Instrução Normativa SEFIN nº 2 DE 10/05/2024
Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 14 mai 2024
Estabelece conceitos e fixa os procedimentos inerentes à inscrição, alteração, suspensão e baixa dos dados constantes no Cadastro Fiscal, nos termos da Lei Complementar nº 344/2021.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto nos incisos I, III e IV, do artigo 39 da Lei Complementar nº 335, de 1º de janeiro de 2021, e;
Considerando que o Cadastro Fiscal do Município poderá ser multifinalitário, e conterá as informações relativas ao Cadastro Mobiliário - CM e ao Cadastro Imobiliário - CI, nos termos do art. 140, da LC 344/21;
Considerando que a teor do disposto no art. 39, III e IV, da LC 335/21, a organização e a manutenção do Cadastro Econômico e do Cadastro Imobiliário, afiguram-se como atribuições da Secretaria Municipal de Finanças;
Considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos inerentes à inscrição, alteração, suspensão e baixa das informações constantes do Cadastro Fiscal, deste Município, afim de conferir segurança jurídica e celeridade processual aos atos produzidos;
Considerando que os atos praticados no âmbito da Administração pública devem ser norteados pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece os conceitos e fixa os procedimentos inerentes à inscrição, alteração, suspensão e baixa das informações constantes no Cadastro Fiscal, nos termos do art. 140, da Lei Complementar 344/21.
Parágrafo único. O Cadastro Fiscal de que trata o caput é composto por informações relativas ao Cadastro Mobiliário e Imobiliário.
Art. 2º Compete à Secretaria Municipal de Finanças organizar, incluir e manter o Cadastro Mobiliário e o Imobiliário, observado o disposto na Lei Complementar nº 335, de 01 de janeiro de 2021 e na Lei Complementar 344, de 30 de setembro de 2021.
§1º Nos termos do art. 47, da Lei Complementar nº 335, de 01 de janeiro de 2021, compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Economia Criativa - SEDEC organizar, incluir, alterar e manter o cadastro dos profissionais ambulantes, camelôs, feirantes, equipamentos fixos, condutores de estruturas móveis para fornecimento de alimento em vias públicas, permissionários de mercados municipais e demais atividades informais localizadas em áreas públicas.
§2º As unidades das Centrais de Relacionamento Presencial - Atende Fácil poderão atender os pedidos de inscrição e alteração no Cadastro de Atividades Econômicas - CAE, formulados via Processo Eletrônico Digital-PED, nos termos do art. 15, desta Instrução Normativa.
§3º Não se inclui nas competências descritas no §2º, deste artigo, o atendimento aos os pedidos de baixa e suspensão no Cadastro de Atividades
Econômicas - CAE.
CAPÍTULO I- DO CADASTRO MOBILIÁRIO
Art. 3º O Cadastro Mobiliário será formado pelos dados da inscrição e respectivas alterações promovidas pelo sujeito passivo e, ainda, pelas informações obtidas pela administração pública municipal.
Art. 4º Deverão inscrever-se no Cadastro Mobiliário as pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades comerciais, industriais ou prestacionais:
I - de forma lucrativa ou não;
II - com ou sem estabelecimento fixo;
III - os depósitos fechados ou não;
IV - os escritórios de contatos de empresas domiciliadas em outros municípios;
V - os condomínios;
VI - demais pessoas de direito público e privado que estejam sujeitas a recolher e/ou reter e recolher tributos, ainda que isentas ou imunes.
§1º Ficam sujeitos à inscrição de que trata o caput, deste artigo, como contribuinte eventual, aqueles que, embora não estabelecidos neste Município, exerçam no território deste, atividade sujeita ao ISS, nas seguintes hipóteses:
I - o tomador do serviço não ser pessoa jurídica ou, se jurídica, não estiver domiciliado neste Município;
II - pessoa física domiciliada neste Município que exerça de forma não habitual as atividades previstas no subitem 17.10 ou quaisquer dos subitens do item 12, exceto o subitem 12.13 da lista de serviços do Anexo I, da Lei Complementar 344, de 30 de setembro de 2021.
§2º Incluem-se na determinação imposta no caput, deste artigo, os profissionais ambulantes, camelôs, feirantes, pit-dogs, condutores de estruturas móveis para fornecimento de alimento em vias públicas, permissionários de mercados municipais e demais atividades informais localizadas em áreas públicas, os quais deverão observar a legislação específica.
Art. 5º A inscrição deverá ser efetuada pelo contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do registro do ato constitutivo da pessoa jurídica de direito privado no órgão competente, com os dados necessários à sua identificação, localização e caracterização dos serviços prestados ou das atividades exercidas e serão tantas inscrições quantos forem os seus estabelecimentos ou locais de atividades.
Parágrafo único. A inscrição é intransferível e deverá ser atualizada sempre que houver alteração da situação fática ou jurídica do contribuinte.
Art. 6º Será de 30 (trinta) dias, contados do evento, o prazo para o sujeito passivo comunicar à unidade competente do órgão municipal de administração tributária:
I - qualquer alteração da sua situação fática ou jurídica;
II - a paralisação temporária ou definitiva da atividade;
III - requerer a suspensão ou o cancelamento da inscrição no Cadastro Mobiliário
Art. 7º A inscrição não faz presumir a aceitação pela administração tributária dos dados declarados pelo sujeito passivo, os quais podem ser verificados para fins de lançamento, tampouco exime o sujeito passivo do cumprimento das demais normas a ele aplicável.
Art. 8º A administração tributária poderá promover, de ofício, a inscrição, a alteração dos dados cadastrais, a suspensão ou o cancelamento da inscrição, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
SEÇÃO I - DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES NO CADASTRO MOBILIÁRIO
Art. 9º A Inscrição no Cadastro Mobiliário será formada pelos dados do sujeito passivo e suas respectivas alterações e conterá, obrigatoriamente:
I - nome ou denominação;
II - natureza jurídica;
III - CPF ou CNPJ;
IV - identificação do responsável perante o Município;
V - identificação dos sócios;
VI - endereço eletrônico;
VII - local da atividade;
VIII - número da inscrição imobiliária referente ao endereço do estabelecimento;
IX- documento de propriedade do imóvel, ou do contrato de locação, no qual conste a anuência do proprietário para abertura da empresa naquele endereço;
X - atividades executadas;
XI - identificação do responsável técnico-contábil;
XII - demais informações e declarações exigidas pela Administração Tributária.
Parágrafo único. A inscrição no Cadastro Mobiliário do Município gera um número identificador, denominado Cadastro de Atividades Econômicas - CAE.
Art. 10. A responsabilidade legal pelas informações declaradas e pela classificação das atividades é do requerente ou do seu representante legal.
Art. 11. O fornecimento de informações falsas ou inexatas são passíveis de sanções administrativas e/ou criminais, na forma da legislação vigente, podendo ficar também o responsável técnico corresponsabilizado, após apuração de sua culpa ou dolo.
Art. 12. A inscrição no Cadastro Mobiliário, decorrente de registro na REDESIM, se dará através do Sistema Integrador Estadual, que aproveitará os dados previamente fornecidos pelo usuário, garantindo a linearidade do processo e unicidade dos dados cadastrais.
§1º O Cartão do Cadastro de Atividades Econômicas é o documento que comprova a inscrição no Cadastro Mobiliário e ficará disponível para consulta no Portal do Contribuinte em Situação Cadastral.
§2º Constatada a existência de divergência entre as informações recebidas pelo Município através da REDESIM e o ato constitutivo ou alteração registrados no órgão competente, será solicitado ao requerente imediata correção e/ou alterações dos dados constantes no Cadastro de Atividades Econômicas - CAE, sem prejuízo da realização de eventuais diligências fiscais.
§3º Caberá aos órgãos e entidades municipais envolvidos, direta ou indiretamente, no processo de abertura, registro e alteração dos dados de pessoas jurídicas:
I - compatibilizar e integrar os procedimentos em conjunto com outros órgãos e entidades estaduais ou federais, envolvidos nos processos de abertura, alteração e baixa;
II - evitar a duplicidade de exigências;
III - garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário por meio da integração de sistemas e bancos de dados utilizados nos processos referidos no caput deste artigo;
IV - possibilitar a integração gradual de outros sistemas eletrônicos municipais que guardem pertinência com o tema ou que venham a ser desenvolvidos.
§4º É vedada a ação de atos que resultem na alteração dos procedimentos de competência da Secretaria Municipal de Finanças, cabendo em qualquer caso ser ouvida a Secretaria Municipal de Finanças, previamente.
Art. 13. O Cadastro Mobiliário poderá apresentar as seguintes situações:
I - ativa;
II - suspensa;
III - baixada;
IV - suspensa de ofício;
V - baixada de ofício;
VI - reiniciada.
SEÇÃO II - DO PROCEDIMENTO APLICÁVEL PARA INSCRIÇÃO NO CADASTRO MOBILIÁRIO
Subseção I - Para a Pessoa Jurídica
Art. 14. Em regra, a inscrição, a alteração, a suspensão e a baixa de pessoa jurídica, no Cadastro Mobiliário, deste Município, serão realizados através da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM.
Art. 15. Excepcionalmente, os pedidos de inscrição, alteração, suspensão e baixa, no Cadastro de Atividades Econômicas - CAE, deverão ser formulados via Processo Eletrônico Digital-PED, nas seguintes hipóteses:
I - quando o requerente for pessoa jurídica sujeita à registro em órgão não integrado a REDESIM;
II - quando houver impossibilidade de regularização pela REDESIM;
III - quando houver divergência entre as informações recebidas pelo Município através da REDESIM e o ato constitutivo ou alteração registrados no órgão competente.
Art. 16. O pedido de inscrição de pessoa jurídica, no Cadastro Mobiliário, formulado nos termos do artigo 15, desta Instrução Normativa, deverá estar instruído com cópias dos seguintes documentos:
I - Ficha de Informação Cadastral - FIC, disponível para preenchimento no Portal do Contribuinte;
II - cópia do contrato social e de suas alterações, com registro no órgão correspondente, quando se tratar de sociedade limitada ou simples;
III - cópia do estatuto social e das atas de alteração com respectivo registro no órgão correspondente, quando se tratar de sociedade anônima, entidade ou fundação;
IV - cópia do requerimento de empresário, quando se tratar de empresário individual, com registro no órgão correspondente;
V - número da inscrição imobiliária referente ao endereço do estabelecimento;
VI - documento de Numeração Predial Oficial;
VII - certidão de matricula do imóvel, atualizada;
VIII- identificação do responsável técnico-contábil;
IX - endereço eletrônico do e-mail;
X - comprovante de pagamento da Taxa de Expediente.
