Decreto nº 2152 DE 12/02/2014

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 12 fev 2014

Regulamenta a Lei Complementar nº 233, de 21 de dezembro de 2005 no que diz respeito aos procedimentos de elaboração, análise e acompanhamento dos Planos de Manejo Florestal Sustentável Madeireiro no Estado de Mato Grosso.

(Revogado pelo Decreto Nº 1313 DE 11/03/2022):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,

Decreta:

Seção I - Disposições Gerais

Art. 1º Os Planos de Manejo Florestal Sustentável - PMFS Madeireiros serão submetidos à análises técnicas na Superintendência de Base Florestal da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SBF/SEMA-MT.

Parágrafo único. O PMFS e seus respectivos Planos Operacionais Anuais - POA's, deverão ser elaborados de acordo com os roteiros específicos, conforme Instrução Normativa, e protocolizados na SEMA-MT, preferencialmente em formato digital com todo o conteúdo do PMFS e POA, incluindo textos, tabelas na forma de planilha eletrônica e mapas vetoriais georreferenciados, com limites, confrontantes, rios e estradas, associados a um banco de dados.

Art. 2º Para efeito de padronização de nomenclatura, os termos relacionados ao manejo florestal serão assim denominados:

I - Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS: documento técnico básico que apresenta as diretrizes e procedimentos para administração da floresta de acordo com os princípios do manejo florestal sustentável;

II - Área de Manejo Florestal - AMF: área do imóvel rural a ser utilizada por meio de manejo florestal;

III - Unidade de Produção Anual - UPA: subdivisões da AMF destinadas a serem exploradas a cada ano;

IV - Plano Operacional Anual - POA: documento técnico que apresenta os procedimentos para exploração de uma UPA;

V - Unidade de Trabalho - UT: subdivisão administrativa da UPA, que pode existir ou não;

VI - Unidade de Manejo Florestal - UMF: área do imóvel rural a ser utilizada no manejo florestal;

VII - Inventário Florestal Amostral: levantamento realizado em campo para determinação estatística do potencial madeireiro da AMF;

VIII - Diagnóstico Florestal: estudos prévios sobre floresta por meio de inventários florestais amostrais que informem a composição, estrutura, capacidade produtiva da floresta e viabilidade do projeto da AMF;

IX - Inventário Florestal 100%: O censo florestal é um inventário de todas as árvores de valor comercial existentes em uma área de exploração anual.

X - Inventário Florestal Contínuo: um sistema de inventário florestal por meio do qual parcelas permanentes são instaladas e periodicamente medidas ao longo do ciclo de corte, para produzir informações sobre o crescimento e a produção da floresta;

XI - Autorização de Exploração - AUTEX: documento expedido pelo órgão competente que autoriza o início da exploração da UPA e especifica o volume máximo por espécie permitido para exploração, com validade de 12 (doze) meses podendo ser prorrogada por mais 12 (doze) meses, desde que devidamente justificada no relatório técnico de exploração acompanhado de ART/CREA;

XII - Cadastro de Consumidores de Matéria Prima de Origem Florestal - CC-SEMA: banco de dados das pessoas físicas e jurídicas que extraiam, coletem, beneficiem, transformem, industrializem, comercializem, armazenem e consumam produtos, subprodutos ou matéria prima originária de qualquer formação florestal;

XIII - O Cadastro Ambiental Rural - CAR é o registro público eletrônico obrigatório, de natureza declaratória, para todos os imóveis rurais com a finalidade de integrar informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento;

XIV - Câmara Técnica de Gestão Florestal: grupo de trabalho que tem como finalidade a discussão, avaliação e proposição de estudos técnicos e medidas para a melhoria da implementação da Política Florestal do Estado de Mato Grosso;

XV - Ação Corretiva: providência relacionada a sanar erros ou inadequações de um ou mais verificadores de vistoria, que deve ser cumprida, após a notificação do detentor ou responsável técnico do PMFS, em um prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.

XVI - Licença Florestal: É o ato administrativo emitido pelo órgão ambiental competente após a aprovação do PMFS na AMF;

XVII - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.

