Instrução Normativa SEFA nº 4 de 17/01/2008
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 18 jan 2008
Dispõe sobre os procedimentos de que tratam os arts. 114-I e 114-P do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.767, de 18 de junho de 2001.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos arts. 114-I e 114-P do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001,
RESOLVE:
Art. 1º (Revogado pela Instrução Normativa SEFA nº 23, de 14.08.2009, DOE PA de 17.08.2009)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º Considera-se expectativa de receita os valores registrados pela Secretaria de Estado da Fazenda, com base nos documentos fiscais de entrada em território paraense, nos seguintes códigos de receita:
I - ICMS Diferença de Alíquota, código 1141;
II - ICMS Antecipado sobre Medicamentos, código 1145;
III - ICMS Antecipado sobre Entradas, código 1146;
IV - ICMS Cesta Básica, código 1152;
V - ICMS Antecipado Especial do Imposto, código 1173;
VI - ICMS Antecipado relativo às Operações com Benefícios Fiscais concedidos à Revelia do CONFAZ, código 1174."
Art. 2º (Revogado pela Instrução Normativa SEFA nº 23, de 14.08.2009, DOE PA de 17.08.2009)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º Para efeito de registro da expectativa de receita da antecipação especial do ICMS, de forma automática, pelo Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT, os contribuintes serão classificados em:
I - geradores, quando cadastrados no Código Nacional de Atividade Econômica - CNAE na atividade de comércio;
II - não geradores, quando cadastrados no Código Nacional de Atividade Econômica - CNAE nas demais atividades.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Fazenda, excepcionalmente, poderá classificar como gerador de expectativa de receita, relativamente à antecipação especial do ICMS, outros contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, quando caracterizado o intuito comercial nas aquisições interestaduais."
Art. 3º (Revogado pela Instrução Normativa SEFA nº 23, de 14.08.2009, DOE PA de 17.08.2009)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º A antecipação do ICMS relativo às operações com benefícios fiscais não autorizados por convênios celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, de que trata a Subseção IV da Seção I do Capítulo X do Anexo I do RICMS-PA, será aplicada às operações oriundas das unidades federadas e nos percentuais, conforme disposto no Anexo Único desta Instrução Normativa."
Art. 4º (Revogado pela Instrução Normativa SEFA nº 23, de 14.08.2009, DOE PA de 17.08.2009)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º Os contribuintes, quando identificados no Cadastro de Contribuintes do ICMS como ativo não regular, conforme o disposto na Instrução Normativa nº 0013, de 17 de agosto de 2005, deverão efetuar o recolhimento do imposto em Documento de Arrecadação Estadual - DAE, em separado, nos códigos de receita específicos, no ato da entrada em território paraense, conforme o disposto nas alínea d e e do inciso VII do art. 108 do RICMS-PA.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, implicará imediata apreensão da mercadoria."
Art. 5º (Revogado pela Instrução Normativa SEFA nº 23, de 14.08.2009, DOE PA de 17.08.2009)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 5º Os dados dos documentos fiscais registrados pelo fisco na entrada do território paraense, os quais servirão de base para o cálculo das expectativas de receitas abaixo relacionadas, serão disponibilizados, via Internet, no Portal de Serviços da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, no endereço www.sefa.pa.gov.br.:
I - ICMS Diferença de Alíquota, código 1141;
II - ICMS Antecipado sobre Medicamentos, código 1145;
III - ICMS Antecipado sobre Entradas, código 1146;
IV - ICMS Cesta Básica, código 1152;
V - ICMS Antecipado Especial do Imposto, código 1173;
VI - ICMS Antecipado relativo às Operações com Benefícios Fiscais concedidos à Revelia do CONFAZ, código 1174.
Parágrafo único. Fica assegurado ao contribuinte:
I - a contestação da exigência, exclusivamente via Internet, relativamente aos documentos fiscais disponibilizados no Portal de Serviços, mediante justificativa fundamentada;
II - a emissão de extrato mensal, por código de receita;
III - a emissão do Documento de Arrecadação Estadual - DAE, para efeito de recolhimento do imposto, por código de receita."
Art. 6º (Revogado pela Instrução Normativa SEFA nº 23, de 14.08.2009, DOE PA de 17.08.2009)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 6º As operações subseqüentes com as mercadorias de que tratam o art. 114-J do Anexo I do RICMS-PA promovidas por contribuintes optante pelo Simples Nacional serão tributadas na forma estabelecida na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006."
Art. 7º Os incisos I e II do § 1º do art. 1º da Instrução Normativa nº 0013, de 17 de agosto de 2005, que estabelece critérios para identificação da situação de regularidade do contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e dá outras providências, passam a vigorar com as seguintes redações:
"I - inadimplentes com o recolhimento do ICMS quando, no período dos últimos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à verificação no Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT, constar registro de:
[...]
II - inadimplentes com a apresentação da DIEF quando, no período dos últimos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à verificação no SIAT, constar registro de:
[...]"
Art. 8º Ficam acrescidos os incisos VII e VIII ao art. 2º da Instrução Normativa nº 0013, de 17 de agosto de 2005, que estabelece critérios para identificação da situação de regularidade do contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e dá outras providências, com a seguinte redação:
"VII - ICMS Antecipado Especial do Imposto, código 1173;
VIII - ICMS Antecipado relativo às Operações com Benefícios Fiscais concedidos à Revelia do CONFAZ, código 1174."
