Instrução Normativa IBRAM nº 20 DE 23/05/2024

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 27 mai 2024

Estabelece, pelo BRASÍLIA AMBIENTAL, os procedimentos, critérios e restrições para a emissão de Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC para atividades rurais.

O Presidente do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VI, IX, XIX, do artigo 3º, da Lei nº 3.984, de 28 de maio de 2007, que cria o Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental e que lhe compete executar e fazer executar as políticas ambientais e de recursos hídricos do Distrito Federal.

Considerando a Resolução nº 02, de 21 de novembro de 2023, publicada pelo Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal - CONAM DF e que dispõe sobre a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC no âmbito do Distrito Federal, bem como o art. 8º que estabelece o compromisso do órgão ambiental do DF em estabelecer os procedimentos, critérios e demais requisitos necessários à implementação da LAC,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos e critérios e demais requisitos necessários à emissão da Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC) das seguintes atividades/empreendimentos rurais:

I - assentamento rural para fins de reforma agrária

II - comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo

III - criação de suínos

IV - desmembramento/fracionamento de imóvel rural

V - manutenção de estradas rurais locais (incluindo extração do cascalho)

VI - revitalização e recuperação de canais comunitários de água para fins de irrigação em área rural

§ 1º A LAC atesta em uma única etapa a viabilidade ambiental do empreendimento, bem como autoriza a sua instalação e operação, desde que observados, implementados e mantidos os controles ambientais impostos para o empreendimento ou atividade potencialmente poluidora.

§ 2º Para a concessão da licença de que trata o "caput" deste artigo será exigido do empreendedor e do responsável técnico que firme todas as declarações constantes nos Anexos desta Instrução Normativa.

§ 3º Somente poderá ser realizada intervenção na área da atividade ou do empreendimento após a emissão da LAC.

§ 4º A LAC deverá ser solicitada por meio do peticionamento eletrônico na plataforma Harpia ou outro meio de peticionamento disponibilizado pelo Brasília Ambiental.

Art. 2º Para os fins previstos nesta Instrução Normativa são adotadas as seguintes definições:

I - Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC: ato administrativo que autoriza a concepção, a instalação e a operação de atividade ou empreendimento, mediante declaração de adesão e compromisso - DAC do empreendedor aos critérios, pré-condições, requisitos e condicionantes ambientais estabelecidos pela autoridade licenciadora e respeitadas às disposições definidas pelo Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal;

II - Declaração de Adesão e Compromisso - DAC: documento declaratório e necessário no processo de licenciamento ambiental pelo método de adesão e compromisso. Nele, o empreendedor se compromete formalmente com as informações, parâmetros técnicos e legislações - incluindo as normas e diretrizes estabelecidas nos planos de manejo e zoneamentos ambientais das unidades de conservação - aplicáveis à localização, instalação e operação do empreendimento ou atividade.

O empreendedor reconhece os potenciais impactos ambientais associados e se responsabiliza pela implementação de ações preventivas, de mitigação e compensatórias, além de cumprir com todas as condições e normativas legais estipuladas na licença ambiental.

Inclui também o compromisso de obter e apresentar todas as declarações, autorizações e permissões necessárias de órgãos governamentais e concessionárias, sejam elas públicas ou privadas, essenciais para a composição do processo de licenciamento ambiental, estando sujeito às penalidades legais em caso de não cumprimento;

III - Declaração de Veracidade e Responsabilidade - DVR: documento declaratório e essencial no processo de licenciamento ambiental realizado através do método de adesão e compromisso.

Por meio dele, o empreendedor afirma, sob as penalidades previstas em lei, a veracidade e autenticidade de todas as informações fornecidas, bem como dos documentos administrativos e técnicos submetidos ao longo do procedimento de licenciamento ambiental por adesão e compromisso.

O empreendedor também reconhece e aceita as responsabilidades que advêm da sua participação no processo para a obtenção da Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC), do qual é parte integrante;

IV - Declaração do Responsável Técnico - DRT: documento declaratório e obrigatório no contexto do processo de licenciamento ambiental realizado sob o procedimento de Licença por Adesão e Compromisso (LAC). Nele, o responsável técnico declara, com seriedade legal e para os devidos fins de direito, sob risco de penalidades, a veracidade e autenticidade de todas as informações e documentos técnicos fornecidos durante o processo.

O documento também confirma a plena consciência do responsável técnico sobre as obrigações assumidas, incluindo a adesão a todas as legislações ambientais vigentes e, abarcando as normas infralegais tais como resoluções, instruções normativas e portarias de aprovação dos planos de manejo das unidades de conservação.

