Instrução Normativa FEMARH nº 2 DE 03/02/2023
Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 07 fev 2023
Rep. - Dispõe que enquanto não for instituído o Plano de Manejo da Unidade de Conservação e seus respectivos Conselhos, todos os empreendimentos cujas Licenças de Operação tenham sido emitidas antes da entrada em vigor da Lei nº 1.704, de 15 de Julho de 2022, terão o direito de pleitear junto a FEMARH a renovação da respectiva Licença.
O Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - FEMARH do Estado de Roraima, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Estadual nº 516, de 10 de janeiro de 2006, especialmente as normas dos artigos 2º, 3º, 4º da mencionada Lei;
Considerando o artigo 13 da Lei nº 1.704, de 15 de Julho de 2022, o qual dispões que "A Fundação Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos deverá expedir, por meio de instrução normativa, as diretrizes para exercício de atividades na área das unidades de conservação do Estado até a aprovação dos respectivos planos de manejo.";
Considerando, a Lei Estadual nº 1.540 , de 01 de novembro de 2021, que dispõe sobre a proibição da pesca do Peixe Tucunaré da Amazônia e sobre a pesca esportiva nos Rios Água Boa do Univini, Itapará, Xeruini, e Jufari e dá outras providências;
Considerando, a Lei Estadual nº 1.704, de 15 de julho de 2022 que dispõe sobre a criação do Sistema Estadual de Unidade de Conservação - SEUC/RR, a recategorização da Área de Proteção Ambiental do Baixo Rio Branco em Parque Estadual das Nascentes, Reserva de Desenvolvimento Sustentável Itapará-Boiaçu e Reserva de Desenvolvimento Sustentável Campina, e a criação da Reserva de Desenvolvimento Sustentável Xeriuini e dá outras providências;
Considerando, o poder/dever do Estado de Roraima em tomar medidas visando compatibilizar as atividades econômicas com as de proteção ambiental;
Considerando, o potencial turístico da região do Baixo do Rio Branco;
Resolve:
Art. 1º Enquanto não for instituído o Plano de Manejo da Unidade de Conservação e seus respectivos Conselhos, todos os empreendimentos cujas Licenças de Operação tenham sido emitidas antes da entrada em vigor da Lei nº 1.704, de 15 de Julho de 2022, terão o direito de pleitear junto a FEMARH a renovação da respectiva Licença.
Art. 2º No(s) pedido(s) de renovação ante a ausência de plano de manejo da unidade de conservação, deverá ser aplicada a Lei competente e/ou normas da FEMARH aplicada ao caso.
Art. 3º Fica autorizado a execução das atividades referentes a projetos de REDD+ - Redução das Emissões por Desmatamento e Degradação, mediante ciência da FEMARH.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado de Roraima, revogando-se as disposições em contrário.
assinatura digital
Glicério Marcos Fernandes Pereira
Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos