Instrução Normativa SEFA nº 23 de 14/08/2009
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 17 ago 2009
Estabelece procedimentos sobre o registro de valores relativos à expectativa de receita do ICMS e dá outras providências.
O Secretário de Estado da Fazenda, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Resolve:
Art. 1º Considera-se expectativa de receita os valores registrados, de forma automática, pelo Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT, da Secretaria de Estado da Fazenda, com base nos documentos fiscais de entrada em território paraense, nos seguintes códigos de receita:
I - ICMS Diferença de Alíquota, código 1141;
II - ICMS Antecipado sobre Medicamentos, código 1145;
III - ICMS Antecipado sobre Entradas, código 1146;
IV - ICMS Cesta Básica, código 1152;
V - ICMS Antecipado Especial do Imposto, código 1173;
VI - ICMS Antecipado relativo às Operações com Benefícios Fiscais concedidos à Revelia do CONFAZ, código 1174.
Art. 2º Para efeito de registro da expectativa de receita da antecipação especial do ICMS, de que trata o art. 1º desta Instrução Normativa, os contribuintes serão classificados em:
I - geradores, quando cadastrados no Código Nacional de Atividade Econômica - CNAE na atividade de comércio;
II - não geradores, quando cadastrados no Código Nacional de Atividade Econômica - CNAE nas demais atividades.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Fazenda, excepcionalmente, poderá classificar como gerador de expectativa de receita, relativamente à antecipação especial do ICMS, outros contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, quando caracterizado o intuito comercial nas aquisições interestaduais.
Art. 3º A antecipação do ICMS relativo às operações com benefícios fiscais não autorizados por convênios celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, de que trata a Subseção IV da Seção I do Capítulo X do Anexo I do RICMS-PA, será aplicada às operações oriundas das unidades federadas e nos percentuais, conforme disposto no Anexo Único desta Instrução Normativa.
Art. 4º Os contribuintes, quando identificados no Cadastro de Contribuintes do ICMS como ativo não regular, conforme o disposto na Instrução Normativa nº 13, de 17 de agosto de 2005, deverão efetuar o recolhimento do imposto em Documento de Arrecadação Estadual - DAE, em separado, nos códigos de receita específicos, no ato da entrada em território paraense, conforme o disposto na alínea "e" do inciso VII do art. 108 do RICMS-PA.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, implicará imediata apreensão da mercadoria.
Art. 5º Os dados dos documentos fiscais registrados pelo fisco na entrada do território paraense, os quais servirão de base para o cálculo das expectativas de receitas abaixo relacionadas, serão disponibilizados, via Internet, no Portal de Serviços da Secretaria de Estado da Fazenda, no endereço www.sefa.pa.gov.br, observado o disposto na Instrução Normativa nº 19, de 29 de julho de 2009:
I - ICMS Diferença de Alíquota, código 1141;
II - ICMS Antecipado sobre Medicamentos, código 1145;
III - ICMS Antecipado sobre Entradas, código 1146;
IV - ICMS Cesta Básica, código 1152;
V - ICMS Antecipado Especial do Imposto, código 1173;
VI - ICMS Antecipado relativo às Operações com Benefícios Fiscais concedidos à Revelia do CONFAZ, código 1174.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 7º Ficam revogados os arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º da Instrução Normativa nº 4, 17 de janeiro 2008.
DR. JOSÉ RAIMUNDO BARRETO TRINDADE
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICOUNIDADE FEDERADA: BAHIA | ||||
LEGISLAÇÃO/BENEFÍCIO | CRÉDITO ICMS A SER APROVEITADO | MERCADORIA | ||
Estorno de débito das operações realizadas por estabelecimento industrial. Dec. nº 7.737/1999 | 0% sobre a base de cálculo. | Máquinas e aparelhos elétricos, eletro-eletrônicos, produtos de informática, eletrônica, cabos e fios de alumínio e de fibra ótica. | ||
Crédito presumido de 70,834% sobre o imposto devido. Decreto nº 6.741/1997 | 3,5% sobre a base de cálculo. | Produtos de informática importados. | ||
Crédito presumido de 70,834% sobre o imposto devido. Decreto nº 7.341/1998. | 3,5% sobre a base de cálculo. | Produtos de telecomunicação, elétricos e eletrônicos importados. | ||
Crédito presumido de 65% sobre o imposto devido. (De 01/01/97 a 31/12/2003, crédito presumido de 30%.) art. 96, XX do RICMS/BA. | 4,2% sobre a base de cálculo. | Açúcar | ||
Crédito presumido de 55% sobre o imposto devido. Decreto nº 7.727/1999. | 5,4% sobre a base de cálculo. | Artigos esportivos importados | ||
Crédito presumido de até 85% sobre o imposto devido. Benefício concedido nos primeiros 10 anos de produção da indústria. Decreto nº 6.734/1997 | 1,8% sobre a base de cálculo. | Artigos sanitários de cerâmica | ||
Crédito presumido de até 85% sobre o imposto devido. Benefício concedido nos primeiros 10 anos de produção da indústria. Decreto nº 6.734/1997. | 1,8% sobre a base de cálculo. | Azulejos e pisos | ||
Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido. Decreto nº 7.799/2000. | 10% sobre a base de cálculo. | Leite e seus derivados recebidos de estabelecimentos atacadistas. | ||
Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido. Decreto nº 7.799/2000. | 10% sobre a base de cálculo. | Farinhas, amidos e féculas, recebidos de estabelecimentos atacadistas. | ||
Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido. Decreto nº 7.799/2000. | 10% sobre a base de cálculo | Aves vivas e ovos, recebidos de estabelecimentos atacadistas. | ||
Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido. Decreto nº 7.799/2000. | 10% sobre a base de cálculo. | Carnes e seus derivados recebidos de estabelecimentos atacadistas. | ||
Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido. Decreto nº 7.799/2000. | 10% sobre a base de cálculo. | Pescados e frutos do mar, recebidos de estabelecimentos atacadistas. | ||
Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido. Decreto nº 7.799/2000. | 10% sobre a base de cálculo. | Massas alimentícias em geral, recebidas de estabelecimentos atacadistas. | ||
Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido. Decreto nº 7.799/2000. | 10% sobre a base de cálculo. | Outros produtos alimentícios, recebidos de estabelecimentos atacadistas. | ||
Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido. Decreto nº 7.799/2000. | 10% sobre a base de cálculo. | Máquinas, aparelhos e equipamentos elétricos de uso pessoal ou doméstico, recebidos de estabelecimentos atacadistas. | ||
Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido. Decreto nº 7.799/2000. | 10% sobre a base de cálculo. | Produtos de higiene pessoal, recebidos de estabelecimentos atacadistas. | ||
Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido. Decreto nº 7.799/2000. | 10% sobre a base de cálculo. | Artigos de escritório e papelaria; papel, papelão e seus artefatos, recebidos de estabelecimentos atacadistas. | ||
Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido. Decreto nº 7.799/2000. | 10% sobre a base de cálculo. | Móveis, recebidos de estabelecimentos atacadistas. | ||
Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido. Decreto nº 7.799/2000. | Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido. Decreto nº 7.799/2000. | Embalagens, recebidas de estabelecimentos atacadistas. | ||
Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido. Decreto nº 7.799/2000. | 10% sobre a base de cálculo. | Equipamentos de informática e comunicação, recebidos de estabelecimentos atacadistas. | ||
Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido. Decreto nº 7.799/2000. | 10% sobre a base de cálculo. | Mercadorias em geral, recebidas de estabelecimentos atacadistas. | ||
Crédito presumido de até 99% sobre o imposto devido. Decreto nº 6.734/1997. | 0,12% sobre a base de cálculo. | Calçados, seus insumos, bolsas e cintos, recebidos de estabelecimentos industriais. | ||
Crédito presumido de até 99% sobre o imposto devido. Decreto nº 6.734/1997. | 0,12% sobre a base de cálculo. | Artigos de malharia e bolas esportivas recebidos de estabelecimento industrial. | ||
Crédito presumido de até 70% sobre o imposto devido (Art. 96, XIV do RICMS/BA). | 3,6% sobre a base de cálculo. | Especiarias e condimentos recebidos de estabelecimentos industriais. | ||
Crédito presumido de até 80% sobre o imposto devido (art. 96, XVII do RICMS/BA). | 2,4% sobre a base de cálculo. | Leite de coco, coco ralado e óleo de dendê recebido da indústria. | ||