Além disso, sublinha o compromisso de orientar a entrega de todas as declarações, autorizações e permissões necessárias de órgãos governamentais e concessionárias, tanto públicas quanto privadas, que são essenciais para o processo de licenciamento ambiental. A falha em cumprir com estas obrigações pode levar à aplicação de sanções legais pertinentes;

V - Representante Legal: pessoa física designada, por meio de instrumento de mandato (tais como: contrato social, ata de nomeação em assembleias gerais, nomeação por atos expedidos pela administração publicada no Diário Oficial), para representar integralmente a pessoa jurídica em todas as suas obrigações; e

VI - Responsável Técnico: profissional com registro no respectivo conselho de classe, com habilitação regular e cadastrado no Brasília Ambiental, responsável por todas as informações e documentos técnicos apresentados, desde o seu requerimento até a emissão do documento postulado, inclusive pela Declaração do Responsável Técnico - DRT.

Art. 3º A LAC tem por objetivo:

I - aprovar a concepção do empreendimento ou atividade;

II - atestar a viabilidade ambiental do empreendimento ou atividade;

III - estabelecer os requisitos básicos e critérios técnicos a serem atendidos para a implantação do empreendimento ou atividade, condicionada às exigências da Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal - LUOS, do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT ou instrumento correlato, e as demais normas federais e distritais urbanísticas e ambientais; e

IV - autorizar a instalação e operação do empreendimento ou atividade de acordo com informações prestadas, as quais serão de total responsabilidade do empreendedor e do responsável técnico.

§ 1º É responsabilidade do empreendedor e de seu Responsável Técnico observar e obedecer todas as restrições, critérios, exigências e requisitos estabelecidos nas Unidades de Conservação (UC) que tenham interferência com a atividade ou empreendimento submetido ao procedimento de LAC, independente se disposto em norma específica contida no ato de criação, Plano de Manejo, regulamento ou demais normas federais e distritais ambientais.

§ 2º É responsabilidade do empreendedor e de seu Responsável Técnico observar e obedecer todas as restrições, critérios, exigências e requisitos estabelecidos na Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal - LUOS, no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT ou instrumento correlato, no Zoneamento Ecológico-Econômico do Distrito Federal, e nas demais normas federais e distritais urbanísticas, devendo o empreendedor obter todas as autorizações, certidões e demais atos autorizativos necessários à instalação e operação da atividade ou empreendimento.

§ 3º O empreendedor deve obter todas as licenças, autorizações, certidões e demais atos autorizativos necessários à instalação e operação da atividade ou empreendimento, devendo apresentar juntamente com o requerimento de LAC todas àquelas que são pré-requisito no processo de licenciamento ambiental.

Art. 4º No processo de LAC, além da documentação específica, deverão ser apresentados de forma obrigatória:

I - Declaração de Adesão e Compromisso - DAC, conforme modelo do Anexo I;

II - Declaração de Veracidade e Responsabilidade - DVR, conforme modelo do Anexo II; e

III - Declaração do Responsável Técnico - DRT, conforme modelo do Anexo III, acompanhada da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.

§ 1º A documentação específica de cada atividade ou empreendimento deverá ser apresentada conforme as orientações desta Instrução Normativa e de acordo com as Notas Técnicas e Instruções Normativas específicas de cada atividade ou empreendimento.

Art. 5º O procedimento de licenciamento por adesão e compromisso obedecerá às seguintes etapas:

I - preenchimento e submissão do requerimento de LAC de forma online, juntamente com a apresentação de todos os documentos obrigatórios, incluindo as declarações necessárias;

II - conferência pelo Brasília Ambiental da documentação protocolada, visando assegurar que todos os documentos necessários para emissão da LAC estejam completos e adequados;

III - notificação ao empreendedor caso haja a necessidade de complementações ou ajustes nos documentos e informações fornecidos;

IV - envio, pelo empreendedor, das complementações e adequações, submetendo as informações ou documentos adicionais solicitados dentro do prazo estipulado na manifestação de pendências;

V - decisão final pelo Brasília Ambiental com base nos documentos fornecidos e nas complementações apresentadas, onde decidirá pelo deferimento ou indeferimento da LAC;

VI - se a solicitação for deferida, a LAC será formalmente emitida; e

VII - encaminhamento da LAC para registro interno, para o acompanhamento da fiscalização e monitoramento, bem como, quando couber, para ciencia dos gestores das unidades de conservação afetadas e demais unidades internas ou demais órgãos e entidades da Administração Pública.

