Instrução Normativa RFB nº 2086 DE 08/06/2022
Norma Federal - Publicado no DO em 10 jun 2022
Dispõe sobre a prestação de serviço de perícia para identificação e quantificação de mercadoria importada e a exportar, e regula o processo de credenciamento de seus prestadores.
O Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, no parágrafo único do art. 813 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro, e no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019,
Resolve:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a prestação de serviço de perícia para identificação e quantificação de mercadoria importada e a exportar, e regula o processo de credenciamento de seus prestadores.
Parágrafo único. O serviço de perícia a que se refere o caput inclui a avaliação de equipamentos de segurança e sistemas informatizados e a emissão de laudo pericial sobre o estado e o valor residual de mercadorias.
CAPÍTULO II DO CREDENCIAMENTO
Seção I Do Prestador de Serviços de Perícia
Art. 2º O serviço de perícia a que se refere o art. 1º será realizado por:
I - laboratórios da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB);
II - órgãos e entidades da Administração Pública;
III - entidades privadas, inclusive as classificadas como serviços sociais autônomos; ou
IV - peritos autônomos.
Parágrafo único. Para realização das atividades previstas nesta Instrução Normativa, os órgãos, entidades e peritos a que se referem os incisos II a IV do caput, deverão ser previamente credenciados, ressalvada a hipótese prevista no art. 23.
Seção II Das Autoridades Credenciadoras
Art. 3º São autoridades credenciadoras:
I - em âmbito nacional, o Coordenador-Geral de Administração Aduaneira;
II - em âmbito regional, o Superintendente da Receita Federal do Brasil da respectiva região fiscal; e
III - em âmbito local, o titular de unidade com jurisdição sobre os serviços aduaneiros.
§ 1º A competência prevista nesta Seção poderá ser delegada pelas autoridades previstas nos incisos I e II do caput, em âmbito nacional e regional, respectivamente, à autoridade referida no inciso III.
§ 2º O credenciamento de órgãos, entidades ou peritos será realizado a critério da respectiva autoridade credenciadora.
Seção III Do Credenciamento de Órgãos e Entidades da Administração Pública e de Entidades Privadas
Art. 4º O credenciamento de órgãos e entidades da Administração Pública e de entidades privadas, inclusive as classificadas como serviços sociais autônomos, será efetivado mediante a publicação de Ato Declaratório Executivo (ADE), emitido pela autoridade credenciadora.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, serão exigidas:
I - cópia do ato constitutivo ou de sua última consolidação;
II - lista com a identificação e qualificação profissional dos peritos que atuarão em nome do órgão ou da entidade, por área de atuação, mediante apresentação dos documentos previstos nos incisos I a III e na alínea "c" do inciso IV do art. 10; e
III - comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, apenas para os casos disciplinados pelo art. 7º.
Art. 5º O credenciamento de entidades privadas, exceto as classificadas como serviços sociais autônomos, decorre do credenciamento dos peritos a ela vinculados, na condição de sócio ou empregado, a ser efetivado em conformidade com o processo seletivo previsto na Seção IV e mediante a publicação de ADE.
§ 1º O ADE a que se refere o caput deverá indicar a entidade privada credenciada e todos os peritos a ela vinculados, observado ainda o disposto no art. 12.
§ 2º Para fins do disposto no caput, serão exigidas:
I - habilitação jurídica, nos termos do art. 6º; e
II - regularidade fiscal e trabalhista, para os casos disciplinados pelo art. 7º.
§ 3º O cumprimento das exigências previstas no § 2º será verificado por ocasião do processo seletivo a que se refere o caput.
§ 4º Não poderá ser credenciada a entidade privada à qual tenha sido aplicada a sanção de cancelamento de credenciamento nos 2 (dois) últimos anos, nos termos do disposto no § 6º do art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 6º A habilitação jurídica das entidades privadas, exceto as classificadas como serviços sociais autônomos, será verificada com base em:
I - documento de identificação dos dirigentes ou dos representantes legais da entidade privada;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, registrado no órgão competente, no caso de sociedade empresarial, observado o disposto no § 1º; e
IV - registro do ato constitutivo e comprovante de eleição da diretoria em exercício, no caso de sociedade simples.
§ 1º A entidade constituída como sociedade por ações deverá apresentar, também, comprovante de eleição de seus administradores.
§ 2º O objeto social da entidade deverá ser compatível com a área de atuação para a qual pretende obter o credenciamento.
Art. 7º A regularidade fiscal e trabalhista das entidades privadas será verificada com base:
I - no preenchimento de condições para emissão de Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND);
II - na comprovação da regularidade fiscal perante a Fazenda Municipal do domicílio ou sede da entidade;
III - na comprovação de regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS); e
IV - na comprovação de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Seção IV Do Credenciamento de Peritos
Art. 8º O credenciamento de peritos autônomos e dos vinculados a entidades privadas, exceto as classificadas como serviços sociais autônomos, será realizado por meio de processo seletivo público conduzido por comissão de seleção designada pela autoridade credenciadora.
§ 1º Para fins do disposto no caput, compete à autoridade credenciadora:
I - estabelecer a quantidade de peritos a serem credenciados, por área de atuação; e
II - homologar e divulgar o resultado do processo seletivo.
§ 2º Será permitida a realização de processo seletivo único para atender a mais de uma unidade da RFB, hipótese em que as competências previstas neste artigo serão exercidas conjuntamente pelas respectivas autoridades credenciadoras.