Seção II - Da Licença Florestal

Art. 3º A Licença Florestal será emitida com a aprovação do Plano de Manejo Florestal Sustentável, com validade de acordo com ciclo de corte.

Art. 4º Os procedimentos técnicos para elaboração, apresentação, execução, análise e avaliação técnica da Licença Florestal nas florestas nativas do Estado de Mato Grosso e suas formas de sucessão, observarão o disposto neste decreto e as seguintes exigências:

I - As peças documentais e técnicas elencadas na Instrução Normativa;

II - Cadastro Ambiental Rural - CAR;

III - A localização georeferenciada da área objeto da licença.

Parágrafo único. Será emitida uma Licença Florestal por Cadastro Ambiental Rural, sendo permitido apenas um PMFS, independente da quantidade de unidades de produção anual.

Seção III - Dos Planos de Manejo Florestal Sustentável

Art. 5º Ficam estabelecidas as seguintes modalidades de plano de manejo:

I - Plano de Manejo Florestal Sustentável de Pequena Escala - PMFS-PE: utilizado para propriedades rurais com área até 4 (quatro) módulos fiscais;

II - Plano de Manejo Florestal Sustentável em Escala Empresarial - PMFS-EE: utilizado para propriedades rurais com área acima de 4 (quatro) módulos fiscais;

III - Plano de Manejo Florestal Sustentável Comunitário - PMFS-C: utilizado por intermédio de associações ou cooperativas de legítimos possuidores com área até 4 (quatro) módulos fiscais.

Art. 6º O PMFS observará, simultaneamente, os fundamentos técnicos e científicos previstos na Lei Federal nº 12.651/2012 e as seguintes diretrizes:

I - diagnóstico florestal da AMF;

II - macrozoneamento da área de manejo florestal que discrimine as áreas produtivas para manejo florestal, áreas de preservação permanente, de reserva legal e aquelas não produtivas ou destinadas a outros usos do solo;

III - sistema silvicultural adequado às peculiaridades e característica da floresta;

IV - planejamento da produção florestal com base nos resultados dos inventários florestais e na produtividade da floresta que permita um equilíbrio entre a intensidade de corte e tempo necessário para restabelecimento do volume extraído da floresta de modo a garantir a produção florestal contínua;

V - sistema de exploração florestal observando técnicas e procedimentos para redução de impactos sobre a floresta;

VI - procedimentos que possibilitem o controle da origem da produção a partir da sua localização na floresta;

VII - atividades pós-exploratórias e monitoramento da qualidade e produtividade da floresta manejada;

VIII - medidas para proteção da floresta que permitam manter a integridade da área de manejo florestal durante o tempo de pousio;

IX - medidas mitigadoras do impacto sobre solo, água, flora e fauna nas áreas de manejo florestal.

Art. 7º Os procedimentos técnicos para elaboração, apresentação, execução, análise e avaliação técnica do PMFS nas florestas nativas do estado de Mato Grosso e suas formas de sucessão, observarão o disposto neste decreto e as seguintes exigências:

I - Cadastro Ambiental Rural - CAR;

II - documentos relacionados na Instrução Normativa;

III - apresentação de mapas em meio digital e analógico com a localização georeferenciada de toda a infra-estrutura existente e a planejada no imóvel rural;

IV - a AUTEX será emitida junto com o Termo de Responsabilidade de Manutenção de Floresta Manejada - TRMFM, na matrícula do imóvel ou da assinatura do Termo de Compromisso de Manutenção de Floresta Manejada - TCMFM;

V - a autorização para exploração de florestas e formações sucessoras que envolva manejo de florestas e formações sucessoras em imóveis rurais numa faixa de 10 km (dez quilômetros) no entorno de terra indígena demarcada deverá ser precedida de informação georreferenciada à Fundação Nacional do Índio-FUNAI, com responsabilidade dos proprietários ou possuidores de imóveis rurais apresentarem cópia do protocolo da FUNAI no processo de manejo florestal junto à SEMA, dispensando-se essa providência na hipótese do empreendimento estar fora do entorno de área indígena, ou quando tratar-se de pequena propriedade rural ou posse rural familiar.

