Instrução Normativa SEFAZ s/nº DE 14/06/2024
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 14 jun 2024
Estabelece normas referentes à concessão de crédito presumido de que trata o Decreto Estadual Nº 1780/2019, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 505 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.269/98
CONSIDERANDO o disposto Lei Complementar nº 160/17 e no Convênio ICMS 190/2017;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 1780, de 25 de abril de 2019;
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer regras que visam disciplinar e padronizar os procedimentos na importação de mercadorias do exterior.
RESOLVE:
Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina os procedimentos e condições complementares para fruição do benefício do crédito presumido de até 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido pela saída interestadual de mercadoria importada do exterior, que efetivamente esteja estabelecida no Estado do Amapá e cumpra os requisitos exigíveis para sua concessão.
Parágrafo único. O benefício de que trata esta Instrução Normativa não se aplica às operações de importação por conta e ordem de terceiros.
Art. 2º A concessão de crédito presumido será disciplinada por Ato Declaratório que estabelecerá metas de arrecadação e outras mediadas compensatórias as serem cumpridas pelo contribuinte solicitante.
§ 1º No Ato Declaratório de concessão, poderão ser acrescentadas outras condições para fruição do benefício, nos casos em que a operação necessite de um maior controle e acompanhamento pela fiscalização.
§ 2º O Ato Declaratório que se refere o caput será disponibilizado pela Coordenadoria de Tributação da Secretaria da Fazenda Estadual.
Art. 3º O contribuinte interessado deverá protocolar pedido dirigido ao Secretário de Estado da Fazenda e observado o disposto nesta Instrução Normativa, com as seguintes informações:
I - declaração expressa de que conhece e cumprirá os termos desta Instrução Normativa, do Decreto Estadual nº 1780/2019 e das demais disposições do RICMS/AP, e que tem ciência de que, em caso de descumprimento, terá seu benefício suspenso ou cancelado;
II - comprovante de pagamento da taxa estadual de serviços correspondente a análise em pedido inicial de regime especial.
Parágrafo único. O pedido para fruição do benefício, de que trata esta Instrução Normativa, deverá ser realizado para cada estabelecimento do interessado, seja matriz ou filial.
Art. 4º A fruição e a manutenção do benefício, de que trata esta Instrução Normativa, condiciona-se a que o contribuinte:
I - realize, exclusivamente, operações abrangidas pelo Decreto Estadual nº 1780/19, permitidas as saídas internas, não albergadas pelo benefício e desde que acompanhadas de prévio recolhimento do imposto devido;
II - entregue mensalmente os arquivos eletrônicos com registros fiscais - Escrituração Fiscal Digital - EFD, no prazo regulamentar, e observando a forma de escrituração prevista nos artigos 4º e 5º deste Decreto, além do disposto no Ato COTEPE Nº 044/2018, na Portaria nº 001/2017-GAB/SEFAZ, no Manual de Operações da EFD para contribuintes do Amapá, e demais normativos relativos à EFD.
III - não realize operações com:
a) petróleo e seus derivados;
b) combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, bem como qualquer insumo utilizado em sua cadeia produtiva;
c) energia elétrica.
IV - gere, no mínimo, 1 (um) posto de trabalho com Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) devidamente assinada, a ser comprovado por meio do envio da Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP), semestralmente nos meses de março e setembro.
Art. 5º O disposto no artigo 1º, somente se aplica à sociedade empresária que possua estabelecimento comercial importador de mercadorias estrangeiras:
I - com inscrição no Cadastrado de Contribuinte do Amapá - CAD/ICMS e credenciada na Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, na forma e prazos estabelecidos em ato do Secretário;
II - que esteja classificado na CNAE como comércio atacadista;
III - que esteja em dia com suas obrigações fiscais principal e acessórias de todos os estabelecimentos do mesmo titular.
IV - submeta-se a Regime Especial concedido pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, comprometendo-se a cumprir os termos deste Decreto.
Parágrafo único. O Regime Especial de que trata o inciso IV, do “caput” deste artigo:
I - somente será concedido:
a) se requerido previamente pelo contribuinte com apresentação de Plano Comercial e ou Relatório das operações, às quais será aplicado o benefício, e Estimativa de seu incremento;
b) se adquirido o Selo Sustentabilidade reconhecido pelo Estado do Amapá, emitido através do endereço eletrônico http://www.plataformatesouroverde.com.br/estados/AP, inclusive para empresas que possuam sede em outras unidades da federação, conforme Decreto Federal nº 7.746/2012 c/c art. 14 do Decreto Estadual nº 2.894/2018, que regulamenta a Lei Estadual nº 2.353/2018, e Decreto Estadual nº 3.186/2018;
c) por meio de Ato Declaratório que institua Regime Especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda que estabeleça metas de arrecadação e, a seu critério, outras medidas compensatórias a serem cumpridas pelo contribuinte.
d) o Ato Declaratório poderá ser cassado:
I - a qualquer tempo pela SEFAZ caso o contribuinte descumpra qualquer das normas e condições contidas neste Decreto, acarretando a perda imediata do benefício e a exigência do imposto em sua totalidade em relação às operações realizadas após o descumprimento que motivou a perda do benefício.
II - se ocorrer publicação de norma superveniente em conflito com os termos estabelecidos no regime especial concedido.
III - na hipótese da não realização de operações de importação no prazo de 6 (seis) meses a contar da data de sua concessão.
Art. 6º O contribuinte poderá solicitar o cancelamento do Regime Especial, de que trata esta Instrução Normativa, que deverá ser protocolizado na Coordenadoria de Atendimento. mediante processo dirigido ao Secretário da Fazenda e encaminhado à COTRI.
Art. 7º A suspensão ou cancelamento do Regime Especial acarretará a exigência do imposto, em sua integralidade, em relação às operações realizadas após o descumprimento que motivou a perda do benefício.
Art. 8º A opção pelo benefício indicado nesta Instrução Normativa implica a vedação de aproveitamento de outros créditos relativos à entrada de mercadorias, produtos, bens ou serviços, inclusive os concedidos por Lei de Incentivo Fiscal.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Secretário, em Macapá, 13 de maio de 2024.
Jesus de Nazaré de Almeida Vidal
Secretário de Estado da Fazenda