Instrução Normativa SEFA nº 21 de 06/10/2010

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 11 out 2010

Acrescenta dispositivos ao Anexo Único da Instrução Normativa nº 23, de 14 de agosto de 2009, que estabelece procedimentos sobre o registro de valores relativos à expectativa de receita do ICMS e dá outras providências.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;

Resolve:

Art. 1º O Anexo Único da Instrução Normativa nº 23, de 14 de agosto de 2009, que estabelece procedimentos sobre o registro de valores relativos à expectativa de receita do ICMS e dá outras providências, passa a vigorar acrescido das seguintes unidades federadas:

"ANEXO ÚNICO

UNIDADE FEDERADA: MARANHÃO
LEGISLAÇÃO/BENEFÍCIO
CRÉDITO ICMS A SER APROVEITADO
MERCADORIA
Crédito presumido de 83%. Decreto nº 19.714/1998, inciso XII, art. 1º do Anexo 1.5 - Capítulo de Crédito Presumido. Alterações: Decreto nº 20.061/2003, Decreto nº 20.244/2004, Decreto nº 20.272/2004, Decreto nº 20.277/2004, Decreto nº 20.425/2004, Decreto nº 20.607/2004, Decreto nº 20.609/2004, Decreto nº 20.969/2004, Decreto nº 21.302/2005, Lei nº 7.918/2003 e Lei nº 8.147/2004.
2% sobre a base de cálculo.
Mercadorias em geral, recebidas de estabelecimento atacadista.
UNIDADE FEDERADA: MATO GROSSO
 
 
LEGISLAÇÃO/BENEFÍCIO
CRÉDITO ICMS A SER APROVEITADO
MERCADORIA
Crédito presumido de 60%. Lei nº 7.606/01, art. 3º, inciso IV.
4,8% sobre a base de cálculo.
Água mineral ou potável de mesa.
Crédito presumido de 50%. Disposições Transitórias do RICMS/MT, Decreto nº 2.813/98, art. 1º, e Decreto nº 3.829/02
6% sobre a base de cálculo
Álcool etílico carburante.
Crédito presumido de 100%. Lei nº 7.216/99, art. 4º, IV, e Decreto nº 1.290/00, art. 4º, IV.
0%
Calçados e artefatos de couro.
Crédito presumido de 29%. Lei nº 7.216/99, art. 4º, I, e Decreto nº 1.290/00 art. 4º, I,
8,52% sobre a base de cálculo
Couro wet blue
Crédito presumido de 57%. Lei nº 7.216/99, art. 4º, II, e Decreto nº 1.290/00, art. 4º, II.
5,16% sobre a base de cálculo
Couro semi-acabado
Crédito presumido de 57%. Lei nº 7.216/99, art. 4º, III, e Decreto nº 1.290/00, art. 4º, III.
3,6% sobre a base de cálculo
Couro acabado"

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

VANDO VIDAL DE OLIVEIRA REGO

Secretário de Estado da Fazenda