Art. 8º O PMFS será elaborado com base em diagnóstico florestal detalhado atendendo aos seguintes critérios:

1. Diagnóstico florestal

1.1. Amostragem

1.1.1. Intensidade de amostragem para as variáveis área basal e volume segundo a tabela:

Área a ser amostrada (ha) Intensidade ideal (%)
Até 500 1,0
500 -1500 0,8
Acima de 1500 0,6

1.1.2. Tamanho mínimo de 2.500 m² e forma de amostra retangular.

1.1.3. Variáveis medidas: Diâmetro da Altura do Peito - DAP > =35cm e altura

1.2. Análise da Vegetação

1.2.1. Estrutura e Composição

1.2.1.1. Composição Florística

1.2.1.2. Diversidade Florística

1.2.1.2.1. Diversidade

1.2.1.2.2. Agregação das Espécies

1.2.1.3. Estrutura Horizontal

1.2.1.3.1. Abundância

1.2.1.3.2. Dominância

1.2.1.3.3. Freqüência

1.2.1.3.4. Índice de valor de importância -IVI

1.2.1.4. Estrutura Vertical

1.2.1.4.1. Posição Sociológica

1.2.1.4.2. Regeneração Natural (considerada para as árvores com 35 < CAP < 60 cm)

1.2.1.4.3. Índice de Valor de Importância Ampliado -IVIA

1.2.1.5. Estrutura Diamétrica

1.2.1.5.1. Distribuições do número de árvores

1.2.1.5.2. Distribuições do volume

1.2.1.5.3. Distribuições da área basal

2. Apresentar os resultados em tabelas e gráficos conforme Instrução Normativa.

3. Apresentar, em tamanho mínimo A3, os seguintes mapas temáticos:

3.1. Carta imagem do imóvel rural com informações da vegetação e limites;

3.2. Mapa da AMF, UPA e UT;

3.3. Mapa da infra-estrutura existente e a construir (alojamento, escritório, estradas e pátios);

3.4. Mapa da hidrografia e áreas de preservação permanente e reserva legal;

3.5. Mapa das unidades amostrais, diagnóstico, parcelas permanentes e suas respectivas coordenadas.

Art. 9º A intensidade de corte proposta no PMFS da área será definida de forma a propiciar a regulação da produção florestal, visando garantir a sua sustentabilidade e levará em consideração o seguinte:

I - estimativa da produção anual da floresta a ser manejada para o grupo de espécies de interesse comercial;

II - ciclo de corte inicial não inferior a 25 (vinte e cinco) e máximo de 35 (trinta e cinco) anos;

III - capacidade produtiva da floresta a ser definida com base no inventário amostral prospectivo detalhado, conforme Instrução Normativa, identificando o estoque disponível por espécie e grupo de espécies, devendo constar:

a) os resultados do inventário amostral;

b) os critérios de seleção de árvores para o corte, previstos no PMFS;

c) as diretrizes descritas no Art. 6º, deste decreto.

IV - intensidade da exploração em volume sem casca até 30 m3/ha comprovado por meio do inventário florestal 100%, podendo ser alterado com amparo em estudos técnicos devidamente analisados e aprovados pela Câmara Técnica de Gestão Florestal.

Art. 10. O Diâmetro Mínimo de Corte - DMC será estabelecido por espécie comercial manejada, mediante os seguintes aspectos:

I - distribuição diamétrica do número de árvores por hectare (N/ha), área basal por hectare (G/ha) e volume por hectare (V/ha), a partir de 10 cm (dez centímetro) de DAP com intervalo nas classes de diâmetro de 10 cm (dez centímetro), com base no resultado do inventário florestal amostral da AMF;

II - atendimento às características ecológicas da regeneração natural, diversidade de espécies, agregação e raridade relevantes para a sustentabilidade do PMFS;

III - o uso a que se destinam.

§ 1º Fica estabelecido o DMC de 50 cm para todas as espécies que ainda não se estabeleceu as diretrizes técnicas para o DMC específico.