§1º Para fins do disposto no inciso VII, deste artigo, considera-se atualizada, a certidão cuja emissão não seja superior a 30 (trinta) dias da data do protocolo do processo.
§2º Nos casos em que a empresa for instalada em imóvel que não seja de propriedade do contribuinte, deverá ser anexada declaração do proprietário do imóvel, autorizando a abertura da empresa naquele endereço, elaborada em conformidade com o modelo constante no Anexo III, desta Instrução Normativa.
Art. 17. A inscrição no Cadastro Mobiliário, por estabelecimentos vinculados a um mesmo CNPJ se dará mediante requerimento do interessado, via Processo Eletrônico Digital - PED, o qual deverá comprovar a existência de matriz ou filial neste Município e o exercício de alguma das seguintes atividades:
I - postos bancários ou subagências vinculados à Agência Bancária;
II - postos de serviços vinculados à estabelecimento de concessionária ou permissionária de serviços públicos;
III - estação fixa de telefonia com fio;
IV - serviços de banco de sangue - posto de coleta;
V - depósitos de mercadorias próprias;
VI - canteiro de obras;
VII - stand de vendas (imobiliário);
VIII - administração pública em geral.
IX - estabelecimentos de apoio vinculados à administração pública direta.
Parágrafo único. Para cadastro neste Município, as empresas responsáveis pela instalação de torres de antenas de telecomunicações poderão utilizar o CNPJ da sua matriz ou filial, ainda que estabelecidas em outro Município.
Art. 18. O requerente enquadrado como Microempreendedor Individual - MEI poderá requerer a abertura, a alteração e a baixa através da REDESIM ou diretamente no Portal de Serviços do Governo Federal.
Subseção II - Para o Profissional Autônomo - Pessoa Física
Art. 19. O pedido de inscrição do profissional autônomo, no Cadastro Mobiliário será formulado via Processo Eletrônico Digital - PED e deverá estar instruído com os seguintes documentos:
I - Ficha de Informação Cadastral - FIC, disponível para preenchimento no Portal do Contribuinte;
II - fotocópia da Carteira do Registro na Entidade de Classe ou outros documentos dependendo da atividade profissional;
III - fotocópia da Carteira de Identidade e CPF;
IV - procuração acompanhada dos documentos pessoais do procurador (fotocópia do RG e CPF), quando o signatário for procurador;
V - comprovante de endereço;
VI - número da inscrição imobiliária referente ao endereço do estabelecimento;
VII - endereço eletrônico de e-mail.
Subseção III - Para a Inscrição Eventual
Art. 20. A inscrição eventual no Cadastro Mobiliário, será admitida nas seguintes hipóteses:
I - quando o serviço, executado por prestador de outro Município, constar das exceções previstas no artigo 213, da LC 344/2021 e o tomador do serviço não for pessoa jurídica ou, se jurídica, não estiver domiciliado neste Município;
II - tratar-se de pessoa física domiciliada, ou não, neste Município, e que exerça de forma não habitual as atividades previstas no subitem 17.10 ou quaisquer dos subitens do item 12, exceto o subitem 12.13, da Lista de Serviços do Anexo I da LC 344/21.
III - tratar-se de pessoa física domiciliada neste Município que exerça de forma não habitual as atividades previstas na Lista de Serviços no Anexo I da Lei Complementar nº 344/21 e necessite ou não emitir nota fiscal avulsa;
IV - quando da aprovação do projeto ou solicitação do alvará de construção, a pessoa física ou jurídica autor ou responsável técnico por projeto, não for domiciliada neste Município, ficando o mesmo dispensado do recolhimento do ISS quando devidamente comprovado cadastro regular no município de domicílio.
§1º O pedido de inscrição no Cadastro Eventual, formulado nos termos do art. 20, I, desta Instrução Normativa, deverá ser enviado ao e-mail: gernot.sefin@goiania.go.gov.br, devidamente instruído com a seguinte documentação:
I - cartão do CNPJ;
II - dados de contatos (e-mail e telefone).
§2º O pedido de inscrição no Cadastro Eventual, formulado nos termos do art. 20, II, desta Instrução Normativa, deverá ser enviado ao e-mail: eventos.sefin@goiania.go.gov.br devidamente instruído com a seguinte documentação:
I - cartão do CNPJ (se pessoa jurídica);
II - documentos pessoais (RG e CPF) se pessoa física;
III - dados de contatos (e-mail e telefone).
§3º O pedido de inscrição no Cadastro Eventual, formulado nos termos do art. 20, III e IV desta Instrução Normativa, deverá ser formalizado perante as unidades de atendimento do Atende Fácil, devidamente instruído com a seguinte documentação:
I - cartão do CNPJ (se pessoa jurídica);
II - documentos pessoais (RG e CPF) (se pessoa física);
III - comprovante de endereço.
§4º Considera-se contribuinte habitual aquele que, no exercício de atividade sujeita ao ISS, emita no máximo três notas fiscais de serviço ao mês.
SEÇÃO III - DO PROCEDIMENTO APLICÁVEL PARA ALTERAÇÃO DOS DADOS CONSTANTES NO CADASTRO MOBILIÁRIO
Art. 21. O pedido de alteração do endereço ou da atividade da pessoa jurídica, formulado nos termos do art. 15, desta Instrução Normativa, deverá estar instruído com cópias dos seguintes documentos:
I - Ficha de Informação Cadastral - FIC, disponível para preenchimento no Portal do Contribuinte;
II - documento de Numeração Predial Oficial, expedido pelo órgão municipal de planejamento urbano;
III - fotocópia da Alteração Contratual, do Requerimento de Empresário ou da Ata de alteração, conforme o caso, com o respectivo registro no órgão correspondente;
IV - comprovante de pagamento da Taxa de Expediente.
Parágrafo único. Tratando-se o caso de alteração do endereço e, caso o imóvel não seja de propriedade do contribuinte, deverá ser anexada declaração do proprietário do imóvel, autorizando a abertura da empresa naquele imóvel, elaborada em conformidade com o modelo constante no anexo III, desta Instrução Normativa.
Art. 22. O pedido de alteração da denominação social, responsável ou sócios, no Cadastro Mobiliário, formulado nos termos do art. 15, desta Instrução Normativa, deverá estar instruído com cópias dos seguintes documentos:
I - Ficha de Informação Cadastral - FIC, disponível para preenchimento no Portal do Contribuinte;
II - fotocópia da Alteração Contratual, do Requerimento de Empresário ou da Ata de alteração, conforme o caso, com o registro no órgão correspondente.
Art. 23. A transferência da responsabilidade técnico-contábil deverá ser comunicada à repartição competente da Superintendência da Administração Tributária, da Secretaria Municipal de Finanças, mediante Processo Eletrônico Digital - PED.
Subseção II - Para o Profissional Autônomo - Pessoa Física
Art. 24. O pedido de alteração da atividade ou do endereço do profissional autônomo, no Cadastro Mobiliário, será formulado via Processo Eletrônico Digital - PED e deverá estar instruído com os seguintes documentos:
I - Ficha de Informação Cadastral -FIC, disponível para preenchimento no Portal do Contribuinte;
II - fotocópia da Carteira do Registro na Entidade de Classe ou outros documentos dependendo da atividade profissional;
III - fotocópia da Carteira de Identidade e CPF;
IV - procuração acompanhada dos documentos pessoais do procurador (fotocópia do RG e CPF), quando o signatário for procurador;
V - comprovante de endereço;
VI - número da inscrição imobiliária referente ao endereço do estabelecimento;
VII - endereço eletrônico de e-mail.
SEÇÃO IV - DO PROCEDIMENTO APLICÁVEL PARA BAIXA E SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO MUNICIPAL
Art. 25. O pedido de baixa ou suspensão da inscrição de pessoa jurídica, formulado nos termos do artigo 15, desta Instrução Normativa, deverá estar instruído com cópias dos seguintes documentos:
I - comunicação de encerramento ou paralisação junto à Receita Federal, ou distrato social devidamente registrado no órgão correspondente;
II - cópia da Alteração Contratual, do Requerimento de Empresário ou da Ata de alteração, conforme o caso, com o respectivo registro no órgão correspondente, quando se tratar de alteração de endereço para outro município;
III - procuração e documentos pessoais do procurador (se for o caso);
IV - comprovante de pagamento da Taxa de Expediente.
Parágrafo único. A efetivação da baixa ou da suspensão da pessoa jurídica, não exime o sócio administrador ou outro responsável, de manter a documentação contábil da empresa, pelo prazo decadencial.
Art. 26. A Administração Tributária poderá, de ofício, proceder a suspensão ou a baixa da pessoa jurídica no Cadastro Mobiliário, quando tais circunstâncias forem comunicadas à Administração por outros órgãos públicos.
§1º A baixa de que trata o caput, deste artigo, não implicará em quitação de quaisquer débitos ou exonerações de natureza fiscal.
§2º A baixa de ofício poderá ser revista a qualquer tempo, sempre que se verificar a ocorrência de fraude, dolo, simulação ou a continuidade de suas atividades após a data de encerramento.
§3º A revisão de baixa que implicar em lançamento retroativo dos tributos devidos sofrerá incidência de todos os acréscimos legais, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Subseção II - Para o Profissional Autônomo - Pessoa Física
Art. 27. O pedido de suspensão ou baixa da inscrição do profissional autônomo, perante o Cadastro Mobiliário, será formulado via Processo Eletrônico Digital e deverá estar instruído com os seguintes documentos:
I - requerimento assinado pelo profissional autônomo ou procurador, com a respectiva justificativa;
II - cópia da carteira profissional, na qual conste o registro do cancelamento ou da suspensão (se for o caso);
III - documentos pessoais do requerente e do procurador (se for o caso);
IV - procuração (se for o caso);
V - documentos comprobatórios da efetiva cessação ou paralisação da prestação de serviços do profissional autônomo – pessoa física;
VI - comprovante de pagamento da Taxa de Expediente.
