Instrução Normativa SEINC nº 2 DE 22/02/2021
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 24 fev 2021
Dispõe sobre as normas operacionais para execução das ações previstas para realização do eixo IV: Estágio Social, do Programa Trabalho Jovem instituído pela Lei nº 11.384 de dezembro de 2020 e decreto nº 36.486 de 10 de fevereiro de 2021.
O Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Energia, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 69, inciso II, da Constituição do Estado do Maranhão, a alínea "a", do inciso I do Art. 12 da Lei nº 10.213, de 09 de março de 2015,
Resolve expedir a presente Instrução Normativa, que dispõe sobre as normas operacionais do Programa Trabalho Jovem.
Art. 1º O apoio financeiro às Microempreendedores Individuais - MEI, Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP, com domicílio fiscal no Estado do Maranhão, à conta das ações do Programa Trabalho Jovem - EIXO IV - Estágio Social, se sujeita, na forma da legislação específica, às disposições desta Instrução Normativa.
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º O apoio financeiro consistirá na concessão de benefício mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais), em favor da empresa beneficiária do Programa, para cada novo estágio contratado por intermédio de Agente de Integração indicado pela SEINC, acrescido ao quantitativo já existente na empresa em 01.11.2020.
§ 1º O benefício a que se refere o caput fica limitado, para cada Microempreendedores Individuais, microempresa ou empresa de pequeno porte, ao acréscimo de até 05 (cinco) novos estágios.
§ 2º O benefício somente é devido quando o novo estágio, acrescido ao quantitativo já existente na empresa em 01.11.2020, se der por intermédio do Agente de Integração indicado pela Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Energia quando da aprovação da empresa pela Comissão Técnica de Avaliação, constituída por meio da Portaria nº 38/2021/SEINC, nas condições estabelecidas na lei federal 11.788, de 25 de setembro de 2008, lei estadual nº 11.384 , de 16 de dezembro de 2020 e decreto nº 36.486,de 10 de fevereiro de 2021.
CAPÍTULO II - DAS CONDIÇÕES PARA HABILITAÇÃO DE EMPRESAS AO PROGRAMA
Art. 3º Para habilitar-se no Programa e, consequentemente, ter direito ao apoio financeiro de que trata o artigo 2º desta Instrução Normativa, o microempreendedor individual, a microempresa ou empresa de pequeno porte deverá:
I - Formalmente constituída há, no mínimo, 01 (um) ano.
II - possuir domicílio fiscal no Estado do Maranhão;
III - gozar de regularidade fiscal e cadastral;
IV - realizar seu cadastro no site: www.trabalhojovem.ma.gov.br
§ 1º A regularidade fiscal e cadastral de que trata o inciso III observará o disposto no artigo 14 e abrange as comprovações:
a) Prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional
b) Prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Estadual
c) Prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Municipal
d) Prova de regularidade com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)
e) Prova de regularidade com o Sistema de Cadastro Estadual de Inadimplentes do Estado do Maranhão - SISCEI.
f) Prova de regularidade com a Companhia de Aguas e Esgotos do Maranhão (CAEMA)
g) Prova de regularidade trabalhista (Justiça do Trabalho)
§ 2º acaso a empresa, no curso de sua participação no Programa Trabalho Jovem, deixe de reunir os requisitos para sua regularidade fiscal e cadastral, devem ser adotadas, em até 30 (trinta) dias, as medidas necessárias para regularização.
CAPÍTULO III - DA INTERMEDIAÇÃO DOS ESTÁGIOS NO PROGRAMA
Art. 4º Para fins de recebimento do apoio financeiro do Programa cada novo estágio deverá ocorrer por meio de Agente de Integração indicado pela Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Energia (SEINC).
Parágrafo único. Os estagiários contratados deverão ser estudantes da rede de educação pública, prioritariamente aqueles do Instituto Estadual de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão - IEMA.
Art. 5º Para ser contratado pelo microempreendedor individual, microempresa ou pela empresa de pequeno porte participante do Programa o estagiário deverá estar devidamente matriculado na rede de ensino pública, ser cadastrado no site www.trabalhojovem. ma.gov.br, possuir cadastro com o Agente de Integração indicado pela Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Energia (SEINC) e atender ao perfil definido pela empresa.
Art. 6º Os microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte terão, sem nenhum ônus, o prazo de até 15 (quinze) dias para conclusão do processo de seleção e contratação do estagiário, a contar da disponibilização, pelo Agente de Integração indicado pela Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Energia, dos candidatos à vaga.