Crédito presumido de 75% sobre o imposto devido. Decreto nº 6.734/1997. | 3% sobre a base de cálculo. | Móveis recebidos da indústria. | ||
Crédito presumido de até 70% sobre o imposto devido (art. 96, XIV do RICMS/BA). | 3,6% sobre a base de cálculo. | Polpas de frutas sucos, néctares e concentrados de frutas, inclusive de legumes vindos da indústria (CNAE 1033-3/01, 1033-3/02, e 1122-4/02) (Nova redação dada pelo Decreto nº 81/2007). | ||
Crédito presumido de 100% sobre o imposto devido (art. 96, XVII do RICMS/BA). | 0% sobre a base de cálculo. | Produtos cerâmicos de artesanatos recebidos da indústria. | ||
Crédito presumido de até 90% sobre o imposto devido. Decreto nº 6.734/1997 | 1,2% sobre a base de cálculo. | Produtos da indústria de fiação e tecelagem. | ||
Crédito presumido de 70% sobre o imposto devido. Decreto nº 7.439/1998. | 3,6% sobre a base de cálculo | Produtos plásticos derivados de produtos químicos e petroquímicos básicos e intermediários recebidos da indústria. | ||
Crédito presumido de 70% sobre o imposto devido. Decreto nº 7.799/2000. (De 01.09.1999 a 31.12.1999, crédito presumido de 100%). | 3,6% sobre a base de cálculo. | Seringas recebidas da indústria. | ||
Crédito presumido de 75% sobre o imposto devido, nos primeiros cinco anos de produção e 37,5% sobre o imposto devido, do sexto ao décimo ano de produção. Decreto nº 6.734/1997. | 3% ou 7,5% sobre a base de cálculo. | Bicicletas e triciclos, inclusive seus componentes, partes, peças, conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados, pneumáticos e acessórios recebidos da indústria. | ||
Crédito presumido de 40% sobre o imposto devido. Decreto nº 8.064/2001. | 7,2% sobre a base de cálculo. | Algodão em pluma/fibra padrão tipo 6/7. | ||
Crédito presumido de 45% sobre o imposto devido. Decreto nº 8.064/2001 | 6,6% sobre a base de cálculo. | Algodão em pluma/fibra padrão tipo 6/0. | ||
Crédito presumido de 50% sobre o imposto devido. Decreto nº 8.064/2001. | 6% sobre a base de cálculo. | Algodão em pluma/fibra padrão igual ou superior a tipo 5/6. | ||
Crédito presumido de 16,667% (art. 2º do Dec. 7.799/2000 e Dec. 9.152/2004) | 10% s/BC | Ferragens e ferramentas (Acrescentado pelo Dec. nº 1.274/2008) | ||
Crédito presumido de 75% (art. 1º do Dec. 7.340/1998) | 3% s/BC | Lagosta e Camarão (Acrescentado pelo Dec. nº 1.274/2008) | ||
Crédito presumido de 90% (art. 1º, V do Dec. 6.734/1997). | 1,2% s/BC | Peixes e crustáceos, processados ou conservados e conservas de peixe e crustáceos. (Acrescentado pelo Dec. nº 1.274/2008) | ||
Crédito presumido de 100% (art1º, I, 'b", c/c art. 2º, II do Dec. 10.936/2008). | 0% | Álcool etílico hidratado e anidro combustível. (Acrescentado pelo Dec. nº 1.274/2008) | ||
Crédito presumido de 23,53% (art. 8º, I do Dec. 7.699/1999). | 9,18% s/BC | Minério de cobre. (Acrescentado pelo Dec. nº 1.274/2008) | ||
Crédito presumido de 80% (art. 8º, II do Dec. 7.699/1999). | 2,4% s/BC | Produtos obtidos a partir do processamento de cátodos ou vergalhões de cobre. (Acrescentado pelo Dec. nº 1.274/2008) | ||
Crédito presumido de 16,667%, (art. 2º do Dec. 7.799/2000 e Dec. 9.547/2005, a partir de 01.10.2005). | 10% s/BC | Alimentos para animais. (Acrescentado pelo Dec. nº 1.274/2008) | ||
Crédito presumido de 16,667%, (art. 2º do Dec. 7.799/00 e Dec. 8.969/04, a partir de 01.02.2004). | 10% s/BC | Produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar. (Acrescentado pelo Dec. nº 1.274/2008) | ||
Crédito presumido de 16,667%, (art. 2º do Dec. 7.799/2000 e Dec. 9.956/2006, a partir de 01.04.2006). | 10% s/BC | Materiais de construção em geral. (Acrescentado pelo Dec. nº 1.274/2008) | ||
Crédito presumido de 50% (art. 4º do Dec. 8.064/2001 e Dec. 9.152/2004) | 6% s/BC | Algodão tipo: 1 a 5; coloração 1 a 2; grau da folha: 1 a 4 e Código Universal para Comprimento da Fibra: igual ou superior a 35. (Acrescentado pelo Dec. nº 1.274/2008) | ||
Crédito presumido de 41,66% (art. 96, XIX do RICMS e art. 1º, III do Dec. 8.665/2003). | 7% s/BC | Óleo refinado de soja. (Acrescentado pelo Dec. nº 1.274/2008) | ||
Crédito presumido de 16,667% (art. 2º do Dec. 7.488/1998, e art. 2º do Dec. 7.799/2000). | 10% s/BC | Cosméticos e produtos de perfumaria. (Acrescentado pelo Dec. nº 1.274/2008) |
UNIDADE FEDERADA: DISTRITO FEDERAL | ||||
LEGISLAÇÃO/BENEFÍCIO | CRÉDITO ICMS A SER APROVEITADO | MERCADORIA | ||
Crédito presumido de 11% sobre a base de cálculo. Decreto nº 20.322/1999, Decreto nº 25.372/2004, e Portaria nº 384/2001. Obs.: Concedido mediante celebração de Termo de Acordo de regime especial | 1% sobre a base de cálculo. | Estabelecimento industrial, comércio atacadista ou distribuidor de biscoitos do tipo Água e Sal, Cream Cracker, Maisena e Maria, café torrado e moído, creme vegetal; margarina; halvarina; polvilho; açúcar refinado e cristal; alho; arroz; leite tipo "C"; leite em pó; macarrão tipo comum, sêmola, ovos e grano duro, exceto os pré-cozidos, recheados ou preparados de outro modo e lasanhas; farinha de mandioca; feijão; óleo de soja; extrato de tomate, concentrado ou simples concentrado; pão francês de 50 g; sal de cozinha; fubá de milho; rapadura; água sanitária; papel higiênico; sabonete, exceto os glicerinados, hidratantes ou adicionados de óleos especiais; e sabão em barra." (Nova redação dada ao item 2.1 pelo Decreto nº 1.600/2008). | ||
Crédito presumido de 9,25% sobre a base de cálculo. Decreto nº 29.179/2008 | 2,75% sobre a base de cálculo. | Estabelecimento industrial, comércio atacadista ou distribuidor de mercadorias sujeitas ao Regime de Substituição Tributária, nas operações interestaduais, exceto Produtos farmacêuticos constantes do Convênio ICMS 76/94. (Nova redação dada ao item 2.2 pelo Decreto nº 1600/2008) | ||
Crédito presumido de 11% sobre a base de cálculo conforme Decreto nº 25.372/2004. Obs.: No período de 06.08.2001 até 22.11.2004, crédito presumido de 9,5% sobre a base de cálculo, conforme Decreto nº 20.322/1999 e Portaria nº 384/2001. | 1% sobre a base de cálculo. No período de 06/08/2001 a 22/11/2004, 2,5% sobre a base de cálculo. | Bebidas não sujeitas ao regime de substituição tributária, recebidas de estabelecimento atacadista ou distribuidor. Redação dada ao item 2.3 pelo Decreto nº 8.218/2006 | ||
Crédito presumido de 9,8% sobre a base de cálculo. Decreto nº 29.179/2008 | 2,2% sobre a base de cálculo. | Estabelecimento industrial, comércio atacadista ou distribuidor de produtos farmacêuticos constantes do Convênio ICMS 76/1994, nas operações interestaduais. (Nova redação dada ao item 2.2 pelo Decreto nº 1.600/2008) | ||
Crédito presumido de 9,8% sobre a base de cálculo. Decreto nº 29.179/0 | 2,2% sobre a base de cálculo | Estabelecimento industrial, comércio atacadista ou distribuidor de outros produtos do gênero de higiene e limpeza. (Nova redação dada ao item 2.5 pelo Decreto nº 1600/2008) | ||
Crédito presumido de 10,35% sobre a base de cálculo. Decreto nº 29.179/2008 | 1,65% sobre a base de cálculo | Estabelecimento industrial, comércio atacadista ou distribuidor de outros produtos do gênero alimentício. (Nova redação dada ao item 2.6 pelo Decreto nº 1600/2008) | ||
Crédito presumido de 9,25% sobre a base de cálculo. Decreto nº 29.179/2008. | 2,75% sobre a base de cálculo. | Estabelecimento industrial, comércio atacadista ou distribuidor de móveis e mobiliário médico-cirúrgico classificados nas posições 9401, 94,02 e 9403, excetuadas as subposições 9401.10 e 9401.20, da NCM/SH. (Nova redação dada ao item 2.7 pelo Decreto nº 1600/2008) | ||
Crédito presumido de 9,25% sobre a base de cálculo. Decreto nº 29.179/2008. | 2,75% sobre a base de cálculo. | Estabelecimento industrial, comércio atacadista ou distribuidor de vestuário e seus acessórios, classificados nas posições 4203, 6101 a 6117, e 6201 a 6217, da NCM/SH. (Nova redação dada ao item 2.8 pelo Decreto nº 1600/2008) | ||
Crédito presumido de 9,25% sobre a base de cálculo. Decreto nº 29.179/2008. | 2,75% sobre a base de cálculo. | Estabelecimento industrial, comércio atacadista ou distribuidor de artigos de papelaria. (Nova redação dada ao item 2.9 pelo Decreto nº 1600/2008) | ||
Crédito presumido de 9,25% sobre a base de cálculo. Decreto nº 29.179/2008. | 2,75% sobre a base de cálculo. | Estabelecimento industrial, comércio atacadista ou distribuidor de produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas, classificados nas posições 3301 a 3305 e 3307 da NCM/SH. (Nova redação dada ao item 2.10 pelo Decreto nº 1600/2008) | ||