Art. 28. As pessoas físicas, enquadradas como contribuinte ou responsável pelo ISSQN nos termos da legislação municipal, ainda que imunes ou isentas, que prestem serviços previstos na lista de serviços sujeitos ao ISSQN, deverão comunicar à Administração Tributária, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua ocorrência, o encerramento ou a paralisação de suas atividades.
§1º Considera-se como data do encerramento ou paralisação das atividades, a data declarada pelo contribuinte no pedido de baixa ou suspensão da inscrição no Cadastro Mobiliário.
§2º Constatada pela Administração Tributária a prestação de serviços em data posterior à data de encerramento ou paralisação das atividades informada, aquela prevalecerá para fins cadastrais e tributários.
§3º Ultrapassado o prazo de que trata o caput, deste artigo, a Administração Tributária Municipal, mediante apresentação de prova plena, poderá considerar a data da efetiva cessação das atividades, como data de encerramento do Cadastro de Atividades Econômicas – CAE.
§4º Caso a data de encerramento não seja comprovada por prova plena, será considerada a data da solicitação da baixa do Cadastro de Atividades Econômicas - CAE.
§5º O encerramento retroativo da inscrição superior a 30 (trinta) dias sujeitará o contribuinte às penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 29. Para efeito de encerramento da inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas, do profissional autônomo - pessoa física, considera-se prova plena da efetiva cessação da prestação de serviços:
I - certidão de óbito do contribuinte ou informação oficial constante no Sistema Host On Demand - HOD, gerenciado pela Receita Federal do Brasil;
II - a incapacitação permanente do contribuinte, física ou mental, para o exercício profissional da atividade para a qual está inscrito no Cadastro de Atividades Econômicas - CAE, comprovada por laudo médico circunstanciado que:
a) ateste a incapacidade do exercício profissional para a atividade respectiva; e
b) indique a data a partir da qual se deu a incapacitação.
III - aposentadoria do contribuinte comprovada por Carta de Concessão/Memória de Cálculo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
IV - a ausência de inscrição do contribuinte no órgão de classe, quando se tratar de requisito para o exercício da profissão para a qual está inscrito no Cadastro de Atividades Econômicas - CAE, comprovada pela baixa do registro profissional no órgão de classe ou transferência desse registro para outro Estado da Federação;
V - a existência de impedimento legal, comprovada pela apresentação dos dispositivos legais;
VI - a mudança do domicílio do contribuinte para outro Município, comprovada por meio de documentação idônea;
VII - a dedicação de caráter exclusivo para os servidores públicos investidos em cargo de caráter efetivo nas esferas Federal, Estadual ou Municipal, comprovada pelas Declarações do Imposto de Renda Pessoa Física - DIRPF de todo o período, juntamente com a Declaração / Certidão emitida pelo ente federativo que ateste o caráter de exclusividade;
VIII - a constituição de sociedade com personalidade jurídica com a devida emissão de notas fiscais, posteriormente à data de abertura Cadastro de Atividades Econômicas – CAE pessoa física, comprovando, desde então, que o requerente não aufere mais rendimentos de serviços tributados como profissional autônomo por meio da Declarações do Imposto de Renda Pessoa Física - DIRPF, nas quais estejam evidenciados ganhos exclusivamente do trabalho como empresário;
IX - o vínculo empregatício regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, comprovado pela apresentação da cópia da carteira de trabalho registrada em data posterior à da abertura da inscrição municipal na qualidade de profissional autônomo, acompanhada das Declarações do Imposto de Renda Pessoa Física - DIRPF de todo o período desde a assinatura da carteira profissional e/ou de outros documentos à critério da Administração Tributária Municipal.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso VI, deste artigo, considera-se documentação idônea:
I - cópias autenticadas de documentos públicos e/ou de fé pública, em nome do contribuinte;
II - inscrição mobiliária no município em que o contribuinte reside;
III - Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física - DIRPF;
IV - conta de água, gás encanado ou luz.
CAPÍTULO II - DO CADASTRO IMOBILIÁRIO
Art. 30. O proprietário, o possuidor ou o titular do domínio útil de imóvel, construído ou não, situado no Município de Goiânia, deverá declarar à administração tributária os dados do bem para promover a sua inscrição ou atualização no Cadastro Imobiliário do Município, ainda que o mesmo goze de imunidade ou isenção.
§1º O Cadastro Imobiliário é formado pelos dados do imóvel declarados pelo sujeito passivo, além daqueles:
I - obtidos de ofício, pela administração tributária, por quaisquer meios, inclusive por geoprocessamento e imagens aerofotogramétricas, de satélite ou similar;
II - declarados por outros órgãos da administração pública municipal, estadual ou federal, e acolhidos pela administração tributária.
§2º Todos os processos administrativos que possam de alguma forma alterar dados do Cadastro Imobiliário deverão ser encaminhados à Gerência de Cadastro Imobiliário, da Diretoria de Lançamento e Fiscalização Imobiliária, da Superintendência de Administração Tributária para atualização cadastral antes de serem definitivamente arquivados pelo órgão que lhes deram origem.
§3º Será de 30 (trinta) dias, contados do evento, o prazo para o sujeito passivo comunicar à administração tributária qualquer modificação em relação ao imóvel, seja física, fática ou jurídica.
§4º A inclusão ou a atualização de inscrição no Cadastro Imobiliário, com base nos dados apresentados pelo contribuinte, não faz presumir a sua aceitação tácita pela administração tributária, os quais podem ser verificados para fins de lançamento.
§5º A Diretoria de Lançamento e Fiscalização Imobiliária, da Superintendência de Administração Tributária poderá promover, de ofício, a inscrição, a alteração dos dados cadastrais, a inativação ou o cancelamento da inscrição, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
§6º As alterações de que tratam o §5º, deste artigo, quando realizadas em número superior a 50 (cinquenta) inscrições cadastrais, relativamente ao mesmo imóvel, pelo mesmo fato motivador, deverão ser precedidas de anuência do Superintendente de Administração Tributária.
§7º Para fins do disposto no §6º, deste artigo, considera-se inscrições cadastrais, relativamente ao mesmo imóvel, as inscrições constantes de um condomínio horizontal ou vertical.
§8º No caso de empreendimento, seja condomínio horizontal, vertical, residencial, comercial ou industrial, no ato da inclusão da unidade imobiliária no Cadastro Imobiliário, o responsável deverá comunicar ao órgão cadastrador, o nome das imobiliárias e/ou dos corretores autônomos que serão responsáveis pela venda das respectivas unidades imobiliárias;
SEÇÃO I - DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES NO CADASTRO IMOBILIÁRIO
Art. 31. A inscrição no Cadastro Imobiliário será formada pelos dados do bem imóvel e do seu respectivo proprietário, possuidor ou titular do domínio útil, ainda que o mesmo goze de isenção ou imunidade.
Parágrafo único. O Cadastro Imobiliário conterá, ainda, as informações:
I - constantes dos Anexos I, II e III da Lei Municipal nº 9.704/15 - Planta de Valores Imobiliários de Goiânia;
II - constantes dos Anexos IV, V, VI, VII e VIII da Lei Complementar nº 344/21 - Código Tributário do Município de Goiânia;
III - do tipo do imóvel:
a) edificado (predial);
b) não edificado (territorial).
IV - do tipo de uso do imóvel:
a) residencial: quando destinado exclusivamente para moradia ou sem destinação específica;
b) não residencial (atividade econômica): quando houver registro de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ no Cadastro de Atividades Econômicas - CAE vinculado à inscrição do imóvel no cadastro imobiliário, ainda que o imóvel seja, também, utilizado para moradia;
c) religioso: destinado ao uso das atividades religiosas de templos de qualquer natureza;
d) atividade pública: destinado ao uso de atividades de órgãos públicos;
e) agropastoril: destinado ao uso de atividades agropastoris.
V - do tipo de ocupação do imóvel:
a) edificado: imóvel tipificado como “predial”, com existência de edificação concluída;
b) vago: imóvel tipificado como “territorial” e sem edificação.
c) em construção: imóvel tipificado como “territorial”, que possua construção em andamento ou alvará de construção válido;
d) predial vigésima parte: imóvel tipificado como “predial”, cujo valor venal da construção não alcança a vigésima parte do valor venal do terreno, tendo seu enquadramento como “territorial” para fins de tributação do IPTU.
Art. 32. A inscrição cadastral é formada por 04 (quatro) sequências numéricas, totalizando 14 (quatorze) dígitos, no seguinte formato XXX.XXX.XXXX.XXXX, sendo que:
I - a primeira sequência é composta por 03 (três) dígitos os quais representam o setor cadastral em que o imóvel se encontra localizado.
II - a segunda sequência é composta por 03 (três) dígitos e representa a quadra cadastral do setor em que o imóvel se encontra localizado.
III - a terceira sequência é composta por 04 (quatro) dígitos representa o lote cadastral, contido na quadra do setor em que o imóvel se encontra localizado.
IV - a quarta sequência é composta por 04 (quatro) dígitos representa a inscrição zerada ou em sublote, quando houver;
§1º Para cada tipo de edificação, será gerado 01 (um) número de inscrição individualizada.
§2º Para fins do disposto no inciso IV, considera-se zerada a inscrição do imóvel não edificado e, caso seja edificado, que não tenha sido submetido a processo de desenglobamento de área construída - sublote.
SEÇÃO II - DO PROCEDIMENTO APLICÁVEL PARA CRIAÇÃO DE INSCRIÇÃO NO
CADASTRO IMOBILIÁRIO
Art. 33. O pedido de criação de inscrição, no Cadastro Imobiliário, deverá estar instruído com a seguinte documentação:
I - Boletim de Informação Cadastral - BIC;
II - requerimento devidamente preenchido com letras legíveis e sem rasuras, assinado pelo requerente ou seu representante legal;
III - cópia dos documentos pessoais do requerente e do procurador (se for o caso);
IV - procuração com firma reconhecida em cartório;
V - no caso de pessoa jurídica, apresentar CNPJ, ato constitutivo e alterações contratuais (se for o caso);
VI - certidão de registro do imóvel de inteiro teor atualizada;
VII - documento da localização geográfica do imóvel.
§1º Para fins do disposto no inciso VI, deste artigo, considera-se atualizada, a certidão apresentada com data de até 30 (trinta) dias da data da sua emissão.