§ 2º As espécies inventariadas que não apresentarem remanescentes com DMC inferior ao estabelecido deverão permanecer como remanescentes com DMC até 15 cm superior ao estabelecido, ou apresentar proposta técnica que garanta o estoque florestal do próximo ciclo para todas as espécies de interesse comercial do projeto.

§ 3º O incremento médio anual a ser adotado será de 0,86m³/ha/ano, de forma a garantir, no mínimo, o volume solicitado na exploração.

Art. 11. Será permitida a apresentação de estudos técnicos para a alteração dos parâmetros definidos no Art. 9º, deste Decreto, do PMFS, mediante justificativas que comprovem a observância do seguinte:

I - caracterização do meio físico e biológico;

II - determinação do estoque existente;

III - intensidade de exploração compatível com a capacidade da floresta;

IV - ciclo de corte compatível com o tempo de restabelecimento do volume de produto extraído da floresta;

V - promoção da regeneração natural da floresta;

VI - adoção de sistema silvicultural adequado;

VII - adoção de sistema de exploração adequado;

VIII - monitoramento do desenvolvimento da floresta remanescente; e

IX - adoção de medidas mitigadoras dos impactos ambientais.

§ 1º Os estudos técnicos mencionados no caput deverão considerar as especificidades locais e apresentar o fundamento técnico científico utilizado em sua elaboração.

§ 2º A SEMA analisará as propostas de alterações dos parâmetros previstos neste Decreto e as remeterá à Câmara Técnica de Gestão Florestal para análise e decisão.

Art. 12. É permitido o aproveitamento de resíduos, tais como galhos e sapopemas, provenientes das árvores exploradas.

§ 1º Os métodos e procedimentos a serem adotados para a extração e mensuração dos resíduos da exploração florestal deverão ser descritos no PMFS, assim como o uso a que se destinam.

§ 2º O volume autorizado para aproveitamento de resíduos da exploração florestal, no primeiro ano, ficará limitado a 1,0 (um) metro cúbico de resíduo por metro cúbico de tora autorizada, ou definido por meio de cubagem.

§ 3º A partir da segunda autorização de aproveitamento dos resíduos da exploração florestal, deverá ser precedida de estudo baseado em relação dendrométrica desenvolvida para a AMF ou em inventário de resíduos definidos conforme diretriz técnica.

§ 4º O volume de resíduos da exploração florestal autorizado não será computado na intensidade de corte prevista no PMFS e no POA para a produção de madeira.

Art. 13. É obrigatória a adoção de procedimentos que possibilitem o controle da origem da produção por meio do rastreamento da madeira das árvores exploradas, desde o seu local de desdobro até sua localização na floresta.

Parágrafo único. Os procedimentos mencionados no caput deste artigo serão definidos em estudos técnicos e aprovado pela Câmara Técnica de Gestão Florestal.

Art. 14. As atividades do PMFS não poderão ser executadas sem o acompanhamento de Engenheiro Florestal habilitado como responsável técnico conforme estabelecido pela Lei Complementar nº 233 , de 21 de dezembro de 2005.

§ 1º A substituição do responsável técnico e da respectiva ART deverá ser imediatamente comunicada à SEMA pelo detentor do PMFS. O PMFS ficará automaticamente suspenso no CC -SEMA, até apresentação de novo responsável técnico.

§ 2º O profissional responsável que efetuar a baixa da sua anotação de Responsabilidade Técnica (ART) deverá comunicar à SEMA, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de serem tomadas as providências previstas nesta Decreto.

Art. 15. A reformulação do PMFS dependerá de prévia análise técnica e aprovação do órgão competente que poderá acatar ou não a solicitação.

Art. 16. A transferência do PMFS para outro detentor dependerá da apresentação de documento comprobatório da transferência, firmado entre as partes envolvidas, incluindo cláusula de transferência de responsabilidade pela execução do PMFS.

Art. 17. A inclusão de novas espécies florestais na lista autorizada dependerá de prévia alteração do POA e autorização da SEMA no período vigente da AUTEX.