§ 1º Findo o prazo a que se refere o caput sem que a empresa interessada tenha concluído o processo de contratação do estagiário, a vaga ofertada será desconsiderada para efeito do Programa e a empresa perderá o direito ao apoio financeiro, referentemente a essa vaga.
§ 2º Se a contratação não se efetivar no prazo acima estabelecido em decorrência da ausência de mão-de-obra cadastrada na área da vaga objeto do pleito, ou ainda por circunstâncias alheias à vontade empresa interessada, conceder-se-á igual prazo para o processo de contratação do empregado.
CAPITULO IV - DO APOIO FINANCEIRO E DAS OBRIGAÇÕES DA EMPRESA
Art. 7º O apoio financeiro será creditado mediante ordem bancária da SEINC em favor de conta corrente de titularidade da empresa.
Parágrafo único. Caberá à empresa, quando do preenchimento do Formulário Eletrônico de Cadastro no Programa, informar à SEINC os dados de banco, agência e conta de sua titularidade.
Art. 8º Uma vez efetivada a contratação do novo estagiário, mediante assinatura do Convênio de Concessão de Estágio e do Termo de Compromisso de Estágio (através de Agente de Integração indicado pela SEINC), será creditada em favor da empresa beneficiária, até o dia 10 (dez) do mês subsequente, a primeira parcela do apoio financeiro.
Art. 9º O crédito das demais parcelas do apoio financeiro ficará sujeito à comprovação de manutenção do estágio por meio de Declaração de Vínculo de Estágio emitida pelo Agente de Integração indicado pela SEINC responsável pela intermediação do contrato.
Art. 10. A empresa terá até o dia 15 (quinze) de cada mês para encaminhar à SEINC, em via física ou por meio eletrônico através do site www.trabalhojovem.ma.gov.br Declaração de Vínculo de Estágio, emitido por Agente de Integração indicado pela SEINC, referente ao mês atual, comprovando a manutenção do quantitativo ou o ingresso adicional de estagiários.
§ 1º Uma vez realizada a comprovação a que se refere o caput, a SEINC/MA terá o prazo até o dia 10 (dez) do mês subsequente para realizar o crédito do apoio financeiro em favor da empresa.
§ 2º As empresas participantes do Eixo Estágio Social do Programa Trabalho Jovem têm o dever de prestar contas acerca da utilização dos valores repassados pelo Poder Público nos termos do art. 18º da Lei 11.384 de 16 de dezembro de 2020.
Art. 11. A regularidade fiscal e cadastral a que se refere o § 2º do artigo 3º será objeto de verificação mensal pela SEINC e sua inobservância por parte da empresa implicará a imediata sustação do apoio financeiro.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. É obrigação da empresa beneficiária, durante todo o tempo que durar a concessão do apoio financeiro, manter seu cadastro atualizado no site www.trabalhojovem.ma.gov.br, informando, de imediato, qualquer alteração do seu contrato social, telefones e e-mails de contato etc.
Art. 13. Ao aderir ao Programa Trabalho Jovem - EIXO IV - Estágio Social para microempreendedor individual, microempresas e empresas de pequeno porte, mediante acesso ao domínio www. trabalhojovem.ma.gov.br, preenchimento e envio do Formulário Eletrônico de Cadastro no Programa, a empresa autoriza as Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Energia (SEINC) a efetivar parceria no âmbito do programa Trabalho Jovem conforme lei nº 11.384 de 16 de dezembro de 2020.
Art. 14. O Eixo Estágio Social no âmbito do Programa Trabalho Jovem, contará com ações de fiscalização da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Energia - SEINC, as quais deverão ser desenvolvidas mensalmente, devendo considerar a regularidade na prestação de contas, o porte da empresa e o número de empregados indicados como acrescidos, bem como a manutenção de tais vínculos durante a participação da empresa no programa.
Art. 15. Para efeito desta instrução normativa considera-se jovem aquele que possui entre 17 (dezessete) e 25 (vinte e cinco) anos, conforme art. 3º da lei 11.384 de 16 de dezembro de 2020;
Art. 16. O pagamento do apoio financeiro de que trata o caput desta Instrução Normativa será pelo período máximo de 12 (doze) meses conforme Lei 11.384 de 16 de dezembro de 2020 e decreto 36.486 de 10 de fevereiro de 2021.
São Luís (MA), 22 de fevereiro de 2021.
SIMPLÍCIO ARAÚJO
Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Energia