§2º Para fins do disposto no inciso VII, deste artigo, serão considerados os seguintes documentos: planta aprovada, regularização fundiária, ordem judicial e levantamento planimétrico.
§3º Serão inscritos como unidades prediais a construção que comporte a instalação de residência ou de atividade comercial, industrial ou de prestação de serviços, de ocupação ou utilização privativa, que se caracterize pela separação física permanente e independência em relação a outras unidades no mesmo lote, com acesso exclusivo ou comum em relação aos demais.
§4º Tratando-se o caso de imóvel não edificado, será informado o endereço de contato e e-mail.
Art. 34. A inclusão de lotes regularizados em plantas aprovadas pelo órgão municipal de planejamento urbano, se dará mediante solicitação do interessado, ou de ofício, pela Administração Municipal, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
Parágrafo único. A inclusão de terrenos e glebas no Cadastro Imobiliário, é condicionada à apresentação da certidão de registro e mapa georreferenciado.
Subseção I - Para a inscrição de fração ideal do Imóvel (Condomínio)
Art. 35. A inscrição do imóvel, cuja propriedade, domínio útil, cessão ou posse, seja objeto de fracionamento, devidamente registrada em cartório, será efetivada por meio do desdobramento da inscrição original (inscrição zerada), com o estabelecimento de índices cadastrais correspondentes às frações ideais de terreno.
Parágrafo único. Não serão individualizadas áreas caracterizadas como vias de acesso não oficiais, servidões de passagem e outras áreas de uso comum.
Subseção II - Para a inscrição do Condomínio Vertical ou Horizontal
Art. 36. A inscrição do Condomínio Vertical ou Horizontal, no Cadastro Imobiliário, será admitida quando houver instituição de condomínio, em cartório, hipótese em que será admitida a criação das inscrições das unidades imobiliárias, edificadas ou não.
§1º Para fins da criação das inscrições de que trata o caput, deste artigo, o contribuinte deverá apresentar projeto aprovado.
§2º A área edificada correspondente a fração ideal de cada unidade autônoma registrada no Cadastro Imobiliário será aquela constante da convenção de condomínio ou da matrícula imobiliária expressa com precisão de até 06 (seis) casas decimais.
§3º A área total edificada é a constante na Certidão de Conclusão de Obra ou, na falta deste, do Alvará de Construção.
§4º Inexistindo o documento de que trata o §3º, deste artigo, ou havendo desconformidade entre a área informada (ou existente) e a área constante neste documento, a área total edificada será obtida por meio de diligência fiscal.
§5º Nos casos em que houver necessidade de criar novas inscrições, mediante desdobramento da inscrição original, a sua efetividade fica condicionada a comprovação de inexistência de débitos vencidos ou a vencer na inscrição cadastral a ser inativada ou excluída.
§6º No caso de instituição de condomínio sendo vertical/horizontal, deverá ser anexado aos autos:
I - o número da inscrição de ITU/IPTU que será individualizada, conforme certidão de registro;
II - a ficha auxiliar ou quadro de área registrada em cartório (formato PDF);
III - o Alvará de Construção (formato PDF);
IV - o quadro de área no formato de arquivo do excel, no modelo constante no Anexo IV, desta Instrução Normativa.
§7º A instituição de condomínio poderá ser feita de ofício, pelo Cadastro Imobiliário, unidade integrante da Superintendência de Administração Tributária, nos seguintes casos:
I - quando a criação da inscrição decorrer do processo de regularização fundiária;
II - quando houver dois ou mais sublotes no mesmo imóvel.
Subseção III - Para inscrição de imóvel submetido ao procedimento de Remanejamento, Desmembramento e Remembramento
Art. 37. Após emissão da certidão de remanejamento, desmembramento e remembramento pelo órgão municipal competente e do seu registro em cartório, o contribuinte, deverá requerer a inscrição da respectiva área no Cadastro Imobiliário, mediante apresentação da seguinte documentação:
I - Boletim de Informação Cadastral - BIC;
II - requerimento devidamente preenchido com letras legíveis e sem rasuras, assinado pelo requerente ou seu representante legal;
III - cópia dos documentos pessoais do requerente;
IV - procuração com firma reconhecida e cópia dos documentos pessoais do representante legal (se for o caso);
V - no caso de pessoa jurídica, apresentar CNPJ, ato constitutivo e alterações contratuais (se for o caso);
VI - certidão de remanejamento, desmembramento ou remembramento;
VII - projeto arquitetônico da área edificada, quando houver;
VIII - projeto aprovado do remembramento, do desmembramento ou do remembramento;
IX - mapa de geolocalização;
X - requerimento de desmembramento ou remembramento com a criação ou exclusão de sublotes;
XI - certidão de inteiro teor do imóvel atualizada, apresentada com data de até 90 (noventa) dias de sua emissão.
§1º A inscrição de que trata o caput, deste artigo, poderá ser realizada de ofício, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
§2º A inclusão de imóvel submetido ao procedimento de remanejamento, desmembramento ou remembramento fica condicionada a comprovação da inexistência de débitos vencidos ou a vencer nas inscrições cadastrais a serem inativadas ou excluídas.
§3º A efetivação do procedimento de remanejamento, de desmembramento ou de remembramento, implica na criação de novas inscrições cadastrais para os sublotes ou para as inscrições zeradas, as quais serão tributadas nos termos do §8º, do art. 168, da LC 344/21 (planta cheia).
§4º O disposto no §2º deste artigo não se aplica aos casos em que os débitos forem referentes ao ISS Solidário da Construção Civil, os quais poderão permanecer nas inscrições cadastrais a serem inativadas ou excluídas, até sua integral quitação, em razão da natureza jurídica do referido imposto.
SEÇÃO III - DO PROCEDIMENTO APLICÁVEL PARA ALTERAÇÃO DOS DADOS CONSTANTES NO CADASTRO IMOBILIÁRIO
Art. 38. As alterações no Cadastro Imobiliário da Secretaria Municipal de Finanças do Município de Goiânia, em especial quanto ao sujeito passivo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), serão admitidas tão somente quando o Compromisso Particular de Compra e Venda ou a Escritura Pública firmada junto ao Tabelionato de Notas estiverem devidamente registrados no Cartório de Registro de Imóveis, com prévio pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, em atendimento ao disposto no art. 204, da LC 344/21.
§1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo:
I - casos em que não houver registro da matrícula do imóvel no cartório competente; e,
II - ordens judiciais.
§2º No caso do inciso I, do §1º, deste artigo é obrigatória a apresentação dos seguintes documentos:
I - certidão negativa de Registro de Imóvel do Cartório de Registro de Imóvel correspondente;
II - cópia da Escritura Pública, Contrato Particular de Compra e Venda ou Cessão de Direitos com reconhecimento de assinatura no cartório (assinado pelo vendedor e comprador);
III - declaração de posse de fato preenchido e com reconhecimento de assinatura no cartório;
IV - comprovante de endereço (água, luz ou telefone).
§3º As ordens judiciais devem ser cumpridas imediatamente após manifestação da Procuradoria do Município de Goiânia em processo administrativo aberto pelo contribuinte ou pela Administração Pública.
Subseção II - Do englobamento e desenglobamento da área construída – SUBLOTES
Art. 39. O desenglobamento consiste na subdivisão da área construída, dentro do mesmo imóvel, em duas ou mais áreas, mediante a criação das inscrições relativas à cada área (sublotes), para fins de individualização do cálculo e lançamento do IPTU/ITU, e será admitido nos seguinte casos:
I - quando houver construções de uso residencial e não residencial;
II - quando os imóveis apresentarem posição fiscal diversa (imunidade, isenção, não incidência, redução da base de cálculo e outras);
III - houverem diferenças relevantes entre as características da construção, tipo de construção e demais aspectos que possam onerar significativamente o cálculo do imposto.
IV - as construções, destinadas a comercialização, não estiverem constituídas em condomínio;
V - a Administração Tributária julgar necessário para a correta tributação.
§1º O englobamento de área construída consiste na exclusão de duas ou mais inscrições que, anteriormente, foram submetidas ao procedimento de desenglobamento, para unificação do cálculo e lançamento do IPTU/ITU.
§ 2º Somente os imóveis regularizados perante o poder público municipal, poderão pleitear o englobamento e o desenglobamento de área construída, devendo, em qualquer caso, as construções estarem concluídas e em condições de ocupação.
§ 3º Poderão ser adotados diferentes tipos de construção (casa, barracão, sobrado, sala, etc) quando se tratar de desenglobamento de duas ou mais de áreas edificadas separadas e independentes dentro de um mesmo terreno.
§ 4º Quando se tratar de desenglobamento de área edificada dentro de uma mesma edificação, todos os sublotes deverão manter o mesmo tipo de construção da edificação originária (casa, sobrado, loja, etc), sendo permitida somente a diferenciação em suas características quando aplicável (acabamento, pintura, piso, etc).
§ 5º A restrição quanto ao tipo de construção descrita no §4º deste artigo, não se aplica quando se tratar de edifício em altura, o qual poderá comportar os tipos construtivos: apartamento, loja, sala/escritório e especial.
Art. 40. Os pedidos de englobamento e desenglobamento de área construída, deverão estar instruídos com os seguintes documentos:
I - Boletim de Informação Cadastral – BIC, com as características atuais de todos os sublotes;
II - requerimento devidamente preenchido com letras legíveis e sem rasuras, assinado pelo requerente ou seu representante legal;
III - cópia dos documentos pessoais do requerente;
IV - procuração particular com firma reconhecida e cópia dos documentos pessoais do representante legal (se for o caso);
V - no caso de pessoa jurídica, apresentar CNPJ, ato constitutivo e alterações contratuais (se for o caso);
VI - certidão de inteiro teor do imóvel atualizada, apresentada com data de até 90 (noventa) dias da sua emissão;
VII - planta ou croqui separando ou juntando as áreas edificadas;
VIII- Requerimento de desenglobamento ou englobamento com a criação ou exclusão de sublotes.
§1º O englobamento e o desenglobamento poderão ser realizados, de ofício, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
§2º O documento descrito no inciso VI, deste artigo, será exigido em formato digital, quando a solicitação for superior a 05 (cinco) lotes.