Parágrafo único. A inclusão de novas espécies para a produção madeireira só será autorizada em área ainda não explorada, respeitada a intensidade de corte estabelecida para o ciclo de corte vigente.

Seção III - Do Plano Operacional Anual - POA

Art. 18. As atividades desenvolvidas em cada UPA deverão obedecer ao POA.

Art. 19. Para a liberação do volume previsto no POA, a SEMA emitirá, após análise técnica, vistoria e aprovação, a AUTEX ao detentor do PMFS.

Art. 20. O DMC dos indivíduos será igual ou superior a 50 cm (cinqüenta) de DAP.

Art. 21. O volume de exploração por hectare será estabelecido com base nos seguintes parâmetros:

I - volume existente na UPA;

II - regeneração natural de cada espécie a ser explorada na UPA;

III - capacidade de regeneração das espécies sob manejo.

§ 1º Fica definido o fator de forma 0,7 para cálculo de volume médio/ha.

§ 2º Para cálculo da volumetria será descontada a casca da árvore segundo metodologia adotada pela Câmara Técnica Florestal ou metodologia apresentada (dados e resultados) pelo responsável técnico do PMFS, caso contrário, será exigido desconto de 10% (dez por cento) da volumetria total.

Art. 22. Deverá ser apresentado no POA o inventário florestal de 100% (cem por cento) das árvores de porte comercial, considerando o estoque comercial para o segundo ciclo, cujo incremento será monitorado por inventário contínuo nas parcelas permanentes com mensuração antes e imediatamente após a exploração, no terceiro ano e sucessivamente a cada 5 (cinco) anos.

§ 1º A cada 200 (duzentos) hectares de AMF será estabelecida uma parcela permanente, cujos dados deverão ser apresentados no POA, sendo que em AMF inferior à 200 ha deverá ter, no mínimo, 01 (uma) parcela.

§ 2º O monitoramento de parcelas permanentes devem ser estabelecidas antes da exploração junto ao inventário florestal definido na área, visando a avaliação do crescimento, ingresso e mortalidade das árvores do estoque em crescimento, análise dos tratamentos aplicados e prescrição de novos tratamentos silviculturais, com mensuração antes e imediatamente após a exploração, no terceiro ano e sucessivamente a cada 5 anos.

§ 3º As informações de que trata o caput deste artigo deverão ser processadas e apresentadas à SEMA devidamente acompanhadas dos respectivos mapas logísticos de exploração elaborados para cada UPA.

Art. 23. Na execução do Inventário Florestal 100%, serão obedecidos os seguintes critérios técnicos:

I - árvores comerciais de corte - DAP maior ou igual a 50 (cinqüenta) cm;

II - árvores comerciais porta sementes - DAP maior ou igual a 50 (cinqüenta) cm;

III - árvores comerciais remanescentes - DAP entre 30 (trinta) e 50 (cinqüenta) cm.

§ 1º O inventário florestal 100% deverá prever a percentagem de 10% (dez por cento) de árvores porta sementes por espécie, com DAP maior ou igual a 50 (cinqüenta) cm, sadia e com qualidade de fuste reto, respeitados o limite mínimo de manutenção de três árvores por espécie por 100 ha (cem hectares), em cada UPA.

§ 2º Qualquer espécie que apresentar a densidade inferior a 5 (cinco) árvores por 100 hectares será considerada rara, ficando vedada a sua extração.

§ 3º A identificação das árvores inventariadas será efetuada por placas que deverão seguir os seguintes padrões:

I - o número da faixa e o número da árvore, sendo que cada árvore deve corresponder a um único número que a identificará na UPA, com material rígido de alta durabilidade, ou;

II - o número da faixa e o número da árvore;

III - material rígido de alta durabilidade;

IV - cores:

a) vermelha, para porta semente;

b) verde, para corte;

c) azul, para remanescente.

§ 4º Preferencialmente as placas de identificação das árvores do inventário florestal 100% deverão ser fixadas a altura média de 1,3 metros.

§ 5º Após o abate, as placas deverão ser fixadas na parte superior do toco.