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
DR. JOSÉ RAIMUNDO BARRETO TRINDADE
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICOUF | LEGISLAÇÃO | CRÉDITO ICMS A SER APROVEITADO |
DF | Lei nº 1.254/1996, art. 37, inciso II, alínea b, com redação dada pela Lei nº 2.381/1999, Decreto nº 2.5372/2004, art. 1º, inciso II, e Portaria nº 384/2001 | 1% |
TO | Lei nº 1.201, de 29 de dezembro de 2000, art. 1º, inciso I, alínea b e Decreto nº 2.912/2006, art. 9º, inciso XXIII | 1% |
GO | Lei nº 12.462, de 8 de novembro de 1994, art. 1º, § 4º, inciso II, Decreto nº 4.852/1997, art. 8º, inciso VIII, § 2º do Anexo IX, e Instrução Normativa nº 326/1998-GSF | 10% |
TO | Lei nº 1.201, de 29 de dezembro de 2000, art. 1º, inciso I, alínea b, e Decreto nº 2.912/2006, art. 9º, inciso XXIII | 1% |
MA | Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003 - Anexo 1.5 - art. 1º, Inciso XII | 2% |
DF | Lei nº 1.254/1996, art. 37, inciso II, alínea b, com redação dada pela Lei nº 2.381/1999, regulamentada pelo Decreto nº 25372/2004, art. 1º, inciso II, e Portarias nº 384/2001, 556/2002, 774/2002, 841/2002 e 270/2006 | 2,5% |
DF | Lei nº 1.254/1996, art. 37, inciso II, alínea b, com redação dada pela Lei nº 2.381/1999 e sua regulamentação | 2,5% |
TO | Lei nº 1.201, de 29 de dezembro de 2000, art. 1º, inciso I, alínea b, e Decreto nº 2.912/2006, art. 9º, inciso XXIII | 1% |
TO | Lei nº 1.201, de 29 de dezembro de 2000, art. 1º, inciso I, alínea b, e Decreto nº 2.912/2006, art. 9º, inciso XXIII | 1% |
GO | Lei nº 12.462, de 8 de novembro de 1994, art. 1º, § 4º, inciso II, e Decreto nº 4.852/1997, art. 8º, inciso VIII, § 2º do Anexo IX, e Instrução Normativa nº 326/1998-GSF | 9% |
TO | Lei nº 1.201, de 29 de dezembro de 2000, art. 1º, inciso I, alínea b, e Decreto nº 2.912/2006, art. 9º, inciso XXIII | 1% |
GO | Lei nº 12.462, de 8 de novembro de 1994, art. 1º, § 4º, inciso II, e Decreto nº 4.852/1997, art. 8º, inciso VIII, § 2º, do Anexo IX, e Instrução Normativa nº 326/1998-GSF | 9% |
DF | Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, com redação dada pela Lei nº 2.381/1999 e sua regulamentação | 2,5% |
DF | Lei nº 1.254/1996, art. 37, inciso II, alínea b, Decreto nº 2.5372/2004, art. 1º, inciso II, e Portaria nº 384/2001 | 2% |
DF | Lei nº 1.254/1996, art. 37, inciso II, alínea b, Decreto nº 2.5372/2004, art. 1º, inciso II, e Portaria nº 384/2001 | 2,5% |
DF | Lei nº 1.254/1996, art. 37, inciso II, alínea b, Decreto nº 25.372/2004, art. 1º, inciso II, e Portaria nº 384/2002 | 2% |
DF | Lei nº 1.254/1996, art. 37, inciso II, alínea b, Decreto nº 25.372/2004, art. 1º, inciso II, e Portaria n,º 384/2003 | 2% |
DF | Lei nº 1.254/1996, art. 37, inciso II, alínea b, Decreto nº 25.372/2004, art. 1º, inciso II, e Portaria nº 384/2004 | 2% |
DF | Lei nº 1.254/1996, art. 37, inciso II, alínea b, Decreto nº 25.372/2004, art. 1º, inciso II, e Portaria n,º 384/2005 | 2% |
DF | Lei nº 1.254/1996, art. 37, inciso II, alínea b, Decreto nº 25.372/2004, art. 1º, inciso II, e Portaria nº 384/2006 | 2% |
DF | Lei nº 1.254/1996, art. 37, inciso II, alínea b, Decreto nº 25.372/2004, art. 1º, inciso II, e Portaria nº 384/2007 | 1% |
DF | Lei nº 1.254/1996, art. 37, inciso II, alínea b, Decreto nº 25.372/2004, art. 1º, inciso II, e Portaria nº 384/2008 | 2,5% |
A Instrução Normativa nº 0004, de 17 de janeiro de 2008, publicada no Diário Oficial do Estado nº 31.090, de 18 de janeiro de 2008, Caderno 2, página 6, no art. 7º, inciso II:
onde se lê: "II - [...] dos últimos 24 (vinte e quatro) imediatamente [...]".
leia-se: "II - [...] dos últimos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente [...]".