Instrução Normativa IBAMA nº 21 DE 23/12/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 24 dez 2014

Institui o Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais - Sinaflor com a finalidade de controlar a origem da madeira, do carvão e de outros produtos e subprodutos florestais e integrar os respectivos dados dos diferentes entes federativos

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, nomeado por Decreto de 16 de maio, publicado no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2012, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 22 do Anexo I do Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2007, e art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº GM/MMA nº 341, de 31 de agosto de 2011, publicada no Diário Oficial da União do dia subsequente;

Considerando que as atividades utilizadoras de recursos naturais estão sujeitas ao registro no Cadastro Técnico Federal, conforme Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981;

Considerando o disposto nos arts. 35 e 36 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que preveem que "o controle da origem da madeira, do carvão e de outros produtos ou subprodutos florestais incluirá sistema nacional que integre os dados dos diferentes entes federativos, coordenado, fiscalizado e regulamentado pelo órgão federal competente do Sisnama", e que "o transporte, por qualquer meio, e o armazenamento de madeira, lenha, carvão e outros produtos ou subprodutos florestais oriundos de florestas de espécies nativas, para fins comerciais ou industriais, requerem licença do órgão competente do Sisnama";

Considerando a necessidade de aprimorar e sistematizar os procedimentos relativos ao controle da exploração, comercialização, exportação e uso dos produtos ou subprodutos florestais em todo território nacional;

Considerando que o inciso II do art. 4º da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, prevê como instrumento de cooperação, entre outros, a celebração de acordos de cooperação técnica entre os entes federativos para operacionalização de suas atribuições;

Considerando o disposto na Instrução Normativa Ibama nº 10, de 7 de dezembro de 2012, que regula os procedimentos para apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, a imposição das sanções, a defesa ou impugnação, o sistema recursal e a cobrança de multa e sua conversão em prestação de serviços de recuperação, preservação e melhoria da qualidade ambiental no âmbito do Ibama;

Considerando o que consta nos Processos Administrativos Ibama nº 02001.010375/2009-40 e nº 02001.002625/2014-35, resolve:

TÍTULO I DO SISTEMA NACIONAL DE CONTROLE DA ORIGEM DOS PRODUTOS FLORESTAIS - SINAFLOR

Art. 1º Instituir o Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais - Sinaflor, em observância ao disposto no art. 35 da Lei nº 12.651, de 2012, com a finalidade de controlar a origem da madeira, do carvão e de outros produtos e subprodutos florestais e integrar os respectivos dados dos diferentes entes federativos.

Parágrafo único. Serão integrados ao Sinaflor dados e informações de imóveis rurais oriundos do Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR, do Ato Declaratório Ambiental - ADA, do transporte e armazenamento dos produtos florestais do Documento de Origem Florestal - DOF, do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais -CTF/APP e do Cadastro Técnico Federal de Instrumentos de Defesa Ambiental - CTF/AIDA.

Art. 2º A coordenação, fiscalização e regulamentação dos procedimentos operacionais do Sinaflor caberá ao IBAMA.

Art. 3º O IBAMA disponibilizará sem ônus o Sinaflor aos órgãos estaduais competentes integrantes do SISNAMA, mediante celebração de acordo de cooperação técnica, atendendo ao estabelecido no art. 35 da Lei nº 12.651, de 2012.

TÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS REFERENTES AO IMÓVEL RURAL

Art. 4º Os imóveis rurais onde serão executadas as atividades ou empreendimentos florestais deverão estar previamente inscritos no Cadastro Ambiental Rural - CAR de que trata o art. 29 da Lei nº 12.651, de 2012, e cadastrados no Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR, conforme disposto nos arts. 3º e 4º do Decreto nº 7.830, de 2012.

Parágrafo único. A atividade ou empreendimento florestal que venha a ser exercido em imóvel rural de terceiro dependerá de prévia e expressa autorização do proprietário ou detentor da posse.

Art. 5º O Ato Declaratório Ambiental - ADA é o documento de cadastro das áreas do imóvel rural junto ao IBAMA e das áreas de interesse ambiental, definido pela Lei nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000, para fins de identificação da área tributável pelo Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.393, de 19 de novembro de 1996.

§ 1º O ADA deve ser preenchido no formulário eletrônico denominado ADAWeb, disponível no sítio eletrônico do Ibama, sem prejuízo da obrigação de apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DIAT à Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 2º O acesso ao formulário ADAWeb para fins de preenchimento e transmissão poderá ser efetuado por intermédio do Módulo ADA, disponibilizado no Sinaflor.

§ 3º Os procedimentos para apresentação do ADA ao IBAMA respeitarão o previsto pela Instrução Normativa Ibama nº 05, de 25 de março de 2009.

TÍTULO III DA ESTRUTURA DO SINAFLOR

CAPÍTULO I DO CADASTRAMENTO DO EMPREENDIMENTO

Art. 6º As atividades florestais a serem exercidas por pessoa física ou jurídica que, por norma específica, necessitem de licença ou autorização do órgão ambiental competente deverão ser cadastradas e homologadas no Sinaflor.

§ 1º Para efeito desta Instrução Normativa, as atividades a que se refere o caput deverão ser cadastradas no Sinaflor como empreendimento.

§ 2º Nos casos em que houver a necessidade de criação de um segundo empreendimento, o cadastramento deverá ocorrer a partir do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ específico de filial, nos termos da legislação específica, salvo em caráter excepcional e temporário e devidamente justificado junto ao órgão ambiental competente.

§ 3º No cadastramento de empreendimentos é obrigatória a vinculação da empresa filial à sua matriz, quando couber, devendo as mesmas estarem regularizadas no Cadastro Técnico Federal do IBAMA - CTF/APP.

§ 4º O usuário deverá cadastrar seu empreendimento, conforme o ramo de atividade dentro do segmento produtivo, obedecendo aos critérios estabelecidos nesta Instrução Normativa.

Art. 7º Para efeito do cadastramento das atividades do empreendimento, entende-se por:

I - exploração: atividade voltada à exploração de florestas nativas e formações sucessoras, mediante Plano de Manejo Florestal Sustentável e outras atividades que envolvam exploração florestal, como as supressões de vegetação para uso alternativo do solo e obras sujeitas ao Licenciamento Ambiental Federal, Estadual e Municipal;

II - coleta: atividade de extrativismo de produtos oriundos da exploração florestal ou que envolva a coleta de folhas, flores, frutos, sementes, cascas, raízes, mudas, óleos, palmito, látex, resinas, gomas, cipós, essências, e outras;

III - produção: atividade destinada ao florestamento e/ou reflorestamento com espécies nativas ou exóticas, com fins de obtenção de produtos e subprodutos florestais madeireiros e não madeireiros;

IV - desdobro: atividade de desdobro de toras, de qualquer natureza;

V - laminação: atividades de laminação ou faqueamento de toras, de qualquer natureza;

VI - industrialização: atividade de transformação de produtos e subprodutos florestais de essências nativas em produtos para o uso final, tais como fabricação de casas de madeira pré-fabricadas, fabricação de moveis com predominância de madeira, manufatura de artigos de látex, de borracha e derivados de outros produtos não madeireiros;

VII - carvoejamento: atividade de transformação de produtos e subprodutos florestais em carvão;

VIII - comércio: atividade de compra e venda, atacadista e varejista, de produtos e subprodutos florestais oriundos da exploração, coleta, produção, desdobro e laminação;

IX - armazenamento: atividade que se destina à estocagem de produtos e subprodutos florestais;

X - consumo: atividade que se destinam à aquisição e uso final de produtos e subprodutos florestais oriundos da exploração, coleta, produção, desdobro, laminação e industrialização;

XI - recuperação: atividade que envolva ações para restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada ou alterada a uma condição não degradada, que pode ser distinta da original.

§ 1º As atividades de exploração e coleta poderão ser cadastradas entre si como um empreendimento único.

§ 2º As atividades de desdobro, laminação, industrialização, comércio e armazenamento poderão ser cadastradas entre si como um empreendimento único.

§ 3º O IBAMA, a qualquer tempo, poderá estabelecer novas atividades específicas e as regras para seu cadastramento.

Art. 8º A localização georreferenciada do empreendimento deverá ser informada em módulo específico do sistema, de acordo com as ferramentas disponíveis para este fim.

Art. 9º Os empreendimentos cujas atividades requeiram prévia análise do órgão ambiental deverão vincular responsável técnico homologado no Sinaflor conforme o disposto nos arts. 12, 13 e 14 desta Instrução Normativa.

Art. 10. O empreendimento deve ser cadastrado pelo usuário e homologado pelo órgão ambiental da respectiva jurisdição.

§ 1º O órgão ambiental competente definirá os procedimentos e documentos necessários à homologação de que trata o caput.

§ 2º O empreendedor deverá apresentar ao órgão ambiental competente cópia dos documentos necessários à homologação.

§ 3º O órgão ambiental competente poderá, a qualquer tempo, vistoriar o empreendimento, com a finalidade de conferência das informações prestadas.

§ 4º A não apresentação da documentação/informações faltantes em um prazo de até 30 (trinta) dias contados da data da ciência do interessado implicará o cancelamento automático do pedido de cadastro.

Art. 11. Qualquer alteração ou mudança nos instrumentos constitutivos do empreendimento que implique alteração dos dados cadastrais ou de titularidade do empreendimento deverá ser comunicada ao órgão ambiental competente no prazo de 30 (trinta) dias.

CAPÍTULO II DO CADASTRAMENTO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO

Art. 12. O registro no cadastro do Responsável Técnico no Sinaflor é obrigatório à pessoa física responsável por atividade, projeto técnico ou empreendimento.

Parágrafo único. A pessoa física responsável deverá estar previamente registrada no Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental - CTF/AIDA, em categoria pertinente, conforme o disposto na Instrução Normativa Ibama nº 10, de 27 de maio de 2013.

Art. 13. O órgão ambiental competente efetuará a homologação do cadastro do responsável técnico no Sinaflor, uma vez aprovada sua documentação.

Parágrafo único. O Responsável Técnico somente poderá ser vinculado ao empreendimento após a homologação de seu cadastro no Sinaflor pelo órgão ambiental competente.