§ 1º Cumprida todas as etapas, a LAC será emitida após a conferência para verificar a suficiência das informações prestadas e a presença dos documentos e declarações que devem compor o processo de licenciamento ambiental por adesão e compromisso.

§ 2º A conferência consiste na verificação dos documentos e peças técnicas exigidas, podendo ser solicitado ao interessado a complementação, uma única vez, conforme procedimento estabelecido pelo Brasília Ambiental.

§ 3º As complementações e adequações, se necessárias, deverão ser protocoladas pelo empreendedor em prazo máximo de até 30 (trinta) dias, improrrogáveis, sob pena de indeferimento e arquivamento definitivo do requerimento, sem direito a restituição dos valores pagos.

§ 4º Cumprida todas as exigências legais e técnica previstas, o Brasília Ambiental terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do peticionamento eletrônico da totalidade da documentação requerida, para conferência e emissão da LAC.

§ 5º No caso de indeferimento e arquivamento do requerimento de LAC, o empreendedor poderá apresentar novo requerimento de LAC, caso o empreendimento ou atividade seja passível de enquadramento no procedimento de licenciamento por adesão e compromisso.

§ 6º Sendo verificada a incorreção do envio de requerimento no enquadramento em LAC, o Brasília Ambiental emitirá o indeferimento e executará o arquivamento do processo, devendo o empreendedor iniciar novo processo no rito de licenciamento ambiental adequado.

§ 7º Em atendimento ao disposto no § 6º, o empreendedor deverá protocolar novo requerimento de licenciamento ambiental, não havendo a possibilidade de aproveitamento do processo de LAC, o que inclui os valores pagos.

§ 8º Nos casos de indeferimento e arquivamento do processo de LAC, os autos devem ser encaminhados à SUFAM para conhecimento e demais apurações fiscais cabíveis.

Art. 6º A LAC se aplica para empreendimentos e atividades cujas consequências sobre o ambiente sejam minimamente conhecidas e para as quais as medidas preventivas e mitigadoras possam ser padronizadas e, quando, concomitantemente, atenda aos seguintes requisitos:

I - não ocorrer interferência direta em área com inclinação topográfica entre 25º e 45º, nos termos da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012. (área de uso restrito), conforme previsto na Resolução nº 02, de 21 de novembro de 2023;

II - não ocorrer interferência direta em Área de Preservação Permanente - APP, nos termos da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012 e Lei Distrital nº 6.364,de 26 de agosto de 2019, conforme previsto na Resolução nº 02, de 21 de novembro de 2023;

III - não ocorrer interferência direta em zona de conservação ou preservação de vida silvestre de Área de Proteção Ambiental - APA ou de Área de Relevante Interesse Ecológico - ARIE distritais, conforme Resolução nº 02, de 21 de novembro de 2023 e Lei complementar nº 827 , de 22.07.2010;

IV - não incorrer em interferência direta em Unidade de Conservação - UC de Proteção Integral distrital, em quaisquer zonas, incluindo a zona de amortecimento, conforme Resolução nº 02, de 21 de novembro de 2023 e Lei complementar nº 827 , de 22.07.2010;

V - quando não existe a previsão legal de solicitação de autorização ou de consulta, pelo Brasília Ambiental, aos órgãos responsáveis pela administração das Unidades de Conservação (UC) Federais;

VI - não se enquadre como área contaminada, segundo as normas técnicas vigentes, conforme previsto na Resolução nº 02, de 21 de novembro de 2023;

VII - não afetar Cavidades Naturais Subterrâneas, nos termos da legislação ambiental federal e distrital vigente;

VIII - tenha inscrição no CAR, em se tratando de imóvel rural;

IX - não estiver localizado em Área de Proteção de Manancial definida na Lei Complementar nº 803 , de 25 de abril de 2009 (PDOT/DF);

X - não estiver localizado em imóvel que desrespeite a fração mínima de parcelamento de solo definida no plano diretor e/ou nos planos de manejo das unidades de conservação;

XI - não estiver localizado em áreas de risco, conforme mapeamento de ameaças e vulnerabilidades geotécnicas, estruturais e ambientais mapeadas pela Defesa Civil do DF, ou assim classificadas por outras autoridades competentes das esferas distrital e federal;