§ 3º Não poderá ser credenciado o perito:
I - a quem tenha sido aplicada a sanção de cancelamento de credenciamento nos 2 (dois) últimos anos, nos termos do § 6º do art. 76 da Lei nº 10.833, de 2003; ou
II - vinculado à entidade:
a) à qual tenha sido aplicada a sanção de cancelamento de credenciamento, nos 2 (dois) últimos anos, nos termos do § 6º do art. 76 da Lei nº 10.833, de 2003; ou
b) que não cumpra as exigências estabelecidas no § 2º do art. 5º.
Art. 9º O processo seletivo para o credenciamento de que trata esta Seção será iniciado com a publicação de edital de seleção no Diário Oficial da União (DOU), na forma de extrato, e no site da RFB na Internet, no endereço .
Parágrafo único. No edital a que se refere o caput deverá constar, no mínimo:
I - a indicação da área de atuação e o número de vagas, discriminados por unidade da RFB com jurisdição sobre o serviço de perícia, se for o caso;
II - o prazo, a forma, o local de entrega e a relação dos documentos exigidos, observado o disposto no art. 10;
III - os critérios de pontuação e classificação dos candidatos, observado o disposto no art. 11;
IV - a indicação expressa de que o credenciamento será feito em caráter precário e sem vínculo empregatício com a RFB; e
V - a data e a forma de divulgação do resultado.
Art. 10. Para inscrição no processo seletivo, o candidato deverá atender à exigência prevista no inciso I do art. 7º e apresentar:
I - documento de identificação;
II - comprovante de vinculação ao órgão regulador da profissão, caso existente;
III - currículo instruído com:
a) atestado do órgão regulador do exercício profissional, comprobatório da habilitação ao exercício da profissão e da especialização na área técnica pretendida, se for o caso;
b) certificados dos cursos de especialização pertinentes à área técnica pretendida, com carga horária superior a 60 (sessenta) horas-aula; e
c) comprovante de experiência profissional mínima de 2 (dois) anos na área técnica pretendida, com ou sem vínculo empregatício;
IV - certidão de regularidade relativa ao pagamento:
a) das contribuições previdenciárias devidas na condição de contribuinte individual, expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);
b) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS); e
c) das contribuições exigidas para o exercício profissional;
V - termo de adesão, no qual se comprometa a cumprir todas as disposições estabelecidas nesta Instrução Normativa, inclusive as relativas às tabelas constantes do Anexo Único; e
VI - outros documentos exigidos no edital de seleção para garantir a prestação eficaz do serviço de perícia.
Art. 11. Para fins de classificação no processo seletivo, serão observados os seguintes critérios no cálculo da pontuação, comprovados na forma do § 5º:
I - tempo na área de atuação como perito credenciado por unidade da RFB: 1 (um) ponto para cada 2 (dois) anos de atuação, limitado a 4 (quatro) pontos;
II - tempo de experiência como empregado ou autônomo na área de atuação específica: 1 (um) ponto para cada 2 (dois) anos de experiência, limitado a 4 (quatro) pontos; e
III - participação nos seguintes cursos diretamente relacionados à área de atuação:
a) curso de pós-graduação:
1. lato sensu, na área específica: 1 (um) ponto por curso, limitado a 4 (quatro) pontos; e
2. stricto sensu, na área específica: 2 (dois) pontos por curso, limitado a 4 (quatro) pontos; e
b) curso de especialização na área específica com carga horária superior a 60 (sessenta) horas-aula: 0,5 (meio) ponto por curso, limitado a 1 (um) ponto.
§ 1º Os candidatos que cumprirem o disposto no art. 10 e no edital serão classificados por ordem decrescente de pontuação, apurada na forma prevista nos incisos I a III do caput, e selecionados, nessa ordem, de acordo com o número de vagas previsto no edital, conforme previsto no inciso I do parágrafo único do art. 9º.
§ 2º Em caso de empate entre candidatos classificados, será selecionado o candidato que obtiver maior pontuação atribuída segundo os critérios previstos no inciso III, no inciso II e no inciso I do caput, nessa ordem.
§ 3º Depois de aplicados os critérios de desempate estabelecidos no § 2º, caso persista o empate, será selecionado o candidato mais velho, computado o número exato de dias de vida.
§ 4º No caso de desistência de candidato selecionado, ou de descredenciamento ou cancelamento do credenciamento de perito, a autoridade credenciadora poderá convocar o próximo candidato classificado no último processo seletivo conforme disposto no edital, pelo restante do prazo previsto no art. 13.
§ 5º A comprovação do tempo de:
I - atuação como perito credenciado pela RFB será feita mediante apresentação de cópia do ato que formalizou o credenciamento;
II - experiência como empregado na área específica será feita mediante apresentação da carteira de trabalho que contenha o registro do contrato de trabalho para o cargo específico; e
III - serviço como autônomo será feita mediante apresentação das Anotações de Responsabilidade Técnica (ART) emitidas pelo órgão regulador da profissão.
Art. 12. O credenciamento de perito autônomo ou vinculado a entidade privada será efetivado mediante emissão de ADE da autoridade credenciadora, publicado no DOU, do qual constará:
I - o nome do credenciado e, se for o caso, da entidade privada à qual está vinculado;
II - as áreas de atuação do credenciado;
III - o prazo de validade e a indicação do caráter precário do credenciamento; e
IV - as localidades onde o credenciado exercerá a atividade.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no § 2º do art. 8º, cada autoridade credenciadora emitirá o ADE de credenciamento no âmbito de sua respectiva jurisdição.