Crédito presumido de 10,9% sobre a base de cálculo. Decreto nº 29.179/2008 | 1,1% sobre a base de cálculo. | Estabelecimento industrial, comércio atacadista ou distribuidor de material para construção, material elétrico e ferragens, descritos na Seção III do Anexo VIII ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997. (Nova redação dada ao item 2.11 pelo Decreto nº 1600/2008) | ||
Crédito presumido de 10,35% sobre a base de cálculo. Decreto nº 29.179/0 | 1,65% sobre a base de cálculo. | Estabelecimento industrial, comércio atacadista ou distribuidor de papel (Código NBM-SH 4802, 4804, 4807, 4809, 4810, 4811, 4817 e 4823) (Nova redação dada ao item 2.12 pelo Decreto nº 1600/2008). | ||
Crédito presumido de 10,9% sobre a base de cálculo. Decreto nº 29.179/0 | 1,1% sobre a base de cálculo. | Estabelecimento industrial, comércio atacadista ou distribuidor de produtos da indústria de informática e automação e suporte físico e programa de computadores, quando não seja elaborado sob encomenda, exceto jogos, listados no Anexo VI do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997. (Nova redação dada ao item 2.13 pelo Decreto nº 1600/2008) | ||
Crédito presumido de 9,25% sobre a base de cálculo. Decreto nº 29.179/2008. | 2,75% sobre a base de cálculo. | Outras mercadorias não relacionadas nos subitens 2.1 a 2.13; 2.15 e 2.16. (Nova redação dada ao item 2.14 pelo Decreto nº 1600/2008) | ||
Crédito presumido de 9,8% sobre a base de cálculo. Decreto nº 29.179/0 | 2,2% sobre a base de cálculo. | Estabelecimento industrial, comércio atacadista ou distribuidor de: a) Animais vivos da espécie bovina. b) Animais vivos das espécies; caprinos, ovinos, suínos e aves; c) Animais vivos das espécies bufalinos, coelhos e rãs, bem como as carnes, os produtos e os subprodutos comestíveis resultantes do seu abate; d) Pescados constantes da Seção II do Anexo VIII no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997. (Nova redação dada ao item 2.15 pelo Decreto nº 1600/2008) | ||
Crédito presumido de 10,9% sobre a base de cálculo. Decreto nº 29.179/08. | 1,1% sobre a base de cálculo. | Estabelecimento industrial, comércio atacadista ou distribuidor de carnes, os produtos e os subprodutos comestíveis resultantes do abate de aves constantes do item 4 do Caderno III do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997. (Item 2.17 Acrescentado pelo Decreto nº 1600/2008) | ||
UNIDADE FEDERADA: GOIÁS | ||||
LEGISLAÇÃO/BENEFÍCIO | CRÉDITO ICMS A SER APROVEITADO | MERCADORIA | ||
Crédito outorgado de 3% sobre a base de cálculo. Art. 11, III do Anexo IX do RICMS. No período de: a) 21.11.1994 a 31.07.2000, crédito outorgado de 2%; b) 01.08.2000 a 30.05.2001, crédito outorgado de 3%; c) 01.06.2001 a 25.06.2007, crédito outorgado de 3%, acrescido de 1,10%. | Crédito admitido de 9% sobre a base de cálculo. No período de: a) 21.11.1994 a 31.07.2000, crédito admitido de 10%; b) 01.08.2000 a 30.05.2001, crédito admitido de 9%; c) 01.06.2001 a 25.06.2007, crédito admitido de 7,9%. | Mercadoria remetida de estabelecimento comercial atacadista destinada à comercialização, produção ou industrialização. | ||
Crédito outorgado de 2% sobre a base de cálculo. Art. 11, III do Anexo IX | 10% sobre a base de cálculo. | Mercadoria remetida de estabelecimento industrial destinada à comercialização, produção ou industrialização, exceto veículos automotores novos e as mercadorias arroladas no subitem 3.27. (Nova Redação dada a esta coluna "Mercadorias"; pelo Decreto nº 1.617/2008. | ||
Crédito outorgado de 4% sobre a base de cálculo. Art. 11, XXIII do Anexo IX do RICMS. | 8% sobre a base de cálculo. | Medicamentos de uso humano recebidos de estabelecimento atacadista. | ||
Crédito outorgado de 5% sobre a base de cálculo. Art. 11, XXXV do anexo IX do RICMS. Obs.: no período de 01.12.2000 a 30.09.2003, o crédito outorgado ficou reduzido a 3% da base de cálculo. | 7% sobre a base de cálculo | Achocolatado em pó, bebida láctea, creme de leite, iogurte, leite aromatizado, leite esterilizado (UHT) ou pasteurizado, manteiga de leite, queijo, inclusive requeijão, leite em pó, óleo butírico de manteiga (butter oil), leite pré-concentrado integral e leite pré-concentrado desnatado. (Nova redação dada pelo Decreto nº 5.795/05) | ||
Crédito outorgado de 50% sobre o imposto devido. Art. 11, XIII do Anexo IX ao RICMS. | 6% sobre a base de cálculo. | Algodão em pluma/fibra padrão 7/8. | ||
Crédito outorgado de 60% sobre o imposto devido. Art. 11, XIII do Anexo IX ao RICMS. | 4,8% sobre a base de cálculo. | Algodão em pluma/fibra padrão 7/0. | ||
Crédito outorgado de 70% sobre o imposto devido. Art. 11, XIII do Anexo IX ao RICMS. | 3,6% sobre a base de cálculo. | Algodão em pluma/fibra padrão 6/7. | ||
Crédito outorgado de 75% sobre o imposto devido. Art. 11, XIII do Anexo IX ao RICMS. | 3% sobre a base de cálculo. | Algodão em pluma/fibra padrão igual ou superior a 6/0. | ||
Crédito outorgado de 100% sobre o imposto devido. Art. 11, X do Anexo IX ao RICMS. | 0% sobre a base de cálculo. | Alho, exceto destinado à industrialização. | ||
Crédito outorgado de 9% sobre a base de cálculo. Art. 11, XV, do Anexo IX ao RICMS. | 3% sobre a base de cálculo. | Carne fresca, resfriada ou congelada e miúdo comestível resultantes do abate de animal silvestre ou exótico, remetido por estabelecimento frigorífico ou abatedor. | ||
Crédito outorgado de 5% sobre a base de cálculo. Art. 11, XIX do Anexo IX ao RICMS. | 7% sobre a base de cálculo. | Areia natural, saibro, material britado, dentre este a brita, pedrisco em pó, rachão britada e pedra marroada. | ||
Crédito outorgado de 9% sobre a base de cálculo. Lei nº 15.051 de 29.12.2004 e art. 11, XVIII do anexo IX do RICMS. | 3% sobre a base de cálculo. | Arroz beneficiado. Nova redação dada pelo Decreto nº 5.795/2005) | ||
Crédito outorgado de 9% sobre a base de cálculo. (De 01.01.1998 a 30/04/1999, crédito outorgado de 5%) art. 11, VI do Anexo IX ao RICMS. | 3% sobre a base de cálculo. | Carne fresca, resfriada ou congelada e miúdo comestível resultantes do abate de ave, suíno e ranídeo remetidos por estabelecimento frigorífico ou abatedor que tenha adquirido as mercadorias em operação interna. | ||
Crédito outorgado de 9% sobre a base de cálculo. Art. 11, V, do Anexo IX do RICMS. | 3% sobre a base de cálculo. | Carne fresca, resfriada ou congelada, exceto carne com osso, e miúdo comestível resultantes do abate de gado bovino e bufalino remetidos por estabelecimento abatedor ou frigorífico que tenha recebido o gado em operação interna e com base de cálculo reduzida. | ||
| 1% sobre a base de cálculo. | Carne fresca, resfriada ou congelada e miúdo comestível resultantes do abate de gado bovino, recebidos de estabelecimentos localizados nos municípios goianos de Bonópolis, Campos Belos, Cavalcante, Damianópolis, Divinópolis, Guarani de Goiás, Mambaí, Minaçu, Monte Alegre, Montividiu do Norte, Novo Planalto, Porangatu, Posse, São Domingos, São Miguel do Araguaia e Sítio D'Abadia. | ||
| 7% sobre a base de cálculo. | Fertilizantes remetidos pela indústria. | ||
| 3.6% sobre a base de cálculo | Mercadoria ou bem, importado, objeto de operação realizada por empresa de telecomunicação. (Acrescentado pelo Decreto nº 5795/05) | ||
| 7% sobre a base de cálculo. | Feijão beneficiado. (Acrescentado pelo Decreto nº 5.795/2005) | ||
| 7% s/BC | Produto comestível decorrente da industrialização de ave e suíno. (Acrescentado pelo Decreto nº 1.274/2008) | ||
| 3% s/BC | Feijão. (Acrescentado pelo Decreto nº 1.274/2008) | ||
| 7% s/BC | Óleo e farelo de soja. (Acrescentado pelo Decreto nº 1.274/2008) | ||
| 4,8% s/BC | Álcool anidro combustível. (Acrescentado pelo Decreto nº 1.274/2008) | ||
| 7% s/BC | Máquinas e equipamentos rodoviários. (Acrescentado pelo Decreto nº 1.274/2008) | ||
Crédito outorgado de 7% (art. 11, XXXI do Anexo IX do Dec. nº 4.852/97; Lei nº 14.543/2003 e art. 1º do Dec. nº 5.834/2003). | 5% s/BC | Produto agrícola. (Acrescentado pelo Decreto nº 1.274/2008) | ||
Crédito presumido de 5,6% sobre o valor da base de cálculo. (art. 11, XXXII do Anexo IX do Dec. 4.852/97; Art. 1º, I, "f" da Lei nº 13.453/1999 e art. 2º do Dec. 5.884/2003). | 6,4% s/BC | Estabelecimento distribuidor de empresa fabricante de aparelho, máquina, equipamento ou instrumento médico-hospitalar, produto farmacêutico, de perfumaria ou de toucador, preparado e preparação cosmética, constantes dos seguintes códigos da NBM/SH, 3001 a 3006, 3303 a 3307, 3401, 3402, 3808, 3822, 3906, 3919, 4014, 4015, 4206, 4818, 5402, 5601, 7010, 7017, 7223, 7318, 7616, 8212, 8413, 8414, 8418, 8419, 8528, 8541, 8543, 9002, 9006, 9017, 9018, 9021, 9025 a 9027, 9030, 9033, 9402, 9405 e 9603. (Acrescentado pelo Decreto nº 1.274/2008) | ||