XII - não estiver localizado em áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos, previsto no Art 42-A da Lei Federal 10.257/2001, e conforme mapeamento de áreas de risco, ameaças e vulnerabilidades geotécnicas, estruturais e ambientais mapeadas pela Defesa Civil do DF, ou assim classificadas por outras autoridades competentes das esferas distrital e federal;

XIII - não necessitem de regularização ou de licenciamento ambiental corretivo por estarem em instalação ou operação sem licença ambiental; e

XIV - não estiver localizado em terras indígenas, quilombolas e de comunidades tradicionais, salvo se estes povos forem os requerentes ou benefíciários do processo de licenciamento ambiental; e

XV - não estiver em desconformidade com as previsões, restrições, critérios, exigências e requisitos estabelecidos na Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal - LUOS, no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT ou instrumento correlato, no Zoneamento Ecológico-Econômico do Distrito Federal, e nas demais normas federais e distritais urbanísticas.

§ 1º A atividade de Desmembramento/fracionamento de imóvel rural, aplica-se, no que couber, os requisitos descritos nos incisos deste artigo, devendo obedecer aos dispositivos específicos estabelecidos nas Instruções Normativas e Notas Técnicas que abordam essa atividade.

§ 2º Não se aplica o disposto no inciso XIII para a atividade de Assentamento Rural para Fins de Reforma Agrária, podendo os assentamentos em fase de regularização aderirem ao procedimento de LAC.

§ 3º Não se aplica o disposto no inciso II para as atividades ou empreendimentos enquadrados no rito de LAC e que sejam permitidos por lei de serem realizados em áreas de preservação permanente - APP, nos termos da Lei Federal 12.651/2012 e Lei Distrital 6.364/2019.

§ 4º O requisito disposto no inciso V deve ser verificado pelo empreendedor a partir de consulta à norma específica contida no ato de criação da Unidade de Conservação, no Plano de Manejo da Unidade, nos Zoneamentos Ambientais, em regulamento específico ou nas demais normas ambientais federais e distritais.

§ 5º Quando ocorrer intervenção nas demais zonas de APA e ARIE distritais não citadas no inciso III deste artigo ou em qualquer zona de UC de uso sustentável de domínio público distrital, o processo de LAC, logo após o protocolo, será encaminhado aos setores e órgãos gestores das unidades de conservação afetadas para manifestação e/ou anuência prévia ao licenciamento, conforme previsto no inciso II do art. 3º da Resolução CONAM DF nº 02, de 21 de novembro de 2023.

§ 6º Em razão da necessidade de avaliação de impacto ou da existência de intervenção na Área de Influência Direta - AID do empreendimento em bens culturais acautelados (tombados, arqueológicos, registrados ou valorados), é dever do empreendedor cumprir os procedimentos administrativos e técnicos previstos na Instrução Normativa IPHAN nº 001, de 25 de março de 2015, e apresentar junto com o requerimento de LAC, conforme o caso, as manifestações conclusivas e autorizações do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN e dos órgãos distritais competentes.

§ 7º A LAC, emitida conforme esta Instrução Normativa, não exime o empreendedor da obrigatoriedade de:

I - implantar e manter os controles ambientais para o exercício da atividade; e

II - obter todas as demais licenças, autorizações, declarações, permissões, alvarás, outorgas, certidões e consultas previstas na legislação federal e distrital vigente.

§ 8º Para a caracterização do empreendimento deverão ser consideradas todas as atividades exercidas pelo empreendedor em áreas contíguas ou interdependentes, sob pena de aplicação de penalidade caso seja constatada fragmentação do licenciamento ambiental por meio de adesão e compromisso.

§ 9º Quando houver necessidade de ampliação, mas que não ultrapasse os portes abrangidos na Resolução nº 02, de 21 de novembro de 2023 ou em parecer técnico específico, deverá o empreendedor solicitar a emissão de uma nova LAC.

§ 10. Quando houver alterações que não sejam abrangidas pelos critérios e requisitos para enquadramento da LAC, tais como inclusão de CNAE's, mudança de porte, inclusão de novas atividades primárias ou secundárias, mudança locacional, entre outros aspectos, deverá o empreendedor protocolar requerimento de licenciamento ambiental condizente a esta alteração da atividade ou empreendimento.

§ 11. É responsabilidade do Empreendedor e de seu Responsável Técnico, verificar, de forma pormenorizada, antes da apresentação de seu requerimento de LAC, se sua atividade ou empreendimento, bem como o local onde este será instalado e operado, atendem aos requisitos dispostos no art. 6º desta Instrução.