Seção V Da Validade e do Controle do Credenciamento
Art. 13. Nos casos previstos nos incisos II a IV do art. 2º, o credenciamento será concedido a título precário e terá validade pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data da publicação do ADE que o efetivou, prorrogável uma única vez, por igual período, a critério da autoridade credenciadora.
Art. 14. O controle dos credenciamentos será exercido pelas unidades da RFB para as quais os órgãos ou entidades da Administração Pública, as entidades privadas, ou os peritos estiverem credenciados.
Art. 15. Caso haja alterações na lista de peritos a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 4º, o órgão ou a entidade da Administração Pública e a entidade privada classificada como serviço social autônomo credenciados deverão comunicar o fato formalmente à RFB, mediante a entrega da relação atualizada dos peritos a eles vinculados.
Parágrafo único. Ficará impedido de realizar perícia o profissional cujo nome não conste da lista atualizada a que se refere o caput.
Art. 16. A entidade privada credenciada será responsável pelos serviços prestados, juntamente com o perito a ela vinculado.
§ 1º No caso de desligamento de perito vinculado, a entidade privada credenciada deverá comunicar a ocorrência do fato à autoridade credenciadora, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contado da data do desligamento.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º:
I - o perito fica automaticamente descredenciado na data da comunicação da ocorrência e a entidade privada credenciada deverá entregar à autoridade credenciadora a lista atualizada de peritos vinculados e a documentação dos peritos substitutos; e
II - a autoridade credenciadora deverá publicar um novo ADE com a lista atualizada dos peritos vinculados à entidade privada credenciada.
Art. 17. Fica vedada à entidade privada credenciada, durante o prazo validade do credenciamento:
I - manter, diretamente ou por intermédio de seus sócios, acionistas ou administradores, vínculo:
a) de qualquer natureza com empresa importadora ou exportadora, despachante aduaneiro, transportador ou depositário de mercadoria sujeita a controle aduaneiro; ou
b) de prestação de serviço com entidade representativa de classe empresarial cujos interesses possam conflitar com o objeto da perícia a efetuar; e
II - atuar em perícia, de qualquer natureza, como assistente técnico das pessoas indicadas no inciso I do caput.
Parágrafo único. A entidade privada credenciada poderá formalizar consulta à autoridade credenciadora sobre a possível existência do conflito de interesses a que refere a alínea "b" do inciso I do caput.
Art. 18. Fica vedado ao perito, autônomo ou vinculado a entidade privada, durante o prazo validade do credenciamento:
I - manter vínculo:
a) societário, empregatício ou contratual com empresa importadora ou exportadora, despachante aduaneiro, transportador ou depositário de mercadoria sujeita a controle aduaneiro; ou
b) empregatício com entidade representativa de classe empresarial cujos interesses possam conflitar com o objeto da perícia a efetuar; e
II - atuar em perícia, de qualquer natureza, como assistente técnico das pessoas indicadas no inciso I do caput.
Parágrafo único. O perito poderá formalizar consulta à autoridade credenciadora sobre a possível existência do conflito de interesse a que se refere a alínea "b" do inciso I do caput.
CAPÍTULO III DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA
Seção I Dos Intervenientes Interessados na Perícia
Art. 19. Considera-se interveniente diretamente interessado na perícia, observado o disposto no § 1º:
I - o importador, caso o objeto da perícia seja mercadoria de procedência estrangeira;
II - o exportador, caso o objeto da perícia seja mercadoria a exportar;
III - o transportador, no caso de medições a bordo na importação ou na exportação; ou
IV - o depositário, caso haja indício de irregularidade na sua atuação.
§ 1º Assume integralmente a condição de interveniente diretamente interessado o interveniente que tiver pedido de perícia autorizado, nos termos do inciso II do caput do art. 20.
§ 2º As pessoas que comprovem legítimo interesse no resultado da perícia poderão ser autorizadas a acompanhá-la, juntamente com o interveniente de que trata esta Seção.
Seção II Da Solicitação de Perícia
Art. 20. Compete ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil solicitar a perícia de que trata esta Instrução Normativa:
I - de ofício, no exercício de suas atribuições; ou
II - a pedido do interveniente, após análise de conveniência administrativa ou da fiscalização.
§ 1º O órgão ou a entidade da Administração Pública, a entidade privada, ou perito por eles designado, manifestará ciência de sua designação, preferencialmente por meio eletrônico.
§ 2º Para fins de designação do perito, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que solicitar a perícia deverá observar os procedimentos previstos no art. 22.
§ 3º A perícia poderá ser solicitada, inclusive, nos casos de instrução processual ou como elemento de formação da convicção da autoridade administrativa para a tomada de decisão em processo administrativo.
§ 4º Caso a mercadoria a ser periciada se encontre em local sob jurisdição dos serviços aduaneiros de unidade da RFB distinta da unidade interessada na perícia, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, responsável pelo procedimento, poderá solicitar ao titular daquela a designação de órgão, entidade ou perito.
Art. 21. O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que solicitar a perícia formulará os quesitos que deverão ser respondidos pelo perito.
§ 1º Quesitos adicionais poderão ser formulados pelo interveniente diretamente interessado na perícia, desde que não demandem pronunciamento em relação a quaisquer indicações sobre posições, subposições, itens ou códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
§ 2º As pessoas a que se refere o art. 19 poderão utilizar assistência técnica para fins de acompanhamento da perícia.