Art. 14. As atividades ou projetos técnicos que dependem de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART específica não poderão ser executados sem o seu respectivo Responsável Técnico, nos termos de legislação específica.

§ 1º A vinculação do responsável técnico à atividade ou ao projeto técnico somente será efetivada com o seu prévio aceite no Sinaflor e dependerá da inserção de informações da ART específica.

§ 2º Para efeito de sua desvinculação da atividade ou do projeto técnico no Sinaflor, cabe ao responsável técnico registrar a baixa da respectiva ART no sistema.

§ 3º Poderá o empreendedor proceder à imediata substituição do responsável técnico mediante a comunicação de baixa da respectiva ART.

§ 4º A atividade do empreendimento permanecerá suspensa no Sinaflor até a conclusão da substituição do responsável técnico.

CAPÍTULO III DO LICENCIAMENTO DA EXPLORAÇÃO FLORESTAL

Art. 15. O projeto técnico de exploração florestal do empreendimento deverá ser cadastrado no Sinaflor e submetido à análise pelo órgão ambiental competente.

§ 1º Para efeito de elaboração do projeto técnico, caberá ao empreendedor ou responsável técnico, no mínimo, atender ao seguinte:

I - vincular o (s) imóvel (is) rural (is);

II - indicar a atividade florestal que será exercida no imóvel rural ou no polígono do empreendimento;

III - vincular o (s) responsável (is) técnico (s) pela elaboração e execução do projeto técnico;

IV - apresentar dados georreferenciados da atividade florestal;

V - apresentar cronograma de exploração e, quando couber, volumetria a ser explorada durante o período de validade da autorização;

VI - apresentar inventário florestal, quando couber;

VII - prestar informações técnicas da atividade florestal que será exercida, de acordo com normas federais, estaduais e municipais.

§ 2º Os dados georreferenciados deverão basear-se no sistema de referência de coordenadas geográficas DATUM Sirgas 2000 (código EPSG 4674).

§ 3º Para cálculo da área de supressão da vegetação serão aceitas diferenças de, no máximo, 5% (cinco por cento).

§ 4º Informações suplementares, como imagens, mapas, documentos e planilhas, eletrônicas poderão ser anexadas ao projeto técnico.

§ 5º O Sinaflor possibilitará ao órgão ambiental competente estabelecer requisitos complementares relativos ao que trata o inciso VII do § 1o, conforme legislação específica.

Art. 16. O plantio ou reflorestamento com espécies nativas deverá ser previamente cadastrado no Sinaflor e a exploração ser previamente declarada nele para fins de controle de origem.

Nota: - Alteração Futura:

(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa IBAMA Nº 19 DE 08/11/2024, efeitos a partir de 09/02/2025):

Art. 17 Após análise e aprovação do projeto técnico, o órgão ambiental competente poderá emitir, sem prejuízo da inclusão de outros tipos, as seguintes autorizações, assim definidas para efeitos desta Instrução Normativa:

I - Autorização de Plano de Manejo Florestal - PMFS: Aprovação prévia para implantação de infraestruturas primárias de exploração, mediante análise de um processo de licenciamento de Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS que contemple técnicas de condução, exploração, reposição florestal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas de cobertura arbórea;

II - Autorização de Exploração de Plano Operacional Anual - POA: Autorização expedida pelo órgão competente que permite o início da exploração da Unidade de Produção Anual - UPA e especifica o volume máximo por espécie permitido para exploração nos termos da Resolução Conama nº 406, de 2 de fevereiro de 2009, Instrução Normativa MMA nº 5, de 11 de dezembro de 2006 e Instrução Normativa MMA nº 1, de 25 de junho de 2009;

III - Autorização de Corte de Árvores Isoladas - CAI: Autorização de supressão de indivíduos arbóreos nativos situados em área rural ou urbana, fora de remanescentes de vegetação nativa, observando a distribuição natural das espécies no respectivo ecossistema;

IV - Autorização para Uso Alternativo do Solo - UAS: Autoriza a substituição de vegetação nativa e formações sucessoras por outras coberturas do solo para atividades agrossilvipastoris, contemplando procedimentos relacionados ao aproveitamento comercial do material lenhoso, com análise de inventário florestal e vinculação de créditos relacionados à expectativa de volume de produto florestal, nos termos da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012;

V - Autorização de Supressão de Vegetação - ASV: Instrumento que disciplina os procedimentos de supressão de vegetação nativa para atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso, sem contemplar etapas de aproveitamento , vinculação de volume e respectiva comercialização do produto florestal, nos termos da Resolução Conama nº 237, de 19 de dezembro de 1997.

VI - Exploração de Florestas Plantadas - EFP: documento emitido pelo órgão ambiental competente para exploração de plantios florestais com espécies nativas executados na área de uso do imóvel rural, os quais poderão ser colhidos a corte raso de uma só vez ou por cortes seletivos de acordo com o crescimento das espécies, desde que seja apresentado inventário comprobatório de volumetria por espécie; e

VII - Autorização de Utilização de Matéria-Prima Florestal - AUMPF: documento que legitima a retirada de matéria prima florestal proveniente de uma área autorizada previamente, desde que não envolva a supressão de novos indivíduos, conforme disposto na Instrução Normativa Ibama nº 9, de 8 de maio de 2015.

Parágrafo único. Na hipótese de necessidade de reconhecimento de estoques de produtos florestais em situações extraordinárias, que não envolvam o corte e cujos procedimentos não se enquadrem nos tipos previstos nos incisos I a VII, o interessado poderá requerer ao órgão ambiental competente a emissão de Autorização Especial, na qual serão detalhados os tipos de produtos e respectivos volumes, com a inserção dos créditos referentes diretamente no Módulo de Utilização de Recursos Florestais do Sinaflor.

Art. 17. Após análise e aprovação do projeto técnico o órgão ambiental competente poderá emitir, sem prejuízo da inclusão de outros tipos, as seguintes autorizações:

I - Autorização de Exploração de Planos de Manejo Florestal - PMFS;

II - Autorização de Exploração de Plano Operacional Anual - POA;

III - Autorização de Supressão de Vegetação - ASV;

IV - Autorização de Supressão de Vegetação para Uso Alternativo do Solo - AUS;

V - Autorização de Corte de Árvores Isoladas - CAI; e

VI - Autorização para Utilização de Matéria Prima Florestal - AUMPF.

Parágrafo único. Na hipótese de necessidade de reconhecimento de estoques de produtos florestais em situações extraordinárias, que não envolvam o corte e cujos procedimentos não se enquadrem nos tipos previstos nos incisos I a VI deste art., o interessado poderá requerer ao órgão ambiental competente a emissão de Autorização Especial, na qual serão detalhados os tipos de produtos e respectivos volumes, com a inserção dos créditos referentes diretamente no Módulo de Utilização de Recursos Florestais do Sinaflor.

Art. 18. No caso de emissão de ASV sem a discriminação da volumetria do respectivo produto florestal, o órgão ambiental competente deverá emitir previamente a correspondente AUMPF.

Parágrafo único. O aproveitamento do produto florestal no interior da área do empreendimento ou do imóvel rural é isento de prévia emissão de AUMPF.

Art. 19. A validade das autorizações no Sinaflor será de 1 (um) ano, renovável por igual período, ressalvada a salvo quando estabelecido período distinto pelo ente federativo competente.

Art. 20. Para efeitos de emissão do DOF, o empreendedor deverá inserir a declaração de corte no Sinaflor, informando, após conferência, o volume e produtos efetivamente explorados.

§ 1º A declaração de corte a que se refere o caput deverá estar de acordo com o cronograma da volumetria a ser explorada, inserido no Sinaflor pelo responsável técnico e aprovado pelo órgão ambiental competente.

§ 2º Qualquer alteração no cronograma da volumetria a ser explorada deverá ser previamente comunicada pelo empreendedor ao órgão ambiental competente.

Art. 20-A. É obrigatória a adoção de procedimentos que possibilitem o controle da origem da produção por meio da rastreabilidade da madeira em tora em todos os tipos de projetos aprovados no Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais - Sinaflor, desde a sua localização na floresta até o seu local de desdobramento. (Acrescentado pela Instrução Normativa 19, de 21 de agosto de 2020)

§ 1º A rastreabilidade será operacionalizada no Sinaflor pelas etapas de Traçamento/Dimensionamento ou de Registro de Exploração de Toras e se aplica a todos os tipos autorizativos elencados no artigo 17 desta Instrução Normativa. (Acrescentado pela Instrução Normativa 19, de 21 de agosto de 2020)

§ 2º O Traçamento/Dimensionamento consiste em informar as seções de tora e respectivas dimensões de cada árvore explorada, sendo obrigatório para o tipo autorizativo Exploração de Plano Operacional Anual - POA com inventário florestal 100%. (Acrescentado pela Instrução Normativa 19, de 21 de agosto de 2020)

§ 3º O Registro de Exploração de Tora é obrigatório para todos os demais tipos autorizativos que envolvam exploração de tora, salvo na situação mencionada no § 2º. (Acrescentado pela Instrução Normativa 19, de 21 de agosto de 2020)

§ 4º Para fins de Registro de Exploração, cada árvore derrubada deverá receber um número identificador sequencial e único, grafado fisicamente em meio que garanta a permanência das informações pelo período mínimo de 2 (dois) anos, inclusive nas toras armazenadas nos pátios das indústrias madeireiras antes de seu desdobramento. (Acrescentado pela Instrução Normativa 19, de 21 de agosto de 2020)

§ 5º O número identificador da tora deverá ser lançado no Sinaflor, associado aos dados das seções e respectivas dimensões de cada árvore explorada. (Acrescentado pela Instrução Normativa 19, de 21 de agosto de 2020)

§ 6º Somente após a execução das etapas elencadas neste artigo haverá a disponibilização dos créditos florestais no Módulo de Utilização de Recursos Florestais do Sinaflor. (Acrescentado pela Instrução Normativa 19, de 21 de agosto de 2020)

Art. 20-B Estarão sujeitos ao controle da origem da produção estabelecido no artigo 20-A todas as autorizações de atividades florestais emitidas no Sinaflor a partir da data de publicação da presente Instrução Normativa. (Acrescentado pela Instrução Normativa 19, de 21 de agosto de 2020)

§ 1º As autorizações emitidas pelos órgãos ambientais anteriormente a esta data deverão atender ao que estabelece o artigo 20. (Acrescentado pela Instrução Normativa 19, de 21 de agosto de 2020)

§ 2º O detentor da autorização a que se refere o § 1º poderá aderir ao controle da origem da produção estabelecido no artigo 20-A devendo, para isso, realizar a migração da autorização no Sinaflor. (Acrescentado pela Instrução Normativa 19, de 21 de agosto de 2020)

Art. 21. O empreendedor poderá consignar a terceiro os créditos de produtos florestais gerados nas autorizações de exploração.