Crédito presumido de 100% (Decreto nº 5.265/2000, arts. 23; 25; 34, § 2º, II e arts. 1º e 8º do Anexo I). (Nova redação dada pelo Dec. nº 1.378/2008) | 0% s/BC | Indústria do setor têxtil: empresa que realiza, no mínimo, uma das etapas típicas do setor, especialmente, fiação, tecelagem e tinturaria; (Acrescentado pelo Decreto nº 1.274/2008). | ||
Crédito presumido de 100% (Decreto nº 5.265/2000, arts. 23; 25; 34, § 2º, II e arts. 1º e 8º, I, do Anexo I). (Nova redação dada pelo Dec. nº 1.378/2008) | 0% s/BC | Indústria de ponta: empresa ou setor industrial que realiza montagem final de conjunto de peças, fornecidas por outras fábricas, concluindo, assim, um processo fabril ou que abrange várias unidades produtoras, especialmente as montadoras de computadores, excluídas as de veículos automotores novos. (Nova redação dada esta coluna pelo Dec. nº 1.617/2008) | ||
Crédito presumido de 100% (Decreto nº 5.265/2000, arts. 23; 25; 34, § 2º, II e arts. 1º e 8º, II, do Anexo I). (Nova redação dada pelo Dec. nº 1.378/2008) | 0% s/BC | Indústria química para couro: empresa que produz um conjunto de produtos químicos considerados necessários para o tratamento do couro e que seja relevante no processo de desenvolvimento da cadeia produtiva. (Acrescentado pelo Decreto nº 1.274/2008) | ||
Crédito presumido de 100% (Decreto nº 5.265/2000, arts. 23; 25; 34, § 2º, II e arts. 1º e 8º, IV, do Anexo I). (Nova redação dada pelo Dec. nº 1.378/2008) | 0% s/BC | Indústria do setor de óleos vegetais: empresa que produz óleo derivado de vegetais, especialmente de algodão, soja, canola, milho ou girassol. (Acrescentado pelo Decreto nº 1.274/2008) | ||
Crédito presumido de 100% (Decreto nº 5.265/2000, arts. 23; 25; 34, § 2º, II e arts. 1º e 8º, V, do Anexo I). Nova redação dada pelo Dec. nº 1.378/2008) | 0% s/BC | Indústria do setor lácteo: empresa ou grupo que oferte 250 (duzentos e cinqüenta) ou mais empregos diretos e que industrialize soro de leite ou, em alternativa a este, fabrique 2 (dois) dos seguintes produtos: achocolatado em pó, bebida láctea, creme de leite, doce de leite, iogurte, leite aromatizado ou leite em pó. (Acrescentado pelo Decreto nº 1.274/2008) | ||
Crédito presumido de 100% (Decreto nº 5.265/2000, arts. 23; 25; 34, § 2º, II e arts. 1º e 8º, VI, do Anexo I).. Nova redação dada pelo Dec. nº 1.378/2008) | 0% s/BC | Indústria do setor coureiro: empresa que beneficia o couro até o estágio de aplicação imediata como matéria-prima de indústrias do gênero, tais como: calçados, bolsas, vestuários, artefatos para automóveis. (Acrescentado pelo Decreto nº 1.274/2008) | ||
Crédito presumido de 100% (Decreto nº 5.265/2000, arts. 23; 25; 34, § 2º, II e arts. 1º e 8º, VII, do Anexo I). Nova redação dada pelo Dec. nº 1.378/2008) | 0% s/BC | Indústria do setor calçadista: empresa que produz artefatos para calçados e calçados que utilizam o couro como matéria-prima preponderante. (Acrescentado pelo Decreto nº 1.274/2008) | ||
Crédito presumido de 100% (Decreto nº 5.265/2000, arts. 23; 25; 34, § 2º, II e arts. 1º e 8º, do Anexo I). Nova redação dada pelo Dec. nº 1.378/2008) | 0% s/BC | Lavra mineral: é aquela que industrializa, para fins de consumo, rochas ornamentais, tais como: granito, mármore e assemelhados. (Acrescentado pelo Decreto nº 1.274/2008) | ||
UNIDADE FEDERADA: MATO GROSSO DO SUL | ||||
LEGISLAÇÃO/BENEFÍCIO | CRÉDITO ICMS A SER APROVEITADO | MERCADORIA | ||
Crédito presumido de 5% art. 4º, III, do Dec. Nº 10.098 e Dec. nº 10.481/2001. | 7% sobre a base de cálculo. | Mercadoria recebida de estabelecimento atacadista ou distribuidor. | ||
Crédito presumido de 10% Lei nº 1798/1997 Lei nº 2047/1999 Lei nº 2182/2000 Decreto nº 9115/98 | 2% sobre a base de cálculo. | Setor industrial Programa de concessão de incentivos fiscais e financeiros denominado PROAÇÃO e todos os programas dele decorrentes | ||
Crédito presumido de 4% (art. 2º do Dec. nº 9.745/1999) | 8% s/BC | Açúcar. (Acrescentado pelo Decreto nº 1.274/2008) | ||
Crédito presumido de 58,824% de tal forma que a tributação resulte no percentual de 7% (art. 2º do Decreto nº 6.692/1992) | 5% s/BC | Agasalhos, roupas, peças interiores do vestuário, uniformes escolares e profissionais e cortinas. (Acrescentado pelo Decreto nº 1.274/2008) | ||
Crédito presumido de 7%; de 8%, e de 9 %. (Decreto nº 9.539/99, art. 10 do Dec. 9.375/1999, Dec. nº 9.764/1999, Dec. 9.900/2000 e Dec. 12.300/2007). | 5% s/BC 4% s/BC 3% s/BC | Álcool etílico hidratado combustível. (Acrescentado pelo Decreto nº 1.274/2008) | ||
Crédito presumido de 50% (art. 2º, I, "a" do Dec. nº 9.716/99 e Resolução Conjunta SEF/SEPRODES nº 19/1999. | 6% s/BC | Algodão em pluma/fibra Padrão tipo 7/8. (Acrescentado pelo Decreto nº 1.274/2008). | ||
Crédito presumido de 60% (art. 2º, I, "a" do Dec. nº 9.716/99 e Resolução Conjunta SEF/SEPRODES nº 19/1999. | 4,8% s/BC | Algodão em pluma/fibra Padrão tipo 7/0. (Acrescentado pelo Decreto nº 1.274/2008). | ||
Crédito presumido de 70% (art. 2º, I, "a" do Dec. nº 9.716/99 e Resolução Conjunta SEF/SEPRODES nº 19/1999. | 3,6% s/BC | Algodão em pluma/fibra Padrão tipo 6/7. (Acrescentado pelo Decreto nº 1.274/2008). | ||
Crédito presumido de 75% (art. 2º, I, "a" do Dec. nº 9.716/1999 e Resolução Conjunta SEF/SEPRODES nº 19/1999. | 3% s/BC | Algodão em pluma/fibra Padrão tipo 6/0. (Acrescentado pelo Decreto nº 1.274/2008). | ||
Crédito presumido de 10% (art. 2º, I do Anexo VI do RICMS/MS). | 2% s/BC | Areia, cascalho, saibro e seixos, destinados à construção civil ou quando empregado como insumo de outro produto. (Acrescentado pelo Decreto nº 1.274/2008) | ||
Crédito presumido de até 1,68%, 3,84% (art. 2º, I, "b" do Dec. 9.716/1999, Dec. 10.312/2001 e Resolução Conjunta SEF/SEPRODES nº 19/1999. | 10,32% s/BC 8,16% s/BC | Arroz, feijão, girassol, milho, soja, sorgo e trigo. (Acrescentado pelo Decreto nº 1.274/2008) | ||
Crédito presumido de 75% (Dec. nº 10.065/2000 e Dec. nº 11.355/2003) | 3% s/BC | Calçados. (Acrescentado pelo Decreto nº 1.274/2008) | ||
Crédito presumido de 80% (art. 6º do Dec. nº 10.428/2001) | 2,4% s/BC | Calçados de couro e demais produtos cuja matéria prima seja o couro. (Acrescentado pelo Decreto nº 1.274/2008) | ||
Crédito presumido de 83,333%, 66,666% (Dec. nº 9.685/1999, Dec. nº 9.784/2000, art. 8º, II do Dec. nº 9.930/2000 e Dec. nº 10.044/2000) Crédito presumido de 8% (art. 13 do dec. nº 12.056/2006). | 2% s/BC 4% s/BC | Carnes, exceto desossadas e demais produtos e subprodutos comestíveis, simplesmente resfriados, congelados ou salgados, resultantes de abate de gado bovino ou bufalino. (Acrescentado pelo Decreto nº 1.274/2008) | ||
Crédito presumido de 83,333%, 75% (Dec. nº 9.685/1999, art. 8º, II Dec. nº 9.930/2000 e Dec. nº 10.044/2000. Crédito presumido de 9% (art. 13 do Dec. nº 12.056/2006). | 2% s/BC 3% s/BC | Carnes de bovino ou bufalino, desossadas, devidamente embaladas e identificadas por cortes padronizados. (Acrescentado pelo Decreto nº 1.274/2008) | ||
Crédito presumido de 75% (art. 8º, IV do Dec. 9.930/2000 e Dec. 10.044/2000) Crédito presumido de 8% (art. 13 do Dec. 12.056/2006). | 3% s/BC 4% s/BC | Charque. (Acrescentado pelo Decreto nº 1.274/2008) | ||
Crédito presumido de 60% Crédito presumido de 50% Crédito presumido de 40% Crédito presumido de 75% (art. 5º, I do Decreto nº 10.428/2001). | 4,8% s/BC 6% s/BC 7,2% s/BC 3% s/BC | Couro bovino e bufalino "wet-blue" e respectiva raspa. (Acrescentado pelo Decreto nº 1.274/2008) | ||
Crédito presumido de 70% (art. 5º II do Dec. nº 10.428/2001) | 3,6% s/BC | Couro bovino ou bufalino semi-acabado ou "crust" e respectivas raspas. (Acrescentado pelo Decreto nº 1.274/2008) | ||
Crédito presumido de 75% (art. 5º, III do Dec. 10.428/2001). | 3% s/BC | Couro bovino ou bufalino acabado e respectivas raspas. (Acrescentado pelo Decreto nº 1.274/2008) | ||
Crédito presumido de 30% (art. 2º, III do anexo VI do RIMCS/MS. | 8,4% s/BC | Mármore e Granito. (Acrescentado pelo Decreto nº 1.274/2008) | ||
Crédito presumido de 41,667% (art. 4º do Dec. nº 9.113/1998) | 7% s/BC | Óleo de soja refinado e envasado e gorduras vegetais. (Acrescentado pelo Decreto nº 1.274/2008) | ||
