Instrução Normativa RE nº 21 DE 24/03/2020
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 24 mar 2020
Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998.
O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26.04.2010, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998 (DOE 30.10.1998):
1. No Capítulo LXVI do Título I, é dada nova redação à tabela do item 1.1, conforme segue:
"
Descrição da mercadoria | NBM/SH-NCM |
Operação de entrada no Estado, por modal rodoviário, com documento fiscal de valor em R$ superior a: |
Data de início | Data de fim |
Leite cru refrigerado | 0401.20.90 | 10.000,00 | 01.07.2014 | 30.06.2015 |
Leite cru pré-beneficiado integral | 0402.29.10 | 10.000,00 | 01.07.2014 | 30.06.2015 |
Mel natural | 0409.00.00 | 10.000,00 | 15.11.2013 | 30.06.2015 |
Feijão | 0713.33 | 5.000,00 | 01.04.2013 | 30.09.2013 |
Açúcar de cana | 1701 | 5.000,00 | 01.04.2013 | 30.09.2013 |
Álcool etílico | 2207 e 2208 | 5.000,00 | 01.04.2013 | 30.06.2015 |
Tabaco | 2401 | 5.000,00 | 01.04.2013 | 30.06.2015 |
Cigarro | 2402 | 5.000,00 | 01.04.2013 | 30.09.2013 |
01.03.2014 | 30.06.2015 | |||
Nafta | 2710.12.4 | 5.000,00 | 01.07.2020 | - |
Gasolinas, exceto de aviação | 2710.12.59 | 5.000,00 | 01.07.2020 | - |
Óleo Diesel | 2710.19.21 | 5.000,00 | 01.07.2020 | - |
Metanol | 2905.11.00 | 5.000,00 | 01.07.2020 | - |
Solventes | 3814.00 | 5.000,00 | 01.07.2020 | - |
Couro bovino | 4101 e 4104 | 10.000,00 | 13.08.2012 | 31.03.2016 |
01.05.2016 | 30.04.2017 | |||
01.06.2017 | 31.05.2019 | |||
01.06.2019 | 19.03.2020 | |||
01.07.2020 | - | |||
Demais mercadorias | - | 200.000,00 | 01.04.2013 | 30.06.2014 |
Descrição da mercadoria | NBM/SH-NCM | Operação de saída do Estado, por modal rodoviário, com documento fiscal de valor em R$ superior a: | Data de início | Data de fim |
Arroz em casca | 1006 | 0,00 | 01.09.2014 | 31.10.2014 |
05.02.2015 | 30.06.2015 | |||
Arroz beneficiado | 1006 | 0,00 | 01.09.2014 | 31.10.2014 |
05.02.2015 | 30.06.2015 | |||
Nafta | 2710.12.4 | 5.000,00 | 01.07.2020 | - |
Gasolinas, exceto de aviação | 2710.12.59 | 10.000,00 | 01.03.2016 | 31.12.2017 |
5.000,00 | 01.01.2018 | 19.03.2020 | ||
01.07.2020 | - | |||
Óleo Diesel | 2710.19.21 |
10.000,00 5.000,00 |
01.03.2016 | 31.12.2017 |
01.01.2018 | 19.03.2020 | |||
01.07.2020 | - | |||
Metanol | 2905.11.00 | 5.000,00 | 01.07.2020 | - |
Solventes | 3814.00 | 5.000,00 | 01.07.2020 | - |
"
2. No Apêndice VII:
a) na Seção IV, ficam acrescentados os seguintes códigos, obedecida a ordem numérica dos códigos:
DESCRIÇÃO | CÓDIGO | |
Dispositivo do RICMS | Isenção de operações com mercadorias referente a: | |
"Livro I, art. 9º, CCVI | Máquinas, aparelhos e equipamentos, bem como suas partes e peças, quando adquiridos para construção ou ampliação dos Terminais Portuários marítimos localizados neste Estado | 162" |
Dispositivo do RICMS | Base de cálculo reduzida em operações com mercadorias referente a: | |
"Livro I, art. 23, LXXXIV | Máquinas, aparelhos e equipamentos, bem como suas partes e peças, desde que destinados a contribuintes envolvidos na construção ou ampliação dos Terminais Portuários marítimos localizados neste Estado | 680" |
b) na Seção V, é dada nova redação aos códigos 127 e 137 e fica acrescentado o código 147, obedecida a ordem dos dispositivos do RICMS:
DESCRIÇÃO | CÓDIGO | |
Dispositivo do RICMS | Diferimento Parcial Referente a: | |
"Livro III, art. 1º-A, I, e Ap. II, S. IV, Subs. I, itens CX e CXI | Folhas de aço | 127" |
"Livro III, art. 1º-C | Saída de Central de Negócios | 147" |
"Livro III, art. 1º-F, e Ap. II, S. V, itens I, II e III | Cobre não refinado e ânodos de cobre para fabricação eletrolítica, tubos de cobre, eixos motores com diferencial, e bobinas e chapas de aços planos para a fabricação de discos e limpadores de discos e aros | 137" |
3. No Apêndice XXVI, fica acrescentado o valor da UIF-RS para o mês de abril de 2020, com fundamento no Decreto nº 49.205/12, art. 30, parágrafo único, conforme segue:
Ano | Mês | Valor (R$) |
"2020 | Abr | R$ 26,95" |
4. Na tabela do Apêndice XXXV, ficam acrescentados os seguintes estabelecimentos, observada a ordem numérica do CNPJ, conforme segue:
CNPJ | EMPRESA |
"05.795.285/0001-18 | OPHTALMED DISTRIBUIDORA LTDA. |
09.104.009/0001-17 | BUHLMANN BRASIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS MÉDICOS LTDA. |
10.824.074/0001-04 | ÂNELO SURGICAL COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. |
14.905.502/0001-76 | EXCLUSIVA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. |
20.918.668/0001-20 | MEDICINALI PRODUTOS PARA SAÚDE EIRELI. |
93.356.970/0001-05 | CASTELLI COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA." |
5. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, em relação à alteração de número 1, a 19 de março de 2020, e, quanto a alteração de número 4, a 1º de março de 2020.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.