Instrução Normativa SUREC nº 20 de 19/07/2005
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 20 jul 2005
Fixa valores para efeito de base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de que trata o subitem 4.1 do Caderno III do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
A SUBSECRETÁRIA DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstas no art. 216, inciso IX, do Regimento Geral da Secretaria de Fazenda e Planejamento, aprovado pela Portaria nº 648, de 21 de dezembro de 2001, e considerando o disposto no subitem 4.1 do Caderno III do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, resolve:
Art. 1º Para fins de aplicação do subitem 4.1 do Caderno III do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, os Preços Médios Ponderados a Consumidor Final (PMPF) dos produtos abaixo relacionados ficam atualizados na seguinte forma: item, discriminação do produto, unidade de medida, preço em reais:
1 - Asa de frango; (embalagem de bandeja); 5,37; 2 - Asa de frango; (embalagem de poliéster); 3,99; 3 - Coração de frango (embalagem de bandeja); 7,95; 4 - Coração de frango; (embalagem de poliéster); 6,52; 5 - Coxa de frango (embalagem de bandeja); 6,00; 6 - Coxa de frango; (embalagem de poliéster); 4,34; 7 - Coxa e sobrecoxa de frango (bandeja); 5,74; 8 - Coxa e sobrecoxa de frango; (embalagem de poliéster); 3,99; 9 - Coxinha da asa de frango (bandeja); 5,90; 10 - Coxinha da asa de frango; (embalagem de poliéster); 4,14; 11 - Fígado de frango (embalagem de bandeja); 5,04; 12 - Fígado de frango; (embalagem de poliéster); 2,85; 13 - Filé de peito de frango; (embalagem de bandeja); 9,11; 14 - Filé de peito de frango; (embalagem de poliéster); 7,37; 15 - Frango a passarinho; (embalagem de bandeja); 5,59; 16 - Frango a passarinho; (embalagem de poliéster); 4,97; 17 - Frango congelado; (embalagem de poliéster); 2,82; 18 - Frango resfriado; (embalagem de poliéster); 3,23; 19 - Frango congelado temperado; (embalagem de poliéster); 2,63; 20 - Moela de frango; (embalagem de bandeja); 4,53; 21 - Moela de frango; (embalagem de poliéster); 3,59; 22 - Peito de frango; (embalagem de bandeja); 6,52; 23 - Peito de frango; (embalagem de poliéster); 5,02; 24 - Sobrecoxa de frango (embalagem de bandeja); 6,11; 25 - Sobrecoxa de frango; (embalagem de poliéster); 5,25; 26 - Coxa de frango sem pele; (embalagem de bandeja); 7,74; 27 - coxa e sobrecoxa de frango sem pele; (embalagem de bandeja); 6,76; 28 - coxa e sobrecoxa frango a passarinho; (embalagem de bandeja); 6,49; 29 - sobrecoxa de frango sem pele; (embalagem de bandeja); 7,08; 30 - meio da asa de frango; (embalagem de bandeja); 7,21.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir do dia 1º de agosto de 2005. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 23, de 26.07.2005 - Efeitos a partir de 27.07.2005)
Redação Anterior:
"Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação." (Redação original)
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Instrução Normativa nº 11, de 27 de abril de 2005.
CORDELIA CERQUEIRA RIBEIRO