Crédito presumido de 25% (art. 2º, II do anexo VI do RICMS/MS). | 9% s/BC | Pedras, com a utilização de processo de britagem, destinadas à construção civil ou quando empregado como insumo de outro produto. (Acrescentado pelo Decreto nº 1.274/2008) | ||
Crédito presumido de 41,666% (art. 76-A do anexo I do RICMS/MS | 7% s/BC | Peixe produzido em confinamento. (Acrescentado pelo Decreto nº 1.274/2008) | ||
Crédito presumido de 60% (art. 77, I do Anexo I do RICMS/MS e dec. 10.502/2001. | 4,8% s/BC | Produtos de cerâmica vermelha natural. (Acrescentado pelo Decreto nº 1.274/2008) | ||
Crédito presumido de 83% (art. 77, I do anexo I do RIMCS/MS e Dec. 10502/2001). | 2,04% s/BC | Produtos cerâmicos para revestimento, decorados ou não, classificados no Código A-III-B (estrusado) das normas da associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e artefatos tipo mosaico, decorados ou não, fabricados com cerâmica ou mediante a utilização dos produtos mencionados anteriormente. (Acrescentado pelo Decreto nº 1.274/2008) | ||
Crédito presumido de 40% (art. 71 do Anexo I do RICMS/MS) | 7,2% s/BC | Produtos resultantes da erva-mate. (Acrescentado pelo Decreto nº 1.274/2008) | ||
Crédito presumido de 50% (Dec. 6.996/1993) | 6% s/BC | Produtos resultantes da industrialização do leite. (Acrescentado pelo Decreto nº 1.274/2008) | ||
Crédito presumido de 41,666% (Dec. 8.860/1997) | 7% s/BC | Produtos resultantes da industrialização do trigo. (Acrescentado pelo Decreto nº 1.274/2008) | ||
Crédito presumido de 50% no período de 30.03.2001 a 31.08.2001 e de 40% a partir de 01.09.2001 (art. 2º do Dec. nº 10.298/2001) | 6% s/BC 7,2% s/Bc | Trigo importado. (Acrescentado pelo Decreto nº 1.274/2008) | ||
Crédito presumido de 50% De 40% De 30% (art. 5º, IV do Dec. nº 10.428/2001 e Dec. nº 10.708/2000). | 6% s/BC 7,2 % s/BC 8,4% s/BC | Couro bovino ou bufalino wet-white e respectivas raspas. (Acrescentado pelo Decreto nº 1.274/2008) | ||
UNIDADE FEDERADA: MINAS GERAIS | | | ||
LEGISLAÇÃO/BENEFÍCIO | CRÉDITO ICMS A SER APROVEITADO | MERCADORIA | ||
Crédito presumido, de forma que a carga tributária seja de 1% para os estabelecimentos industriais. Decreto nº 43.618/2003 e art. 75 do RICMS. | 1% sobre a base de cálculo. | Leite longa vida (UHT). | ||
Crédito presumido de modo que a carga tributária, nas operações de saída promovidas pelo contribuinte, resulte em no mínimo 3%. Art. 75, XIV, a, do RICMS/MG. | 3% sobre a base de cálculo. | Mercadorias remetidas por estabelecimento atacadista ou central de distribuição para comercialização, produção ou industrialização. (Incluído o Item 5.2 pelo Dec. 564/2007). | ||
UNIDADE FEDERADA: PARANÁ | ||||
LEGISLAÇÃO/BENEFÍCIO | CRÉDITO ICMS A SER APROVEITADO | MERCADORIA | ||
Crédito presumido de 7% sobre a base de cálculo. Lei nº 13.212/2001 | 0% sobre a base de cálculo. | | ||
Crédito presumido de 7% sobre a base de cálculo. Lei nº 13.212/2001 | 0% sobre a base de cálculo. | | ||
Crédito presumido de 7% sobre a base de cálculo. Lei nº 13.212/2001 | 0% sobre a base de cálculo. | | ||
Crédito presumido de 7% sobre a base de cálculo. Lei nº 13.332/2001. | 0% sobre a base de cálculo. | | ||
Crédito presumido de 5%. (Art. 2º, II da Lei nº 13.214/2001). Incluído pelo Dec. nº 564/2007. | 2% sobre a base de cálculo. | Produtos de informática e automação. | ||
Crédito presumido de 6,5%. (Art. 2º, I da Lei nº 13.214/2001). Incluído pelo Dec. nº 564/2007. | 0,5% sobre a base de cálculo. | Bobinas e chapas zincadas; tiras de chapas zincadas. | ||
Crédito presumido de 8%. (Art. 2º, I da Lei nº 13.214/2001). Incluído pelo Dec. nº 564/2007. | 0% sobre a base de cálculo. | Bobinas e chapas finas a frio. | ||
Crédito presumido de 12,2%. (Art. 2º, I da Lei nº 13.214/2001). Incluído pelo Dec. nº 564/2007. | 0% sobre a base de cálculo. | Bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas; tiras de bobinas a quente e a frio; bobinas de aço inoxidável a quente e a frio; tiras de aço inoxidável a quente e a frio. | ||
Crédito presumido de 50% (Art. 1º do Decreto nº 3.770/2004). Incluído pelo Dec. nº 564/2007. | 3,5% sobre a base de cálculo. | Algodão em pluma. | ||
Crédito presumido de 50% (item 2 do Anexo III do RICMS/PR) | 3,5% s/BC | Algodão em caroço. (Acrescentado pelo Decreto nº 1.274/2008) | ||
Crédito presumido de 50% (item 5 do Anexo III do RICMS/PR) | 3,5% s/BC | Estabelecimentos fabricantes de: a. Amido de milho e de mandioca (1108.12.00 e 1108.19.00); b. Amido modificado e dextrina, de milho e de mandioca (3505.10.00); c. Flocos de milho pré-cozido (1104.19.00); d. Xarope de glicose (1702.30.00). (Acrescentado pelo Decreto nº 1.274/2008) | ||
Crédito presumido de 7% sobre as saídas = 100% (item 7 do Anexo III do RICMS/PR) | 0% | Carne e produtos comestíveis resultante do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos, temperados ou defumados para conservação, e seus industrializados, mesmo enlatados ou cozidos, promovidas por estabelecimento abatedor que efetue ou encomende em operação interna ou interestadual. (Acrescentado pelo Decreto nº 1.274/2008) | ||
Crédito presumido de 10,32% sobre o valor das saídas, quando em operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% e de 6,02% sobre o valor das saídas em operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7%.(item 8 do Anexo III do RICMS/PR). | 1,68% s/BC 0,98% s/BC | Estabelecimentos fabricantes de discos de alumínio e de panelas de pressão classificados nos códigos NCM 7606.91.00 e 7615.19.00. (Acrescentado pelo Decreto nº 1.274/2008) | ||
Crédito presumido no valor de 6% (item 14 do Anexo III do RICMS/PR) | 1% s/BC | Feijão. (Acrescentado pelo Decreto nº 1.274/2008) | ||
Crédito presumido correspondente a 80% do valor do imposto destacado no documento fiscal, na venda se seus produtos industrializados, quando neles forem aplicados componentes, partes e peças recebidas do exterior com diferimento do imposto de que trata o item 22 do art. 95 (item 15 do Anexo III do RICMS/PR). | 1,4% s/BC | Estabelecimentos localizados no Município de Foz do Iguaçu, que industrializarem produtos eletroeletrônicos, de telecomunicação e de informática. (Acrescentado pelo Decreto nº 1.274/2008) | ||
Crédito presumido de 75% do valor do imposto. (item 17 do Anexo III do RICMS/PR) | 1,75% s/BC | Estabelecimento industrializa dor, nas saídas de Malte cervejeiro, oriundo de cevada nacional. (Acrescentado pelo Decreto nº 1.274/2008) | ||
Crédito presumido de 3,5% sobre o valor das saídas. (item 18 do Anexo III do RICMS/PR) | 3,5% s/BC | Estabelecimentos industrializa dores de mandioca. (Acrescentado pelo Decreto nº 1.274/2008) | ||
Crédito presumido de 5% sobre o valor das saídas. (item 22 do Anexo III do RICMS/PR) | 2% s/BC | Estabelecimentos industriais fabricantes ou encomendastes da industrialização de pizzas e pratos prontos, classificados nos códigos 1902.19.00; 1902.20.00; 1902.30.00; 1905.20.90; 1905.90.90 da NCM. (Acrescentado pelo Decreto nº 1.274/2008) | ||
Crédito presumido no valor equivalente ao débito do imposto das operações internas e interestaduais. (item 26 do Anexo III do RICMS/PR) | 0% s/BC | Estabelecimentos industriais que produzam vinho, suco, geléia. (Acrescentado pelo Decreto nº 1.274/2008) | ||
UNIDADE FEDERADA: RIO DE JANEIRO | ||||
LEGISLAÇÃO/BENEFÍCIO | CRÉDITO ICMS A SER APROVEITADO | MERCADORIA | ||
Regime especial de benefícios fiscais concedido pela Lei nº 182/03 e Dec. nº 27.815/2001. Obs.: No período de 21/09/2000 até 31/12/2002, crédito presumido de 10% sobre a base de cálculo. Dec. nº 27.158/2001. | 0% sobre a base de cálculo. | Produtos têxteis, fabricação de artigos de tecidos, confecção de roupas e acessórios de vestuário e aviamentos para costura. | ||
Crédito presumido de 2% sobre a base de cálculo. Lei nº 4.173/2003 | 5% sobre a base de cálculo. | Atacadistas e Centrais de Distribuição - Rio Logística | ||
Crédito presumido de 4% sobre a base de cálculo. Dec. nº 35.419/2004 | 3% sobre a base de cálculo. | Industrial, distribuidor ou atacadista de perfume e água de colônia de qualquer tipo, desodorante, talco, cosmético e produto de toucador (anexo único do Decreto nº 35.419/04). | ||
Incluído pelo Dec. nº 879/2007 Regime especial de benefícios fiscais concedido pela Lei nº 4.531/2005 e Dec. nº 27.815/2001. Obs.: No período de 21.09.2000 até 31.12.2002, crédito presumido de 10% sobre a base de cálculo. Dec. nº 27.158/2001. | 0% sobre a base de cálculo. | Couros, peles e assemelhados, calçados, malas, bolsas e artefatos afins, além de artigos de joalheria, ourivesaria e bijuteria. | ||