Art. 24. Apresentar no PMFS, mapas e informações sobre processos de manejo florestal junto ao IBAMA, número de protocolos dos processos, nome do interessado, datas, identificação das áreas, datas de averbações dos termos de responsabilidades e número das autorizações.

Art. 25. As situações ocorridas por eventos naturais, ventos, raios, fogo, que interfira na estrutura da floresta deverão ser informadas no POA assim como identificado nos mapas, conforme Instrução Normativa.

Art. 26. A exploração seletiva sem autorização deverá ser informada no POA, assim como identificado nos mapas, conforme Instrução Normativa.

Seção IV - Das vistorias prévias em áreas de Manejo Florestal

Art. 27. A vistoria prévia de AMF tem como objetivo verificar de forma amostral se as informações prestadas no projeto estão de acordo com os critérios técnicos exigidos e representam as condições reais do imóvel rural, bem como verificar se a execução das obras de infraestrutura mínima e as atividades preliminares estão em conformidade com o projeto e normas regulamentares estabelecidas.

Parágrafo único. Os pontos de amostragem serão sorteados prévia e aleatoriamente, pela SEMA, não possuindo cunho estatístico.

Art. 28. A realização das vistorias in loco levarão em consideração a legislação vigente e os critérios definidos neste decreto.

§ 1º A vistoria prévia em AMF será realizada considerando os verificadores do Manual de Vistoria Prévia conforme Instrução Normativa.

§ 2º O detentor deverá garantir o acesso dos técnicos do órgão ambiental à AMF, caso contrário, outra vistoria somente será realizada mediante pagamento de nova taxa de vistoria.

Art. 29. A vistoria técnica será realizada por dois ou mais técnicos da SEMA-MT e/ou órgão ambiental competente, com formação em Engenharia Florestal.

Art. 30. A vistoria prévia deverá ser acompanhada por um responsável pelo empreendimento, caso contrário, a mesma não será realizada, outra vistoria somente será realizada mediante pagamento de nova taxa de vistoria.

§ 1º A SEMA-MT deverá informar a data da vistoria ao responsável pelo empreendimento e/ou responsável técnico do projeto, com antecedência de 7 (sete) dias, para que o mesmo providencie o acompanhamento descrito no caput.

§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica às vistorias de acompanhamento e constatação.

Art. 31. A(s) AMF(s) somente serão vistoriadas após análise e aprovação dos documentos, mapas digitais e analógicos bem como análise técnica do PMFS/POA.

Art. 32. Para a realização da vistoria técnica na AMF e emissão do respectivo parecer, deverão ser avaliados os itens conforme critérios estabelecidos por este decreto, e no caso de um ou mais itens avaliados serem considerados insatisfatórios, o técnico vistoriador deverá exigir do detentor do PMFS o compromisso de melhoria do(s) respectivo(s) item(s), sem prejuízo ao andamento do POA.

Art. 33. Após a vistoria, os técnicos da SEMA-MT emitirão relatório técnico conclusivo acerca das informações coletadas na AMF, conforme Instrução Normativa.

Parágrafo único. As irregularidades constatadas após a vistoria e fora dos pontos sorteados são de inteira responsabilidade do proprietário e do responsável técnico do projeto.

Seção V - Da vistoria de acompanhamento em PMFS

Art. 34. A vistoria de acompanhamento em PMFS será realizada considerando os verificadores do Manual de Acompanhamento, conforme Instrução Normativa, e tem como finalidade verificar se a execução proposta esta de acordo com o projeto aprovado.

Art. 35. No ato da vistoria, a equipe deverá estar de posse do Processo do PMFS e relatório de movimentação dos créditos florestais que será disponibilizado pelo órgão competente.

Art. 36. Os PMFS's serão vistoriados em intervalos não superiores a 03 (três) anos de forma a avaliar a exploração praticada por PMFS.

Seção VI - Das Sanções Administrativas

Art. 37. Aquele que explorar vegetação arbórea de origem nativa, localizada em área de reserva legal ou fora dela, de domínio público ou privado, sem aprovação prévia do órgão ambiental competente ou em desacordo com a aprovação concedida, será autuado nos termos das normas legais vigentes.