§ 1º O consignatário se responsabilizará pela exploração da floresta a ele vinculada e respeitará o cronograma de exploração aprovado pelo órgão ambiental competente.

§ 2º A consignação de créditos de produtos florestais não exime o detentor da autorização por quaisquer danos causados à floresta durante a exploração.

§ 3º Caberá ao consignatário emitir a declaração de corte no Sinaflor, informando o volume e produtos efetivamente explorados.

CAPÍTULO IV DO ACOMPANHAMENTO

Art. 22. Compete ao órgão ambiental competente analisar, em módulo específico do Sinaflor, o projeto técnico encaminhado pelo empreendedor ou responsável técnico.

Parágrafo único. Para a análise de que trata o caput, o órgão ambiental competente poderá realizar, a qualquer tempo, vistoria na área que se dará a exploração florestal.

Art. 23. As pendências do projeto técnico e da vistoria deverão ser sanadas pelo empreendedor ou responsável técnico no prazo estipulado pelo órgão ambiental competente.

§ 1º Em caso de vencimento do prazo mencionado no caput, este poderá ser estendido, por uma única vez, pelo órgão ambiental competente.

§ 2º Em caso de inobservância do prazo de que trata o parágrafo anterior, o projeto técnico será arquivado.

Art. 24. As ações e atividades de natureza administrativa ou judicial inerentes ao projeto deverão ser informadas em módulo específico no Sinaflor e, quando for o caso, a respectiva documentação deverá ser inserida no sistema.

Art. 25. Após a sua análise e aprovação, o projeto técnico deverá ser homologado no Sinaflor pelo órgão ambiental competente.

Parágrafo único. A emissão da autorização ocorrerá apenas após a homologação a que se refere o caput.

Art. 26. A autorização original será emitida em 2 (duas) vias, uma para inserção no processo administrativo e outra a ser destinada ao empreendedor.

Parágrafo único. A autorização original somente poderá ser impressa uma única vez pelo empreendedor.

Art. 27. Será disponibilizado ao empreendedor e ao responsável técnico módulo específico no Sinaflor para acompanhamento da tramitação do respectivo projeto técnico no órgão ambiental.

CAPÍTULO V DO PROJETO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREAS DEGRADADAS OU ALTERADAS - PRAD

Art. 28. O Projeto de Recuperação de áreas Degradadas ou Alteradas - PRAD deverá reunir informações, diagnósticos, levantamentos e estudos que permitam a avaliação da degradação ou alteração e a consequente definição de medidas adequadas à recuperação da área.

§ 1º No PRAD deve ser focada a recuperação de áreas de interesse ambiental degradadas ou alteradas, principalmente as áreas de preservação permanente, áreas de reserva legal e de uso restrito.

§ 2º O PRAD deverá informar os métodos e técnicas a serem empregados de acordo com as peculiaridades de cada área, devendo ser utilizados de forma isolada ou conjunta, preferencialmente aqueles de eficácia já comprovada.

Art. 29. Os PRAD, para fins de cumprimento da legislação ambiental, serão cadastrados no Sinaflor pelo responsável técnico.

§ 1º O cadastramento dos cronogramas físico e financeiro, assim como a apresentação dos relatórios de monitoramento e de avaliação do PRAD, pelo interessado, também serão efetuados por intermédio do Módulo PRAD, disponibilizado no Sinaflor.

§ 2º Por ocasião do cadastramento, deverá ser anexado arquivo do PRAD proposto em formato '.pdf'.

Art. 30. Os PRAD originados de autos de infração lavrados pelo IBAMA deverão ser a ele apresentados, sem prejuízo de adoção da pactuação de instrumentos de delegação ou apoio subsidiário com os demais entes do SISNAMA.

§ 1º O cadastro do PRAD originado de ações de controle e fiscalização desenvolvidas pelo IBAMA respeitará o previsto na Instrução Normativa Ibama nº 4, de 13 de abril de 2011.

§ 2º No cadastro de PRAD originado de sanções aplicadas pelo IBAMA decorrentes de infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em áreas de preservação permanente, de reserva legal e de uso restrito, de autuado que tenha aderido à Programa de Regularização Ambiental - PRA, de que trata o art. 59 da Lei nº 12.651, de 2012, e firmado termo de compromisso de que trata o Decreto nº 8.235, de 5 de maio de 2014, será considerada a proposta de recomposição, recuperação, regeneração ou compensação das referidas áreas aprovada pelo órgão ambiental competente.

CAPÍTULO VI DO TRANSPORTE E ARMAZENAMENTO DOS PRODUTOS FLORESTAIS

SUBCAPÍTULO I DO DOCUMENTO DE ORIGEM FLORESTAL - DOF

Art. 31. O Documento de Origem Florestal - DOF, instituído pela Portaria MMA nº 253, de 18 de agosto de 2006, constitui licença obrigatória para o transporte e armazenamento de produtos florestais de origem nativa, inclusive o carvão vegetal nativo, contendo as informações sobre a procedência desses produtos, nos termos do art. 36 da Lei nº 12.651, de 2012. (Redação dada pela Instrução Normativa 9, de 12 de dezembro de 2016)

§ 1º O DOF deverá ser emitido conforme modelo contido no Anexo I desta Instrução Normativa.

§ 2º O controle de emissão e utilização do DOF, assim como dos estoques mantidos pelos usuários e atividades de beneficiamento e consumo dos produtos, dar-se-á por meio do Módulo de Utilização de Recursos Florestais do Sinaflor disponibilizado no endereço eletrônico do Ibama na rede mundial de computadores. (Redação dada pela Instrução Normativa 9, de 12 de dezembro de 2016)

Art. 32. Para os efeitos desta Instrução Normativa, entendese por produto florestal a matéria-prima proveniente da exploração de florestas ou outras formas de vegetação, classificado da seguinte forma:

I - produto florestal bruto: aquele que se encontra no seu estado bruto ou in natura, nas formas abaixo:

a) madeira em tora;

b) torete;

c) poste não imunizado;

d) escoramento;

e) estaca e mourão;

f) acha e lasca nas fases de extração/fornecimento;

g) pranchão desdobrado com motosserra; (Revogado pela Instrução Normativa 9, de 12 de dezembro de 2016)

h) bloco, quadrado ou filé obtido a partir da retirada de costaneiras; (Revogado pela Instrução Normativa 9, de 12 de dezembro de 2016)

i) lenha; 

j) palmito;

k) xaxim;

l) óleo essencial. (Revogado pela Instrução Normativa 9, de 12 de dezembro de 2016)

II - produto florestal processado: aquele que, tendo passado por atividade de processamento, obteve a seguinte forma:

a) madeira serrada devidamente classificada conforme Glossário do Anexo III desta Instrução Normativa;

b) piso, forro (lambril) e porta lisa feitos de madeira maciça conforme Glossário do Anexo III desta Instrução Normativa;

c) rodapé, portal ou batente, alisar, tacos e decking feitos de madeira maciça e de perfil reto, e madeiras aplainadas em 2 ou 4 faces (S2S e S4S) conforme Glossário do Anexo III desta Instrução Normativa; (Redação dada pela Instrução Normativa 9, de 12 de dezembro de 2016)

d) lâmina torneada e lâmina faqueada;

e) madeira serrada curta classificada conforme Glossário do Anexo III desta Instrução Normativa, obtida por meio do aproveitamento de resíduos provenientes do processamento de peças de madeira categorizadas na alínea a;

f) resíduos da indústria madeireira para fins energéticos ou para fins de aproveitamento industrial conforme Glossário do Anexo III desta Instrução Normativa, exceto serragem;  (Redação dada pela Instrução Normativa 9, de 12 de dezembro de 2016)

g) dormentes;

h) carvão de resíduos da indústria madeireira;

i) carvão vegetal nativo, inclusive o empacotado na fase de saída do local da exploração florestal e/ou produção; (Redação dada pela Instrução Normativa 9, de 12 de dezembro de 2016)

j) artefatos de xaxim na fase de saída da indústria;

k) cavacos em geral

l) bolacha de madeira. (Acrescentado pela Instrução Normativa 9, de 12 de dezembro de 2016)  

Parágrafo único. Considera-se também produto florestal, para os fins do controle a que se refere o art. 31, as plantas vivas coletadas na natureza e os óleos essenciais da flora nativa brasileira, constantes em lista federal de espécies ameaçadas de extinção ou nos Anexos da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - Cites. (Redação dada pela Instrução Normativa 9, de 12 de dezembro de 2016)

Art. 33. O acesso ao Módulo de Utilização de Recursos Florestais do Sinaflor será disponibilizado à pessoa física ou jurídica cadastrada na categoria pertinente junto ao Cadastro Técnico Federal - CTF e em situação regular perante o Ibama.

§ 1º A regularidade perante o Ibama será verificada por meio do Certificado de Regularidade no CTF.

§ 2º Os usuários de que trata o caput poderão delegar o acesso de seus empreendimentos a uma ou mais pessoas físicas que o representem.

§ 3º Na hipótese de delegação de acesso à pessoa física prevista no parágrafo anterior, esta deverá registrar-se no sistema como Responsável Operacional para habilitação da possibilidade de vínculo a um ou mais empreendimentos

§ 4º O detentor do empreendimento deverá vincular o Responsável Operacional por meio de mecanismo disponível no sistema, mediante a indicação de período de vigência do vínculo, sem prejuízo de revogação antecipada do acesso, em caso de necessidade.

§ 5º Em caso de impossibilidade de acesso do detentor, o órgão ambiental competente poderá efetuar a vinculação, mediante requerimento formal do interessado.

