Instrução Normativa SF nº 20 de 10/10/2002
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 11 out 2002
Dispõe sobre o pedido de baixa cadastral.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no art. 49 da Lei 5900, de 27 de dezembro de 1996, no que tange ao pedido de baixa cadastral no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL, resolve expedir a seguinte INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º O contribuinte que encerrar suas atividades deverá requerer a baixa da inscrição à repartição fazendária de sua circunscrição fiscal, mediante preenchimento da FAC, no prazo de 15 dias contados da data da ocorrência, juntando à mesma:
I - a Ficha de Inscrição Cadastral;
II - os seguintes documentos de informações econômico-fiscais, cuja exigência da apresentação coincida com o pedido de baixa, e/ou os não apresentados, relativos a períodos anteriores:
a) Documento de Informação Mensal do ICMS - DIM;
b) Declaração Anual do Contribuinte - DAC;
III - os selos fiscais de autenticidade e os documentos fiscais não utilizados ou utilizados parcialmente, com todas as suas vias devidamente canceladas, mantida a identificação do contribuinte e a numeração dos impressos nos referidos documentos, mediante Guia de Devolução de Selos e Documentos Fiscais - GDSF (Dec. nº 79/2001);
IV - cópia do comprovante de pedido de cessação de uso de máquina registradora, ECF ou PDV, no caso de estabelecimento usuário de tais equipamentos;
V - declaração, na qual:
a) sejam indicados o local, neste Estado, onde se encontrem os livros e documentos fiscais à disposição da Fazenda Estadual, bem como nome, CPF e endereço do responsável pela guarda dos referidos livros e documentos;
b) obrigue-se expressamente a comunicar à Fazenda Estadual eventual alteração relativamente às informações prestadas;
VI - cópia do comprovante do pedido de cessação de uso de sistema eletrônico de processamento de dados, se usuário desse sistema.
§ 1º A baixa de inscrição de contribuinte do Cadastro não implicará o reconhecimento de quitação dos débitos tributários acaso existentes.
§ 2º A baixa de inscrição de contribuinte do Cadastro, assim como qualquer outra situação cadastral a ele relativa, só produzirá efeitos legais após a publicação do respectivo edital no Diário Oficial do Estado, com indicação do número de inscrição, do nome ou denominação do contribuinte, sendo competente para expedir o referido edital o Coordenador Geral de Administração Tributária. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SF nº 27, de 10.10.2002, DOE AL de 26.12.2002)
Nota:Redação Anterior:
"§ 2º A baixa de inscrição de contribuinte do Cadastro só produzirá efeitos legais após a publicação do respectivo edital no Diário Oficial do Estado, com indicação do número de inscrição, do nome ou denominação do contribuinte, sendo competente para expedir o referido edital o Coordenador Geral de Administração Tributária."
§ 3º O contribuinte que solicitar a baixa do cadastro terá sua inscrição estadual suspensa e sua situação alterada para "suspensa-processo de baixa", que perdurará desde a formalização do pedido até o término do exame de sua situação fiscal, enquanto não deferido o respectivo pedido de baixa do cadastro, ficando os nomes dos titulares, sócios e demais responsáveis tributários na situação de "impedido", e impossibilitados de ingressar no Cadastro em qualquer condição, até 120 dias contados do protocolo do pedido, observado em qualquer caso a hipótese do art. 4º e o disposto no § 5º (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SF nº 27, de 10.10.2002, DOE AL de 26.12.2002)
Nota:Redação Anterior:
"§ 3º O contribuinte que solicitar a baixa do cadastro terá sua inscrição estadual suspensa e sua situação alterada para "suspensa-processo de baixa", que perdurará desde a formalização do pedido até o término do exame de sua situação fiscal, enquanto não deferido o respectivo pedido de baixa do cadastro, observado o disposto no art. 4º."
§ 4º O contribuinte com inscrição cancelada que solicitar a baixa do cadastro terá sua situação alterada de "cancelada" para "suspensa - processo de baixa", permanecendo os nomes dos titulares, sócios e demais responsáveis tributários na situação de "impedido", e impossibilitados de ingressar no Cadastro em qualquer condição, até o despacho decisório do processo de baixa.
§ 5º Não se aplica o impedimento a que se referem os §§ 3º e 4º, na hipótese em que o interessado comprovar, mediante pedido fundamentado ao Coordenador Geral, que o seu ingresso novamente no Cadastro decorre de necessidade empresarial, não possível de viabilização com a inscrição estadual objeto de pedido de baixa, não se vislumbrando prejuízo ao erário estadual, devendo haver despacho concessivo do Coordenador Geral com base em parecer da Coordenadoria de Informações Econômico-Fiscais (CIEF). (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SF nº 27, de 10.10.2002, DOE AL de 26.12.2002)
Art. 2º Ao receber os documentos fiscais a que se referem os incisos I e III do "caput" do artigo anterior, a unidade cadastradora procederá à inutilização dos mesmos, pelos métodos adotados pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 3º O pedido de baixa, já instruído com as informações relativas à impressão dos documentos fiscais, será remetido a servidor fiscal, que procederá ao exame da situação fiscal do contribuinte, inclusive levantamento fisco-contábil.
§ 1º Concluídos os trabalhos de levantamento fisco-contábil, será procedida a devolução dos livros e documentos fiscais ao contribuinte, mediante protocolo, com exceção dos documentos fiscais não utilizados e da Ficha de Inscrição Cadastral, sendo anteriormente lavrado, pela autoridade fiscal, "Termo de Encerramento de Fiscalização", no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, no qual deverão ser consignados:
I - o período fiscalizado;
II - a data do término do procedimento;
III - a relação dos livros e documentos comerciais e fiscais examinados;
IV - orientação fiscal transmitida, a ser providenciada pelo contribuinte;
V - resumo do resultado da ação fiscalizadora;
VI - demonstração de débito fiscal e dispositivos legais infringidos, se for o caso, bem como o número e a data do Auto de Infração;
VII - os procedimentos adotados, e respectiva fundamentação, para deferimento ou indeferimento do processo de baixa.