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, o assistente técnico será indicado livremente e sua remuneração será estabelecida em contrato.
Art. 22. No caso de perícia prestada por entidade privada ou por perito autônomo, a unidade da RFB responsável pelo controle do credenciamento estabelecerá sistema de rodízio para designação do perito responsável.
§ 1º Em caso de impedimento de qualquer natureza que determine a recusa da prestação de serviço de perícia, a entidade ou perito designado deverá declarar o fato e justificar as razões da recusa, hipótese em que deverá haver nova designação, observada a sequência do rodízio a que se refere o caput.
§ 2º Os peritos designados na forma prevista no caput poderão ser substituídos, por decisão fundamentada da autoridade credenciadora, mediante nova designação.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica no caso de designação feita pelos órgãos e entidades credenciados na forma do art. 4º, inclusive os serviços sociais autônomos, hipótese em que caberá a eles o controle sobre a indicação dos peritos.
Art. 23. Caso necessária a realização de perícia ou retirada de amostra em área de atuação para a qual inexista credenciado, o titular da unidade com jurisdição sobre o serviço aduaneiro relacionado à perícia poderá designar, ad hoc, perito ou amostrador não credenciado, desde que este possua comprovada especialização ou experiência profissional.
Parágrafo único. A designação será realizada por meio de despacho de designação, juntado ao dossiê no Portal Único de Comércio Exterior (Pucomex), dispensada a emissão de ADE para o caso específico.
Art. 24. É vedado ao credenciado solicitar a realização, por terceiro, de qualquer procedimento relacionado à perícia para a qual tenha sido designado, exceto se previamente autorizado pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que solicitou o procedimento.
§ 1º O perito designado poderá solicitar ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil a que se refere o caput autorização para que outros peritos credenciados da mesma unidade da RFB o auxiliem na realização da perícia.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, o perito designado e o perito auxiliar emitirão um único laudo pericial, e a remuneração devida pelo serviço poderá ser repartida entre os peritos, de comum acordo entre eles.
Art. 25. Apenas o perito responsável pela realização da perícia e seu eventual auxiliar poderão ter acesso aos locais onde se encontram armazenadas mercadorias importadas ou a exportar.
Art. 26. A perícia prestada por órgãos ou entidades da Administração Pública poderá ser realizada em laboratórios instalados na unidade da RFB onde se encontra a mercadoria a ser periciada.
Seção III Da Perícia por Amostragem
Subseção I Da Coleta de Amostras
Art. 27. A perícia de que trata esta Instrução Normativa poderá ser realizada, a critério do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que a solicitar, sobre amostra da mercadoria objeto do procedimento fiscal.
§ 1º A coleta da amostra a que se refere o caput será realizada por:
I - laboratório da RFB;
II - órgão ou entidade da Administração Pública, entidade privada ou perito credenciado; ou
III - amostrador credenciado de comprovada especialização ou experiência profissional, caso os indicados nos incisos I ou II não realizem a referida coleta na localidade onde se encontra a mercadoria.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso III do § 1º, o amostrador fica responsável, também, pelo envio das unidades de amostra ao laboratório.
§ 3º A coleta de amostra poderá ser realizada, a critério do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil a que se refere o caput:
I - em local não alfandegado; ou
II - pelo interveniente diretamente interessado na perícia, em caso de inviabilidade de sua realização pelas pessoas indicadas no § 1º.
Art. 28. Deverão ser coletadas 3 (três) unidades de amostra, que serão identificadas, autenticadas e tornadas invioláveis, na presença do interveniente diretamente interessado na perícia ou, no caso de ausência deste, do depositário.
§ 1º O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela fiscalização emitirá Termo de Coleta de Amostra, com cópia ao interveniente diretamente interessado, assinado por todos os presentes, do qual deverão constar todas as informações necessárias à perfeita identificação da amostra, incluídas a quantidade e a qualidade das amostras coletadas, e:
I - caso o interveniente a que se refere o caput seja o responsável pela coleta, seu ateste de que a amostra é representativa da mercadoria objeto do procedimento fiscal respectivo e foi retirada com as cautelas necessárias à sua conservação e inviolabilidade, de maneira a evitar dano ou ameaça de dano à coletividade ou ao meio ambiente; ou
II - caso o interveniente a que se refere o caput não seja o responsável pela coleta, sua declaração de que a amostra é representativa da mercadoria objeto do procedimento fiscal respectivo e foi retirada com as cautelas necessárias à sua conservação e inviolabilidade, observado o disposto no § 2º.
§ 2º Caso o interveniente diretamente interessado pela perícia não esteja presente no momento da coleta da amostra, a declaração prevista no inciso II do § 1º será firmada pelo depositário.
§ 3º A integridade das unidades de amostra a que se refere o caput deverá ser assegurada mediante lacração ou, na ausência desta, por qualquer outro dispositivo de segurança, nos termos do inciso I do § 1º do art. 333 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009.
§ 4º As amostras deverão ser reduzidas ao mínimo suficiente para garantir a realização dos procedimentos da perícia.
Subseção II Da Destinação das Amostras e do Prazo de Guarda
Art. 29. As 3 (três) unidades de amostra a que se refere o art. 28 serão destinadas da seguinte forma:
I - 1 (uma) à perícia a ser realizada;
II - 1 (uma) à contraprova, em caso de impugnação da perícia; e
III - 1 (uma) à análise de desempate, em caso de divergência de resultados da perícia das unidades de amostras a que se referem os incisos I e II.