SUBCAPÍTULO II DA EMISSÃO DO DOCUMENTO DE ORIGEM FLORESTAL

Art. 34. O DOF será emitido eletronicamente e impresso pelo usuário, com base no saldo de produtos florestais, via acesso ao Módulo de Utilização de Recursos Florestais do Sinaflor, disponível na rede mundial de computadores no endereço eletrônico www.ibama.gov.br.

Art. 35. Para sua emissão e impressão em única via, o DOF deverá ser obrigatoriamente preenchido pelo usuário, conforme instruções disponíveis na interface do sistema.

§ 1º A via impressa do DOF acompanhará obrigatoriamente o produto florestal nativo, da origem ao destino nele consignados, por meio de transporte individual nas modalidades rodoviário, aéreo, ferroviário, fluvial, marítimo ou conjugado nessas modalidades.

§ 2º O DOF deverá ser utilizado uma única vez para acobertar o transporte e o armazenamento do produto florestal nele consignado, sendo considerada infração ambiental a sua reutilização, nos termos da legislação vigente.

§ 3º O preenchimento do campo relativo ao documento fiscal é obrigatório sempre que houver normatização no âmbito fazendário estadual ou federal e, em caso de isenção fiscal, deve ser declarado no campo correspondente com a expressão "isento".

§ 4º Deverá ser emitido um DOF para cada nota fiscal referente à carga a ser transportada.

§ 5º O DOF somente será emitido pela pessoa física ou jurídica quando esta estiver em situação regular com relação à obrigação de cumprimento da reposição florestal, nas hipóteses em que esta for exigível.

§ 6º Nas hipóteses de estoque de produto florestal objeto de Autorização Especial, conforme previsto no parágrafo único do art. 17, o documento hábil para acompanhamento do transporte será o DOF Especial, que seguirá o modelo contido no Anexo I desta Instrução Normativa e que será emitido a partir da respectiva Autorização Especial.

§ 7º O DOF Especial poderá ser emitido pelo órgão ambiental competente, em nome do interessado e mediante requerimento formal em que constem todas as informações necessárias ao preenchimento.

Art. 36. A emissão do DOF para o transporte de produto florestal dar-se-á após aceitação da oferta e a indicação do pátio de destino no Módulo de Utilização de Recursos Florestais do Sinaflor pelo usuário recebedor.

Art. 37. Para fins de transporte a partir do local de exploração do produto, o DOF será emitido pelo detentor da autorização previamente concedida, ou pessoa por ele anteriormente indicada no sistema, com base no volume autorizado, que será liberado conforme declaração no sistema das etapas de transporte previstas para o empreendimento.

§ 1º Em se tratando de exploração de Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS, o DOF será emitido exclusivamente pelo detentor da autorização, na condição de responsável por todas as etapas de execução do projeto.

§ 2º A emissão do DOF poderá ocorrer até 90 (noventa dias) após o fim da vigência da autorização de PMFS, desde que não implique operações de exploração, nos termos de legislação específica. (Redação dada pela Instrução Normativa 9, de 12 de dezembro de 2016)

Art. 38. O DOF oriundo da indústria ou empreendimento comercial será emitido com base nos estoques de pátio devidamente contabilizados no Sistema.

Parágrafo único. A transferência de produtos florestais entre pátios da mesma empresa deve ser acompanhada do DOF correspondente.

Art. 39. Ficam dispensados de emissão de DOF e inclusão do saldo correspondente no sistema os produtos florestais oriundos de corte ou exploração de espécies nativas em imóveis particulares e áreas de supressão de vegetação inseridas no âmbito do licenciamento ambiental federal ou concessão florestal federal cuja utilização seja integralmente dentro da mesma propriedade ou da área objeto da licença ambiental. (Redação dada pela Instrução Normativa 9, de 12 de dezembro de 2016)

§ 1º O disposto no caput não desobriga o interessado do cumprimento das exigências legais referentes à autorização de corte ou exploração dos produtos florestais. (Acrescentado pela Instrução Normativa 9, de 12 de dezembro de 2016)

§ 2º No caso de licenciamento ambiental federal deverão ser observadas as exigências estabelecidas quanto ao transporte dos produtos dentro dos limites do empreendimento. (Acrescentado pela Instrução Normativa 9, de 12 de dezembro de 2016)

SUBCAPÍTULO III DO LOCAL DE ARMAZENAMENTO DOS PRODUTOS FLORESTAIS

Art. 40. Para efeito desta Instrução Normativa, denomina-se pátio o local de armazenamento dos produtos florestais do empreendimento.

§ 1º O pátio deve ser cadastrado pelo usuário e homologado pelo órgão ambiental competente.

§ 2º Cada usuário deve possuir apenas um pátio cadastrado, correspondente à sua unidade industrial ou comercial devidamente inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). (Redação dada pela Instrução Normativa 9, de 12 de dezembro de 2016)

§ 3º Poderá ser permitida a homologação de mais de um pátio para um mesmo usuário quando se referir a um único empreendimento, nos termos do § 2º do art. 6º desta Instrução Normativa, ou quando a atuação da entidade comercial estiver desobrigada ao cadastro de CNPJ de filial por força de legislação específica, ou em situações de caráter excepcional ou temporário. (Redação dada pela Instrução Normativa 9, de 12 de dezembro de 2016)

§ 4º É obrigatória a indicação do endereço completo, tamanho da área, descrição de acesso e coordenadas geográficas dos pátios.

§ 5º No caso de concessão de florestas públicas, os pátios dos concessionários destinados a receber produtos provenientes das concessões serão cadastrados no Módulo de Utilização de Recursos Florestais do Sinaflor sob a denominação específica de "Pátio Concessão".

§ 6º No caso de Licenciamento Ambiental Federal - LAF, os pátios dos detentores de autorização de supressão de vegetação destinados a receber produtos provenientes das áreas exploradas serão cadastrados no Módulo de Utilização de Recursos Florestais do Sinaflor sob a denominação específica de"Pátio LAF". (Redação dada pela Instrução Normativa 9, de 12 de dezembro de 2016)

§7º O uso do Pátio Concessão e do Pátio LAF será permitido unicamente para o recebimento de produtos provenientes das áreas sob concessão florestal e sob licenciamento ambiental federal, respectivamente. (Acrescentado pela Instrução Normativa 9, de 12 de dezembro de 2016)

Art. 41. O saldo volumétrico dos produtos florestais contabilizados no Pátio do sistema deve ser uma representação fiel do saldo físico existente no local de armazenamento, devendo o usuário realizar o controle e manter atualizado os seus estoques mediante o lançamento das operações pertinentes no Sistema.

§ 1º O saldo volumétrico dos produtos deverá respeitar a taxonomia e a nomenclatura em conformidade com o Glossário do Anexo III da presente Instrução Normativa, inclusive quanto à madeira serrada e à madeira serrada curta.

§ 2º Será admitida variação de até 10% (dez por cento) nas dimensões das peças de madeira serrada, incluindo subclassificações previstas no § 3º do art. 9º da Resolução Conama nº 411, de 6 de maio de 2009, desde que não ultrapasse 10% (dez por cento) do volume total em estoque ou em carga. (Redação dada pela Instrução Normativa 9, de 12 de dezembro de 2016)

Art. 42. Eventuais divergências contábeis, inclusive provenientes de perdas residuais em transporte ou armazenagem, incêndios, intempéries e outras, deverão ser imediatamente informadas ao órgão ambiental competente que, mediante análise do mérito, promoverá os devidos ajustes administrativos, sem prejuízo de eventuais sanções administrativas cabíveis, em caso de comprovada conduta irregular por parte do usuário.

Parágrafo único. Como condição para a realização do ajuste mencionado no caput, os produtos florestais existentes no pátio deverão estar organizados por tipo, espécie taxonômica e dimensões, de modo a permitir a identificação e mensuração de todos os itens.

SUBCAPÍTULO IV DO TRANSPORTE

Art. 43. É obrigatório o preenchimento dos campos relativos ao meio de transporte, à(s) placa (s) ou registro do (s) veículo (s) ou da (s) embarcação (ões) a ser (em) utilizada (s), assim como a descrição completa da rota de transporte para cada trecho a ser percorrido.

§ 1º Na hipótese de produtos florestais transportados em comboio, por mais de uma unidade de transporte e um único documento fiscal, deve ser emitido um DOF específico para cada unidade, acompanhado do respectivo documento fiscal em um veículo e cópia do mesmo nos demais.

§ 2º Os veículos a serem utilizados no transporte de produto florestal devem ser previamente cadastrados no Módulo de Utilização de Recursos Florestais do Sinaflor, a partir do CTF do respectivo proprietário.

§ 3º Se constatada irregularidade no uso do veículo, o órgão ambiental poderá desabilitá-lo para futuras emissões de DOF.

§ 4º Em caso de perda total ou indisponibilidade permanente do veículo para o transporte de produtos florestais, o proprietário deverá realizar sua baixa definitiva no sistema ou requerê-la ao órgão ambiental competente.

Art. 44. No caso de transbordo, em que o trânsito de uma mesma carga requeira diferentes modalidades de transporte, deve ser emitido um único DOF, com o detalhamento de cada modalidade utilizada, especificação das placas ou registros de veículos ou embarcações e descrição do itinerário a ser percorrido em cada trecho integrante do percurso total da viagem.

Parágrafo único. Quando não for conhecida, no momento da emissão do DOF, a placa do veículo a ser utilizado em trecho posterior ao inicial, a mesma deverá ser informada no sistema antes de se iniciar o percurso do respectivo trecho, sem o qual o transporte passa a ser considerado irregular nos termos da legislação em vigor.

Art. 45. O prazo de validade para o transporte, entendido como o tempo necessário para a concretização do percurso total a ser percorrido, será informado pelo usuário no ato de emissão do DOF, respeitados os seguintes limites:

I - quatro dias para o transporte terrestre intraestadual;

II - sete dias para o transporte terrestre interestadual;

III - quinze dias para o transporte fluvial ou marítimo;

IV - quatro dias para o transporte ferroviário; e

V - um dia para o trecho aéreo de transporte.

§ 1º O prazo de validade informado pelo usuário deve coincidir com o tempo previsto para o efetivo percurso conforme o meio de transporte e a distância entre a origem e o destino, observando-se o disposto no art. 35, § 2º da presente Instrução Normativa.

