Estabelece o procedimento para solicitação e análise de Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS madeireiro.

O Secretário de Estado de Meio Ambiente, no uso de suas atribuições constitucionais e legais que lhe conferem o art. 71, inciso IV, da Constituição do Estado de Mato Grosso, bem como o inciso XIII do art. 32 da Lei Complementar nº 566, de 20 de maio de 2015;

Considerando a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa;

Considerando o que disciplina a Lei Complementar nº 38/1995 que dispõe sobre o Código Estadual do Meio Ambiente e dá outras providências;

Considerando a Lei Complementar nº 592 , de 26 de maio de 2017, que dispõe sobre o Programa de Regularização Ambiental PRA, disciplina o Cadastro Ambiental Rural CAR, a Regularização Ambiental dos Imóveis Rurais e o Licenciamento Ambiental das Atividades poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais, no âmbito do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências;

Considerando o que prevê a Lei Complementar nº 233/2005 que dispõe sobre a Política Florestal do Estado de Mato Grosso e dá outras providências;

Considerando o Decreto nº 2.152 , de 12 de fevereiro de 2014, que regulamenta a Lei Complementar nº 233/2005 no que diz respeito aos procedimentos de elaboração, análise e acompanhamento dos Planos de Manejo Florestal Sustentável Madeireiro no Estado de Mato Grosso;

Considerando a revisão de todos os roteiros e conversão em Termos de Referência Padrão disponibilizados no site da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, onde estão dispostas as exigências para elaboração do projeto de PMFS;

Considerando a necessidade de regulamentar o procedimento de solicitação e análise de Plano de Manejo Florestal Sustentável e seus respectivos Planos Operacionais Anuais, conforme retratado no processo nº 99271/2018;

Resolve:

Art. 1º Estabelecer o procedimento de solicitação e análise de Plano de Manejo Florestal Sustentável-PMFS e seus respectivos Planos Operacionais Anuais-POA.

Art. 2º A solicitação de PMFS e POA deverá ser realizada cumprindo todas as exigências contidas nos Termos de Referência Padrão disponibilizados no site da SEMA.

§ 1º Gerado o processo este será encaminhado para verificação do atendimento as exigências do TR.

§ 2º Sendo constatada a ausência de cumprimento do TR será oportunizado ao interessado corrigir a situação no prazo de 10 (dez) dias.

§ 3º Não sendo realizada a adequação, o processo será indeferido de plano e comunicado ao interessado.

§ 4º Atestado o cumprimento do TR o processo será encaminhado para o setor de arrecadação para emissão da taxa e certificação de pagamento.

Art. 3º A SEMA poderá solicitar, fundamentadamente, informações complementares, laudos técnicos e detalhamentos que julgar necessários à correta análise do projeto.

Art. 4º O PMFS deverá conter a apresentação do diagnóstico florestal detalhado atendendo aos critérios elencados no artigo 8º do Decreto nº 2.152 , de 12 de fevereiro de 2014.

Art. 5º Para as áreas que sofreram exploração seletiva ou com ocorrência de fogo deverão ser apresentadas informações complementares no POA conforme Termo de Referência Padrão.

§ 1º Para efeito do cálculo de reposição e do pousio da floresta, deverá ser considerado o volume total de corte solicitado no POA, o número total de indivíduos de corte do POA, o número de tocos existentes na área explorada seletivamente, a quantificação da área explorada seletivamente e o Incremento Médio Anual (IMA) de 0,86 m3/ha/ano definido da Resolução CONAMA nº 406/2009 .

§ 2º As áreas que sofreram duas ou mais intervenções sobrepostas de exploração seletiva ilegal deverão ser excluídas da UPA, sendo adotado ciclo mínimo de 25 anos a partir da última intervenção.

§ 3º As áreas em que se verificar a sobreposição de exploração seletiva ilegal e incêndio florestal, ou sobreposição de dois ou mais incêndios florestais, deverão ser excluídas da UPA, sendo adotado pousio mínimo de 25 anos a partir da última intervenção, salvo se for realizado estudo técnico que comprove a viabilidade de realização de manejo florestal sustentável.

Art. 6º Quando identificado, na análise técnica do meio digital do imóvel rural, sobreposição acima de 10 metros entre o polígono da área de Unidade de Produção Anual (UPA) com área de outra propriedade, o processo será sobrestado até a solução do conflito, devendo ser o requerente notificado para apresentar os documentos ou retificação necessários para saná-las.

Parágrafo único. Em caso de sobreposição de vetorização dos polígonos de UPA de propriedades distintas, poderão os interessados, em comum acordo, sobrestar somente a parte afetada do polígono da UPA a qual incide a sobreposição, cabendo a estes comunicar o órgão ambiental através de mapas digitais, excluindo a área da sobreposição e, acostando termo de reconhecimento de limites e memorial descritivo da UPA, este acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.

