Instrução Normativa SEFIN nº 2 DE 15/07/2021

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 19 jul 2021

Dispõe sobre solicitação e emissão da requisição de informações sobre movimentação financeira - RMF, instituída pelo decreto nº 14.771, de 18 de junho de 2021.

O Secretário Municipal da Finanças e Planejamento, no uso das atribuições legais, e conforme art. 8º do Decreto nº 14.771 , de 18 de junho de 2021,

Estabelece:

Art. 1º A Requisição de Informações sobre a Movimentação Financeira (RMF) de que trata o § 2º do art. 4º do Decreto nº 14.771 , de 18 de junho de 2021, observará o disposto nesta Portaria.

Art. 2º A RMF somente será expedida quando em relação ao sujeito passivo:

I - exista processo administrativo tributário devidamente instaurado ou procedimento de fiscalização em curso, instaurado mediante expedição da Ordem de Serviço - OS.

II - tenha sido constatada hipótese de indispensabilidade, prevista no art. 3º do Decreto 14.771 , de 18 de junho de 2021,

III - desde que não haja prejuízo ao processo administrativo fiscal ou ao procedimento de fiscalização ou de cobrança em curso e

IV - tenha havido intimação ao contribuinte para apresentar as informações sobre sua movimentação financeira, nos termos e condições do § 3º, do art. 4 , do Decreto nº 14.771/2021 .

Art. 3º A RMF será dirigida, conforme o caso, ao:

I - Presidente do Banco Central do Brasil ou a seu preposto;

II - Presidente da Comissão de Valores Mobiliários ou a seu preposto;

III - Presidente de instituição financeira, entidade a ela equiparada ou a seu preposto;

IV - Gerente de agência de instituição financeira ou entidade a ela equiparada.

Art. 4º A RMF poderá ser expedida pelos seguintes detentores de função:

I - Chefe da Divisão de Fiscalização, ou a autoridade que a vier substituir;

Parágrafo único. É permitida a delegação de competência para emissão da RMF aos Coordenadores/Chefes de Equipe.

Art. 5º Incumbe ao Auditor Fiscal da Receita Municipal, responsável pela execução do procedimento de fiscalização ou processo administrativo tributário, solicitar a expedição da RMF.

§ 1º A solicitação de que trata este artigo será apresentada conforme modelo constante do Anexo I, podendo ser de forma eletrônica, e conterá, obrigatoriamente:

I - identificação:

a) do sujeito passivo submetido a procedimento de fiscalização;

b) da Ordem de Serviço a que se vincular e da respectiva data de expedição;

c) da hipótese de indispensabilidade, que motivou a expedição da RMF;

d) da instituição financeira, ou equiparada, destinatária da RMF, bem assim das informações requisitadas, forma de apresentação e prazo para atendimento;

II - relatório circunstanciado contendo, no mínimo:

a) descrição, com precisão e clareza, dos fatos que motivaram o enquadramento na hipótese de indispensabilidade;

b) demonstração da razoabilidade da solicitação;

c) identificação das intimações efetuadas ao sujeito passivo, para fins de obtenção das informações sobre movimentação financeira, bem assim, se for o caso, dos correspondentes atendimentos;

III - nome e matrícula do Auditor Fiscal da Receita Municipal responsável pela execução do procedimento fiscal ou processo administrativo tributário;

IV - aprovação do Chefe/Coordenador de Equipe de Fiscalização ou da chefia imediata.

Art. 6º A RMF deverá ser expedida conforme o modelo constante do Anexo II, permitido o uso de forma eletrônica, e conterá:

I - identificação:

a) da RMF, que será o mesmo número de identificação da Ordem de Serviço adicionado dos caracteres "- X" em seu final, onde "X" indica o número da RMF emitida para a OS em questão e será um número inteiro.

b) da instituição financeira, ou equiparada, destinatária da RMF;

c) do sujeito passivo submetido a procedimento de fiscalização;

d) da OS a que se vincular e da respectiva data de expedição;

II - as informações requisitadas e o período a que se refere a requisição;

III - nome, matrícula e assinatura da autoridade que a expediu;

IV - nome, matrícula e endereço funcional do Auditor Fiscal da Receita Municipal responsável pela execução do procedimento fiscal ou processo administrativo tributário;

V - forma de apresentação, prazo e local de entrega, podendo ser endereço eletrônico;

Art. 7º O prazo máximo para atendimento da intimação de que trata o art. 2º, inciso III, e da RMF será de quinze dias, admitida prorrogação em virtude de justificativa fundamentada, a critério da autoridade que expediu a intimação ou a requisição.

Art. 8º As informações não utilizadas no processo administrativo fiscal ou procedimento de fiscalização deverão ser destruídas ou inutilizadas.

Parágrafo único. A destruição ou inutilização dos documentos será registrada em termo próprio.

Art. 9º No caso de recebimento de informações em arquivos magnéticos ou digitais, e após encerrado o procedimento de fiscalização, o Auditor Fiscal da Receita Municipal, responsável pela conservação e utilização desses arquivos, procederá à sua destruição por processo lógico ou físico que impossibilite sua recuperação, e as registrará em termo próprio.

Art. 10. Os termos a que se referem os art. 8º e 9º integrarão, se constituído o crédito tributário, o processo administrativo de fiscalização.

Parágrafo único. Caso não seja constituído o crédito tributário no processo administrativo de fiscalização, os termos deverão estar no termo de encerramento da fiscalização.

Art. 11. Ficam aprovados os seguintes modelos:

a) Anexo I: Solicitação de Emissão de Requisição de Informação sobre Movimentação Financeira (RMF).

b) Anexo II: Requisição de Informação sobre Movimentação Financeira - RMF.

Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE, 15 DE JULHO DE 2021.

PEDRO PEDROSSIAN NETO

Secretário Municipal de Finanças e Planejamento

ANEXO I SOLICITAÇÃO DE EMISSÃO DE REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÃO SOBRE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA

ANEXO II REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA Nº XX