§3º Não poderá haver débitos, vencidos ou a vencer, na inscrição do imóvel submetido ao procedimento de englobamento ou desenglobamento.
§4º A efetivação do procedimento de englobamento ou de desenglobamento, implica na criação de novas inscrições cadastrais para os sublotes ou para a inscrição zerada, as quais serão tributadas nos termos do §8º, do art. 168, da LC 344/21 (planta cheia).
§5º O disposto no §3º deste artigo não se aplica aos débitos referentes a ISS Solidário da Construção Civil, os quais poderão permanecer nas inscrições cadastrais a serem inativadas ou excluídas, até sua integral quitação.
Subseção III Do endereço de contato relativamente aos imóveis não edificados
Art. 41. O pedido de inclusão ou alteração do endereço de contato do contribuinte do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana – ITU, poderá ser solicitado através do e-mail gercai.sefin@goiania.go.gov.br e deverá estar instruído com cópias dos seguintes documentos:
I - documentos pessoais do proprietário do imóvel (RG e CPF);
II - procuração particular com firma reconhecida e cópia dos documentos pessoais do representante legal (se for o caso);
III - comprovante de endereço atualizado, o qual será utilizado como endereço de contato.
Subseção IV - Da alteração do imóvel não edificado (ITU) para edificado (IPTU)
Art. 42. Após a conclusão da obra, o contribuinte deverá no prazo de 30 (trinta) dias solicitar a alteração do tipo do imóvel, de territorial para predial, no Cadastro Imobiliário, mediante apresentação da seguinte documentação:
I - requerimento devidamente preenchido com letras legíveis e sem rasuras, assinado pelo requerente ou seu representante legal, e solicitação de desenglobamento de área construída, quando for o caso;
II - Boletim de Informação Cadastral – BIC, com as características atuais do imóvel, sendo necessário o preenchimento individual de um BIC para cada área construída a ser desenglobada, se for o caso;
III - cópia dos documentos pessoais do requerente;
IV - procuração particular com firma reconhecida e cópia dos documentos pessoais do representante legal (se for o caso);
V - no caso de pessoa jurídica, apresentar CNPJ, ato constitutivo e alterações contratuais (se for o caso);
VI - documento de propriedade do imóvel;
VII - projeto da área edificada quando houver ou croqui;
VIII - pagamento da Taxa de Expediente.
§1º A alteração de que trata o caput deste artigo, deverá ser requerida após a efetiva conclusão da obra.
§2º Caso a solicitação seja formulada em inobservância ao disposto no §1º, deste artigo, o contribuinte terá o prazo de 30 (trinta dias) para finalizar a obra e solicitar nova vistoria através do e-mail gervis.sefin@goiania.go.gov.br.
§3º Para a solicitação de nova vistoria, conforme o disposto no §2º, deste artigo, o contribuinte deverá solicitar à Gerência de Vistoria, emissão da nova taxa de expediente, contida no item 3 da Tabela XVIII, da LC 344/21, e, após o pagamento, anexar o comprovante de quitação da Taxa e fotos da construção que comprove que a obra está concluída de acordo com o disposto no §6°, deste artigo.
§4º A autoridade fiscal, poderá, mediante conferência das fotos, indeferir o pedido de alteração de ITU para IPTU, caso constatado que a obra não está conclusa.
§5º Decorrido o prazo previsto no §2º, deste artigo, sem que o contribuinte solicite nova vistoria, o processo será indeferido e arquivado (concluído da unidade), devendo o contribuinte, caso retome o interesse em dar andamento ao processo:
I - Primeiramente pagar a taxa de desarquivamento do processo, prevista no item 9 da Tabela XVIII da LC 344/21, apresentando o respectivo comprovante de quitação, não podendo o processo ser reaberto sem o pagamento da referida taxa;
II - Anexar requerimento demonstrando sua motivação para reabertura do processo;
III - Solicitar nova vistoria mediante apresentação do comprovante de quitação de nova Taxa de Expediente contida no item 3 da Tabela XVIII da LC 344/21.
§6º Para fins do disposto no §1º, deste artigo, considera-se concluída a obra, quando constatada a existência de condições de ocupação (moradia ou uso para atividade econômica), contendo, além das estruturas básicas de alvenaria e cobertura, instalação elétrica, piso, sanitária, portas e janelas (instaladas ou disponibilizadas no local para sua instalação).
§7º Constatada a existência da edificação em imóvel, sem a devida alteração junto ao Cadastro Imobiliário, o órgão municipal de administração tributária poderá promover, de ofício, a alteração de territorial para predial, com o lançamento da taxa devida, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
Subseção V - Da alteração do imóvel edificado (IPTU) para não edificado (ITU)
Art. 43. Promovida a demolição total da edificação no imóvel, o contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias, deverá solicitar, junto ao Cadastro Imobiliário, alteração de edificado (IPTU) para não edificado (ITU), mediante apresentação da seguinte documentação:
I - requerimento devidamente preenchido com letras legíveis e sem rasuras, assinado pelo requerente ou seu representante legal;
II - Boletim de Informação Cadastral – BIC, com as características atuais do imóvel; III - cópia dos documentos pessoais do requerente;
IV - procuração particular com firma reconhecida e cópia dos documentos pessoais do representante legal (se for o caso)
V - no caso de pessoa jurídica, apresentar CNPJ, ato constitutivo e alterações contratuais (se for o caso);
VI - documento de propriedade do imóvel;
VII - alvará de demolição, nos casos em que houver.
Subseção VI -Da averbação de área construída do imóvel
Art. 44. Para emissão da certidão de área construída para fins averbação em cartório, o contribuinte deverá formular sua solicitação perante as unidades de atendimento da Prefeitura de Goiânia - Atende Fácil, mediante apresentação dos documentos pessoais e de propriedade do imóvel.
§1º A certidão será emitida no ato da solicitação, e conterá os dados constantes no Cadastro Imobiliário.
§2º Caso os dados da certidão de averbação não reflitam a situação fática atual do imóvel, o contribuinte deverá, mediante processo próprio, requerer a atualização cadastral do imóvel, nos termos desta Instrução Normativa.
§3º Procedida a atualização de que trata o §2º, deste artigo, o contribuinte poderá solicitar a emissão da nova certidão perante as unidades do Atende Fácil.
SEÇÃO IV - DO PROCEDIMENTO APLICÁVEL PARA A REALIZAÇÃO DA VISTORIA FISCAL
Art. 45. Vistoria Fiscal é o procedimento administrativo realizado para aferir as características do imóvel, com o objetivo de subsidiar a inscrição do imóvel ou a alteração dos dados cadastrais, constantes no Cadastro Imobiliário.
Art. 46. Em regra, as vistorias serão realizadas de forma remota, por meio de imagens aerofotogramétricas, de satélite ou similares, admitida, todavia, a realização de vistoria de modo físico, in loco, quando não for possível a aferição das características do imóvel remotamente ou quando houver solicitação expressa do contribuinte.
Parágrafo único. Para realização da vistoria in loco o contribuinte deverá recolher a Taxa de Expediente prevista no item 3, da Tabela XVIII da LC 344/21.
Art. 47. Durante a realização da vistoria fiscal será preenchido o Boletim de Informações Cadastrais - BIC, com a descrição das características do imóvel contidas no Cadastro Imobiliário.
Parágrafo único. Nas vistorias realizadas para subsidiar os processos de impugnação do crédito tributário, formulado nos termos do art. 186, caput, da LC 344/21, deverão ser aferidas as características existentes à época do fato gerador do imposto impugnado.
Art. 48. As vistorias por imagem poderão identificar as características atuais do imóvel, bem como as alterações sofridas no imóvel através dos anos, e poderão ser utilizadas na realização de revisões de ofício do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.
§1º Quando a vistoria por imagem identificar alterações retroativas nos imóveis, deverá ser informada no processo a data da imagem consultada, bem como a origem da mesma.
§2º A vistoria por imagem poderá ser realizada para aferir as alterações das características físicas internas do imóvel, desde que o contribuinte junte aos autos imagens e/ou fotos que comprovem fidedignamente o imóvel e as alterações realizadas, em sua inteireza, porém sem efeitos nos casos de alterações retroativas.
§3º Quando a vistoria por imagem identificar alterações retroativas no imóvel, só poderão ser alteradas as características que são possíveis de se averiguar por este método de verificação (área edificada, estrutura, acabamento externo, esquadrias, cobertura, posição, revestimento externo e conservação).
§4º Quando a vistoria por imagem realizar verificações retroativas no imóvel, as características internas do mesmo (forro, revestimento interno, instalações elétricas, acabamento interno, instalações sanitárias e piso), que não podem ser averiguadas através deste método de verificação, permanecerão as mesmas que já constavam no cadastro imobiliário do município na data da ocorrência do fato gerador do exercício considerado.
§5º Quando a vistoria por imagem realizar verificações retroativas no imóvel cuja situação cadastral no município ainda se encontre como territorial e for constatado que o mesmo já possuía área edificada na data dos fatos geradores dos exercícios retroativos verificados, serão atribuídas a essas áreas edificadas averiguadas as características externas verificadas pelas imagens e as características internas presentes no Boletim de Informações Cadastrais (BIC) existente na época em que foi realizada a primeira vistoria como imóvel edificado.
§6º Respeitando o direito do contribuinte ao contraditório e ampla defesa, quaisquer alterações realizadas nas características do imóvel, sejam elas internas ou externas, podem ser questionadas pelo contribuinte, desde que o mesmo junte aos autos imagens e/ou fotos que comprovem fidedignamente as características do imóvel e as alterações realizadas em seu inteiro teor à época do fato gerador, dentro do prazo previsto no art. 186 da LC 344/2021.
Art. 49. A data prevista para realização da vistoria in loco será comunicada ao contribuinte mediante envio da informação ao e-mail informado pelo contribuinte e por meio de notificação no histórico do Sistema Eletrônico de Processo – SEI o qual deverá ser acompanhado pelo contribuinte, via consulta ao site da Prefeitura de Goiânia.
Art. 50. Serão realizadas até 02 (duas) tentativas de realização de vistoria in loco.
Parágrafo único. Quando as duas tentativas de vistoria in loco restarem frustradas, o contribuinte deverá solicitar nova vistoria junto à Gerência de Vistoria, da Diretoria de Cadastro, mediante recolhimento da taxa de expediente, prevista no item 3, da Tabela XVIII, da LC 344/21, o qual deverá ser juntado aos autos.