Art. 7º Apresentados os documentos para solucionar a sobreposição, será utilizado critério de desempate, considerando, em ordem de relevância:

I - decisão judicial, liminar ou de mérito;

II - matrícula do imóvel rural, com averbação do memorial descritivo georreferenciado e devidamente certificado pelo INCRA;

III - matrícula do imóvel rural e memorial descritivo georreferenciado, devidamente certificado pelo INCRA;

IV - mídia digital do georreferenciamento, acompanhado do comprovante de protocolo junto ao INCRA;

V - matrícula do imóvel;

VI - declaração pública consensual de divisa, acompanhada de memorial descritivo e ART.

Parágrafo único. O processo de PMFS que tiver a documentação pertinente terá sua análise continua, enquanto o outro processo deverá retificar o projeto com as devidas adequações.

Art. 8º A análise do processo de licenciamento ambiental de PMFS será realizada considerando os seguintes aspectos:

I - Conferência dos documentos apresentados e sua relação com as informações contidas no processo;

II - Análise das peças técnicas verificando sua compatibilidade com o ato requerido, a atividade a ser exercida e os padrões previstos na norma vigente;

III - Avaliação da manifestação dos órgãos intervenientes, se existentes;

IV - Realização de vistoria, caso seja necessário.

§ 1º Não compete a SEMA atestar veracidade ou legitimidade dos documentos apresentados, competindo ao analista averiguar apenas a relação de pertinência dos documentos trazidos aos autos pelo interessado com a atividade que se pretende permitir.

§ 2º O analista da SEMA poderá solicitar a vistoria prévia para esclarecimento de informações e dados apresentados, mediante justificativa e fundamentação técnica, sendo que a mesma será realizada conforme os verificadores do Anexo I.

Art. 9º Constatando que o PMFS se encontra deferido, a SEMA emitirá o Termo de Responsabilidade de Manutenção de Floresta Manejada ou Termo de Compromisso de Manutenção de Floresta Manejada.

§ 1º A Licença Florestal será emitida após aprovação do PMFS e averbação Termo de Responsabilidade de Manutenção de Floresta Manejada ou assinatura do Termo de Compromisso de Manutenção de Floresta Manejada, permitindo que seja solicitada a AUTEX.

§ 2º Após o deferimento do POA, será emitida a Autorização de Exploração - AUTEX e o Comprovante de Liberação de Créditos Florestais

Art. 10. O POA deverá ser apresentado de acordo com o Termo de Referência Padrão, podendo o responsável técnico apresentar demais informações que entender necessárias.

Art. 11. Os Planos Operacionais Anuais - POA serão submetidos a vistorias técnicas, visando acompanhar e controlar as operações e atividades desenvolvidas na Área de Manejo Florestal-AMF.

§ 1º As vistorias serão realizadas considerando os verificadores do Manual de Vistoria, conforme Anexo II.

§ 2º A vistoria técnica será realizada por dois ou mais técnicos da SEMA-MT, com formação em Engenharia Florestal.

§ 3º Após a vistoria, os técnicos da SEMA-MT emitirão relatório técnico conclusivo acerca das informações coletadas na AMF.

§ 4º Possíveis irregularidades cometidas após a vistoria e/ou fora dos pontos sorteados e vistoriados pelos analistas da SEMA, são de inteira responsabilidade do proprietário e do responsável técnico do projeto.

§ 5º É condição obrigatória para realização de vistorias que o detentor do manejo disponibilize para a equipe de vistoria, o mapa exploratório impresso em escala adequada.

§ 6º Durante a vistoria será obrigatória a presença do responsável técnico ou outro profissional por ele indicado.

§ 7º O embaraço que dificulte a execução das atividades de monitoramento dos PMFS, bem como a recusa injustificada acerca do acompanhamento nas vistorias ou fornecimento das informações necessárias; acarretará em suspensão do PMFS/POA, até que se realize a vistoria e emissão de parecer da mesma.

Art. 12. O requerimento de prorrogação da AUTEX deverá ser protocolado até o último dia de sua vigência.

Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário e a Instrução Normativa nº 05 de 02 de julho de 2014.

REGISTRADA,

PUBLICADA,

CUMPRA-SE.

André Luís Torres Baby

Secretário de Estado de Meio Ambiente

SEMA/MT

*Os anexos mencionados na Instrução Normativa nº 02/2018 estarão disponibilizados no Portal da SEMA, no endereço http://www.sema.mt.gov.br/.