Crédito presumido de 2% (art. 8º, I, do Dec. nº 36.175/2004). | 5% s/BC | Produtos farmacêuticos (comercial atacadista e à central de distribuição integrados à cadeia farmacêutica). (Acrescentado pelo Decreto nº 1.274/2008) | ||
Crédito presumido de 100% (art. 1º, I da Lei nº 4.178/2003). | 0% s/BC | Reciclagem de vidro, plástico, papel, pneu e metal. (Acrescentado pelo Decreto nº 1.274/2008) | ||
Crédito presumido de 3% (Dec. 33.981/2003 alterado pelo Dec. 38.696/2005) Obs.: os produtos industrializados no estabelecimento fluminense relacionados nos Capítulos 84, 85 e 90 da NCM, a carga tributária será de 0%. | 4% s/BC 0% | Eletrônicos e produtos de informática - empresa comercial atacadista que realizar operações com os produtos eletrônicos e de informática relacionados nos Capítulos 84, 85 e 90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM. Eletrônicos e produtos de informática - Empresa Industrial (Dec. 33.981/2003 alterado pelo Dec. 38.696/2005). (Acrescentado pelo Decreto nº 1.274/2008) | ||
UNIDADE FEDERADA: SANTA CATARINA | ||||
LEGISLAÇÃO/BENEFÍCIO | CRÉDITO ICMS A SER APROVEITADO | MERCADORIA | ||
Crédito presumido de 42,86% sobre o imposto devido pela operação própria. Anexo II ao RICMS. | 4% sobre a base de cálculo. | Pneus novos de borracha, câmaras-de-ar novas de borracha e protetores novos de borracha, importados do exterior do país destinados à comercialização ou industrialização, recebidos de importador ao qual tenha sido concedido regime especial. | ||
Crédito presumido de 42,86% sobre o imposto devido. Anexo II ao RICMS. | 4% sobre a base de cálculo. | Mercadorias importadas do exterior do país, recebidas de importador ao qual tenha sido concedido regime especial, exceto produtos resultantes da industrialização das mercadorias importadas. | ||
Crédito presumido de 42,85% sobre o imposto devido. Anexo II ao RICMS. | 4% sobre a base de cálculo. | Óleo vegetal bruto degomado, óleo vegetal refinado, margarina e creme vegetal, gordura vegetal e farelo de soja recebidos de indústria detentora de regime especial. | ||
Crédito presumido 3,5% sobre o valor da operação. Anexo II ao RICMS. | 3,5% sobre o valor da operação. | Carne fresca, resfriada ou congelada de gado bovino ou bufalino, com até dois dentes incisivos permanentes, recebida de estabelecimento abatedor credenciado no Programa de Apoio à Criação de Gado para o abate precoce. | ||
Crédito presumido de 2,8% sobre o valor da operação. Anexo II ao RICMS. | 4,2% sobre o valor da operação. | Carne fresca, resfriada ou congelada de gado bovino ou bufalino, com até quatro dentes incisivos permanentes, recebida de estabelecimento abatedor credenciado no Programa de Apoio à Criação de Gado para o abate precoce. | ||
Crédito presumido de 10,5% sobre o valor da operação. Anexo II ao RICMS. | 0% sobre a base de cálculo. | Carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas ou congeladas de bovino ou bufalino recebidas de estabelecimentos abatedores, desde que estes tenham adquirido o produto de produtores catarinenses ou importadas de países integrantes do Mercado Comum do Sul - Mercosul. | ||
Crédito presumido de 5% sobre o valor da operação. Anexo II ao RICMS. | 2% sobre a base de cálculo. | Leite pasteurizado ou esterilizado. | ||
Crédito presumido de 96,5% (art. 144 do Dec. nº 2.024/2004) | 0,25% s/BC | Produtos de informática que atendam as disposições contidas na Lei Federal nº 8.248/1991. (Acrescentado pelo Decreto nº 1.274/2008) | ||
Crédito presumido de 70,84% (art. 145 do Dec. nº 2.024/2004) | 2,04% s/BC | Produtos de informática que não atendam as disposições contidas na Lei Federal nº 8.248/91. (Acrescentado pelo Decreto nº 1.274/2008) | ||
Crédito presumido de 50% (art. 15, XIV, b, do Anexo 2 do RIMCS/SC e Decreto nº 1.370/2004). | 3,5% s/BC | Leite pasteurizado ou não esterilizado ou reidratado. (Acrescentado pelo Decreto nº 1.274/2008) | ||
Crédito presumido de 3% (art. 15, XX do Anexo 2 do RICMS/SC. | 4% s/BC | Arroz beneficiado. (Acrescentado pelo Decreto nº 1.274/2008) | ||
Crédito presumido de 85,714% (art. 21, VIII, "b", do Anexo 2 do RICMS/SC. | 1% s/BC | Feijão. (Acrescentado pelo Decreto nº 1.274/2008) | ||
Crédito presumido de 41,67% (art. 15, XIII, do anexo 2 do RICMS/SC e Decreto nº 1.039/2003. | 4,08% s/BC | Farinha de trigo. (Acrescentado pelo Decreto nº 1.274/2008) | ||
UNIDADE; TOCANTINS | ||||
LEGISLAÇÃO/BENEFÍCIO | CRÉDITO ICMS A SER APROVEITADO | MERCADORIA | ||
Crédito presumido de 75% do imposto. Lei nº 1.173 de 02 de agosto de 2000. | 3,00% sobre a base de cálculo | Couro ou pele em estado fresco, salgado, salmorado ou curtido (couro Wet blue), sebo, osso, miúdos, chifre, casco de animais e outros subprodutos ou resíduos não comestíveis. | ||
Crédito presumido de 12%. (Lei nº 1.087/1999 e Decreto nº 462/1997 - RICMS, art. 34, XXI). Decreto nº 564/2007. | 0% sobre a base de cálculo. | Óleo de babaçu bruto, clarificado ou refinado. | ||
Crédito presumido de 11%. (Lei nº 1.201/2000 c/c Dec. nº 462/1997 - RICMS, art. 34, X). Decreto nº 564/2007. | 1% sobre a base de cálculo. | Comércio atacadista. | ||
Crédito presumido de 5%. (Leis nº 1.036/1998 e 1.202/2000, art. 13 e Decreto nº 462/97 - RICMS, art. 34, IX). Decreto nº 564/2007. | 7% sobre a base de cálculo. | Leite e seus derivados. | ||
Crédito presumido de 50%. (Lei nº 1.086/1999, art. 2º e Decreto nº 462/97 - RICMS, art. 34, XVII). Decreto nº 564/2007. | 6% sobre a base de cálculo. | Abelha rainha, mel, geléia real, cera e própolis industrializada ou não. | ||
Crédito presumido de 7,2%. (Lei nº 1.036/1998, art. 3º). Decreto nº 564/2007. | 4,8% sobre a base de cálculo. | Produtos resultantes da industrialização do pescado. | ||
Crédito presumido de 100%. (Lei nº 1.036/98, art. 3º, I, e Decreto nº 462/97 - RICMS, art. 34, XV). Decreto nº 564/2007. | 0% sobre a base de cálculo. | Produtos resultantes da industrialização do algodão, amendoim, feijão, girassol, mamona, milho e tomate. | ||
Crédito presumido de 100%. (Lei nº 1.095/1999, art. 2º e Decreto nº 462/1997 - RICMS, art. 34, XVIII). Decreto nº 564/2007. | 0% sobre a base de cálculo. | Sucatas, aparas e resíduos industriais (papel usado, aparas de papel, papelão, sucatas de metais ferrosos ou não ferrosos, plásticos, resíduos de plásticos, vidros, cacos de vidros e aparas de vidros, outros resíduos sólidos e efluentes, e lixos, destinados à indústria, para reciclagem ou outro fim correlato, e produtos resultantes da sua industrialização, recondicionamento e compostagem). | ||
Crédito presumido de 5%. (Art. 2º, II da Lei nº 1.173/00 e art. 34, IX, "c", do Decreto nº 462/1997 - RICMS). Decreto nº 564/2007. | 7% sobre a base de cálculo. | Gado vivo, bovino, bufalino e suíno. | ||
Crédito presumido de 12%. (Art. 2º, IV da Lei nº 1.173/00, art. 34, XII do Decreto nº 462/1997 - RICMS). Decreto nº 564/2007. | 0% sobre a base de cálculo. | Produtos resultantes do abate de gado bovino, bufalino e suíno. | ||
Crédito presumido de 11%. (Lei nº 1.615/2002). Decreto nº 564/2007. | 1% sobre a base de cálculo. | Ovos, inclusive os férteis, pintos de um dia e produtos resultantes do abate de aves e gado suíno, caprino e ovino. | ||
Crédito presumido de 9%. (Lei nº 1.189/2001 e Decreto nº 1.615/2002). Decreto nº 564/2007. | 3% sobre a base de cálculo. | Carne desossada resultante do abate de gado (bovino, bufalino e suíno), embalada a vácuo e com registro no Serviço de Inspeção Federal - SIF do Ministério da Agricultura. | ||
Crédito presumido de 5% nas saídas de produtor rural, e de 9% nas saídas de contribuinte. (Art. 2º, VII, da Lei nº 1.173/00 e art. 3º da Lei nº 1.376/2003). Decreto nº 564/2007. | 7% sobre a base de cálculo, nas saídas de produtor rural. 3% sobre a base de cálculo, nas saídas de contribuinte. | Gado vivo (bovino, bufalino e suíno). | ||
UNIDADE FEDERADA: RONDÔNIA | ||||
LEGISLAÇÃO/BENEFÍCIO | CRÉDITO ICMS A SER APROVEITADO | MERCADORIA | ||
Crédito presumido de 95% do valor do imposto devido. Item 14, tabela I, anexo IV, do Decreto nº 8.321 de 30 de abril de 1998, conforme redação dadas pelo Decreto nº 11.189 de 20 de agosto de 2004. Item Acrescentado pelo Decreto nº 5.795/2005 | 0,60% sobre a base de cálculo. | Leite UHT (Ultra high temperature) e bebida láctea classificada na posição 0401.20.90 da NBM/SH. | ||
Crédito presumido de 85% (Lei nº 1558/2005, art. 1º, I). | 1,8% s/BC | Estabelecimentos industriais no abate e preparação de produtos de carne e de pescado (grupo 151 da CNAE FISCAL 1.1). (Acrescentado pelo Decreto nº 1.274/2008) | ||