§ 2º O Ibama poderá fixar limites de validade diferenciados considerando os locais de origem e o destino.

Art. 46. Se, por motivo de caso fortuito ou força maior, houver necessidade de suspensão ou da extensão do prazo de validade do DOF, o interessado deverá requerê-la ao órgão ambiental competente apresentando documentação que comprove os motivos da solicitação e, se for o caso, boletim de ocorrência lavrado junto à autoridade policial. (Redação dada pela Instrução Normativa 9, de 12 de dezembro de 2016)

§ 1º O DOF suspenso poderá ser reativado, mediante requerimento do interessado, quando sanada a condição adversa que motivou a suspensão e desde que as todas as condições inicialmente consignadas no DOF permaneçam inalteradas.

§ 2º No ato da reativação do DOF poderá ser concedida pelo órgão ambiental competente uma nova data de validade para permitir a conclusão do transporte, respeitados os limites previstos no art. 45.

§ 3º Na hipótese de extensão de validade ou de atribuição de nova validade a um DOF reativado, será obrigatória a emissão da nova via do DOF com o dado atualizado, que passará a constar na consulta pública online.

Art. 47. A validade para transporte poderá ter início até cinco dias após a emissão do DOF, conforme data indicada pelo emitente.

§ 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, o transporte da carga deverá ser efetuado somente a partir do início da validade do DOF, sendo considerado irregular o tráfego da carga em data anterior à indicada.

§ 2º No caso em que o início da validade ocorrer na mesma data de emissão do DOF, e na ocorrência de impedimento do transporte, o usuário poderá proceder ao cancelamento do documento no prazo de até duas horas a contar do horário de emissão do DOF.

§ 3º Ultrapassado o prazo estabelecido no § 2º deste artigo e persistindo a impossibilidade do transporte, o interessado deverá solicitar o estorno do DOF ao órgão ambiental competente, com justificativa dos motivos que determinaram o cancelamento da remessa, assim como a nota fiscal devidamente cancelada, se for o caso, junto ao órgão fazendário estadual.

Art. 48. O Documento de Origem Florestal será considerado inválido para todos os efeitos quando forem verificadas quaisquer das situações abaixo, entre outras, durante o transporte:

I - quantidade/volume ou espécie de produto transportado diferente do autorizado/declarado, quando excedidos os limites previstos no § 2º do art. 41 e no art. 53; (Redação dada pela Instrução Normativa 9, de 12 de dezembro de 2016)

II - utilização de percurso diferente do autorizado/declarado;

III - transporte realizado em veículo (s) diferente (s) do autorizado/declarado;

IV - cancelado ou fora do prazo de validade;

V - apresentação do produto diferente do autorizado/declarado, observadas as definições do Anexo III desta Instrução Normativa;

VI - rasura, omissão ou inconsistência em quaisquer de seus campos.

VII - origem do produto diferente do endereço informado no documento de transporte. (Acrescentado pela Instrução Normativa 9, de 12 de dezembro de 2016)

Parágrafo único. A divergência entre quaisquer informações do DOF e do documento fiscal, e destes com a carga transportada, também sujeita os infratores às sanções previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008.

Art. 49. Conforme previsto no § 5º do art. 36 da Lei nº 12.651, de 2012, consideram-se fora do escopo do controle de fluxo florestal e, portanto, dispensados da emissão de DOF para transporte, salvo legislação mais restritiva no âmbito estadual ou municipal, os casos de:

I - Material lenhoso proveniente de erradicação de culturas ou pomares, de corte ou poda de arborização urbana, ou de supressão de indivíduos arbóreos que ofereçam risco à vida ou ao patrimônio; (Redação dada pela Instrução Normativa 8, de 21 de fevereiro de 2020)

II - produtos que, por sua natureza, já se apresentam acabados, embalados, manufaturados e para consumo final, tais como: porta almofadada ou compensada; janela; móveis; pisos compostos industrializados; cabos de madeira para diversos fins e caixas; chapas aglomeradas, prensadas, compensadas e de fibras; ou outros objetos similares com denominações regionais;

III - celulose, goma-resina e demais pastas de madeira;

IV - serragem, paletes e briquetes de madeira, folhas de essências plantadas, folhas, palhas e fibras de palmáceas, casca e carvão produzido da casca de coco, moinha e briquetes de carvão vegetal, madeira usada em geral e reaproveitamento de madeira de cercas, currais e casas, exceto de espécies constantes dos Anexos da Cites;

V - carvão vegetal empacotado, exceto na fase de saída do local da exploração florestal e/ou produção; (Redação dada pela Instrução Normativa 9, de 12 de dezembro de 2016)

VI - bambu (Bambusa vulgares) e espécies afins;

VII - vegetação arbustiva de origem plantada para qualquer finalidade;

VIII - plantas vivas coletadas na natureza e óleos essenciais da flora nativa brasileira não constantes em lista federal de espécies ameaçadas de extinção e nem nos Anexos da Cites, bem como demais produtos florestais não madeireiros; e (Redação dada pela Instrução Normativa 9, de 12 de dezembro de 2016)

IX - exsicata para pesquisa científica.

Art. 50. Para o transporte de produtos florestais destinados à pessoa física ou jurídica, cuja atividade não exija o cadastro no CTF em categoria pertinente ao controle florestal, será emitido DOF para Consumidor Isento de CTF. (Redação dada pela Instrução Normativa 9, de 12 de dezembro de 2016)

§ 1º Fica vedada a emissão de DOF para Consumidor Isento de CTF para destinatário sujeito ao cadastro no CTF e que exerça atividade econômica pertinente ao controle florestal. (Redação dada pela Instrução Normativa 9, de 12 de dezembro de 2016)

§ 2º Não haverá isenção do uso do DOF independentemente da quantidade comercializada.

Art. 50-A Para a emissão das autorizações previstas nos incisos I a IV do art. 17 é obrigatório que o CAR do imóvel rural de origem tenha sido analisado e que contenha ato formal do órgão ambiental competente atestando sua regularidade ambiental, especialmente quanto ao cumprimento dos percentuais de Reserva Legal e Área de Preservação Permanente, estabelecidos pela Lei 12.651/2012. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 19 DE 08/11/2024, efeitos a partir de 09/02/2025).

SUBCAPÍTULO V DO RECEBIMENTO DE PRODUTOS FLORESTAIS

Art. 51. O recebimento do DOF ou documento estadual de controle deverá ser informado no Módulo de Utilização de Recursos Florestais do Sinaflor pelo destinatário, por meio do código de controle, no ato do recebimento da carga, para fins de lançamento contábil do respectivo crédito no pátio de destino.

Parágrafo único. O não atendimento ao disposto no caput deste artigo até o dia subsequente à data final de validade do documento de transporte implicará ao destinatário a suspensão automática de emissão e recebimento de novos documentos de transporte florestal.

Art. 52. Na eventual recusa do recebimento de carga, o interessado não deverá registrar o recebimento do DOF, mas solicitar a suspensão do DOF ao órgão ambiental competente, cabendo ao remetente requerer o lançamento de Autorização Especial com o saldo do DOF recusado visando ao remanejamento da carga para novo destinatário. (Redação dada pela Instrução Normativa 9, de 12 de dezembro de 2016)

Art. 53. O consumidor de produtos florestais, inclusive carvão vegetal nativo, que verificar divergência maior que 10% (dez por cento) entre os volumes reais da carga e os contidos no DOF e na nota fiscal, considerando a classificação por espécie e produto, deverá recusar a carga e comunicar a unidade do órgão ambiental competente para adoção das providências cabíveis nos termos do art. 47 do Decreto nº 6.514, de 2008, e demais disposições legais.

Parágrafo único. Havendo divergência menor que 10% (dez por cento), o destinatário deverá solicitar ao órgão ambiental competente o devido ajuste administrativo conforme o volume verificado.

SUBCAPÍTULO VI DA CONVERSÃO E DESTINAÇÃO FINAL

Art. 54. A conversão de produtos florestais por meio do processamento industrial ou processo semimecanizado deve ser informada no Módulo de Utilização de Recursos Florestais do Sinaflor, respeitando os limites máximos de coeficiente de rendimento volumétrico dispostos no Anexo II desta Instrução Normativa.

§ 1º A conversão de produtos, inclusive quando ocorrer na área de exploração, será permitida somente para empreendedores devidamente licenciados para essa atividade, nos termos da legislação específica.

§ 2º A conversão deve ser indicada até o dia subsequente à transformação ou beneficiamento de produto florestal, para efeito de atualização contábil junto ao sistema, estando o usuário sujeito às sanções previstas na legislação ambiental em caso de desconformidade entre os saldos contabilizados e as quantidades dos estoques físicos existentes.

§ 3º O saldo de resíduo madeireiro gerado na conversão de produtos brutos para produtos processados, conforme dispostos no Art. 32, terá redução de, no mínimo, 10% (dez por cento), referente a perdas na forma de serragem e pó de serra.

§ 4º Eventuais perdas decorrentes da conversão entre produtos processados deverão ser informadas no sistema conforme o volume obtido da operação.

§ 5º Para coeficiente de rendimento volumétrico superior ao previsto no Anexo II desta Instrução Normativa, o usuário deverá apresentar estudo técnico conforme descrito nos parágrafos 4º ao 7º do art. 6º da Resolução Conama nº 411, de 6 de maio de 2009(Redação dada pela Instrução Normativa 9, de 12 de dezembro de 2016)

§ 6º No caso de não apresentação dos estudos específicos quanto ao rendimento volumétrico de que trata o parágrafo 5º, os usuários ficarão sujeitos às sanções previstas na legislação ambiental, caso coeficientes distintos sejam constatados por ocasião de inspeção industrial ou ação fiscalizatória.