Art. 7º A Licença Ambiental por Adesão e Compromisso não autoriza a supressão de vegetação, devendo o interessado ingressar com requerimento específico no Brasília Ambiental.

Art. 8º O empreendedor poderá optar pelo arquivamento do processo de licenciamento ambiental iniciado antes da entrada em vigor desta Instrução Normativa, independente da fase que se encontra, devendo ser requerido o seu licenciamento pela LAC.

Parágrafo único. O valor pago referente ao preço público no processo de licenciamento ambiental não será reembolsado quando a análise técnica já tenha sido iniciada.

Art. 9º O Brasília Ambiental poderá estabelecer por meio de Notas Técnicas específicas os critérios, requisitos e demais condições necessárias à implementação da LAC para cada atividade ou empreendimento passível de enquadramento neste rito de licenciamento ambiental.

§ 1º As Notas Técnicas devem ficar disponíveis para consulta no site do Brasília Ambiental.

§ 2º As Notas Técnicas poderão ser adequadas a qualquer momento, devendo ser revisadas a cada 2 (dois) anos.

§ 3º A instrução processual, bem como o planejamento, instalação e funcionamento das atividades ou empreendimentos elegíveis para a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC), devem atender a todos os critérios, requisitos e condições determinados na Nota Técnica específica para cada tipo de atividade ou empreendimento.

Art. 10. A qualquer tempo o Brasília Ambiental realizará fiscalização do procedimento administrativo e do empreendimento, bem como do cumprimento legal das obrigações ambientais pertinentes.

§ 1º A LAC emitida implica na confiabilidade da responsabilidade técnica e veracidade das informações e dos documentos apresentados pelo empreendedor e seu responsável técnico.

§ 2º As responsabilidades técnica, administrativa, civil e criminal sobre as informações e documentos anexados ao processo de licenciamento para obtenção da LAC são do empreendedor (pessoa física ou jurídica) e de seu Responsável Técnico.

§ 3º Os empreendedores sujeitos ao licenciamento ambiental por adesão e compromisso ficam obrigados a apresentar relatórios periódicos de monitoramento ambiental, conforme o cronograma estabelecido nas condicionantes ambientais da licença ambiental emitida.

§ 4º Os relatórios periódicos de monitoramento ambiental deverão detalhar todas as ações realizadas para o cumprimento das condições da licença ambiental.

§ 5º Quaisquer alterações no Projeto de Engenharia deverão ser previamente comunicadas ao Brasília Ambiental, desde que se mantenha os pré-requisitos para manutenção da LAC.

§ 6º Qualquer alteração na metodologia dos planos e programas apresentados deverá ser previamente comunicada ao Brasília Ambiental, desde que se mantenha os pré-requisitos para manutenção da LAC.

Art. 11. À SUFAM cabe fiscalizar e controlar o efetivo cumprimento das exigências, restrições e condicionantes do licenciamento ambiental efetuado por adesão e compromisso.

§ 1º A constatação, a qualquer tempo, de informações e documentos total ou parcialmente falsos ou enganosos, inclusive por omissão, implicará na nulidade da licença concedida pelo Brasília Ambiental, na aplicação de sanções administrativas previstas na legislação ambiental, além de comunicação às autoridades competentes para apuração na esfera criminal.

§ 2º Em caso de detecção de não conformidades ou impactos ambientais adversos não previstos, o Brasília Ambiental exigirá do empreendedor a implementação imediata de medidas corretivas, podendo rever as condições da licença e aplicar sanções administrativas, conforme legislação ambiental vigente.

Art. 12. Os modelos constantes nos Anexos desta Instrução Normativa poderão ser adaptados para inclusão na plataforma Harpia ou outro meio de peticionamento disponibilizado pelo Brasília Ambiental.

Art. 13. As demais atividades passíveis de LAC descritas no Anexo I e II da Resolução nº 02, de 21 de novembro de 2023, serão regulamentadas por Instrução Normativa específica.

Art. 14. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

RONEY NEMER

ANEXO I DECLARAÇÃO DE ADESÃO E COMPROMISSO - DAC

Declaração de Adesão e Compromisso para Licenciamento Ambiental Dados do Declarante - Representante Legal Nome Completo:

Profissão:

Nacionalidade:

Endereço de domicílio:

Endereço Comercial:

CPF:

Carteira de identidade (Órgão Expedidor) (UF):

Telefone Celular:

Telefone Comercial:

E-mail:

Eu, [Nome completo do empreendedor ou representante legal], CPF/CNPJ: [Número do CPF ou CNPJ], na qualidade de [cargo ou função] da empresa [Nome da empresa], localizada à [Endereço completo da empresa], DECLARO para os devidos fins de direito e em conformidade com o procedimento de licenciamento ambiental por adesão e compromisso, o seguinte:

A atividade ou empreendimento sob minha responsabilidade não está situado em nenhuma área ou critério restritivo para a modalidade da Licença por Adesão e Compromisso (LAC), conforme estabelecido pela Resolução nº 02, de 21 de novembro de 2023 e demais normativos legais e técnicos.