§ 1º A unidade de amostra referida no inciso II do caput deverá ficar sob a guarda do interveniente diretamente interessado na perícia.
§ 2º No caso de extravio, perda, deterioração ou destruição que impeça a análise da amostra referida no inciso II do caput, prevalecerá, para todos os efeitos legais, o resultado do exame laboratorial da amostra a que se refere o inciso I do caput.
§ 3º A unidade de amostra referida no inciso III do caput deverá ficar sob os cuidados:
I - do laboratório da RFB;
II - do recinto alfandegado onde ocorreu a coleta das amostras, nos termos do inciso V do art. 9º da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022;
III - da unidade da RFB com jurisdição sobre os serviços aduaneiros, nos casos em que o recinto seja administrado pela RFB e o laudo seja realizado por peritos; ou
IV - de pessoa jurídica designada pela RFB.
§ 4º A unidade de amostra enviada ao laboratório da RFB, nos termos do inciso I do § 3º, deverá estar acompanhada de 1 (uma) cópia do Termo de Coleta de Amostra de que trata o § 1º do art. 28, da solicitação de perícia e do comprovante do pagamento referido no inciso I do caput do art. 44.
Seção IV Da Quantificação de Mercadorias a Granel
Art. 30. No caso de mercadoria a granel, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho aduaneiro poderá solicitar perícia caso considere o relatório de quantificação de mercadoria emitido por empresa de inspetoria independente inconclusivo para os fins a que se presta.
Parágrafo único. O relatório de quantificação a que se refere o caput será aceito se tiver sido produzido para atender interesse:
I - do transportador;
II - do depositário;
III - do exportador, no caso de importação; ou
IV - do importador, quando se tratar de exportação.
Art. 31. A quantificação de mercadoria a granel transportada por veículo aquático ou terrestre será realizada por meio de pesagem, medição direta ou mensuração.
§ 1º No caso de mercadoria a granel transportada por veículo aquático, a quantificação será realizada por amostragem, segundo critérios de gestão de riscos.
§ 2º A pesagem será realizada em balança:
I - rodoviária ou ferroviária;
II - de fluxo intermitente; ou
III - de fluxo contínuo.
§ 3º A medição direta será realizada por instrumento medidor do fluxo de mercadoria a granel, líquida ou gasosa.
§ 4º A mensuração será efetuada:
I - pelo cálculo da variação do deslocamento, que corresponde à diferença dos deslocamentos em função da variação dos calados ou draft survey;
II - pela medição do espaço vazio do tanque;
III - pela medição do espaço cheio do tanque;
IV - por meio da utilização de equipamentos automatizados de medição; ou
V - por outros critérios estabelecidos por órgão oficial ou entidade autorizada.
§ 5º Para fins da mensuração prevista no § 4º, será efetuada a medição inicial e a final, admitidas aferições intermediárias durante a operação caso a embarcação mude de berço de atracação ou a pedido do interessado, desde que deferido pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que solicitar a perícia.
§ 6º A pesagem, a medição direta e a mensuração efetuadas na forma prevista no inciso IV do § 4º são consideradas modalidades automatizadas de quantificação da mercadoria a granel.
§ 7º A quantificação realizada da forma automatizada prevista no § 6º ou por empresa de inspetoria independente será aceita preferencialmente em relação àquela executada por perito credenciado.
§ 8º A disponibilização de medidor de fluxo para tanques e recintos destinados a armazenagem de mercadoria líquida a granel poderá ser dispensada pelo titular da unidade de despacho da RFB, desde que seja possível estabelecer com precisão as quantidades embarcadas ou desembarcadas, mediante mensuração do volume dos tanques realizada por outros equipamentos automatizados, tais como radares, com medição de nível ou outro meio de efeito equivalente.
§ 9º Para fins de determinação da preferência ou da dispensa de que tratam, respectivamente, os §§ 7º e 8º, será considerado o histórico das diferenças apuradas entre as quantificações previstas nos referidos dispositivos e aquelas executadas por peritos credenciados, as quais deverão ser realizadas aleatoriamente e segundo critérios resultantes de gestão de riscos.
Art. 32. A quantificação de mercadoria sólida a granel transportada por via terrestre ou descarregada diretamente de embarcação para veículos terrestres será realizada, preferencialmente, por meio de pesagem em balança rodoviária ou ferroviária, utilizada na expedição ou recepção.
Parágrafo único. A unidade da RFB responsável pela análise fiscal da declaração poderá aceitar as informações do conhecimento de carga ou do documento que acompanhar o veículo ou unidade de carga, hipótese em que fará a verificação por amostragem, segundo critérios de gestão de riscos.
Art. 33. No caso de quantificação de mercadoria a granel realizada a bordo por perito, fica dispensada a medição em terra efetuada pelo terminal, exceto se o titular da unidade da RFB com jurisdição sobre o serviço aduaneiro relacionado à perícia assim o exigir, por motivo devidamente justificado.
Art. 34. A quantificação realizada por meio de mensuração de mercadoria descarregada ou embarcada será realizada sempre no início e no final da operação correspondente, independentemente do número de importadores ou exportadores em cada terminal de descarga ou embarque.
Art. 35. No caso de mensuração de mercadoria a granel realizada a bordo, cada unidade da RFB de despacho envolvida no procedimento emitirá um laudo pericial, para cada tipo de mercadoria embarcada ou descarregada, exceto na hipótese prevista no § 3º.