Art. 38. O detentor do PMFS sujeitar-se-á às seguintes sanções administrativas, isoladas ou cumulativamente:

I - advertência, nas hipóteses de descumprimento de verificadores que não comprometam a sustentabilidade do PMFS, conforme na Instrução Normativa.

II - multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por hectare ou fração, quando executar manejo florestal sem autorização prévia do órgão ambiental competente, sem observar os requisitos técnicos estabelecidos em PMFS ou em desacordo com a autorização concedida;

III - suspensão da execução do PMFS e do cadastro no CC -SEMA, nos casos de:

a) reincidência em conduta já sancionada com advertência, no período de dois anos da data da aplicação da sanção;

b) exploração florestal com a AUTEX vencida;

c) prática de ato que embarace, dificulte ou impeça a realização da Vistoria Técnica;

d) deixar de cumprir os requisitos estabelecidos em diretrizes técnicas pelo órgão ambiental competente no POA ou prestar informações incorretas;

e) executar o PMFS em desacordo com o autorizado ou sem a aprovação de sua reformulação pelo órgão ambiental competente;

f) deixar de encaminhar o Relatório de Atividades no prazo previsto no cronograma do PMFS ou encaminhá-lo com informações fraudulentas;

g) transferir o PMFS sem atendimento dos requisitos previstos no Art. 14, deste decreto;

h) substituir os responsáveis pela execução do PMFS e das ARTs sem atendimento dos requisitos previstos neste decreto.

IV - embargo do PMFS, nos casos de:

a) transportar, fora do imóvel rural, produtos florestais oriundos da UPA sem Guia Florestal válida;

b) utilizar a AUTEX para explorar recursos florestais fora da UPA;

c) utilizar créditos da AUTEX de maneira irregular ou fraudulenta;

d) ação ou omissão dolosa que cause dano aos recursos florestais na AMF, que extrapolem àqueles inerentes ao PMFS.

Art. 39. Nos casos de advertência, o órgão ambiental competente solicitará a apresentação das medidas corretivas e prazos para suas execuções, sem determinar a interrupção na execução do PMFS.

Art. 40. A suspensão interrompe a execução do PMFS, incluída a exploração de recursos florestais e o transporte de produto florestal, até o cumprimento de condicionantes estabelecidas no ato da suspensão.

§ 1º Findo o prazo da suspensão, sem o devido cumprimento das condicionantes ou a apresentação e justificativa no prazo estabelecido, deverá ser embargado o PMFS.

§ 2º A suspensão não dispensa o detentor do cumprimento das obrigações pertinentes à conservação da floresta.

Art. 41. O embargo do PMFS impede a execução de qualquer atividade de exploração florestal e não desonera seu detentor da execução de atividades de manutenção da floresta, permanecendo o Termo de Responsabilidade de Manutenção da Floresta válido até o prazo final da vigência estabelecida no PMFS.

Parágrafo único. O detentor do PMFS embargado somente poderá solicitar aprovação de autorização para a execução de exploração florestal no POA subseqüente no mesmo imóvel rural, transcorrida a data de publicação da decisão que aplicar a sanção e o cumprimento da mesma.

Art. 42. Na suspensão e no embargo do PMFS, o órgão ambiental competente poderá determinar, isoladas ou cumulativamente, além daquelas previstas nos demais atos normativos aplicáveis, as seguintes medidas:

I - a recuperação da área irregularmente explorada, mediante a apresentação e a execução, após a aprovação pelo órgão ambiental competente, de um Plano de Recuperação de Área Degradada PRAD;

II - a reposição florestal correspondente à matéria-prima extraída irregularmente, na forma da legislação pertinente;

III - a suspensão do fornecimento do documento hábil para o transporte e armazenamento da matéria-prima florestal.

§ 1º No embargo do PMFS imposto pelos casos previstos nas alíneas "b" e "c" do inciso IV do Art. 38, deste Decreto, serão obrigatoriamente impostas todas as medidas estabelecidas nos incisos I a III do caput deste artigo.