O empreendimento atende a todos os critérios gerais e específicos, além dos limites de parâmetros previstos, estando em conformidade com as normas ambientais e técnicas vigentes. Isso inclui as normas específicas para a atividade principal e para quaisquer atividades de apoio desenvolvidas na mesma área, quando licenciadas.

Formalizo a adesão e o compromisso com todas as informações, parâmetros técnicos e legais referentes à localização, instalação e operação da atividade ou empreendimento denominado [Nome do empreendimento ou atividade], ciente das características e dos possíveis impactos ambientais associados.

Assumo total responsabilidade pelo cumprimento das medidas preventivas e mitigadoras bem como de todas as condicionantes e normas legais vigentes estabelecidas na licença ambiental e na legislação ambiental aplicável.

Estou ciente de que o descumprimento das obrigações assumidas neste documento pode resultar na aplicação das sanções legais cabíveis, conforme previsto na legislação ambiental.

Comprometo-me a manter todas as informações fornecidas atualizadas e a comunicar ao órgão ambiental responsável qualquer alteração relevante nas condições ou no modo de operação do empreendimento que possa influenciar no impacto ambiental previamente avaliado.

Reafirmo o compromisso com a transparência e a colaboração contínua com o órgão ambiental, visando a promoção do desenvolvimento sustentável.

Por ser expressão da verdade, firmo a presente Declaração de Adesão e Compromisso.

LOCAL E DATA

Assinatura do Representante Legal

[Nome completo]

DECLARANTE

[Cargo ou função]


ANEXO II DECLARAÇÃO DE VERACIDADE E RESPONSABILIDADE - DVR

Declaração de Veracidade e Responsabilidade para Licenciamento Ambiental por Adesão e Compromisso Dados do Declarante - Representante Legal Nome Completo:

Profissão:

Nacionalidade:

Endereço de domicílio:

Endereço Comercial:

CPF:

Carteira de identidade (Órgão Expedidor) (UF):

Telefone Celular:

Telefone Comercial:

E-mail:

Eu, [Nome completo do empreendedor ou representante legal], CPF/CNPJ: [Número do CPF ou CNPJ], na qualidade de [cargo ou função] da empresa [Nome da empresa], localizada à [Endereço completo da empresa], DECLARO para os devidos fins de direito e em conformidade com o procedimento de licenciamento ambiental por adesão e compromisso, o seguinte:

As informações prestadas e os documentos administrativos e técnicos apresentados no processo de licenciamento ambiental por adesão e compromisso são verdadeiros e autênticos.

Estou ciente de que a prestação de informações falsas ou a adulteração de documentos pode acarretar sanções penais, civis e administrativas, conforme previsto na legislação aplicável.

Estou plenamente ciente das responsabilidades que assumo no processo de Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC) em que sou signatário.

Comprometo-me a cumprir todas as exigências, condições, medidas mitigadoras e compensatórias estabelecidas pelo órgão ambiental competente.

Assumo a responsabilidade de requisitar e fornecer todas as declarações, autorizações e permissões necessárias dos órgãos e entidades governamentais, bem como de concessionárias públicas e privadas, que são indispensáveis para compor o processo de licenciamento ambiental da atividade/empreendimento, desenvolvido sob o rito de Licença por Adesão e Compromisso (LAC).

Comprometo-me a cumprir rigorosamente com todas as normas e exigências estabelecidas pelos órgãos competentes para o processo de licenciamento ambiental, entendendo que a falha em obter ou apresentar qualquer um dos documentos requeridos pode resultar na aplicação das sanções legais cabíveis, conforme previsto na legislação vigente.

Comprometo-me a manter o órgão ambiental informado sobre quaisquer alterações ou atualizações nas informações e documentos fornecidos, bem como a apresentar novos documentos que se façam necessários ao longo do processo de licenciamento.