Crédito presumido de 85% (Lei nº 1558/2005, art. 1º, II). | 1,8% s/BC | Laticínios. (Acrescentado pelo Decreto nº 1.274/2008) | ||
Crédito presumido de 85% (Lei nº 1558/2005, art. 1º, III). | 1,8% s/BC | Confecção de artigos do vestuário. (Acrescentado pelo Decreto nº 1.274/2008) | ||
Crédito presumido de 85% (Lei nº 1558/2005, art. 1º, IV). | 1,8% s/BC | Industrialização de artigos de couro. (Acrescentado pelo Decreto nº 1.274/2008) | ||
Crédito presumido de 85% (Lei nº 1558/2005, art. 1º, V). | 1,8% s/BC | Industrialização da madeira. (Acrescentado pelo Decreto nº 1.274/2008) | ||
Crédito presumido de 20% (Tabela I do Anexo IV do RICMS/RO, Decreto nº 9896 de 08.04.2002 que inseriu a Nota única - com redação não prevista no Conv. ICMS 26/1994). | 9,6% s/BC | Telhas, tijolos, lajotas e manilhas, promovidas por indústria ceramista. (Acrescentado pelo Decreto nº 1.274/2008) | ||
Crédito presumido de 75% (item 6 da Tabela I do Anexo IV do RICMS/RO, Dec. 11735/2005). | 3% s/BC | Produtos resultantes da industrialização do leite. (Acrescentado pelo Decreto nº 1.274/2008) | ||
Crédito presumido de 57,143% (item 9 da Tabela I do Anexo IV do RIMCS/RO), Dec. 12504/2006). | 5,14% s/BC | Carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, caprino, ovino e suíno. (Acrescentado pelo Decreto nº 1.274/2008) | ||
Crédito presumido de 30% (item 10 da Tabela I do Anexo IV do RIMCS/RO), Dec. 10.540/2003. | 8,4% s/BC | Café torrado e moído pelas indústrias torrefadoras. (Acrescentado pelo Decreto nº 1.274/2008) | ||
Crédito presumido de 87,50% (item 18 da Tabela I do Anexo IV do RIMCS/RO), Dec. 13.103/2007. | 1,5% s/BC | Peças para bicicletas e motocicletas promovidas por estabelecimento atacadista. (Acrescentado pelo Decreto nº 1.274/2008) | ||
Crédito presumido de 85% (art. 1º, VI, c/c art. 2º, § 1º, V do Decreto nº 12.988/2007). | 1,8% s/BC | Álcool etílico anidro combustível. (Acrescentado pelo Decreto nº 1.274/2008) | ||
Redução da Base de Cálculo para 41,67%, de forma que a carga tributária seja equivalente a 5%. (item 14 da Tabela I do Anexo II do RIMCS/RO e Dec. 10.663/2003) | 7% s/BC | Peixes, exceto pirarucu. (Acrescentado pelo Decreto nº 1.274/2008) | ||
Redução da Base de Cálculo para 37,5%, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4,5%. (item 22 da Tabela I do Anexo II do RIMCS/RO e Dec. 11.428/2004). | 7,5% s/BC | Produtos resultantes do beneficiamento de látex. (Acrescentado pelo Decreto nº 1.274/2008) | ||
Redução da Base de Cálculo para 37,5%, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4,5%. (item 26 da Tabela I do Anexo II do RIMCS/RO e Dec. 12141/2006) | 7,5% s/BC | Gado bovino ou bufalino com peso vivo superior a 26 arrobas se macho e 16 arrobas se fêmea. (Acrescentado pelo Decreto nº 1.274/2008) | ||
UNIDADE FEDERADA: ESPIRITO SANTO | ||||
LEGISLAÇÃO/BENEFÍCIO | CRÉDITO ICMS A SER APROVEITADO | MERCADORIA | ||
Crédito presumido de 41,66% sobre o imposto devido, acrescido do incentivo cumulativo no montante de 2,2% da base de cálculo de que decorrer a saída da mercadoria. Art. 926 das Disposições Transitórias, RICMS (Decreto nº 1.090-R de 25.10.2002). Dec. nº 564/2007 | 4,8% sobre a base de cálculo. | Mercadorias importadas ao abrigo da Lei nº 2.508/1970, remetidas por contribuinte estabelecido nesse Estado. | ||
Crédito presumido de 11% sobre o valor da operação. Art. 107, XIX do RICMS/ES (Decreto nº 1.090/2002). Decreto nº 564/2007 | 1% sobre a base de cálculo. | Produtos industrializados, derivados do leite ou com leite industrializado (UTH). | ||
Crédito presumido de 7% até 31.12.2008. Crédito presumido de 6% de 01.01.2009 a 31.12.2009. Crédito presumido de 5% de 01.01.2010 a 31.12.2010. (Art. 107, XX do Dec. nº 1.090/2002-R-RICMS/ES) Decreto nº 564/2007. | 5% s/BC (2008) 6% s/BC (2009) 7% s/BC (2010) | Leite cru resfriado ou leite pasteurizado. (Nova redação dada pelo Decreto nº 1.378/2008) | ||
Crédito presumido de 11% sobre o valor da operação. Art. 107, XXI do RICMS/ES (Decreto nº 1.090/2002). Decreto nº 564/2007 | 1% sobre a base de cálculo. | Qualquer mercadoria remetida por estabelecimento comercial atacadista, exceto café, energia elétrica, lubrificantes, combustíveis, mercadorias para consumidor final e aquelas sujeitas à substituição tributária. (Nova redação dada pelo Decreto nº 1.378/2008) | ||
Crédito presumido de 5% sobre o valor da operação. Art. 107, XXIV do RICMS/ES (Decreto nº 1.090/2002). Decreto nº 564/2007 | 7% sobre a base de cálculo. | Couro. | ||
Crédito presumido de 5% sobre o valor da operação. Art. 107, XXVIII do RICMS/ES (Decreto nº 1.090/2002). Decreto nº 564/2007 | 7% sobre a base de cálculo. | Operações promovidas por estabelecimento da indústria do vestuário, confecções ou calçados, até 31 de dezembro de 2010. | ||
Crédito presumido de 90% sobre o saldo devedor do imposto. Art. 107, XXXII do RICMS/ES (Decreto nº 1.090/2002). Decreto nº 564/2007 | 1,2% sobre a base de cálculo. | a) carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos; e b) produtos industrializados resultantes do abate de aves, leporídeos e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos. | ||
Crédito presumido de 5% sobre o valor da operação. Art. 107, XXXIII do RICMS/ES (Decreto nº 1.090/2002). Decreto nº 564/2007 | 7% sobre a base de cálculo. | Operações promovidas por estabelecimento da indústria moveleira, até 31 de dezembro de 2010. | ||
Crédito presumido de 70% sobre o imposto devido. (Art. 3º, II, Dec. nº 1.951/2007-R). | 3,6% s/BC | Setores produtivos Programa de Incentivo ao Investimento no Estado do Espírito Santo - INVEST-ES. (Acrescentado pelo Decreto nº 1.378/2008) | ||
UNIDADE FEDERADA: SÃO PAULO | ||||
LEGISLAÇÃO/BENEFÍCIO | CRÉDITO ICMS A SER APROVEITADO | MERCADORIA | ||
Crédito presumido de 7% sobre o valor de sua operação de saída. Decreto nº 51.609, de 26 de fevereiro de 2007. | 0% sobre a base de cálculo. | I - Tijolos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados, 6904.10.00; II - tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos), tapa-vigas (complementos de tijoleira) de cerâmica não esmaltada nem vitrificada, 6904.90.00; III - telhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas, 6905.10.00; IV - manilhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas, 6906.00.00. | ||
Crédito presumido de 7% sobre o valor de sua operação de saída. Decreto nº 51.624, de 28 de fevereiro de 2007, alterado pelo Decreto nº 52.156, de 12 de setembro de 2007. (Nova redação dada pelo Decreto nº 1.172 de19.02.2008) | 0% sobre a base de cálculo. | I - Monitor de vídeo com tubos de raios catódicos policromático, para computador, 8471.60.72; II - monitor de vídeo de LCD (Cristal Líquido) e PLASMA, para computador, 8471.60.74; III - telefone celular atributo AB, tecnologia digital Dual CDMA/AMPS/GSM/TDMA/WLL, 8525.20.22; IV - terminal fixo de telefonia celular, tecnologia digital CDMA/WLL, 8525.20.23; V - terminal digital de processamento, com acesso WEB, 8471.50.10; VI - unidade de disco para leitura de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico - CD-Rom), 8471.70.21; VII - unidade de disco para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico - CDR/RW), 8471.70.29; VIII - unidade de processamento digital de pequena capacidade, 8471.50.10; IX - unidade de processamento digital de média capacidade, 8471.50.20; X - distribuidores automáticos de papel moeda, incluídos os que efetuam outras operações bancárias, 8472.90.10; XI - quiosque microprocessado integrado de autoatendimento, 8471.60.80; XII - computador de mão, 8471.41.10; XIII - microcomputador portátil, com teclado de 80 teclas ou mais e tela de LCD integrados, 8471.30.12 e 8471.30.19; XIV - impressoras fiscais, 8471.60.14; XV - leitoras de códigos de barras, 8471.90.12; XVI - teclado operador destinado a automação comercial, 8471.41.90; XVII - mouse ortopédico com adaptadores intercambiáveis para diferentes tamanhos de mão, 8471.60.53; XVIII - HDD - unidade acionadora de disco magnético rígido, 8471.70.12; XIX - terminal para pagamento eletrônico por meio de cartão de crédito ou de débito, 8470.50.11 (acrescentado pelo Decreto nº 52.156, de 12.09.2007 - efeitos a partir de 13/09/2007.). (Nova redação dada pelo Decreto nº 1172 de19/02/2008) | ||
