Instrução Normativa SUTRI nº 2 DE 19/12/2019
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 dez 2019
Dispõe sobre a suspensão dos prazos processuais no âmbito do Processo Tributário Administrativo - PTA - de natureza contenciosa, de que trata o art. 200-A da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.
O Superintendente de Tributação, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 231 do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA -, e
Considerando que, nos termos do art. 200-A da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, os prazos processuais no âmbito do Processo Tributário Administrativo - PTA - de natureza contenciosa ficam suspensos no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro do ano seguinte;
Considerando que prazo processual é o lapso temporal previsto para a prática de determinado ato tendente a dar curso a um processo;
considerando que a suspensão prevista no art. 200-A da Lei nº 6.763, de 1975, abrange os prazos processuais no âmbito do PTA de natureza contenciosa, sem excepcionar quaisquer atos previstos na legislação que rege o Processo Tributário Administrativo;
considerando que o pagamento é o objeto da própria obrigação tributária principal, não se caracterizando, portanto, como ato processual;
considerando, enfim, a necessidade de uniformizar procedimentos e orientar os contribuintes, os servidores e os profissionais que atuam na área jurídico-tributária quanto à correta interpretação da legislação tributária, Resolve expedir a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º A suspensão dos prazos processuais no âmbito do Processo Tributário Administrativo - PTA - de natureza contenciosa de que trata o art. 200-A da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, abrange quaisquer atos previstos na legislação que rege o Processo Tributário Administrativo, ainda que não praticados perante o Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único. Não se considera prazo processual o lapso temporal previsto para o pagamento do crédito tributário, ainda que mediante parcelamento.
Art. 2º Fica reformulada qualquer orientação em desacordo com esta Instrução Normativa.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 19 de dezembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação