Instrução Normativa SEF nº 20 DE 04/10/2016
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 06 out 2016
Altera a Instrução Normativa nº 08, de 03 de junho de 2016, que dispõe sobre procedimentos a serem seguidos na análise de processos administrativos de jurisdição voluntária.
O Subsecretário da Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 149 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011,
Considerando as atividades de monitoramento realizadas por meio do Malha Fiscal em conformidade com o que dispõe o art. 22 do Decreto 33.269/2011 e a necessidade de saneamento dos indícios apontados por esse monitoramento na Escrituração Fiscal do Contribuinte por meio da correta escrituração do Livro Fiscal Eletrônico - LFE de que trata a Portaria nº 210 de 14 de julho de 2006,
Resolve:
Art. 1º O caput do art. 1º da Instrução Normativa nº 08, de 03 de junho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º O deferimento dos requerimentos referentes aos processos administrativos fiscais de jurisdição voluntária de: concessão de regime especial; atribuição da condição de substituto tributário interno; e transferência de saldo credor do ICMS, na forma do art. 61 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997; fica condicionado à prévia regularização dos indícios do MALHA FISCAL, elencados abaixo, referentes a livros eletrônicos cujo período de referência seja igual ou anterior ao quarto mês antecedente ao mês de protocolo do requerimento, desde que posteriores a dezembro de 2015: (NR)
Art. 2º O art. 3º da Instrução Normativa nº 08, de 03 de junho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Para processos relativos a transferência de saldo credor de ICMS na forma do art. 61 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, a regularização a que se refere o art. 1º deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte titular do saldo credor."
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
HORMINO DE ALMEIDA JÚNIOR