§ 2º O desembargo do PMFS só se efetivará após o cumprimento das obrigações determinadas nos termos dos incisos I a III do caput deste artigo.

Art. 43. Verificadas irregularidades na execução do PMFS, o órgão ambiental competente aplicará as sanções previstas neste decreto e, quando couber:

I - instaurará processo administrativo para apuração das irregularidades;

II - encaminhará ofício ao Ministério Público;

III - representará ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, em que estiver registrado o responsável técnico pelo PMFS; e

IV - efetuará a inibição do registro do profissional no Cadastro Técnico junto a SEMA-MT.

Seção VII - Das Disposições Complementares

Art. 44. Todas as modalidades de manejo deverão adotar ciclo de corte de no mínimo 25 (vinte e cinco) e de no máximo 35 (trinta e cinco) anos.

Art. 45. A aprovação de PMFS em imóveis rurais com florestas primárias e secundárias, que tenham sofrido exploração seletiva sem a devida autorização, deverá ser processada em observância a Instrução Normativa.

Art. 46. O detentor ou executor do PMFS fica obrigado a apresentar relatório técnico anual da exploração e do monitoramento das parcelas permanentes antes da exploração, ao final da exploração, no terceiro ano e sucessivamente a cada 5 anos, elaborado por Engenheiro Florestal.

Art. 47. O cancelamento do Termo de Responsabilidade de Manutenção de Floresta Manejada - TRMFM, averbado na matrícula do imóvel em área fora da reserva legal, deverá atender aos seguintes critérios:

I - apresentar relatório técnico informando a quantidade de área e volume efetivamente explorada;

II - proceder ao pagamento da reposição florestal referente ao volume efetivamente explorado.

Art. 48. As obrigações assumidas pelo detentor do PMFS expressas no TRMFM, são pessoais, sem prejuízo da responsabilidade solidária do proprietário da AMF, de terceiros e eventuais adquirentes do imóvel rural.

Art. 49. A SEMA definirá, obrigatoriamente, períodos de restrição das atividades de corte, arraste e transporte na floresta no período chuvoso, para os PMFS's em floresta de terra-firme, observada a sazonalidade local.

Art. 50. Fica permitida a reentrada em áreas já exploradas, desde que utilizando a estrutura já estabelecida e aprovada no POA, no período de vigência da AUTEX, observada sazonalidade local.

Art. 51. O pedido de prorrogação da AUTEX-100% deverá ser solicitado à SEMA-MT até o ultimo dia da sua validade.

Art. 52. A Câmara Técnica de Gestão Florestal estabelecerá os padrões, critérios e procedimentos necessários para atender o disposto nos anexos desse decreto.

Art. 53. O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos e documentos previstos neste decreto serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais.

Seção VIII - Disposições Finais

Art. 54. A notificação das pendências identificadas durante a análise dos processos será feita mediante e-mail com a devida certificação digital.

Parágrafo único. Os processos em trâmite que permanecerem paralisados por inércia do requerente, por período superior a 06 (seis) meses, contados da notificação do interessado, serão arquivados definitivamente, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação.

Art. 55. O inciso I do § 3º do artigo 23, torna-se obrigatório a partir de 12 (doze) meses da publicação deste decreto, revogando os incisos II, III e IV. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2332 DE 02/05/2014). (Prazo prorrogado para 12/05/2015 pelo Decreto Nº 82 DE 28/04/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 55. O inciso IV do parágrafo 3º do Artigo 24, torna-se obrigatório a partir de 12 meses da publicação deste decreto, revogando os incisos I, II e III."

Art. 56. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, e se aplica aos novos PMFS originários de processos protocolizados após a data da sua publicação, bem como aos novos POA´s de PMFS já aprovados, revogando as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 12 de fevereiro de 2014, 193º da Independência, e 126º da Republica.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

PEDRO JAMIL NADAF

Secretário-Chefe da Casa Civil

JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO

Secretário de Estado do Meio Ambiente