Estou ciente das penalidades aplicáveis em caso de prestação de informações inverídicas e/ou imprecisas, conflito e/ou omissão de informações relevantes, inobservância das normas, critérios e procedimentos estabelecidos pelo Brasília Ambiental, ou imperícia na elaboração e implementação dos controles ambientais inerentes à atividade ou empreendimento.

Reconheço que o descumprimento das obrigações estabelecidas nesta declaração, bem como no processo de LAC, pode resultar na revogação da licença ambiental concedida, além de outras penalidades previstas em lei.

LOCAL E DATA

Assinatura do Representante Legal [Nome completo]

DECLARANTE

[Cargo ou função]


ANEXO III DECLARAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO - DRT

Declaração do Responsável Técnico pelo Licenciamento Ambiental por Adesão e Compromisso Dados do Declarante - Responsável Técnico Nome Completo:

Profissão:

Conselho de Classe:

Nº de Registro no Conselho de Classe:

Nacionalidade:

Endereço de domicílio:

Endereço Comercial:

CPF:

Carteira de identidade (Órgão Expedidor) (UF):

Telefone Celular:

Telefone Comercial:

E-mail:

Eu, [Nome completo do responsável técnico], CPF: [Número do CPF], registrado(a) no [Nome do conselho de classe] sob o número [Número de registro], na qualidade de Responsável Técnico pela [Nome da empresa ou empreendimento] localizada à [Endereço completo da empresa ou empreendimento], DECLARO para os devidos fins de direito e sob as penas da lei, o seguinte:

As informações prestadas e os documentos técnicos de que sou autor/coautor, os quais acompanham e fundamentam o processo de licenciamento ambiental por adesão e compromisso referente ao empreendimento ou atividade [Nome do empreendimento ou atividade], são verdadeiros e autênticos.

Estou ciente de que a apresentação de informações falsas ou a adulteração de documentos pode acarretar sanções penais, civis e administrativas, conforme previsto na legislação aplicável.

Assumo a responsabilidade técnica pelas informações e documentos apresentados de minha autoria/coautoria, bem como, no que couber a minha competência, pelo cumprimento das normas técnicas aplicáveis e das diretrizes estabelecidas pelo órgão ambiental competente no processo de Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC) em que o empreendimento ou atividade é signatário.

Comprometo em orientar ao empreendedor sobre todas as declarações, autorizações e permissões necessárias dos órgãos e entidades governamentais, bem como de concessionárias públicas e privadas, que são indispensáveis para compor o processo de licenciamento ambiental da atividade/empreendimento sob o rito de Licença por Adesão e Compromisso (LAC).

Comprometo-me a cumprir rigorosamente com todas as normas e exigências estabelecidas pelos órgãos competentes na entrega do requerimento de LAC, entendendo que a falha em obter ou apresentar qualquer um dos documentos requeridos pode resultar na aplicação das sanções legais cabíveis, conforme previsto na legislação vigente.

Estou ciente das responsabilidades que assumo neste processo, incluindo o compromisso com a veracidade das informações e a adequação técnica dos estudos ambientais apresentados, sob pena de sofrer as sanções legais cabíveis.

Estou ciente das penalidades aplicáveis em caso de prestação de informações inverídicas e/ou imprecisas, conflito e/ou omissão de informações relevantes, inobservância das normas, critérios e procedimentos estabelecidos pelo Brasília Ambiental, ou imperícia na elaboração e implementação dos controles ambientais inerentes à atividade ou empreendimento, enquanto estiver atuando como Responsável Técnico do empreendimento/atividade.

Comprometo-me a orientar o empreendedor a manter atualizadas todas as informações fornecidas, agindo proativamente, enquanto estiver atuando como Responsável Técnico do empreendimento/atividade, visando garantir a conformidade ambiental conforme estabelecido na licença e na legislação vigente.

LOCAL E DATA

Assinatura do Responsável Técnico [Nome completo]

DECLARANTE

[NÚMERO DO REGISTRO NO CONSELHO DE CLASSE]

ATA SUCINTA DA AUDIÊNCIA PÚBLICA VIRTUAL/PRESENCIAL

APRESENTAÇÃO E DISCUSSÃO DO RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL

COMPLEMENTAR - RIAC

PARCELAMENTO DE SOLO URBANO - RESIDENCIAL CALLIANDRA

Ao dia trinta de abril de dois mil e vinte e quatro, por meio de evento virtual/presencial com transmissão ao vivo pelo Canal do YouTube do Brasília Ambiental, o INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - BRASÍLIA AMBIENTAL, realizou a Audiência Pública Virtual/Presencial, com transmissão ao vivo pelo Youtube, de apresentação e discussão do RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL COMPLEMENTAR(RIAC) para parcelamento de solo urbano do empreendimento denominado RESIDENCIAL CALLIANDRA, localizado às margens do Córrego Paranoazinho, na região do Grande Colorado, nos limites da Região Administrativa de Sobradinho II(RA XXVI), paralelamente à DF-425, Distrito Federal.