§ 1º Caso uma mesma mercadoria pertença a mais de um importador ou exportador, o custo em moeda corrente do respectivo laudo será rateado entre os interessados, proporcionalmente à quantidade de mercadoria pertencente a cada um.
§ 2º O titular da unidade com jurisdição sobre o serviço aduaneiro relacionado à perícia poderá determinar a emissão de um laudo pericial para cada ponto de atracação da embarcação.
§ 3º Será emitido um único laudo para a totalidade das mercadorias embarcadas ou descarregadas simultaneamente.
§ 4º Para fins do disposto no caput, caso a mensuração envolva mais de uma unidade de despacho aduaneiro, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que solicitar a perícia poderá determinar a emissão de laudos suplementares.
Art. 36. O laudo referente à mensuração de mercadoria a granel só terá validade se acompanhado de planilhas que evidenciem os métodos e os cálculos utilizados para fundamentar as suas conclusões.
Seção V Da Emissão de Laudos
Art. 37. Dos laudos periciais destinados a identificar e a quantificar mercadoria importada ou a exportar deverão constar:
I - a explicitação e a fundamentação técnica das verificações, testes, ensaios ou análises laboratoriais empregados na identificação da mercadoria;
II - a indicação das fontes, referências bibliográficas e normas nacionais e internacionais empregadas na elaboração do laudo, que tenham relação direta com a mercadoria objeto de verificação, teste, ensaio ou análise laboratorial; e
III - no caso de quantificação de mercadoria a granel, a exposição dos métodos e dos cálculos utilizados para fundamentar as conclusões do respectivo laudo.
§ 1º Do laudo a que se refere o caput não poderão constar quaisquer indicações sobre posições, subposições, itens ou códigos da NCM.
§ 2º O laudo que for emitido por:
I - órgão ou entidade da Administração Pública ou por serviço social autônomo deverá ser assinado pelo perito responsável e pelo representante legal do órgão ou da entidade, com indicação do ato que lhe confere os pertinentes poderes;
II - entidade privada deverá ser assinado pelo perito responsável a ela vinculado e por seu representante legal; ou
III - perito autônomo deverá ser assinado pelo próprio.
§ 3º Nos casos dispostos nos incisos I e II do § 2º, o perito poderá assinar individualmente, caso em que a entidade deverá apresentar um relatório com a listagem de todos os laudos lavrados por seus peritos vinculados no mês anterior, convalidandoos legal e tecnicamente.
§ 4º O relatório que trata o § 1º será assinado pelo representante legal da entidade e entregue até o 5º dia do mês subsequente à lavratura dos laudos, sendo anexado ao processo que outorgou o credenciamento à entidade.
§ 5º Os laudos a que se referem o § 2º deverão ser assinados preferencialmente com certificação digital.
Art. 38. O responsável pela emissão do laudo deverá manter sua via original em arquivo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de sua emissão, e apresentála à fiscalização aduaneira, caso solicitado.
Parágrafo único. Uma cópia do laudo, preferencialmente em formato digital, será entregue pelo responsável por sua emissão:
I - diretamente à RFB, acompanhada do Recibo de Pagamento a Autônomo (RPA), do boleto de cobrança ou da nota fiscal de serviço e, caso solicitado, do respectivo comprovante de registro da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART); e
II - ao interveniente diretamente interessado.
Art. 39. O prazo para emissão e entrega do laudo pericial de que trata esta Seção à RFB será fixado pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que solicitar a perícia.
Parágrafo único. No caso de laudos periciais de quantificação de mercadoria, o prazo será, obrigatoriamente, de 2 (dois) dias úteis, no caso de importação, e de 5 (cinco) dias úteis, no caso de exportação, contado da data da desatracação ou do desfundeio da embarcação, conforme registro no módulo de controle de carga aquaviária do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), denominado Siscomex Carga, exceto se outro prazo for determinado pelo titular da unidade da RFB com jurisdição sobre o serviço aduaneiro relacionado à perícia, por motivo devidamente justificado.
Art. 40. Os laudos periciais que não atenderem aos requisitos previstos nesta Seção não serão aceitos, e as falhas ou omissões neles apontadas deverão ser sanadas no prazo de 2 (dois) dias úteis, contado da data da ciência da intimação do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que solicitar a perícia.
Art. 41. É vedada a divulgação de laudos periciais emitidos em decorrência de perícia realizada nos termos desta Instrução Normativa.
Seção VI Da Impugnação da Perícia
Art. 42. É facultado ao interveniente diretamente interessado apresentar reclamação acerca de procedimento da perícia e, aos demais, notificar a fiscalização sobre qualquer irregularidade observada durante sua realização.
§ 1º Caso a reclamação ou notificação referida no caput esteja relacionada a:
I - questão que possa ser resolvida imediatamente, buscar-se-á solucioná-la no momento e no local em que o procedimento estiver sendo realizado; ou
II - circunstância capaz de prejudicar a fidedignidade do resultado da perícia, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil determinará que os atos eventualmente praticados com vício sejam refeitos, se possível.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso II do § 1º, caso a autoridade aduaneira não reconheça motivo suficiente para refazer o procedimento, o reclamante poderá apresentar recurso, por escrito e instruído com elementos de prova, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data da ciência do ato do Auditor-Fiscal.
§ 3º A apresentação do recurso na forma prevista no § 2º não prejudica a continuidade dos procedimentos fiscais relativos à perícia.