§ 7º Peças de madeira serrada com comprimento inferior a 80 cm (oitenta centímetros) não serão consideradas curtas quando produzidas a partir de desdobro principal ou seccionamento de madeira serrada de dimensões superiores, ou seja, quando não provenientes do processamento de resíduos da indústria madeireira a que se refere o art. 55. (Redação dada pela Instrução Normativa 9, de 12 de dezembro de 2016)

§ 8º Os coeficientes de rendimento volumétrico em conversões a partir dos produtos brutos"Tora"e"Torete"para peças de madeira serrada, dispostos no Anexo II desta Instrução Normativa, serão ajustados conforme o que determina o art. 7º da Resolução Conama nº 474, de 6 de abril de 2016, devendo ser observados os procedimentos estabelecidos nos seus parágrafos. (Acrescentado pela Instrução Normativa 9, de 12 de dezembro de 2016)

Art. 55. Resíduos da indústria madeireira poderão gerar peças de madeira serrada curta, conforme descritos no art. 32, inc. II, e, desta Instrução Normativa.

§ 1º A transformação mencionada no caput fica condicionada à apresentação de um laudo técnico, contendo estudos de coeficiente de rendimento volumétrico, relatório fotográfico e ART específica.

§ 2º A partir da publicação da Instrução Normativa IBAMA nº 21, de 26 de dezembro de 2013, o material até então contabilizado no sistema como "Resíduo de Serraria" passou a ser reclassificado como "Resíduos da Indústria Madeireira para Fins Energéticos".

Art. 56. A operação contábil denominada "Destinação Final" refere-se às operações que resultam na saída do produto florestal do fluxo de controle, mediante a sua utilização ou aplicação final, ou pela transformação em produto acabado, nos termos dos incisos II e V do art. 49 desta Instrução Normativa e em conformidade com as atividades informadas pelo usuário junto ao CTF.

Parágrafo único. A destinação final deve ser informada no Módulo de Utilização de Recursos Florestais do Sinaflor até o dia subsequente à operação referida no caput, estando o usuário sujeito às sanções previstas na legislação ambiental em caso de desconformidade entre os saldos contabilizados e as quantidades dos estoques físicos existentes.

Art. 57. Por ocasião de inspeção industrial ou ação fiscalizatória, o usuário deverá realizar, em prazo determinado pela autoridade competente, a atualização dos procedimentos de recebimento, conversão e destinação pendentes no Sistema.

SUBCAPÍTULO VII DA EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO

Art. 58. Para o produto florestal de origem nativa objeto de operações de comércio exterior, será obrigatoriamente emitido DOF específico para essa finalidade, denominado DOF de Exportação ou de Importação, respectivamente, para o acobertamento de transporte realizado até o terminal alfandegado de internacionalização da carga ou a partir do ponto de nacionalização.

§ 1º A emissão do DOF de Exportação ou de Importação será disponibilizada apenas à pessoa física ou jurídica cadastrada na categoria pertinente junto ao CTF.

§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se igualmente aos casos em que o estado receptor ou exportador da carga utilize sistema próprio de controle florestal.

§ 3º O atendimento das normas de que trata este subcapítulo dar-se-á sem prejuízo da observância, quando for o caso, das normas de que trata a Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, que dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado, a repartição de benefícios e o acesso à tecnologia e transferência de tecnologia para sua conservação e utilização.

Art. 59. Quando da importação de produtos florestais, o usuário deverá cadastrar os dados da respectiva Declaração de Importação - DI no Sistema, indicando o terminal alfandegado de entrada do produto no país onde se processará o desembaraço aduaneiro de importação.

§ 1º Entende-se por Declaração de Importação - DI o documento emitido pelo Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, mediante o recolhimento dos impostos pertinentes, junto à Secretaria da Receita Federal.

§ 2º A DI original deve ser apresentada para conferência por parte da autoridade competente e posterior homologação e lançamento dos respectivos créditos no Sistema.

§ 3º Os créditos para emissão do DOF de Importação serão proporcionalmente liberados após o lançamento no Sistema dos dados de Manifesto Internacional de Carga Rodoviária/Declaração de Trânsito Aduaneiro - MIC/DTA, por parte do usuário.

Art. 60. O DOF de Importação será obrigatoriamente emitido, nos termos da presente Instrução Normativa, para o transporte dos produtos florestais importados a partir do recinto de sua nacionalização, obedecidos os demais procedimentos, prazos e critérios gerais da legislação em vigor.

§ 1º Os produtos florestais devem ser escoados, a partir do ponto de nacionalização, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, contado da data de homologação da respectiva DI. (Redação dada pela Instrução Normativa 9, de 12 de dezembro de 2016)

§ 2º Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, eventuais saldos remanescentes serão cancelados.

Art. 61. Os produtos florestais nativos destinados à exportação deverão estar acompanhados de DOF de Exportação desde o pátio de origem até o terminal alfandegado onde será processado o despacho aduaneiro de exportação.

§ 1º No ato da emissão, deverá ser indicado o terminal alfandegado de internacionalização e embarque, assim como o endereço completo do importador no país de destino da carga.

§ 2º O DOF de Exportação ou documento estadual de transporte similar será emitido pelo detentor do produto florestal sem necessidade de cadastro de oferta, nem de homologação de pátio específico no local de internacionalização.

§ 3º A chegada da carga no terminal alfandegado, ou no armazém de retaguarda integrado a este, deve ser informada no sistema DOF, por meio do código de controle do documento, inclusive nas unidades da federação que utilizam sistema próprio de controle de fluxo florestal.

§ 4º Após o efetivo desembaraço aduaneiro e embarque internacional da carga, o exportador deverá registrar a exportação do produto em transação específica do Módulo de Utilização de Recursos Florestais do Sinaflor, mediante informação do número e data do Despacho de Exportação da Receita Federal (DE), no prazo de 10 (dez) dias a contar do informe de chegada da carga ao terminal alfandegado a que se refere o § 3º deste art., sob pena de bloqueio da emissão de novo DOF de Exportação enquanto persistir a pendência. (Redação dada pela Instrução Normativa 9, de 12 de dezembro de 2016)

§ 5º A exportação, com finalidade comercial, de plantas vivas e produtos florestais não madeireiros da flora nativa brasileira constantes em lista nacional de espécies ameaçadas de extinção somente será permitida quando:

I - provenientes de propagação ou de multiplicação controlada pelo homem; ou

II - coleta ou manejo de ecossistemas naturais aprovados pelo órgão ambiental competente.

Art. 61-A Em complemento § 6º ao art. 60, quando houver previsão de utilização de armazém de retaguarda no qual a carga permanecerá por período superior à validade do DOF de Exportação, o exportador deverá informar nome e endereço do armazém no ato da emissão do referido documento de transporte e seguir os procedimentos dispostos nos parágrafos seguintes. (Acrescentado pela Instrução Normativa 9, de 12 de dezembro de 2016)

§ 1º Admitindo-se que haverá transbordo da carga a partir da saída do armazém de retaguarda, a emissão do DOF Exportação deverá ser feita conforme o disposto do art. 44, com posterior preenchimento da placa do veículo que efetuará o transporte do armazém ao porto ou terminal alfandegado, nos termos do parágrafo único do mesmo art. (Acrescentado pela Instrução Normativa 9, de 12 de dezembro de 2016)

§ 2º Caso a identificação do veículo que fará o transporte a partir do armazém não seja conhecida no ato da emissão do documento de transporte, o campo referente deverá ser deixado em branco, devendo ser preenchido posteriormente. (Acrescentado pela Instrução Normativa 9, de 12 de dezembro de 2016)

 § 3º A chegada da carga ao armazém de retaguarda deverá ser informada no sistema pelo exportador, por meio do código de controle do DOF de Exportação, e nesse ato a validade do documento será automaticamente suspensa. (Acrescentado pela Instrução Normativa 9, de 12 de dezembro de 2016)

§ 4º No momento de saída do armazém de retaguarda com destino ao local de exportação, o DOF de Exportação deverá ser reativado pelo exportador por meio de opção específica do sistema e mediante identificação do veículo que efetuará o transporte nesse trecho, conforme §§ 1º e 2º deste art. (Acrescentado pela Instrução Normativa 9, de 12 de dezembro de 2016)

§ 5º Ao concluir a operação descrita no parágrafo anterior, a validade do documento prosseguirá do ponto em que foi interrompida pelo ato previsto no § 3º, e o exportador deverá cumprir os procedimentos dispostos nos §§ 3º e 4º do art. 60. (Acrescentado pela Instrução Normativa 9, de 12 de dezembro de 2016)

Art. 62. No eventual cancelamento parcial ou total da exportação, em vez de registrar a exportação do produto, o emissor deverá solicitar o estorno do saldo não exportado junto à unidade do IBAMA de jurisdição no terminal alfandegado.

§ 1º Após análise e deferimento da solicitação por parte do Ibama, os créditos remanescentes, vinculados ao DOF de exportação, serão disponibilizados em origem específica denominada "Saldo Não Exportado", a partir do qual o usuário poderá emitir DOF para retorno da carga à origem, para outro destino do mercado interno, ou novo DOF exportação.

§ 2º Os volumes de produto florestal inseridos no "Saldo Não Exportado" deverão ser remanejados conforme as opções dispostas no § 1º deste art. dentro do prazo de 72 (setenta e duas) horas, após o qual o usuário ficará impedido de emitir novo DOF de Exportação para qualquer porto ou terminal alfandegado. (Redação dada pela Instrução Normativa 9, de 12 de dezembro de 2016)

CAPÍTULO VII DA REPOSIÇÃO FLORESTAL

Art. 63. A geração do crédito de reposição florestal ocorrerá mediante o cadastro pelo usuário de levantamento circunstanciado ou de projeto de florestamento ou reflorestamento e a respectiva análise pelo órgão ambiental competente. (Redação dada pela Instrução Normativa 9, de 12 de dezembro de 2016)

§ 1º Para efeito desta Instrução Normativa, entende-se por:

I - projeto de florestamento ou reflorestamento: projeto técnico de introdução e desenvolvimento de povoamento florestal (em fase de plantio ou em estágio de desenvolvimento inicial); e

II - levantamento circunstanciado: levantamento efetuado em povoamento florestal com desenvolvimento vegetativo consolidado.

§ 2º Para fins de aprovação do levantamento circunstanciado e do projeto de florestamento ou reflorestamento, serão considerados, durante a análise e vistoria, aspectos técnicos do povoamento.

§ 3º Para efeito de cadastramento do levantamento circunstanciado e do projeto de florestamento ou reflorestamento, o usuário deverá, previamente, estar inscrito no CTF/APP e possuir empreendimento específico inserido no Sinaflor.