PROCESSO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL: 00391 - 00005492/2020-99, TIPO DE LICENÇA:

LICENÇA PRÉVIA - LP, TIPO DE ATIVIDADE:

PARCELAMENTO DE SOLO URBANO, INTERESSADO/EMPREENDEDOR: Urbanizadora Paranoazinho S/A.

Empresa Responsável pela Elaboração do Estudo/Relatório:

Paranoá Consultoria e Planejamento Ambiental. Visando uma maior participação, a Audiência Pública foi realizada de forma virtual e presencial, com transmissão ao vivo, com início às dezenove horas.

Para as pessoas com dificuldade ou sem acesso à internet foi disponibilizado um espaço para acompanhamento da audiência pública no escritório da UP no Ed. Hyara Center, lote 6B, Jardim Europa II, Av. São Francisco, Grande Colorado, Sobradinho II.

A Audiência Pública foi aberta pelo representante da Superintendência de Licenciamento Ambiental, Antonio Terra.

O servidor presidiu e iniciou com as boas vindas e apresentação dos tramites da audiência pública. Após as orientações iniciais foi passada a palavra ao representante da Paranoá Consultoria, Carlos Christian Della Giustina, para apresentação pessoal e exposição técnica do estudo ambiental.

A exposição técnica abordou os principais pontos do estudo, o diagnóstico ambiental da área do empreendimento, sua proposta de projeto e implantação, seus aspectos e impactos ambientais e por fim as medidas mitigadoras propostas.

Após a exposição, foi realizado o intervalo de quinze minutos previsto na norma. Finalizado este intervalo, a audiência foi retomada pelo Sr. Antonio Terra, que mais uma vez reforçou sobre os tramites legais para participação dos interessados na audiência pública.

Dando sequência, foi questionado acerca de contribuições e inscrições para participação e fala, onde não houve nenhuma inscrição ou encaminhamento.

Feito um novo intervalo, foram recebidas contribuições, onde foi realizada a leitura e as respostas pela mesa.

O servidor Antonio Terra prestou informações sobre os trâmites finais da audiência e conduziu a sessão para sua conclusão.

Por fim, foi realizado o encerramento da audiência pública, reforçando-se as formas de participação.

Conforme o Regulamento da audiência pública, independentemente de ter participado ou não da transmissão ao vivo da audiência pública, qualquer cidadão pode, no prazo máximo de até 10 (dez) dias, contados da data de realização da audiência pública, encaminhar suas contribuições, questionamentos ou solicitar a anexação de documentação pelo e-mail: licenciamento.ibram@gmail.com ou sulam@ibram.df.gov.br, onde serão posteriormente respondidas e incluídas na Ata completa que será publicada em até 30 (dias) após a data de realização da audiência pública.

Respeitado o prazo de dez dias, não foram recebidas novas contribuições e participações sobre a audiência pública.

Cumpre destacar que esta participação é parte integrante da audiência pública, fazendo parte de seu escopo e realização.

O vídeo da audiência pública fica disponível no canal do YouTube do Brasília Ambiental para poder ser acessado posteriormente.

As instruções relativas aos canais de transmissão e respectivos procedimentos para acesso foram divulgadas previamente, no prazo mínimo de 5 (cinco) dias de antecedência da data de realização da audiência pública, no endereço eletrônico www.ibram.df.gov.br e ficam disponíveis após o encerramento da Audiência Pública para aqueles que quiserem acessar posteriormente. Os estudos e a documentação podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.ibram.df.gov.br.

A ata sucinta deverá ser anexada ao processo de licenciamento ambiental e publicada no Diário Oficial do Distrito Federal e no site do BRASÍLIA AMBIENTAL, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir da data de realização da audiência pública.

A ata completa (degravação) deverá ser anexada ao processo de licenciamento e publicada no site do BRASÍLIA AMBIENTAL, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data de realização da audiência pública. A Audiência Pública transcorreu de maneira adequada e de acordo com o regulamento previsto. Nada mais havendo a discutir ou constar, encerra-se a presente ata.

RÔNEY TANIOS NEMER

Presidente