Art. 43. O interveniente diretamente interessado poderá impugnar o resultado do laudo pericial, por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data da ciência do interessado.
§ 1º No caso do laudo relativo à análise da unidade de amostra a que se refere o inciso I do caput do art. 29, o impugnante poderá demandar perícia em contraprova.
§ 2º Após o término do prazo estabelecido no caput sem que tenha sido apresentada impugnação ou após a decisão final a ela relativa, a unidade de amostra analisada, ou o que dela restar, será restituída ao lote de origem ou disponibilizada a quem este tenha sido entregue.
§ 3º Caso as análises das unidades de amostra a que se referem os incisos I e II do caput do art. 29 não apresentem divergência, a unidade de amostra a que se refere o inciso III do caput do referido artigo também será restituída ao lote de origem ou disponibilizada a quem este tenha sido entregue.
§ 4º Enquanto houver litígio ou possiblidade de litígio relativo à ação fiscal decorrente do resultado da perícia, a unidade de amostra a que se refere o inciso III do caput do art. 29 deverá ficar sob a guarda dos responsáveis previstos no § 3º daquele artigo.
Seção VII Serviços e Despesas Relativas à Perícia
Art. 44. Os serviços e as despesas relativos à perícia serão pagos pelo interveniente diretamente interessado, com base nas tabelas constantes do Anexo Único, a título de:
I - remuneração dos laboratórios da RFB, dos órgãos, das entidades e dos peritos pelos serviços de perícia por eles realizados;
II - remuneração do amostrador credenciado pelo serviço de coleta de amostra e envio para análise; e
III - ressarcimento de despesa de transporte dos responsáveis pela perícia previstos no inciso I, caso devida.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, são também devidos pelo interveniente diretamente interessado:
I - a remuneração pela realização de testes, ensaios ou análises laboratoriais em laboratório, solicitados pelo perito, desde que previamente autorizados pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que solicitar a perícia;
II - as despesas com a estada do perito em local para o qual não estiver credenciado, calculadas de acordo com o valor correspondente à diária devida a servidor público de nível superior da Administração Pública Federal direta para a localidade onde será prestada a perícia, observados os mesmos critérios de cálculo para a concessão;
III - o custeio do fornecimento de recipientes e embalagens destinados ao acondicionamento de amostras; e
IV - o custeio do transporte do perito ou do amostrador credenciado, na hipótese de indisponibilidade de meio de transporte público para o local onde será realizada a perícia ou a coleta de amostra.
§ 2º As despesas previstas nos incisos I, III e IV do § 1º serão pagas diretamente ao prestador do serviço ou fornecedor do produto.
§ 3º Não será devida qualquer remuneração adicional ao perito pelo serviço de coleta de amostra e seu envio para análise em laboratório.
§ 4º O pagamento pelos serviços prestados por perito:
I - autônomo, será efetuado mediante RPA, com o regular cumprimento das obrigações tributárias eventualmente devidas, emitido em 2 (duas) vias, caso em que 1 (uma) cópia digitalizada deverá ser anexada ao processo ou declaração de mercadorias correspondente, sem prejuízo do regular prosseguimento dos serviços prestados;
II - vinculado a entidade privada ou a serviço social autônomo, será efetuado diretamente à entidade, como receita própria; e
III - em nome de órgão ou entidade da Administração Pública, será regulamentado pelo respectivo ADE de credenciamento, e poderá ser efetuado ao órgão ou à entidade credenciada, ou diretamente aos peritos.
§ 5º A unidade da RFB com jurisdição sobre o serviço aduaneiro relacionado à perícia deverá zelar pela fiel observância das tabelas constantes do Anexo Único.
§ 6º O pagamento de perícias deverá ser realizado por meio de funcionalidade específica a ser disponibilizada no Pucomex, a partir data de sua disponibilização no endereço eletrônico , caso em que ficará dispensada a juntada do RPA para instrução da declaração aduaneira.
§ 7º Os valores de que tratam a Tabela "A" e a Tabela "B" do Anexo Único desta Instrução Normativa serão devidos por laudo técnico
solicitado, independentemente do número de itens de mercadorias ou de embarques parciais do produto importado ou exportado, constante do pedido.
§ 8º O pedido de laudo técnico deve conter todos os dados referentes à mercadoria para possibilitar a sua identificação pelo perito credenciado, evitando o acesso a documentos fiscais por parte de terceiros.
Art. 45. Será devida remuneração pela quantificação de mercadoria a granel realizada a bordo somente:
I - em relação aos porões ou tanques da embarcação que transportarem a mesma mercadoria a ser quantificada; e
II - se constar expressamente da designação do perito responsável pela perícia que a mercadoria transportada em determinado porão ou tanque deve ser quantificada.
Parágrafo único. Não será remunerada a medição de tanques de água de lastro, tanques de água doce ou tanques de outros líquidos do navio, por ocasião da quantificação prevista no caput.
CAPÍTULO IV DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 46. Em caso de inobservância das disposições previstas nesta Instrução Normativa, os órgãos, as entidades e os peritos credenciados ficam sujeitos às sanções previstas nos incisos I a III do caput do art. 76 da Lei nº 10.833, de 2003.
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 47. As autoridades credenciadoras de que trata o art. 3º deverão registrar os órgãos, as entidades e os peritos credenciados na forma desta Instrução Normativa, bem como as sanções a eles eventualmente aplicadas, no Portal de Cadastros RFB a ser consultado no Pucomex.