Art. 51. Quando houver no imóvel mais de uma característica para o mesmo item do cadastro imobiliário, o vistoriador deverá considerar a característica predominante.
Art. 52. As construções que possuírem dois pavimentos poderão ser enquadrados no tipo edificação “casa”, desde que, cumulativamente:
I - o pavimento superior não ultrapasse a proporção máxima de 20 (vinte por cento) em relação à edificação total do pavimento térreo;
II - o pavimento térreo não exceda a 100 (cem) metros quadrados de edificação.
Parágrafo único. O enquadramento de que trata o caput deste artigo, deve ser requerido pelo contribuinte, podendo, excepcionalmente, ser realizado de ofício, quando constatada o cumprimento das condições, durante a análise do processo de impugnação do lançamento do IPTU.
SEÇÃO V - DAS CONSIDERAÇÕES COMUNS A TODOS OS PROCESSOS CADASTRAIS
Art. 53. Cabe ao requerente acompanhar o andamento do processo até sua conclusão, a fim de receber notificações e/ou sanar as pendências que por ventura ocorram.
Art. 54. Para acompanhamento do processo o requerente deverá:
I - fornecer e-mail de contato no ato do protocolo do processo para receber as notificações;
II - fazer o cadastro de usuário externo para acesso aos processos protocolados via SEI acessando o link: https://sei.goiania.go.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=usuario_externo_avisar_cadastro&id_orgao_acesso_externo=0;
III - consultar regularmente o andamento do processo físico (SEP) ou processo SEI através do link: https://www.goiania.go.gov.br/consulta-processos/;
§1º Para ter acesso às pendências de documentos relativas a processos físicos (SEP) o requerente deverá acessar a opção “pendências”.
§2º Tratando-se o caso de pendências documentais, cabe ao requerente:
I - anexar os documentos diretamente ao processo, no caso de processo SEI;
II - entregar os documentos pessoalmente no local onde o processo se encontrar mediante agendamento prévio ou enviar via e-mail quando este for informado pelo órgão que notificou a pendência, no caso de processo físico (SEP).
Art. 55. Quando os dados, ou documentos solicitados ao interessado forem necessários à apreciação de pedido formulado, o não atendimento da solicitação para resolução da pendência implicará no arquivamento do processo, sem a conclusão do pedido, nos seguintes prazos:
I - 15 (quinze) dias quando a notificação das pendências for comunicada por meio eletrônico;
II - 30 (trinta) dias quando a notificação das pendências for comunicada somente no histórico do andamento do processo.
Parágrafo único. Para reabertura do processo, o contribuinte deverá fazer a solicitação em uma unidade do Atende Fácil, mediante preenchimento de requerimento, anexando todos os documentos necessários para o saneamento do processo, os quais deram causa ao seu arquivamento.
Art. 56. Todos os processos formalizados perante as Unidades de Atendimento do Atende Fácil deverão ser protocolados com o assunto "correspondente" disponibilizado no SEI, mediante inclusão do endereço de e-mail do contribuinte, sob pena de serem restituídos para adequada instrução.
SEÇÃO VI - DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
Art. 57. Fica revogada a Instrução Normativa GAB - SEFIN nº 06, DE 19 de maio de 2023.
Art. 58. Integram esta Instrução Normativa os Anexos I, II, III e IV
Art. 59. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
Dê-se ciência. Cumpra-se. Publique-se.
LUCAS DE OLIVEIRA MORAIS
Secretário Executivo de Finanças
VINÍCIUS HENRIQUE PIRES ALVES
Secretário Municipal de Finanças
ANEXO I - DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES DAS INFORMAÇOES CONTIDAS NOS ANEXOS I, II e III, DA LEI Nº 9.704/15 - PLANTA DE VALORES IMOBILIÁRIOS
Seção I - Do Anexo I, da Lei nº 9.704/15
(Tabela dos Valores Genéricos por m² dos Terrenos)
Art. 1º O Anexo I, da Lei nº 9.704/15 é utilizado para definição do valor do metro quadrado dos terrenos, localizados nesta municipalidade, mediante correta identificação do código do bairro, do nome do bairro, do setor e da Planta de Valor - PV.
Art. 2º Para efeitos de aplicação do Anexo I, da Lei nº 9.704/15, entende-se por:
1. Código Bairro: numeração previamente definida pela administração municipal para identificação dos loteamentos, setores, bairros, vilas, fazendas, etc.;
2. Nome Bairro: terminologia utilizada para identificação dos loteamentos, setores, bairros, vilas e etc., aprovada pelo executivo municipal;
3. Setor: numeração definida pela administração municipal, por meio da qual subdivide-se o bairro, mediante indicação do zoneamento fiscal em que o terreno se encontra;
4. PV: refere-se a subdivisão do setor, realizada de acordo com as atualizações do terreno;
5. Valor: valor atribuído ao metro quadrado do terreno em razão da sua localização.
Parágrafo único. Até a edição da nova Planta de Valores Imobiliários do Município, a parcela do valor venal correspondente ao terreno será atualizada monetariamente pelo IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Amplo, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, nos termos do art. 382, da LC 344/21.
Do Anexo II, da Lei nº 9.704/15
(Valores Especiais em Ruas e Avenidas por m²)
Art. 3º O Anexo II, da Lei nº 9.704/15, é utilizado para definição do valor especial do metro quadrado das ruas e avenidas, desta municipalidade, mediante correta identificação do seu nome e do seu trecho.
Art. 4º Para efeitos de aplicação do Anexo II, da Lei nº 9.704/15, entende-se por:
1. Nome: terminologia previamente definida pela administração municipal, para identificação dos logradouros públicos como avenidas, alamedas, ruas, vielas e etc, aprovados por meio de Decreto ou Lei.
2. Trecho: intervalo delimitador do mesmo logradouro público;
3. Valor: valor do metro quadrado, demarcado no trecho em que o logradouro está delimitado.
Seção III - Do Anexo III da Lei nº 9.704/15
(Fatores Correcionais dos Terrenos, quanto a situação, topografia, pedologia, acesso, localização e grandeza em área (gleba))
Art. 5º O Anexo III, da Lei nº 9.704/15 é utilizado para aplicação dos fatores correcionais dos terrenos, quanto a situação, topografia, pedologia, acesso, localização e grandeza em área (gleba), mediante correta identificação quanto à situação, topografia, nível, frentes, solo e fatores de correção de glebas.
Art. 6º Para efeitos de aplicação do Anexo III, da Lei nº 9.704/15, entende-se por:
1. Situação
1.1 Meio de quadra: denominação utilizada para referir-se ao terreno que possuir acesso direto ao(s) logradouro(s), por meio de sua(s) frente(s), devendo fazer divisa com outros terrenos em seu lado esquerdo e direito;
1.2 Esquina: denominação utilizada para referir-se ao o terreno que possuir duas ou três frentes voltadas para a confluência de vários logradouros e estiver localizado nas extremidades das quadras do loteamento;
1.3 Toda a quadra: denominação utilizada para referir-se ao imóvel que ocupa toda a extensão da quadra e sua frente principal foi identificada conforme Certidão de Matrícula do Imóvel;
1.4 Encravado: denominação utilizada para referir-se ao terreno sem comunicação direta ao logradouro, sendo necessário a passagem por outro terreno, via servidão;
1.5 Gleba: denominação utilizada para referir-se à porção de terreno que não tenha sido submetida a parcelamento do solo.
2. Topografia
2.1 Horizontal: denominação utilizada para referir-se ao terreno com pouca declinação ou inclinação no máximo a cinco por cento, ou seja, cinco centímetros de declinação ou inclinação a cada metro percorrido no terreno;
2.2 Aclive: denominação utilizada para referir-se ao terreno quando sua inclinação começar a subir a partir de sua testada até ao fundo deste, em uma inclinação superior a 5% (cinco por cento), ou seja, cinco centímetros de inclinação a cada metro percorrido no terreno;
2.3 Declive: denominação utilizada para referir-se ao terreno cuja declinação começar a descer a partir de sua testada até ao fundo deste, em uma declinação superior a 5% (cinco por cento), ou seja, cinco centímetros de inclinação a cada metro percorrido no terreno
2.4 Inundável: denominação utilizada para referir-se ao terreno que, pelo extravasamento do curso d´água ou enxurradas é atingindo por grande volume de água, razão pela qual o solo fica temporariamente submerso.
3. Nível
3.1Ao nível: denominação utilizada para referir-se ao terreno que deverá seguir o mesmo alinhamento do logradouro, podendo haver inclinação de até 50cm (cinquenta centímetros) acima ou abaixo deste;
3.2 Acima: denominação utilizada para referir-se ao terreno que possuir elevação superior a 50cm (cinquenta centímetros) ao nível do logradouro;
3.3 Abaixo: denominação utilizada para referir-se ao terreno que não acompanha o nível do logradouro, ou seja, estiver com mais de 50cm (cinquenta centímetros) baixo do nível do logradouro.
4. Frentes
4.1 Uma: denominação utilizada para referir-se ao imóvel que possuir uma frente;
4.2 Duas: denominação utilizada para referir-se ao imóvel que possuir duas frentes;
4.3 Três: denominação utilizada para referir-se ao imóvel que possuir três frentes;
4.4 Quatro: denominação utilizada para referir-se ao imóvel que possuir quatro frentes.
5. Solo
5.1 Normal: denominação utilizada para referir-se ao o terreno que possuir terra firme, seca, sem presença de materiais rochosos ou arenosos, além de não necessitar de grandes intervenções para implantação de edificações;
5.2 Rochoso: denominação utilizada para referir-se ao o terreno que possuir 50% (cinquenta por cento) ou mais de formação rochosa em sua área, de forma natural, ou seja, não implantada para ornamentação e necessidade de intervenções para implantação de edificações;
5.3 Arenoso: denominação utilizada para referir-se à presença visível de areia solta em 50% (cinquenta por cento) ou mais em sua área, de forma natural, ou seja, não implantada para ornamentação e necessidade de intervenções para implantação de edificações;
5.4 Alagadiço: denominação utilizada para referir-se ao terreno cujo solo fique constantemente úmido.
6. Fatores de Correção de Glebas
6.1 Área Infor.: referencial mínimo em metro quadrado, para aplicação do fator de correção correspondente;
6.2 Área Sup: referencial máximo em metro quadrado, para aplicação do fator de correção correspondente;
6.3 Fator de Correção: índice aplicado para cálculo do imposto conforme a área do imóvel.
§1º Para cada característica descrita nos itens 1 a 6, do Anexo III, da Lei 9.704/15 é atribuído um fator de correção correspondente.
