Instrução Normativa SF nº 27 de 10/10/2002
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 26 dez 2002
Altera a Instrução Normativa SF nº 20/2002, que dispõe sobre o pedido de baixa cadastral.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no art. 49 da Lei 5900, de 27 de dezembro de 1996, no que tange ao pedido de baixa cadastral no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL, resolve expedir a seguinte INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Os dispositivos da Instrução Normativa SF 20/02, abaixo indicados, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - os §§ 2º e 3º do art. 1º:
"§ 2º A baixa de inscrição de contribuinte do Cadastro, assim como qualquer outra situação cadastral a ele relativa, só produzirá efeitos legais após a publicação do respectivo edital no Diário Oficial do Estado, com indicação do número de inscrição, do nome ou denominação do contribuinte, sendo competente para expedir o referido edital o Coordenador Geral de Administração Tributária.
§ 3º O contribuinte que solicitar a baixa do cadastro terá sua inscrição estadual suspensa e sua situação alterada para "suspensa-processo de baixa", que perdurará desde a formalização do pedido até o término do exame de sua situação fiscal, enquanto não deferido o respectivo pedido de baixa do cadastro, ficando os nomes dos titulares, sócios e demais responsáveis tributários na situação de "impedido", e impossibilitados de ingressar no Cadastro em qualquer condição, até 120 dias contados do protocolo do pedido, observado em qualquer caso a hipótese do art. 4º e o disposto no § 5º"
II - o § 2º do art. 3º:
"§ 2º Para fins de pronunciamento conclusivo relativo a processo de baixa, deverão ser anexadas ao referido processo documentos de preenchimento necessário ao levantamento fiscal indicado como efetuado, ainda que não tenha havido a lavratura de Auto de Infração."(NR)
III - o parágrafo único do art. 4º:
"Parágrafo único. Na hipótese de pedido de baixa encaminhado por contribuinte que se encontrar nas situações previstas neste artigo, será cancelada a respectiva inscrição estadual, caso em sua situação cadastral será "cancelada-processo de baixa".(NR)
IV - os arts. 5º e 6º:
"Art. 5º Formalizado o pedido de baixa, serão adotados os seguintes procedimentos, nesta ordem, sendo desnecessário o deslocamento do processo da Coordenadoria (CRAF) de domicílio do contribuinte:
I - pela Coordenadoria Regional de domicílio do contribuinte:
a) previamente ao levantamento fiscal de que trata o art. 3º, verificará a existência ou não de débito lançado do contribuinte, conforme art. 4º; e
b) remeterá ofício à Coordenadoria Geral solicitando Edital para a nova situação cadastral do contribuinte:
1. "suspensa -processo de baixa", se inexistente débito fiscal lançado;
2. "cancelada - processo de baixa", se existente débito fiscal, conforme artigo anterior;
II - pela Coordenadoria de Informações Econômico-Fiscais (CIEF): após a publicação do Edital referido no inciso anterior, alimentará o sistema com a nova situação cadastral do contribuinte;
III - pela Coordenadoria Regional de domicílio do contribuinte:
a) efetuará o exame da situação fiscal (levantamento fisco-contábil) e emitirá posicionamento conclusivo acerca do pedido de baixa do contribuinte;
b) oficiará a Coordenadoria Geral em relação à situação cadastral do contribuinte, inclusive quanto a emissão de Edital:
1. "baixa", se inexistente débito fiscal;
2. "cancelada - processo de baixa", se existente débito fiscal, ainda que não decorrente do levantamento;
IV - pela CIEF: com base em Edital, alimentará novamente o sistema.
Art. 6º Em face de solicitação do interessado, a repartição fazendária fornecerá Certidão de Baixa de Inscrição, contendo, além dos dados cadastrais do estabelecimento, o número do edital de baixa e a data de sua publicação no Diário Oficial, sendo que, em relação às baixas concedidas anteriormente a 21 de setembro de 2002, constará apenas a data da alimentação do sistema de cadastro."
Art. 2º Ficam acrescentados, à Instrução Normativa a que se refere o artigo anterior, os seguintes dispositivos:
I - ao art. 1º, o § 5º:
"§ 5º Não se aplica o impedimento a que se referem os §§ 3º e 4º, na hipótese em que o interessado comprovar, mediante pedido fundamentado ao Coordenador Geral, que o seu ingresso novamente no Cadastro decorre de necessidade empresarial, não possível de viabilização com a inscrição estadual objeto de pedido de baixa, não se vislumbrando prejuízo ao erário estadual, devendo haver despacho concessivo do Coordenador Geral com base em parecer da Coordenadoria de Informações Econômico-Fiscais (CIEF)."
II - o art. 6ºA:
"Art. 6ºA As disposições desta Instrução Normativa aplicam-se, inclusive, aos pedidos de baixa protocolizados anteriormente a 21 de setembro de 2002."
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 10 de outubro de 2002.
SÉRGIO ROBERTO UCHOA DÓRIA
Secretário de Estado da Fazenda