§ 4º Os imóveis rurais objeto de levantamento circunstanciado ou de projeto de florestamento ou reflorestamento deverão estar previamente inscritos no CAR de que trata o art. 29 da Lei nº 12.651, de 2012, com documentação objeto de prévia análise pelo órgão ambiental competente.

Art. 64. O usuário poderá transferir a terceiro, em parte ou no todo, o crédito de reposição florestal concedido pelo órgão ambiental competente.

§ 1º A transferência de que trata o caput se dará uma única vez.

§ 2º O detentor dos créditos de reposição florestal, após aprovação do projeto, poderá disponibilizá-los em ambiente público no Sinaflor, com a finalidade de tornar pública sua intenção de transferência do crédito a outros usuários do sistema.

§ 3º A transferência do crédito de reposição florestal por quaisquer meios não exime o detentor do povoamento de sua condução e manutenção.

§ 4º A transferência ou comercialização dos créditos de reposição florestal não transfere o domínio do produto florestal a ser extraído.

TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 65. O órgão ambiental competente realizará, a qualquer tempo, vistorias e atos de fiscalização para verificar o cumprimento das disposições contidas nesta Instrução Normativa, solicitando ao usuário a apresentação dos documentos fiscais e informações complementares para conferência com as informações existentes no Sinaflor.

Art. 66. Constatada irregularidade na execução de autorização de exploração ou de utilização de matéria-prima, no estoque ou nas movimentações realizadas no Sinaflor, o órgão ambiental competente suspenderá as operações de pessoa física ou jurídica nos sistemas e efetuará os devidos ajustes nos saldos contabilizados.

§ 1º A adoção da medida de que trata o caput deste artigo, seja de natureza sancionatória ou acautelatória, será acompanhada da lavratura de termo próprio em que conste justificativa demonstrando a necessidade da medida e relatório das providências adotadas ou necessárias no caso concreto.

§ 2º Na hipótese de necessidade ou determinação da liberação das operações do usuário no Sinaflor, somente poderá efetuála o órgão ambiental responsável pela suspensão anteriormente imposta.

Art. 67. O acesso ao Sinaflor disponibilizado às pessoas físicas e jurídicas será realizado por meio de certificação digital, cabendo a esses providenciar seus próprios certificados, conforme especificações a serem fornecidas pelo Ibama.

§ 1º O IBAMA poderá obstar o acesso ao sistema de que trata o caput do empresário individual ou da sociedade em comum que não possuam inscrição no CNPJ, nos termos das legislações civil e tributária, quando entendida como obrigatória a referida inscrição em vista da atividade econômica desempenhada pelo usuário.

§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o usuário deverá providenciar sua inscrição no CNPJ e cadastrar-se no CTF/APP com essa identificação, para fins de acesso ao Sinaflor.

Art. 68. Os usuários com acesso ao ambiente interno do Sinaflor, no âmbito de suas competências, ficam obrigados a realizá-lo por meio de certificado digital.

Parágrafo único. A partir de 2 de março de 2015, somente será admitido o uso de certificado digital do tipo A3 para acesso dos usuários mencionados no caput deste artigo e no caput do art. 67.

Art. 69. O sistema Sinaflor será disponibilizado em âmbito nacional a partir de 01 de janeiro de 2017. (Redação dada pela Instrução Normativa 9, de 12 de dezembro de 2016)

Art. 70. A partir do dia 2 de maio de 2018, todas as atividades florestais, empreendimentos de base florestal e processos correlatos sujeitos ao controle por parte dos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama serão efetuadas necessariamente por meio do Sinaflor ou por sistema estadual a ele integrado. (Redação dada pela Instrução Normativa 13, de 18 de dezembro de 2017) (vide Instrução Normativa 24, de 29 de novembro de 2018)

Parágrafo único. As solicitações de autorização de atividades florestais sob competência dos órgãos municipais de meio ambiente terão prazo até o dia 31 de janeiro de 2021 para inclusão no sistema referido no caput. (Alterado pela Instrução Normativa 3, de 23 de janeiro de 2020)

§ 1º As alterações previstas no presente artigo não isentam o interessado da obtenção de eventuais autorizações, licenças ou outros procedimentos exigidos pelo órgão municipal de meio ambiente. (Alterado pela Instrução Normativa 3, de 23 de janeiro de 2020)

§ 2º Para transporte de produto florestal oriundo de autorização descrita no parágrafo único do art. 70 da IN nº 21/2014, o interessado deverá requerer ao órgão ambiental competente a emissão de Autorização, com a inserção dos respectivos créditos diretamente no Módulo de Utilização de Recursos Florestais do Sinaflor, para fins de emissão do documento de transporte (DOF). (Alterado pela Instrução Normativa 3, de 23 de janeiro de 2020)

§ 3º Após o prazo mencionado, as autorizações deverão ser emitidas apenas por meio do Sinaflor para fins de controle das atividades florestais. (Alterado pela Instrução Normativa 3, de 23 de janeiro de 2020)

§ 4º O Ibama bloqueará a emissão de Documento de Origem Florestal (DOF) dos entes federativos que descumprirem o prazo estabelecido no parágrafo único do art. 70 da IN nº 21/2014. (Alterado pela Instrução Normativa 3, de 23 de janeiro de 2020)

Art. 71. As disposições contidas no Parágrafo Único do Artigo 17, no § 3º do Art. 33 e nos §§ 6º e 7º do Art. 35 serão disponibilizadas a partir da data indicada no Art. 69.

Art. 72 O IBAMA disponibilizará, na sua página oficial na rede mundial de computadores, dados do Sinaflor para consulta pública, com os fins de atender ao disposto no § 4° do art. 35 da Lei nº 12.651/2012.

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 19 DE 08/11/2024, efeitos a partir de 09/02/2025):

Art. 72-A As autorizações previstas no art. 17 deverão ser incluídas no Sinaflor, independentemente de ocorrer o aproveitamento de produto florestal.

§ 1º Os dados das autorizações que trata o caput, emitidas a partir 2 de maio de 2018 e que não foram devidamente emitidas ou enviadas ao Sinaflor deverão ser lançadas no sistema federal pelo órgão ambiental responsável pela sua análise, contendo, no mínimo:

I - tipo autorização;

II - número da autorização;

III - órgão emissor;

IV - data de emissão;

V - data de validade;

VI - área autorizada (hectare);

VII - número de registro do imóvel rural no CAR;

VIII - nome ou razão social da pessoa autorizada;

IX - número do CPF ou CNPJ da pessoa autorizada; e

X - poligonal georreferenciada da área autorizada.

§ 2º Em caso de delegação de competência para a emissão das autorizações que trata o caput, o órgão que tem a competência original será corresponsável por informar os dados no Sinaflor.

§ 3º Os dados das autorizações que trata o caput serão disponibilizados publicamente na rede mundial de computadores em até 60 (sessenta) dias a partir da publicação desta Instrução Normativa, conforme art. 4º, inciso II, da Lei nº 10.650, de 16 de abril de 2003.

§ 4º As autorizações cujos dados que deixarem de ser informados parcial ou totalmente, ou ainda informados erroneamente no Sinaflor serão consideradas inválidas para todos os efeitos.

§ 5º As áreas com supressão ou exploração de vegetação nativa, cuja autorização não tiver sido informada no Sinaflor estarão passíveis de aplicação da medida administrativa de embargo.

§ 6º O embargo de que trata o §5º somente será levantado após comprovação da regularidade ambiental da atividade e disponibilização das informações relativa à autorização no Sinaflor.

Art. 73 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 74 Ficam revogadas as Instruções Normativas IBAMA nºs 1, de 23 de abril de 2003; 177, de 18 de junho de 2008; 11, de 29 de setembro de 2011; 21, de 26 de dezembro de 2013; 10, de 25 de junho de 2014; e 16, de 31 de outubro de 2014.

VOLNEY ZANARDI JÚNIOR

ANEXO I MODELO DO DOF

1 - Emissor

Identificação da instituição emissora do documento de transporte

    2 - Ibama/CTF
3 - Endereço      
4 - Bairro     5 - Município
6 - Origem     7 - Coordenadas
8 - Endereço      
9 - Bairro     10 - Município
11 - Roteiro de Acesso      
12 - Autorização     13 - Tipo
14 - Produto / Espécie 15 Qtd 16 Un. 17 - Valor
       
       
       
       
       
       
       
       
       
18 - Interessado     19 - Ibama/CTF
20 - Endereço      
21 - Bairro     22 - Município
23 - Destino     24 - Coordenadas
25 - Endereço      
26 - Bairro     27 - Município
28 - Roteiro de Acesso      
29 - Meio de Transporte   30 - Placa/Registro 35 - Para uso da fiscalização do______, repartições fiscais e outras
31 - Nº Doc. Fiscal   32 - Validade  
33 - Rota do Transporte      
34 - Código de controle      
Código de Barra      

ANEXO II (Redação dada pela Instrução Normativa 9, de 12 de dezembro de 2016)