§2º Para fins de aplicação do fator de correção de gleba, de que trata o item 6, do Anexo III, da Lei 9.704/15, considera-se gleba todos os imóveis cuja área do terreno, seja igual ou superior a 10.000,00 dez mil m², independente da existência de construção e do seu uso.
ANEXO II - DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES DAS INFORMAÇOES CONTIDAS NOS ANEXOS IV, V, VI, VII e VIII, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 344/21 – CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Seção I - Do Anexo IV da LC 344/21
(Tabelas de Avaliação das Edificações: quanto às características da estrutura, esquadrias, piso, forro, instalação elétrica, instalação sanitária, revestimento interno, acabamento interno, revestimento externo, acabamento externo, cobertura e benfeitorias)
Art. 1º O Anexo IV, da LC 344/21 é utilizado para obtenção da pontuação correspondente às características existentes na edificação (estrutura, esquadrias, piso, forro, instalação elétrica, instalação sanitária, revestimento interno, acabamento interno, revestimento externo, acabamento externo, cobertura e benfeitorias).
Parágrafo único. O somatório da pontuação obtida, na forma do caput, deste artigo, será utilizado para definição do Padrão Construtivo do Imóvel, previsto no Anexo V, da LC 344/21.
Art. 2º Para efeitos de aplicação do Anexo IV, da LC 344/21, entende-se por:
1. Estrutura: denominação utilizada para se referir ao material utilizado para sustentação da edificação, podendo ser:
1.1 Alvenaria: tipo de estrutura que utiliza pedras, tijolos ou blocos, unidos por argamassa;
1.2 Concreto: combinação de argamassa (cimento e areia) com grânulos (brita), podendo ainda, apresentar ferro ou aço em sua mistura, tornando-se concreto armado;
1.3 Mista: quando a estrutura apresentar diferentes tipos de materiais combinados, podendo ser alvenaria e concreto, alvenaria e madeira, dentre outros;
1.4 Madeira tratada: aludida característica será considerada quando a estrutura em madeira for definitiva na edificação e não haver combinação de outros tipos de estrutura;
1.5 Metálica: estrutura composta somente por peças de aço, que unidas, darão sustentação e forma à edificação;
1.6 Adobe/taipa/ rudimentar: composta por água, areia e argila ou terra úmida, para confecção de tijolos crus, de baixa resistência.
2. Esquadrias: denominação utilizada para se referir ao componente da edificação utilizada para vedação no fechamento de vãos, constituída por componentes de fixação, contramarco, caixilhos e acessórios (arremates, guarnições, ferragens), podendo ser:
2.1 Ferro: esquadrias em material metálico, podendo ser vasada ou não e ainda com presença de vidros;
2.2 Alumínio: estrutura da esquadria composta de material feito à base de alumínio, podendo ser vazada ou não e ainda com presença de vidros;
2.3 Madeira: situação em que estrutura da esquadria deverá ser composta unicamente de madeira tratada, podendo ser vazada ou não e ainda com presença de vidros;
2.4 Rústica: estrutura simples, de baixa resistência, sendo de madeira não tratada ou chapa de ferro, podendo ser vazada ou não sem a presença de vidros;
2.5 Especial: tipo de esquadria que não se encaixa às características físicas mencionadas anteriormente, com a presença de materiais de alto custo;
2.6 Sem: ausência total de qualquer tipo de esquadria na edificação.
3. Piso: caracterizado como peças utilizadas para revestimento do contra piso da edificação, podendo ser:
3.1 Cerâmica: material composto basicamente por argila submetida a tratamento térmico e revestido de pintura com esmalte ou material semelhante;
3.2 Cimento: podendo ser “cru” ou “queimado”, com o emprego somente de argamassa;
3.3 Taco: consiste em um piso em madeira, sobreposto ao contra piso, podendo ser com ou sem encaixes entre as peças, na qual é usado cola para sua fixação;
3.4 Tijolo: hipótese em que o contra piso deverá ser todo revestido com tijolo de barro ou tijolo de fibrocimento, sem a presença de outros materiais;
3.5 Terra: hipótese em que há ausência de qualquer tipo de material destinado para revestimento do solo (terra batida);
3.6 Especial/ porcelanato: quando houver uso de qualquer outro tipo de material não mencionado anteriormente, em caso de porcelanato, qualquer tipo utilizado.
4. Forro: revestimento utilizado para cobertura da superfície superior da edificação, podendo ser:
4.1 Laje: revestimento pré-moldado ou moldada no local da edificação, constituída por concreto armado ou tijolos;
4.2 Madeira: aplicação de réguas de madeira tratada, encaixadas uniformemente e que cubram toda superfície superior da edificação;
4.3 Gesso simples/pvc: quando tratar-se de gesso corrido simples, obtido por meio de calcinação de gipsita, sem a formação de sancas para aformoseamento ou aplicação de revestimento em policloreto de vinila – PVC liso ou texturizado;
4.4 Especial: quando o material aplicado na superfície superior da edificação não se enquadrar nas características mencionadas acima, uso de material de alto custo;
4.5 Sem: ausência total de revestimento na superfície superior da edificação.
5. Instalação Elétrica: consiste na formatação da parte elétrica e seus componentes aplicados na edificação, podendo ser:
5.1Embutida: quando as instalações e seus componentes são aplicados à edificação por meio de eletrotubos, podendo ser por meio das paredes e da superfície superior (teto) e ainda subterrânea, ou seja, não ficam expostas externamente;
5.2 Semi embutida: quando parte das instalações forem fixadas à edificação de forma que fiquem expostas;
5.3 Externa: caso as instalações elétricas sejam fixadas em seu todo, de forma que fiquem expostas na edificação;
5.4 Sem: corresponde a ausência total de qualquer tipo de instalação elétrica.
6. Instalação Sanitária: refere-se aos componentes que integram o cômodo destinado para realização de higiene pessoal, podendo ser:
6.1 Interna: apresenta somente bacia sanitária e lavatório, podendo pertencer a unidade habitacional ou em unidade destinada para uso econômico, comumente denominado de lavabo;
6.2 Completa: presença de todos os equipamentos, ou seja, bacia sanitária, chuveiro, lavatório e itens complementares a depender da edificação;
6.3 Mais de uma: quando a edificação possuir duas ou mais instalações, tanto em unidade habitacional ou para uso econômico, completa ou não;
6.4 Externa: caso a instalação sanitária seja edificada no exterior do imóvel, ou seja, separada, podendo ser completa ou não;
6.5 Sem: ausência de qualquer tipo de instalação sanitária.
7. Revestimento Interno: denominação utilizada para descrever o tipo de material empregado na edificação para cobertura das paredes internas, podendo ser:
7.1 Reboco: revestimento constituído de argamassa de areia, cimento ou cal;
7.2 Massa: parede revestida de argamassa com composição semelhante ao gesso de calcita, a base de PVA ou acrílica aplicada sobre o reboco a fim de dar acabamento liso ou plano;
7.3 Material cerâmico: parede revestida com composto cerâmico, podendo ser pastilhas, azulejos ou materiais compatíveis;
7.4 Especial: quando o material empregado na edificação não se enquadrar nas características acima descritas, de custo elevado, podendo ser revestimento em porcelanato, mármore, granito, dentre outros;
7.5 Sem: quando não há a instalação de revestimentos nas paredes internas, na qual o tijolo fica a mostra, ou quando há apenas o revestimento rústico de argamassa sem o reboco (chapisco).
8. Acabamento Interno: denominação utilizada para descrever o tipo de pintura utilizada sobre o revestimento interno da edificação, podendo ser:
8.1 Pintura lavável: uso de tinta que permita a lavagem da parede, geralmente tinta PVA ou acrílica semi brilho, tinta a óleo, esmalte sintético;
8.2 Pintura simples: aplicação de tinta simples, que não permite sua limpeza por meio de lavagem, podendo ser utilizada tinta PVA simples, cal hidratado colorido ou outra tinta semelhante;
8.3 Caiação: pintura aplicada com a utilização de cal virgem diluído em água;
8.4 Especial: uso de tintas especiais, manipuladas, aplicação de papel de parede, uso de pastilhas para paginação, aplicação de material de alto custo ou qualquer outro tipo de pintura não especificada anteriormente;
8.5 Sem: não há a aplicação de tinta nas paredes internas, na qual o tijolo, o chapisco, o reboco ou a massa ficam a mostra.
9. Revestimento Externo: corresponde a descrição do tipo de material empregado na edificação para cobertura das paredes externas, podendo ser:
9.1 Reboco: revestimento constituído de argamassa de areia, cimento ou cal;
9.2 Massa: parede revestida de argamassa com composição semelhante ao gesso de calcita, a base de PVA ou acrílica aplicada sobre o reboco a fim de dar acabamento liso e plano;
9.3 Material cerâmico: parede revestida com composto cerâmico, podendo ser pastilhas, azulejos ou materiais compatíveis;
9.4 Especial: quando o material empregado na edificação não se enquadrar nas características acima descritas, de custo elevado, podendo ser revestimento em porcelanato, mármore, granito, placas de vidro, dentre outros;
9.5 Sem: quando não houver instalação de revestimentos nas paredes internas, situação em que o tijolo fica a mostra, ou quando há apenas o revestimento rústico de argamassa sem o reboco (chapisco).
10.Acabamento Externo: denominação utilizada para referir-se ao tipo de pintura utilizada sobre o revestimento externo da edificação, podendo ser:
10.1 Pintura lavável: quando houver uso de tinta que permita a lavagem da parede, geralmente tinta PVA ou acrílica semi brilho, tinta a óleo, esmalte sintético;
10.2 Pintura simples: quando houver aplicação de tinta simples, que não permite sua limpeza por meio de lavagem, podendo ser utilizada tinta PVA simples, cal hidratado colorido ou outra tinta semelhante;
10.3 Caiação: situação em que a pintura é aplicada com a utilização de cal virgem diluído em água;
10.4 Especial: quando houver uso de tintas especiais ou manipuladas com aplicação de papel de parede, uso de pastilhas para paginação, aplicação de material de alto custo ou qualquer outro tipo de pintura não especificada anteriormente;
10.5 Sem: quando não houver aplicação de tinta nas paredes internas, na qual o tijolo, chapisco, reboco ou massa ficam a mostra.