Crédito presumido de 8% sobre o valor da operação. Decreto nº 51.598, de 23 de fevereiro de 2007, alterado pelo Decreto nº 52.586, de 28 de dezembro de 2007. (Nova redação dada pelo Decreto nº 1172 de19.02.2008) | 0% sobre a base de cálculo. | I - Milho para pipoca, 1005.90; II - doce de leite, 1901-90.20; III - pepino ou pepininho em conserva, 2001.10.00; IV - cebola ou cebolinha em conserva, 2001.20.00; V - "pickles", pimenta ou alcaparra em conserva, 2001.90.00; VI - polpa de tomate, tomate seco ou pelado, 2002.10.00; VII - extrato de tomate ou purê, 2002.90.90; VIII - cogumelo em conserva, 2003-10.00; IX - ervilha em conserva, 2005.40.00; X - aspargo em conserva, 2005.60.00; XI - azeitona em conserva, 2005.70.00; XII - milho em conserva, 2005.80.00; XIII - ervilha e cenoura, ervilha e milho, jardineira ou seleta, 2005.90.00; XIV - polpa de goiaba, 2007.10.00; XV - doce, geléia, "marmelada", purê ou pasta de frutas, 2007.99; XVI - abacaxi em calda, 2008.20.10; XVII - cereja em calda, 2008.60.10; XVIII - pêssego em calda ou cozido, 2008.70; XIX - palmito em conserva, 2008.91.00; XX - salada de frutas em conserva, 2008.92.10; XXI - ameixa, figo ou goiaba em calda, 2008.99.00; XXII - suco de tomate, 2009.50.00; XXIII - molho de soja, 2103.10; XXIV - molho de tomate ou "ketchup", 2103.20; XXV - mostarda, 2103.30.2; XXVI - maionese, 2103.90.1; XXVII - condimentos e temperos compostos, 2103.90.2; XXVIII - molhos, 2103.90.9. | ||
Crédito presumido de 7% (Dec. 50.456/2005, art. 2º, II). | 0% | Carne e produto comestível resultante do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, fresco, resfriado, congelado, salgado, seco, temperado ou defumado para conservação, desde que não enlatado ou cozido (Acrescentado pelo Decreto nº 1.274/2008). | ||
Crédito presumido de 6,97% (art. 13 do Anexo III do RICMS/SP e art. 2º, X do dec. 46.295/2001). | 0,03% s/BC | Palha (ou lã) de ferro ou aço, classificado no código 7323.10.00 da NBM/SH (Acrescentado pelo Decreto nº 1.274/2008). | ||
Redução de base de cálculo em 100%. Crédito presumido de 1% correspondente às aquisições de leite cru exclusivamente produzido por produtor paulista. (Dec. nº 52.381/2007; Dec. nº 52.586/2007 e 52.824/2008). | 5,7% sobre a base cálculo. | Leite esterilizado (longa vida) ou de laticínios classificados nas posições 0401 a 0406 - NBM/SH (Redação dada pelo Dec. nº 1.296/2008) | ||
UNIDADE FEDERADA: RIO GRANDE DO SUL | ||||
LEGISLAÇÃO/BENEFÍCIO | CRÉDITO ICMS A SER APROVEITADO | MERCADORIA | ||
Crédito presumido de 75%. Art. 32, LXXI do RICMS/RS e Decreto nº 42.878/2004. | 1,75% sobre a base de cálculo. | Fertilizantes. | ||
Crédito presumido de 75% (art. 32, LXVIII do RICMS/RS e Dec. nº 43.205/2004 (Nova redação dada pelo Dec. nº 1.378/2008). | 1,75% s/BC (Nova redação dada Dec. 1.378/2008) | Peças, partes, componentes, matérias-primas e materiais de embalagem de veículos, exceto veículos novos. (Nova redação Dec. nº 1.544/2008; Efeitos 01.06.2008). | ||
Crédito presumido de 8,5%. Decreto nº 41.988/2002. | 0% sobre a base de cálculo. | Leite longa vida. | ||
Crédito presumido de 10,2%. Art. 32, LXXXI do RICMS/RS e Decreto nº 44.343/2006. | 0% sobre a base de cálculo. | Peixes (exceto adoque, bacalhau, congrio, merluza, pirarucu e salmão), crustáceos e moluscos, industrializados, de produção própria. | ||
Crédito presumido de 8% (art. 32, LXVII do RICMS/RS e Dec. nº 42.563/2003). | 0% | Farinha de trigo. (Acrescentado pelo Decreto nº 1.274/2008) | ||
Crédito presumido de 40% (art. 32, XXXVI do RICMS/RS e Dec. nº 44.592/2006). | 4,2% s/BC | Leite pré-condensado integral classificado no código 0402.29.10 da NBM; leite pré-condensado parcial ou totalmente desnatado, classificado no código 0402.29.20 na NBM; óleo butírico de manteiga ("butter oil"), classificado no código 0405.90.10.(Acrescentado pelo Decreto nº 1.274/2008). | ||
Crédito presumido de 40% (art. 32, XXXVI do RICMS/RS e Dec. nº 44.592/2006. | 4,2% s/BC | Leite em pó, classificado nas subposições 0402.10 e 0402.2 da NBM/SH-NCM. (Acrescentado pelo Decreto nº 1.378/2008) | ||
UNIDADE FEDERADA: CEARÁ | ||||
LEGISLAÇÃO/BENEFÍCIO | CRÉDITO ICMS A SER APROVEITADO | MERCADORIA | ||
Crédito presumido de 16,667% do ICMS destacado, de forma que a carga tributária efetiva seja de 10%. Art. 2º do Decreto nº 27.491/2004. | 10% sobre a base de cálculo. | Mercadorias em geral, provenientes de estabelecimento atacadista. (Nova redação pelo Decreto nº 1600/2008) | ||
UNIDADE FEDERADA: PERNAMBUCO | ||||
LEGISLAÇÃO/BENEFÍCIO | CRÉDITO ICMS A SER APROVEITADO | MERCADORIA | ||
Crédito presumido de 85% (art. 5º da Lei nº 11.675/1999 e art. 5º do Decreto nº 21.959/1999). Dec. nº 564/2007. Nova redação dada pelo Dec. nº 1.274/2008) | 1,8% sobre a base de cálculo Nova redação dada pelo Dec. nº 1.274/2008) | Produtos das seguintes cadeias produtivas: agroindústria, exceto a sucroalcooleira e de moagem de trigo; metalmecânica e de material de transporte; eletroeletrônica; farmacoquímica; bebidas; minerais não-metálicos, exceto cimento e cerâmica vermelha; têxtil; plástico. | ||
Crédito presumido de 60% (Lei nº 11.675/1999 e art. 7º do Decreto nº 21.959/99). Dec. nº 564/2007. Nova redação dada pelo Dec. nº 1.274/2008) | 4,8% sobre a base de cálculo. Nova redação dada pelo Dec. nº 1.274/2008) | Produtos das demais cadeias produtivas, exceto em relação à construção civil, indústrias extrativas, agroindústria sucroalcooleira, indústria de acondicionamento de gás liquefeito de petróleo. | ||
Crédito presumido de 52,5% (Lei nº 11.675/99 e art. 9º do Decreto nº 21.959/99). Dec. nº 564/2007. Nova redação dada pelo Dec. nº 1.274/2008) | 5,7% sobre a base de cálculo. Nova redação dada pelo Dec. nº 1.274/2008) | Comércio atacadista de produtos importados. | ||
Crédito presumido de 8% (Lei nº 11.675/1999 e art. 10 do Decreto nº 21.959/1999) Dec. nº 564/2007.. Nova redação dada pelo Dec. nº 1.274/2008) | 4% sobre a base de cálculo. Nova redação dada pelo Dec. nº 1.274/2008) | Central de distribuição. | ||
Crédito presumido de 75%. Art. 1º da Lei nº 11.737/1999. Dec. nº 564/2007. | 3% sobre a base de cálculo. | Produtos das indústrias de celulose e siderúrgicas de redução de minério de ferro e de laminação de aços planos. | ||
Crédito presumido de 75%. Art. 1º da Lei nº 11.738/1999. Dec. nº 564/2007. | 3% sobre a base de cálculo. | Petróleo e gás natural e seus respectivos derivados. | ||
Crédito presumido de 75%. Art. 1º da Lei nº 11.739/1999. Dec. nº 564/2007. | 3% sobre a base de cálculo. | Madeira, frutos do mar e seus derivados. | ||
Crédito presumido de 75%. Art. 2º da Lei nº 11.739/1999. Dec. nº 564/2007. | 3% sobre a base de cálculo. | Cinescópios, semicondutores, displays, dispositivos para leitura ótica, SMD e demais produtos magnéticos correlatos. | ||
Crédito presumido de 75%. Art. 4º, II, da Lei nº 12.431/2003 c/c Decreto nº 25.936/03. Dec. nº 564/2007. | 3% sobre a base de cálculo. | Produtos da indústria de confecções. | ||
Crédito presumido de 10%. Art. 1º da Lei nº 12.430/2003. Dec. nº 564/2007. | 2% sobre a base de cálculo. | Ovos, aves e produtos resultantes de sua matança. |
UNIDADE FEDERADA: MARANHÃO | ||||
LEGISLAÇÃO/BENEFÍCIO | CRÉDITO ICMS A SER APROVEITADO | MERCADORIA | ||
Crédito presumido de 83%. Decreto nº 19.714/1998, inciso XII, art. 1º do Anexo 1.5 - Capítulo de Crédito Presumido. Alterações: Decreto nº 20.061/2003, Decreto nº 20.244/2004, Decreto nº 20.272/2004, Decreto nº 20.277/2004, Decreto nº 20.425/2004, Decreto nº 20.607/2004, Decreto nº 20.609/2004, Decreto nº 20.969/2004, Decreto nº 21.302/2005, Lei nº 7.918/2003 e Lei nº 8.147/2004. | 2% sobre a base de cálculo. | Mercadorias em geral, recebidas de estabelecimento atacadista. | ||
UNIDADE FEDERADA: MATO GROSSO | | | ||
LEGISLAÇÃO/BENEFÍCIO | CRÉDITO ICMS A SER APROVEITADO | MERCADORIA | ||
Crédito presumido de 60%. Lei nº 7.606/01, art. 3º, inciso IV. | 4,8% sobre a base de cálculo. | Água mineral ou potável de mesa. | ||
Crédito presumido de 50%. Disposições Transitórias do RICMS/MT, Decreto nº 2.813/98, art. 1º, e Decreto nº 3.829/02 | 6% sobre a base de cálculo | Álcool etílico carburante. | ||
Crédito presumido de 100%. Lei nº 7.216/99, art. 4º, IV, e Decreto nº 1.290/00, art. 4º, IV. | 0% | Calçados e artefatos de couro. | ||
Crédito presumido de 29%. Lei nº 7.216/99, art. 4º, I, e Decreto nº 1.290/00 art. 4º, I, | 8,52% sobre a base de cálculo | Couro wet blue | ||
Crédito presumido de 57%. Lei nº 7.216/99, art. 4º, II, e Decreto nº 1.290/00, art. 4º, II. | 5,16% sobre a base de cálculo | Couro semi-acabado | ||
Crédito presumido de 57%. Lei nº 7.216/99, art. 4º, III, e Decreto nº 1.290/00, art. 4º, III. | 3,6% sobre a base de cálculo | Couro acabado" |
(Tabela acrescentada pela Instrução Normativa SEFA nº 21, de 06.10.2010, DOE PA de 11.10.2010)