COEFICIENTE DE RENDIMENTO VOLUMÉTRICO

Item a processar  Produto processado  Índice (%) 
Bloco, Quadrado ou Filé (m³)  Alisar (m³)  50 
   Decking (m³)  50 
   Forro (Lambril) (m³)  50 
   Lâmina Faqueada (m³)  50 
   Madeira Serrada (Caibro) (m³)  50 
   Madeira Serrada (Prancha) (m³)  50 
   Madeira Serrada (Pranchão) (m³)  50 
   Madeira Serrada (Tábua) (m³)  50 
   Madeira Serrada (Vareta) (m³)  50 
   Madeira Serrada (Viga) (m³)  50 
   Madeira Serrada (Vigota) (m³)  50 
   Pisos e assoalhos (m³)  50 
   Porta Lisa Maciça (m³)  50 
   Portal ou Batente (m³)  50 
   Ripa (m³)  50 
   Rodapé (m³)  50 
   Sarrafo (m³)  50 
   Tacos (m³)  50 
Lenha (st)  Carvão Vegetal (mdc)  33,33 
   Cavacos (m³)  100 
Lenha de Espécies Exóticas(st)  Carvão Vegetal de Espécies Exóticas(mdc)  33,33 
Madeira Serrada (Caibro) (m³)  Alisar (m³)  82 
   Decking (m³)  82 
   Forro (Lambril) (m³)  82 
   Madeira Aplainada 2 faces (S2S)  85 
   Madeira Aplainada 2 faces (S4S)  82 
   Pisos e Assoalhos (m³)  82 
   Porta Lisa Maciça (m³)  82 
   Portal ou Batente (m³)  82 
   Ripa (m³)  94 
   Rodapé (m³)  82 
   Sarrafo (m³)  94 
   Tacos (m³)  82 
Madeira Serrada (Prancha)(m³)  Alisar (m³)  82 
   Decking (m³)  82 
   Forro (Lambril) (m³)  82 
   Madeira Aplainada 2 faces (S2S)  85 
   Madeira Aplainada 2 faces (S4S)  82 
   Madeira Serrada (Caibro) (m³)  94 
   Madeira Serrada (Tábua) (m³)  94 
   Madeira Serrada (Vareta) (m³)  94 
   Madeira Serrada (Viga) (m³)  94 
   Madeira Serrada (Vigota) (m³)  94 
   Pisos e Assoalhos (m³)  82 
   Porta Lisa Maciça (m³)  82 
   Portal ou Batente (m³)  82 
   Ripa (m³)  94 
   Rodapé (m³)  82 
   Sarrafo (m³)  94 
   Tacos (m³)  82 
Madeira Serrada (Pranchão)(m³)  Alisar (m³)  82 
   Decking (m³)  82 
   Forro (Lambril) (m³)  82 
   Madeira Aplainada 2 faces (S2S)  85 
   Madeira Aplainada 2 faces (S4S)  82 
   Madeira Serrada (Caibro) (m³)  94 
   Madeira Serrada (Tábua) (m³)  94 
   Madeira Serrada (Vareta) (m³)  94 
   Madeira Serrada (Viga) (m³)  94 
   Madeira Serrada (Vigota) (m³)  94 
   Pisos e Assoalhos (m³)  82 
   Porta Lisa Maciça (m³)  82 
   Portal ou Batente (m³)  82 
   Ripa (m³)  94 
   Rodapé (m³)  82 
   Sarrafo (m³)  94 
   Tacos (m³)  82 
Madeira Serrada (Tábua) (m³)  Alisar (m³)  82 
   Decking (m³)  82 
   Forro (Lambril) (m³)  82 
   Madeira Aplainada 2 faces (S2S)  85 
   Madeira Aplainada 2 faces (S4S)  82 
   Pisos e Assoalhos (m³)  82 
   Porta Lisa Maciça (m³)  82 
   Portal ou Batente (m³)  82 
   Ripa (m³)  94 
   Rodapé (m³)  82 
   Sarrafo (m³)  94 
   Tacos (m³)  82 
Madeira Serrada (Viga) (m³)  Alisar (m³)  82 
   Decking (m³)  82 
   Forro (Lambril) (m³)  82 
   Madeira Aplainada 2 faces (S2S)  85 
   Madeira Aplainada 2 faces (S4S)  82 
   Lascas (m³)  100 
   Madeira Serrada (Caibro) (m³)  94 
   Madeira Serrada (Tábua) (m³)  94 
   Madeira Serrada (Vareta) (m³)  94 
   Madeira Serrada (Vigota) (m³)  94 
   Pisos e Assoalhos (m³)  82 
   Porta Lisa Maciça (m³)  82 
  Portal ou Batente (m³)  82 
   Ripa (m³)  94 
   Rodapé (m³)  82 
   Sarrafo (m³)  94 
   Tacos (m³)  82 
Madeira Serrada (Vigota) (m³)  Alisar (m³)  82 
   Forro (Lambril) (m³)  82 
   Lascas (m³)  100 
   Madeira Aplainada 2 faces (S2S)  85 
   Madeira Aplainada 2 faces (S4S)  82 
   Madeira Serrada (Caibro) (m³)  94 
   Madeira Serrada (Tábua) (m³)  94 
   Madeira Serrada (Vareta) (m³)  94 
   Pisos e Assoalhos (m³)  82 
   Porta Lisa Maciça (m³)  82 
   Portal ou Batente (m³)  82 
   Rodapé (m³)  82 
   Ripa (m³)  94 
   Sarrafo (m³)  94 
   Tacos (m³)  82 
Resíduo da Indústria Madeireira para Fins Energéticos (m³)  Carvão Vegetal de Resíduo (mdc)  50 
   Cavacos (m³)  100 
Sarrafo (m³)  Ripa (m³)  94 
Tora (m³)  Bloco, Quadrado ou Filé (m³)  45 
   Bolacha de Madeira  90 
   Cavacos (m³)  100 
   Lâmina Torneada (m³)  55 
   Lâmina Faqueada (m³)  45 
   Madeira Serrada (Caibro) (m³)  45 
   Madeira Serrada (Prancha) (m³)  45 
   Madeira Serrada (Pranchão) (m³)  45 
   Madeira Serrada (Tábua) (m³)  45 
   Madeira Serrada (Vareta) (m³)  45 
   Madeira Serrada (Viga) (m³)  45 
   Madeira Serrada (Vigota) (m³)  45 
   Ripa (m³)  45 
   Sarrafo (m³)  45 
Rolete (m³)  Carvão Vegetal (mdc)  50 
   Cavacos (m³)  100 
Toretes (m³)  Bloco, Quadrado ou Filé (m³)  45 
   Bolacha de Madeira  90 
   Cavacos (m³)  100 
   Lâmina Torneada (m³)  55 
   Lâmina Faqueada (m³)  45 
   Madeira Serrada (Caibro) (m³)  45 
   Madeira Serrada (Prancha) (m³)  45 
   Madeira Serrada (Pranchão) (m³)  45 
   Madeira Serrada (Tábua) (m³)  45 
   Madeira Serrada (Vareta) (m³)  45 
   Madeira Serrada (Viga) (m³)  45 
   Madeira Serrada (Vigota) (m³)  45 
   Ripa (m³)  45 
   Sarrafo (m³)  45 

ANEXO III (Redação dada pela Instrução Normativa 9, de 12 de dezembro de 2016)

GLOSSÁRIO DE PRODUTOS DE ORIGEM FLORESTAL

"1 - Alisar

Peça empregada para emoldurar o vão da porta e que cobre a junta presente entre a parede e o marco, também denominada alizar, guarnição, vista, moldura ou cobre-junta, podendo referir-se, em outras aplicações, à régua fixa na parede à altura do encosto das cadeiras para proteção.

2 - Bolacha de Madeira

Peça originada a partir do seccionamento de tora, torete, galhadas ou raízes, de formatos variados, com espessura inferior a 30 cm e menor do que a medida do diâmetro ou largura, também denominada disco ou fatia, utilizada como parte de mobiliário, caminho de jardim, painel decorativo ou outros usos.

3 - Carvão Vegetal

Substância combustível, sólida, negra, resultante da carbonização da madeira (troncos, galhos, nós e raízes), podendo apresentar diversas formas e densidades.

4 - Carvão Vegetal de Resíduo

Substância combustível, sólida, negra, resultante da carbonização de resíduo da industrialização da madeira, podendo apresentar diversas formas e densidades.

5 - Cavacos

Fragmentos de madeira na forma de flocos ou chips decorrentes da picagem de toras, lenha ou resíduos, utilizando equipamento próprio de cavaqueamento.

6 - Decking

Madeira serrada capaz de suportar peso, semelhante a um piso, mas normalmente construídos ao ar livre, frequentemente elevado em relação ao solo e geralmente usado para circundar banheiras e piscinas.

7 - Dormentes

Peças de madeira posicionadas no solo, perpendicularmente à via férrea, utilizadas para afixação de trilhos.

8 - Escoramento

Peça de madeira, normalmente uma seção de tronco, fino e alongado, manuseável, também denominado espeque, esteio, estronca, ou vara, geralmente utilizados em obras e construções para escorar ou suster temporariamente andaimes, partes superiores, inclinadas, revestidas, obras de arrimo e apoio emergencial de edificações.

Dimensões usuais: diâmetro da menor seção maior que 6 cm, comprimento maior que 260 cm.

9 - Estaca

Peça alongada de diferentes tamanhos, geralmente uma seção de tronco que se crava no solo com finalidade estrutural para transmitir-lhe carga de uma construção, como parte de fundação, como marco referencial, como peça de sustentação e outros.

10 - Forro (lambril)

Peças de madeira com encaixe tipo macho-fêmea pregadas nos caibros do telhado ou teto pelo lado de dentro do ambiente.

11 - Lâmina Faqueada

Denominação referente à lâmina de madeira ou fragmento chato e delgado, obtido pelo processamento da tora no sentido longitudinal ou rotacional por método de laminação contínua e repetitiva.

12 - Lâmina Torneada

Denominação referente à lâmina de madeira ou fragmento chato e delgado obtido pelo método de processamento rotativo ou torneamento, resultante do giro contínuo da tora sobre mecanismo de corte.

13 - Lasca

Denominação referente à peça de madeira ou parte de tronco, obtida por rompimento no sentido longitudinal, forçado a partir de rachaduras e fendas na madeira, geralmente de dimensões que possibilitam manuseio e com dois lados formando um vértice e geralmente destinadas à utilização como estaca e mourão de cerca de arame.

Dimensões usuais: comprimento acima de 220 cm, espessuras variáveis.

14 - Lenha

Porção de galhos, raízes e troncos de árvores e nós de madeira, normalmente utilizados na queima direta ou produção de carvão vegetal.

15 - Madeira serrada

É a que resulta diretamente do desdobro de toras ou toretes, constituída de peças cortadas longitudinalmente por meio de serra ou motosserra, independentemente de suas dimensões, de seção retangular ou quadrada. A madeira serrada será classificada de acordo com as seguintes dimensões:

Denominação  Espessura (cm)  Largura (cm) 
Bloco, Quadrado ou Filé *  >12,0  >12,0 
Pranchão  >7,0  >20,0 
Prancha  4,0-7,0  >20,0 
Viga  >4,0  11,0-20,0 
Vigota  4,0-11,0  8,0-10,9 
Caibro  4,0-8,0  4,0-7,9 
Tábua  1,0-3,9  >10,0 
Sarrafo  2,0-3,9  2,0-10,0 
Ripa