11. Cobertura: denominação utilizada para descrever o tipo de material utilizado para promover a proteção do topo da edificação, podendo ser sobreposto em estrutura metálica ou madeiramento, podendo ser dos seguintes materiais:
11.1 Telha de barro: uso de telhas fabricadas em barro cozido, podendo ser do tipo colonial, americana, portuguesa e outras, devendo serem fixadas por meio de encaixe entre uma e outra e fixadas por argamassa em seu cume;
11.2 Fibrocimento: telha produzida através do uso de cimento e fibras de amianto, geralmente onduladas, com fixação entre uma e outra através de pregos e argamassa em seu cume;
11.3 Alumínio: telha produzida em alumínio galvanizado, podendo ter a aplicação de isolante térmico na face voltada para dentro da edificação, com fixação entre uma e outra por meio de parafusos ou arrebites;
11.4 Zinco: telhas fabricadas por meio de chapa de aço, tratadas com zinco, podendo ainda receber pintura sobre o tratamento, com fixação entre uma e outra por meio de parafusos ou arrebites;
11.5 Laje: quando a própria laje da edificação é utilizada como telhado, sendo ela moldada ou pré-moldada, devendo receber tratamento para vedação (impermeabilização) e inclinação suficiente para escoamento de águas, que deverão ser captadas por meio de calhas ou rufos;
11.6 Palha: aplicação de folhas de palmeiras ou similares visando cobrir a edificação, seja para aformoseamento ou construções rústicas/simples;
11.7 Especial: qualquer tipo de cobertura utilizada na edificação que não se enquadra nas descrições acima, com elevado custo de implantação;
11.8 Sem: caracterizado pela inexistência de qualquer tipo de cobertura, a exemplo de campo de futebol, quadras esportivas, estacionamentos.
12. Benfeitorias
12.1 Piscina
12.2 Sauna
12.3 Home Cinema (área comum)
12.4 Churrasqueira Coletiva
12.5 Churrasqueira Privativa
12.6 Quadra Poliesportiva
12.7 Quadra de Tênis
12.8 Playground/ Brinquedoteca.
12.9 Elevador
12.10 Energia Solar
12.11 Academia de Ginástica
12.12 Salão de Festas
12.13 Espaço Gourmet
12.14 Gerador 12.15 Heliponto
12.16 Escaninhos
12.17 Mais de dois box de garagem
12.18 Laje Técnica
12.19 Sala de Reunião/ Coworking
12.20 Isolamento Acústico
12.21 Rede Frigorígena
12.22 Mais de uma Suíte
12.23 Lavabo.
Parágrafo único. Sendo identificado a existência de mais de um subitem, relativamente aos itens 1 a 11, do Anexo IV, da LC 344/21, para fins de aplicação da pontuação, será considerado o item preponderante na construção.
Seção II - Do Anexo V, da LC 344/21.
(Critério para Definição do Padrão Construtivo Obtido pelo Somatório de Pontos do Anexo IV)
Art. 3º O Anexo V, da LC 344/21 é utilizado para definição do Padrão Construtivo do Imóvel (“A”, “B”, “C”, “D” e “E”), mediante correto enquadramento do somatório de pontos, obtido na forma do Anexo IV, da LC 344/21, à modalidade de edificação correspondente (‘condomínios verticais’, ‘horizontais’ e ‘demais construções’).
Art. 4º Para efeitos de aplicação do Anexo V, da LC 344/21, entende-se por:
I - Padrão: critério definido pela Administração Municipal, podendo ser “A”, “B”, “C”, “D” e “E” e corresponde a pontuação resultante da identificação das características previstas no Anexo IV, da LC 344/21.
II - Condomínio vertical: modalidade constituída por edifícios de dois ou mais pavimentos, devidamente instituído no Cartório de Registro de Imóveis, no qual será discriminado a parte do terreno ocupada pela edificação, bem como àquela eventualmente reservada para utilização exclusiva e, ainda, a fração ideal do terreno em sua integralidade e das partes comuns, que corresponderá a cada uma das unidades;
III - Condomínio Horizontal: modalidade de condomínio constituída em cartório, composta por casas térreas ou assobradadas, no qual será discriminado a parte do terreno ocupada pela edificação e também aquela eventualmente reservada como de utilização exclusiva dessas casas, como jardim e quintal e, ainda, a fração ideal do terreno em sua integralidade e das partes comuns que corresponderá às unidades;
IV - Demais construções: modalidade para enquadramento dos imóveis não compreendido nas definições de condomínio vertical e horizontal.
Seção III - Do Anexo VI, da LC 344/21
(Tabela de Fatores Correcionais das Edificações pelo Estado de Conservação)
Art. 5º O Anexo VI, da LC 344/21 é utilizado para aplicação do Fator de Correção, nos percentuais de “1,00”, “0,85” e “0,60”, mediante identificação do Estado de Conservação da Edificação (boa, regular ou ruim).
Art. 6º Para efeitos de aplicação do Anexo VI, da LC 344/21, entende-se por:
1. Conservação da Edificação: considera a estrutura e aparência da construção, tais como, estado de alvenaria (paredes), pintura, piso, revestimento, cobertura, etc.
1.1 Boa: quando a edificação recém construída ou reformada não apresentar danos aparentes, ou apresentar danos pouco significativos pelo uso ou intempéries;
1.2 Regular: quando a edificação apresentar pequenos sinais de uso, aí incluídos os pequenos danos aparentes, porém que não comprometem a estrutura da edificação;
1.3 Ruim: quando a edificação apresentar sinais de intempéries ou defeitos em sua pintura, nas paredes, nos telhados ou na estrutura, havendo necessidade de intervenções para reparos, bem como danos que comprometerem a estrutura da sua edificação.
Seção IV - Do Anexo VII, da LC 344/21
(Tabela de preços de construção por metro quadrado de área construída e tipo de imóvel)
Art. 7º O Anexo VII, da LC 344/21 é utilizado para determinar o valor do metro quadrado da área construída, mediante a identificação do tipo de edificação (casa, sobrado, apartamento, barracão, loja, sala/escritório, galpão comum, galpão industrial, telheiro, especial).
Art. 8º Para efeitos de aplicação do Anexo VII, da LC 344/21, entende-se por:
1. Quanto ao Tipo de Edificação
1.1 Casa: edificação de 01 (um) pavimento, destinada ao uso residencial unifamiliar;
1.2 Sobrado: edificação com 02 (dois) ou 03 (três) pavimentos, destinado ao uso residencial unifamiliar;
1.3 Apartamento: edificação superior a 04 (quatro) pavimentos, destinada ao uso residencial multifamiliar;
1.4 Barracão: edificação de baixo padrão construtivo ("E") com características rudimentares, destinado ao uso residencial unifamiliar, podendo conter até 05 (cinco) cômodos e que seja de meia água;
1.5 Loja/sala e escritório: edificação destinada ao exercício de atividade econômica, podendo ou não integrar um edifício em altura;
1.6 Galpão comum: edificação sem divisões internas, podendo existir área administrativa e mezanino, destinada ao exercício de atividade econômica voltada para armazenamento e logística, desenvolvimento de atividades de comércio ou serviços, exceto atividades de indústria;
1.7 Galpão industrial: edificação sem divisões internas, podendo existir área administrativa e mezanino, destinada ao exercício de atividade econômica fabril;
1.8 Telheiro: edificação desprovida de parede ou similar, destinada ao exercício de atividade econômica ou residencial;
1.9 Especial: modalidade para enquadramento das edificações que apresentarem características diversas daquelas previstas nos itens 1.1 a 1.8, desta Instrução Normativa.
Seção V - Da aplicação do Anexo VIII, da LC 344/21
(Tabela de Fatores de Padrão)
Art. 9º O Anexo VIII, da LC 344/21 é utilizado para determinar o Fator de Padrão do Imóvel (“A”, “B”, “C”, “D” e “E”), mediante utilização do “Padrão Construtivo do Imóvel” obtido na forma definida no Anexo V, da LC 344/21.
Art. 10º Para efeitos de aplicação do Anexo VIII, da LC 344/21, entende-se por:
I - Padrão: critério definido pela Administração Municipal, podendo ser “A”, “B”, “C”, “D” e “E”.
II - Condomínio Vertical: modalidade de condomínio regido pela Lei Federal nº 4.591/64 ou sucedânea, constituído por edifícios de dois ou mais pavimentos, no qual haverá discriminação da parte do terreno ocupada pela edificação e por àquela reservada para utilização exclusiva das casas, como jardim e quintal, bem como a fração ideal do terreno e das partes comuns, que corresponderá às unidades;
III - Condomínio Horizontal: modalidade de condomínio regido pela Lei Federal nº 4.591/64 ou sucedânea, constituído por casas térreas ou assobradas, no qual haverá discriminação da parte do terreno ocupada pela edificação e por àquela reservada para utilização exclusiva pelas unidades do edifício, bem como a fração ideal do todo do terreno e de partes comuns, que corresponderá a cada uma das unidades;
IV - Demais Construções: padrão definido para enquadramento dos imóveis não compreendido nas definições de condomínio vertical e horizontal.
Parágrafo único. Para fins de composição do valor venal dos imóveis, os loteamentos fechados são enquadrados em demais construções.
ANEXO III - DECLARAÇÃO DE ANUÊNCIA
Eu, _________________________ titular do CPF nº ___________________________, legítimo proprietário do imóvel situado no endereço _____________________, conforme certidão de matrícula, em anexo, DECLARO ANUÊNCIA quanto à abertura da empresa _____________________, no imóvel de minha propriedade, supra descrito.
Declaro, ainda, estar ciente das implicações tributárias decorrentes da inscrição comercial no imóvel, podendo redundar na alteração da alíquota de uso residencial para comercial, nos termos do art. 178, I e II, da LC 344/21.
ANEXO IV - MODELO QUADRO GERAL DE ÁREAS