§ 2º Para fins de pronunciamento conclusivo relativo a processo de baixa, deverão ser anexadas ao referido processo documentos de preenchimento necessário ao levantamento fiscal indicado como efetuado, ainda que não tenha havido a lavratura de Auto de Infração. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SF nº 27, de 10.10.2002, DOE AL de 26.12.2002)
Nota:Redação Anterior:
"§ 2º Para fins de pronunciamento conclusivo relativo a processo de baixa, deverão ser anexadas ao referido processo cópias ou originais dos documentos relativos ao levantamento fiscal efetuado, ainda que não tenha havido a lavratura de Auto de Infração. Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado § 3º A baixa de inscrição concedida em desacordo com o disposto nesta Instrução Normativa, além de não produzir efeitos, responsabilizará os funcionários que para ela concorram direta ou indiretamente, nos termos da Lei nº 5.247/9l (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado de Alagoas).
Art. 4º Não será baixada a inscrição de contribuinte que se encontrar nas seguintes situações:
I - em débito com a Fazenda Pública Estadual, ainda que se trate de saldo de parcelamento com pagamento regular ou de Auto de infração em curso de julgamento administrativo;
II - enquanto não localizado o endereço, indicado pelo contribuinte ou responsável, onde se encontrem os livros e documentos fiscais a serem examinados para o processo de baixa, ou, ainda que localizado, tenha o contribuinte se negado a entregar ao Fisco referidos livros e documentos.
Parágrafo único. Na hipótese de pedido de baixa encaminhado por contribuinte que se encontrar nas situações previstas neste artigo, será cancelada a respectiva inscrição estadual, caso em sua situação cadastral será "cancelada-processo de baixa". (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SF nº 27, de 10.10.2002, DOE AL de 26.12.2002)
Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo único. Na hipótese de pedido de baixa encaminhado por contribuinte que se encontrar nas situações previstas neste artigo, será cancelada a respectiva inscrição estadual."
Art. 5º Formalizado o pedido de baixa, serão adotados os seguintes procedimentos, nesta ordem, sendo desnecessário o deslocamento do processo da Coordenadoria (CRAF) de domicílio do contribuinte:
I - pela Coordenadoria Regional de domicílio do contribuinte:
a) previamente ao levantamento fiscal de que trata o art. 3º, verificará a existência ou não de débito lançado do contribuinte, conforme art. 4º; e
b) remeterá ofício à Coordenadoria Geral solicitando Edital para a nova situação cadastral do contribuinte:
1. "suspensa -processo de baixa", se inexistente débito fiscal lançado;
2. "cancelada - processo de baixa", se existente débito fiscal, conforme artigo anterior;
II - pela Coordenadoria de Informações Econômico-Fiscais (CIEF): após a publicação do Edital referido no inciso anterior, alimentará o sistema com a nova situação cadastral do contribuinte;
III - pela Coordenadoria Regional de domicílio do contribuinte:
a) efetuará o exame da situação fiscal (levantamento fisco-contábil) e emitirá posicionamento conclusivo acerca do pedido de baixa do contribuinte;
b) oficiará a Coordenadoria Geral em relação à situação cadastral do contribuinte, inclusive quanto a emissão de Edital:
1. "baixa", se inexistente débito fiscal;
2. "cancelada - processo de baixa", se existente débito fiscal, ainda que não decorrente do levantamento;
IV - pela CIEF: com base em Edital, alimentará novamente o sistema. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SF nº 27, de 10.10.2002, DOE AL de 26.12.2002)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 5º Formalizado o pedido de baixa, será o processo encaminhado, nesta ordem:
I - à Coordenadoria de Informações Econômico-Fiscais (CIEF), para alimentar o sistema com a nova situação cadastral do contribuinte:
a) "suspensa -processo de baixa", se inexistente débito fiscal lançado;
b) "cancelada", se existente débito fiscal, conforme artigo anterior;
II - à Coordenadoria Regional de domicílio do contribuinte, para fins de exame da situação fiscal (levantamento fisco-contábil) e posicionamento conclusivo acerca do pedido de baixa; e
III - à CIEF, para alimentar novamente o sistema, para:
a) "cancelado", na existência de débito fiscal, nos termos do artigo anterior;
b) "baixa", na ausência de débito fiscal."
Art. 6º Em face de solicitação do interessado, a repartição fazendária fornecerá Certidão de Baixa de Inscrição, contendo, além dos dados cadastrais do estabelecimento, o número do edital de baixa e a data de sua publicação no Diário Oficial, sendo que, em relação às baixas concedidas anteriormente a 21 de setembro de 2002, constará apenas a data da alimentação do sistema de cadastro. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SF nº 27, de 10.10.2002, DOE AL de 26.12.2002)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 6º Em face de solicitação do interessado, a repartição fazendária fornecerá Certidão de Baixa de Inscrição, contendo, além dos dados cadastrais do estabelecimento, o número do edital de baixa e a data de sua publicação no Diário Oficial."
Art. 6º-A. As disposições desta Instrução Normativa aplicam-se, inclusive, aos pedidos de baixa protocolizados anteriormente a 21 de setembro de 2002. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SF nº 27, de 10.10.2002, DOE AL de 26.12.2002)
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor 10 (dez) após a data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 10 de outubro de 2002.
SÉRGIO ROBERTO UCHOA DÓRIA
Secretário de Estado da Fazenda