Instrução Normativa DAER nº 2 DE 19/08/2024

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 21 ago 2024

Estabelece os critérios para a escolha de fornecedores e de executantes de obras e serviços, inclusive de engenharia, nas contratações diretas realizadas com fulcro no art. 11, parágrafo único, do Decreto Estadual nº 57.034/2023, com a redação dada pelo Decreto nº 57.698/2024, no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem – DAER.

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO AUTONOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DAER/RS , no uso das atribuições, considerando o disposto no artigo 16, incisos I e VII do Decreto nº 47.199, de 27 de abril de 2010, no uso das suas atribuições, e

Considerando o atual estado de calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul, reconhecido pelos Decretos Estaduais nº 57.596/24, 57.600/24, 57.614/24, 57.626/24, pelo Decreto Legislativo Federal nº 36/24, e pelo Decreto Legislativo Estadual nº 11.263/24;

Considerando a necessidade de se estabelecer procedimentos mais flexíveis e céleres para a aquisição de bens e a contratação de obras e de serviços, inclusive de engenharia, em situações de calamidade pública quando houver autorização específica do Poder Executivo federal ou do Chefe do Poder Executivo do Estado ou do Distrito Federal, nos termos da Medida Provisória nº 1.221, de 17 de maio de 2024;

Considerando a alteração introduzida pelo Decreto nº 57.698, de 9 de julho de 2024, no Decreto nº 57.034, de 22 de maio de 2023, autorizando o processamento de dispensas de licitação sem disputa eletrônica quando o objeto a ser adquirido ou contratado guardar relação com o enfrentamento de impactos decorrentes de estado de calamidade pública;

Considerando ser mister otimizar e dinamizar ações de recuperação de danos advindos das nefastas consequências de desastres naturais a fim de assegurar a efetivação do retorno à situação de normalidade com a reconstrução de infraestrutura danificada ou destruída e a reabilitação do meio ambiente e da economia, visando ao bem-estar social;

Considerando as diretrizes da RECOMENDAÇÃO expedida pela Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul - PGE/RS, consubstanciadas no Processo Administrativo Eletrônico nº 24/1000-00177544 e, considerando a aprovação da presente Instrução Normativa, por meio da Resolução do Conselho de Administração nº 14599, de 19 de agosto de 2024.

RESOLVE:

Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina, no âmbito do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER, as dispensas de licitação realizadas para a aquisição de bens e a execução de obras e de serviços, inclusive de engenharia, destinados ao enfrentamento de impactos decorrentes de estado de calamidade pública e que sejam processadas sem disputa eletrônica deverão observar os valores praticados pelo mercado.

Art. 2º O procedimento de escolha do fornecedor/executante será conduzido por Comissão Especial, composta por 3 (três) membros, criada pelo órgão ou pela entidade integrante da Administração Pública Estadual, com a função de:

I - consultar os potenciais fornecedores/executantes;

II - receber, examinar e julgar todos os orçamentos e documentos referentes aos procedimentos de dispensa de licitação;

III - analisar documentos de habilitação e de regularidade das empresas proponentes.

Art. 3º A estimativa de preços deverá ser obtida por meio de, no mínimo, um dos seguintes parâmetros:

I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos sistemas oficiais de Governo;

II - contratações similares feitas pela administração pública;

III - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo;

IV - pesquisa realizada com os potenciais fornecedores; ou

V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas.

Art. 4º O custo global de referência de obras e serviços de engenharia será obtido preferencialmente a partir das composições dos custos unitários menores ou iguais à média de seus correspondentes custos unitários de referência do Sistema de Custos Referenciais de Obras - SICRO, para serviços e obras de infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil- SINAPI, para as demais obras e serviços de engenharia.

Art. 5º Com a obtenção da estimativa de preços, a Comissão Especial de que trata o art. 2º desta Instrução Normativa consultará potenciais fornecedores/executantes, que atendam aos seguintes critérios:

I - possuam capital social ou patrimônio líquido correspondente a, pelo menos, 10% (dez por cento) do valor estimado da obra;

II - no caso de obras viárias, tenham fornecedores com instalações de britagem e de usinas na região da obra, em operação regular, estabelecidas há, pelo menos, cinco anos, e com volume de produção suficiente para o atendimento do cronograma da obra;

III - tenham comprovadamente realizado outras obras similares ao objeto a ser contratado, cujo acervo técnico seja de sua propriedade;

IV - atendam aos ditames do Decreto nº 57.154, de 22 de agosto de 2023, e à Instrução Normativa CAGE Nº 11, de 4 de dezembro de 2023, com a respectiva declaração do Anexo II, considerando o saldo contratual e as obras já contratadas e/ou homologadas.

Art. 6º A consulta aos potenciais fornecedores/executantes ocorrerá através do envio de correspondência eletrônica às empresas que atendam aos requisitos elencados no art. 5º desta Instrução Normativa para apresentação de propostas, no prazo mínimo de 03 (três) dias úteis.

Art. 7º A escolha do fornecedor/executante competirá à Comissão Especial de que trata o art. 2º desta Instrução Normativa.

Art. 8º Definido o resultado da escolha, com o objetivo de buscar o melhor preço, deverá a Comissão negociar condições mais vantajosas à Administração Pública.

Art. 9º A assinatura do contrato será precedida de prévia análise jurídica no âmbito da Procuradoria Setorial junto a esta Autarquia.

Art. 10 Todos os atos de que trata esta Instrução Normativa deverão ser formalizados em processo administrativo eletrônico específico.

Art. 11 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 19 de agosto de 2024.

LUCIANO FAUSTINO DA SILVA

DIRETOR-GERAL