Parágrafo único. Enquanto não for implantada a sistemática referida no caput, as autoridades credenciadoras manterão prontuários dos órgãos, das entidades e dos peritos credenciados, nos quais deverão constar os dados contidos nos processos de credenciamento, as anotações das sucessivas designações para a prestação de perícia e as demais ocorrências.
Art. 48. Para fins de cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa, o titular da unidade da RFB com jurisdição sobre o serviço aduaneiro relacionado à perícia poderá estabelecer rotinas operacionais que atendam às peculiaridades locais.
Art. 49. Os credenciamentos em vigor na data de publicação desta Instrução Normativa permanecerão válidos pelo prazo previsto nos respectivos ADE.
Art. 50. Os processos seletivos para credenciamento iniciados e não concluídos na data de publicação desta Instrução Normativa deverão se adequar às regras nela estabelecidas.
Art. 51. Os laudos periciais farão parte do Banco Nacional de Laudos e poderão ser utilizados pela RFB, a qualquer tempo, na instrução processual e em outros procedimentos de seu interesse ou da Fazenda Nacional.
Art. 52. A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) poderá estabelecer, no exercício do gerenciamento das atividades a que se refere o art. 147 da Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020:
I - os níveis de amostragem e os critérios a que se referem os §§ 1º e 9º do art. 31 e o parágrafo único do art. 32;
II - o modelo padrão de edital para seleção de peritos;
III - os padrões de quesitos para laudos técnicos;
IV - critérios para o credenciamento de órgãos e entidades da Administração Pública e de serviços sociais autônomos;
V - modelos de termos;
VI - disposições complementares sobre a coleta de amostras, inclusive no que se refere a recipientes;
VII - critérios para garantir a economicidade e a prestação eficaz dos serviços de perícia;
VIII - hipóteses adicionais de devolução das unidades de amostra;
IX - os procedimentos para juntada e consulta ao acervo a que se refere o art. 51, e os responsáveis pela preservação e guarda dos laudos nele constantes; e
X - sistemas e procedimentos obrigatórios para o gerenciamento do cadastro de intervenientes.
§ 1º Observado o disposto no caput, ato do Coordenador-Geral de Administração Aduaneira poderá atribuir a uma ou mais unidades da RFB a competência para a análise de laudo pericial e para a cobrança ou constituição do crédito tributário decorrente de seu resultado.
§ 2º Aplica-se o disposto nos arts. 8º ao 18 ao credenciamento de amostrador, no que couber, conforme ato normativo da Coana.
Art. 53. Ficam revogadas:
I - a Instrução Normativa RFB nº 1.063, de 10 de agosto de 2010;
II - a Instrução Normativa RFB nº 1.800, de 21 de março de 2018;
III - a Instrução Normativa RFB nº 1.815, de 18 de julho de 2018;
IV - a Instrução Normativa RFB nº 1.851, de 29 de novembro de 2018; e
V - a Instrução Normativa RFB nº 1.885, de 17 de abril de 2019.
Art. 54. Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de julho de 2022.
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
ANEXO ÚNICO
TABELAS DE REMUNERAÇÃO E de RESSARCIMENTO
Tabela "A" - Laudo pericial relativo à identificação de mercadoria encaminhada para análise laboratorial:
Laudo pericial | R$ 1.959,28 |
Tabela "B" - Laudo pericial relativo à identificação de mercadoria realizada por órgão, entidade ou perito credenciado:
Laudo pericial | R$ 3.802,50 |
Tabela "C" - Laudo pericial relativo à quantificação de mercadoria a granel:
Draft Survey (inicial/final) (por navio) | R$ 3.802,50 |
Draft Survey (intermediária) (por navio) | R$ 1.901,25 |
Tanque de terra e/ou bordo (por unidade) | R$ 675,00 |
Caminhão/barcaça/vagão/contêiner/isotanque (por unidade) | R$ 450,00 |
Obs.: o valor máximo a ser cobrado por solicitação de perícia para mensuração de tanques de terra e/ou bordo ou para mensuração de
caminhões/barcaças/vagões/contêineres/isotanques é o valor referente à perícia do tipo Draft Survey (inicial/final).
Tabela "D" - Laudo pericial relativo à quantificação de mercadoria a granel localizada em plataforma de petróleo ou monoboia:
. Plataforma de petróleo ou monoboia (unidade) | R$ 3.802,50 |
Obs.: o valor da Tabela "D" será acrescido do adicional previsto no § 1º do art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Tabela "E" - Laudo pericial suplementar, inclusive o primeiro:
Valor individual por laudo pericial suplementar | R$ 58,53 |
Obs.: para a emissão de laudo pericial suplementar, não se aplica o ressarcimento de despesa de transporte da Tabela "F"
Tabela "F" - Valor de ressarcimento de despesa de transporte, por deslocamento de ida e volta, caso o serviço seja executado em local distinto daquele para o qual o perito está credenciado:
Distância percorrida/via terrestre (por Km) | R$ 1,44 |
Tabela "G" - valor da remuneração devida ao amostrador credenciado relativa à coleta de amostra e custo de envio ao laboratório:
Coleta de amostra | R$ 214,32 |
Custo de transporte | R$ 117,52 |
Obs.: os valores da Tabela "G" deverão ser deduzidos dos valores da Tabela "A" ou "B", caso o serviço de coleta de amostra e envio ao laboratório sejam realizados pelo amostrador credenciado.